Publicado no DOE - GO em 24 jan 2025
Altera a Lei Nº 11180/1990, a Lei Nº 12181/1993, a Lei Nº 12462/1994, a Lei Nº 12955/1996, a Lei Nº 13194/1997, a Lei Nº 13246/1998, a Lei Nº 13453/1999, a Lei Nº 13506/1999, a Lei Nº 13591/2000, a Lei Nº 15719/2006, a Lei Nº 20787/2020, a Lei Nº 21066/2021, a Lei Nº 21555/2022, e a Lei Nº 22490/2023, que tratam sobre a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.180 , de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7-A. Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.
.....
§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.181 , de 03 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º .....
.....
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.462 , de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....
.....
§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do § 5º deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.955 , de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º-A .....
.....
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 5º A Lei nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5-A. .....
.....
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 6º A Lei nº 13.246 , de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .....
.....
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
....." (NR)
Art. 7º A Lei nº 13.453 , de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3-A. .....
.....
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 8º A Lei nº 13.506 , de 09 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º .....
.....
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 9º A Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24-A. Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
.....
§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 10. A Lei nº 15.719 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4-A .....
.....
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 11. A Lei nº 20.787 , de 03 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .....
.....
§ 2º .....
.....
a) o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 5º desta Lei na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior a sua regularização, nos termos da legislação tributária;
.....
c) a inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 5º desta Lei se a regularização ocorrer antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
....." (NR)
Art. 12. A Lei nº 21.066 , de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º .....
.....
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
....." (NR)
Art. 13. A Lei nº 21.555 , de 6 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º .....
.....
§ 2º .....
I - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária; e....." (NR)
Art. 14. A Lei nº 22.490 , de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º .....
.....
§ 2º .....
I - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária; e....." (NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Goiânia, 24 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado