Lei Nº 21559 DE 06/09/2022


 Publicado no DOE - GO em 6 set 2022


Altera as Leis nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993, nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, nº 13.453, de 16 de abril de 1999, nº 13.506, de 09 de setembro de 1999, e nº 15.719, de 29 de junho de 2006.


Substituição Tributária

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.181 , de 03 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º .....

.....

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

....." (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.462 , de 08 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .....

.....

§ 6º Na hipótese prevista no inciso I do § 5º deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

....." (NR)

Art. 3º A Lei nº 12.955 , de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8-Aº .....

.....

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

....." (NR)

Art. 4º A Lei nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

§ 17. A falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, bem como o de realização do depósito, correspondente a determinado período de apuração, implica:

I - perda do direito de o contribuinte formar o crédito especial para investimento, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária; e....." (NR)

"Art. 5º-A. .....

.....

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

....." (NR)

Art. 5º A Lei nº 13.246 , de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....

.....

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

....." (NR)

Art. 6º A Lei nº 13.453 , de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º-A. .....

.....

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

....." (NR)

Art. 7º A Lei nº 13.506 , de 09 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º .....

.....

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

....." (NR)

Art. 8º A Lei nº 15.719 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º-A. .....

.....

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

....." (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Goiânia, 6 de setembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado