Publicado no DOE - GO em 21 nov 1994
Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na situação que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento) para os contribuintes industriais e de 10,5% (dez e meio por cento) para os comerciantes atacadistas, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).
I - (Revogado pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999, DOE GO de 20.04.1999, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação)
II - (Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
III - aplica-se a redução da base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), na operação com mercadorias destinadas: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).
a) à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -do Ministério da Fazenda; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001)
b) a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001)
c) a hospital e clínica de saúde. (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
d) a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás. (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.457, de 16.11.2005, DOE GO de 22.11.2005)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
§ 3º Na utilização do benefício previsto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a não exigir o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, hipótese em que a dispensa de estorno, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).
§ 4º O disposto neste artigo:
I - não se aplica às operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e outras mercadorias ou operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
II - aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001)
§ 4º-A Na hipótese de mercadorias ou operações para as quais seja vedada a utilização do benefício, o contribuinte pode utilizar o benefício previsto neste artigo, desde que efetue o estorno do crédito, conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, no qual devem ser definidos os percentuais correspondentes ao estorno. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).
§ 5º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)"
l - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009, DOE GO de 25.05.2009)
§ 6º Na hipótese prevista no inciso I do § 5º deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21559 DE 06/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).
§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá, igualmente, na forma e condições que estabelecer:
I - (Revogado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
a) às operações internas com aves e suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
b) ao fornecimento de refeições, mediante opção do contribuinte interessado que se formalizará pela celebração de regime especial, hipótese em que não serão apropriados quaisquer créditos do ICMS;"
II - (Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
Art. 3º Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou não vencidos até 31 de julho de 1994, decorrentes do fornecimento de esquadrias e estruturas metálicas diretamente empregadas na construção de unidades habitacionais vinculadas ao programa "MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA", do Governo de Goiás.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente abrange a parcela correspondente a até 40% (quarenta por cento) do valor do contrato de empreitada respectivo, atendidas as condições estipuladas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 dias do mês de novembro de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA