Lei Nº 20787 DE 03/06/2020


 Publicado no DOE - GO em 5 jun 2020


Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017, e estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios.


Gestor de Documentos Fiscais

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares federais nºs 24, de 7 de janeiro de 1975, e 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, visando incentivar o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda, dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos nas seguintes leis do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017:

I - Lei Complementar nº 93, de 05 de novembro de 2001;

II - Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011.

§ 1º A adesão de que trata este artigo é feita com observância à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º Na fruição dos benefícios de que trata este artigo, devem ser observados requisitos, limites, condições e procedimentos para a sua operacionalização previstos nesta Lei e em regulamento.

Art. 2º Fica instituído, mediante a adesão de que trata o art. 1º, o programa PROGOIÁS, para incentivar o desenvolvimento socioeconômico do Estado de Goiás por meio da implantação, da ampliação e da revitalização de estabelecimentos industriais em seu território, nos termos desta Lei.

Art. 3º O PROGOIÁS tem por objetivo:

I - incentivar a instalação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais;

II - expandir, modernizar ou diversificar os setores industriais;

III - aumentar a competitividade dos contribuintes;

IV - impulsionar ou desenvolver a inovação e a renovação tecnológicas;

V - incentivar a geração de emprego;

VI - reduzir as desigualdades sociais e regionais;

VII - estimular a formação ou o aprimoramento de arranjos produtivos locais; e

VIII - ampliar o aproveitamento da cadeia produtiva existente no Estado.

Art. 4º Podem ser beneficiários do PROGOIÁS os estabelecimentos que exerçam atividades industriais no Estado e que sejam enquadrados no referido programa e que realizem investimentos correspondentes à:

I - implantação de novo estabelecimento industrial;

II - ampliação de estabelecimento industrial já existente; e

III - revitalização de estabelecimento industrial paralisado.

§ 1º Para os efeitos desta Lei:

I - implantação é o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, não tenha realizado operações com produtos de industrialização própria;

II - ampliação é o investimento realizado em estabelecimento industrial que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, já esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás e tenha realizado operações com produtos de industrialização própria; e

III - revitalização é a retomada da produção de estabelecimento industrial que há, no mínimo, 12 (doze) meses, encontre-se em uma das seguintes situações:

a) esteja suspenso, baixado ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;

b) não tenha realizado operações com mercadorias.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se:

I - revitalização: a aquisição, o arrendamento ou a locação de estabelecimento industrial com manutenção da atividade do estabelecimento suspenso, baixado ou paralisado, com utilização das máquinas, equipamentos e instalações deste, podendo haver aquisições de novas máquinas, equipamentos e instalações; e

II - implantação: a aquisição, o arrendamento ou a locação de instalações prediais, com o objetivo de exercer atividade industrial por meio da colocação de máquinas, equipamentos e instalações.

§ 3º Os investimentos previstos devem ser:

I - de valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado previsto no art. 5º, estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;

II - informados no projeto de que trata o § 1º do art. 13, discriminados em terrenos, obras civis, veículos, máquinas, softwares, equipamentos, instalações e demais investimentos relacionados a implantação, ampliação e revitalização; e

III - realizados e comprovados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto no art. 5º, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017.

§ 4º Na hipótese de implantação ou ampliação, podem ser considerados os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento no programa.

§ 5º Não será exigida a previsão de novos investimentos nas seguintes hipóteses:

I - revitalização de estabelecimento paralisado, conforme previsto no inciso I do § 2º deste artigo; e

II - implantação de estabelecimento que utilize para exercer sua atividade industrial, total ou parcialmente, estabelecimento industrial pertencente a outra empresa que se encontre com sua capacidade produtiva ociosa.

§ 6º A comprovação da realização dos investimentos previstos no inciso II do § 3º será feita na Secretaria de Estado da Economia, por meio da escrituração fiscal do estabelecimento beneficiário, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária.

§ 7º Na hipótese de os prazos referidos no § 3º ultrapassarem o prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017, será adotada a proporcionalidade de tempo para seu cumprimento na forma estabelecida em regulamento.

§ 8º Pode ser abrangida pelo crédito outorgado previsto no art. 5º a comercialização de bens ou mercadorias, na forma, no limite e nas condições previstos em decreto específico:

I - em grande escala (atacado), desde que o empreendimento econômico produtivo propicie, efetivamente, a instalação ou a ampliação de polos regionais de desenvolvimento mercantil ou de prestação de serviços; e

II - produzidos pelo estabelecimento industrial beneficiário, ainda que realizada a comercialização desses bens ou mercadorias por outro estabelecimento pertencente à mesma empresa, localizado neste Estado.

§ 9º O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional pode ser beneficiário do PROGOIÁS, se houver sua exclusão daquele regime.

Art. 5º Fica concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:

I - 67% (sessenta e sete por cento) para o estabelecimento:

a) localizado em município classificado como prioritário de acordo com estudo socioeconômico realizado por entidade estadual especializada, relacionado em regulamento;

b) que optar por metas de arrecadação, nos termos previstos em regulamento, observado o disposto no art. 12;

c) pertencente a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 9º do art. 4º;

II - para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

a) 64% (sessenta e quatro por cento) até o 12º (décimo segundo) mês;

b) 65% (sessenta e cinco por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês;

c) 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º mês.

