Lei nº 16.545 de 19/05/2009


 Publicado no DOE - GO em 25 mai 2009


Altera leis que tratam de matéria tributária.


Portal do SPED

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TABELA ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

ITEM A

A. ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

A.1. SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA

A.1.1. Identificação:

2 .............................................

2.1 até o tamanho de 13 x 18, cada............1,00

.2 de tamanho maior, cada.........................1,50

8. 2ª via de laudo pericial..............................16,13

.......................................................................... " (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 12.181, de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................................

§ 1º ........................................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

................................................ " (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...................................

§ 5º.........................................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

................................................" (NR)

Art. 4º O art. 8º-A da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A..................................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

................................................." (NR)

Art. 5º O art. 5º-A da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A..............................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

............................................. " (NR)

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .................................

§ 1º ......................................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

............................................. " (NR)

Art. 7º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ................................

I - .........................................

a).........................................

3. operação interestadual com produto de fabricação própria relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima;

c).........................................

1. ave, asinino, bovino, bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado;

II - .......................................

h).........................................

3. ônibus;

.............................................. (NR)

Art. 3º-A .............................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

............................................" (NR)

Art. 8º O art. 4º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..............................

§ 2º ....................................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

............................................ " (NR)

Art. 9º O art. 3º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............................

III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

............................................" (NR)

Art. 10. O art. 4º-A da Lei nº 15.719, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A .............................

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

............................................... " (NR)

Art. 11. Fica convalidada a utilização do benefício previsto no item 1 da alínea c do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453/1999 na hipótese em que a criação do animal destinado ao abate tenha sido realizada pelo próprio industrial, frigorífico ou abatedor beneficiário ou por produtor rural a ele integrado.

Art. 12. Ficam revogados os subitens 3, 5, 6 e 7 do item A.1.1 - Identificação - dos atos da Secretaria da Segurança Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/1991.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2010, quanto ao subitem 8 do item A.1.1 - Identificação - dos atos da Secretariada Segurança Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

JORCELINO JOSÉ BRAGA