Lei Nº 12181 DE 03/12/1993


 Publicado no DOE - GO em 10 dez 1993


Altera as Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e 11.750, de 7 de julho de 1992, e dá outras providencias.


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A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, passam a viger com as seguintes modificações:

"Art. 27. .........................................................................

§ 4º A alíquota prevista para a operação interna aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou integração ao ativo fixo.

Art. 169. .........................................................................

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

Art. 172. .........................................................................

III - existência de saldo credor do ICMS no final de determinado período, desde que regularmente apurado, quando não for possível a sua compensação em operações ou prestação subseqüentes;

V - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 11.750, de 7 de julho de 1992, fica acrescido dos §§ 4º e 5º que terão a seguinte redação:

"Art. 4º ............................................................................

§ 4º O Governador do Estado poderá estender a outros produtos primários O tratamento tributário previsto no caput deste artigo.

§ 5º A forma de calculo descrita no § 1º, para efeito de apuração do ICMS a ser pago nas entradas dos produtos especificados no caput deste artigo, poderá resultar na aplicação de uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete par cento), relativamente ao imposto devido por substituição tributária."

Art. 3º O art. 7º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com a alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993, mantido o inciso I, passa a viger com a seguinte alteração:

"Art. 7º ...........................................................................

II - incluir, como imposto abrangido pelo benefício do FOMENTAR, desde que o montante contratado com o agente financeiro do Programa não seja aumentado em decorrência desta inclusão, e respeitadas as condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o ICMS correspondente às entradas:

a) de bens para integração ao ativo fixo da empresa, na hipótese prevista no art. 27, inciso V, alínea a, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

b) de bens adquiridos no exterior para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem como de matéria-prima também importada para ser utilizada em processo industrial desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás.

§ 1º O Governador do Estado poderá autorizar a inclusão de matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que produzidos em Goiás, em casos excepcionais, mediante pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura, e das Associações Comerciais do Estado de Goiás.

§ 2º As normas necessárias à implementação do disposto no inciso II deste artigo serão baixadas por regulamento."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 12.543, de 28.12.1994, DOE GO 05.01.1995)

Art. 5º O pagamento do ICMS devido por empresas beneficiárias do programa FOMENTAR, inclusive a quitação do documento de arrecadação correspondente, obedecerá às normas para esse fim baixadas por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutícolas destinados à industrialização, observadas as normas e condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º A utilização da isenção prevista neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009, DOE GO de 25.05.2009)

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21559 DE 06/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa." (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 8º O contribuinte que tenha aplicado a alíquota do ICMS conforme o previsto no § 4º do art. 27 do CTE, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.750, de 7 de julho de 1992, ora alterado, deverá, dentro do prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, proceder ao estorno do imposto correspondente ao crédito porventura aproveitado quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Art. 9º Ficam revogados:

I - O inciso XV do art. 37 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - O art. 7º da Lei nº 11.750, de 7 de julho de 1992.

Art. 10. Vetado.

Art. 11. Vetado.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 3 de dezembro de 1993; 105º da República.

Iris Rezende Machado

Valdivino José de Oliveira

Benjamin Beze Júnior