§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo:

I - é concedido por prazo certo, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017, e na cláusula décima do convênio ICMS 190/2017, e está sujeito ao cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento; e

II - abrange as operações com produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário, em outro estabelecimento próprio ou de terceiros, de acordo com o disposto na legislação tributária específica, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Nas operações com produto resultante de industrialização por encomenda e ordem de estabelecimento beneficiário situado em município prioritário, realizadas em outro estabelecimento próprio ou de terceiros localizado fora do território do município prioritário, deve ser observado o seguinte:

I - aplica-se o crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo, se o total das entradas dos produtos resultantes da industrialização referida neste parágrafo não ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das saídas incentivadas no período de apuração; e

II - aplica-se o crédito outorgado previsto no inciso II do caput deste artigo, condicionado ao pagamento da contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, se o total das entradas dos produtos resultantes da industrialização referida neste parágrafo ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das saídas incentivadas no período de apuração.

§ 3º Na hipótese de a empresa à qual pertence o estabelecimento enquadrado no PROGOIÁS ultrapassar o limite da receita bruta anual para efeito de enquadramento no Simples Nacional, o estabelecimento passará a fruir o crédito outorgado nos percentuais previstos no inciso II do caput deste artigo, condicionado à contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS nos percentuais previstos no inciso I do caput do art. 11, conforme o caso, observado o seguinte:

I - o período a partir do qual deverão ser aplicados os percentuais previstos no inciso II do caput deste artigo e no inciso I do caput do art. 11 será definido de acordo com as regras estabelecidas na Lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para desenquadramento daquele regime, inclusive em se tratando de início de atividade;

II - o estabelecimento poderá optar pelo cumprimento de metas de arrecadação, conforme o disposto no art. 12.

Art. 6º É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º:

I - por estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como por beneficiários dos subprogramas deste, observado o disposto no art. 23;

II - por estabelecimento já implantado até a data de publicação desta Lei, salvo quanto aos projetos de ampliação e revitalização referidos nos incisos II e III do caput do art. 4º e à hipótese prevista no art. 23; e

III - por estabelecimento que produza:

a) álcoois derivados da cana-de-açúcar;

b) artefatos de madeira, exceto móveis e outros produtos com elevado grau de industrialização; e

c) café torrado, moído ou não, exceto o produto embalado a vácuo;

IV - por estabelecimentos relativos à construção civil;

V - por estabelecimento gerador de energia elétrica; e

VI - nas operações com produtos resultantes:

a) do beneficiamento elementar ou primário dos que são de origem vegetal, animal ou extrativa mineral;

b) do abate de animais em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, ainda que embalados a vácuo;

c) da fabricação, por encomenda e em pequena escala, de móveis, esquadrias e utensílios de madeira (marcenarias), esquadrias e utensílios de metal (serralherias) e de artefatos e lajes de cimento, concreto ou gesso;

d) da preparação local de partes ou peças empregadas nos processos de conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados;

e) do fornecimento, diretamente ao consumidor final, de produtos alimentares (bares, confeitarias, padarias, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos similares); e

f) de simples acondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria.

§ 1º Nos casos deste artigo, as exclusões de benefícios ou incentivos, ou as restrições às suas concessões podem deixar de ser aplicadas à industrialização (beneficiamento) de arroz produzido neste Estado, e de aves, peixes e suínos realizada por estabelecimento produtivo industrial que utilize equipamentos e tecnologia modernos e avançados, visando à integração tecnológica, à competitividade, à verticalização e à sustentabilidade do processo produtivo.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, com relevante interesse econômico, social ou fiscal e melhor aproveitamento de cadeia produtiva existente no Estado de Goiás, pode, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, afastar as vedações previstas neste artigo, para estabelecimento que promova o processamento ou aproveitamento integral ou acentuado da matéria-prima, preferivelmente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como, se for o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais.

Art. 7º A utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º, cumulativamente com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previstos na legislação tributária, é condicionada a não haver expressa vedação de fruição cumulativa na legislação tributária específica.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 8º Ao estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS fica:

I - atribuída a condição de substituto tributário pelas operações anteriores com produtos primários; e

II - permitida a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, mediante lançamento a débito na escrituração fiscal, de acordo com o disposto na legislação tributária específica.

§ 1º O ICMS devido na operação anterior, nos termos do inciso I do caput, deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento beneficiário, resultando em um só débito por período, vedada a apropriação do crédito correspondente à operação anterior e observadas as condições previstas na legislação tributária específica.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo pode excluir da permissão referida no inciso II do caput deste artigo, as importações de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento com produção no Estado de Goiás, considerando a oferta, a demanda, o preço e a qualidade desses itens.

Art. 9º É vedada a apuração do ICMS devido nas operações anteriores na forma prevista no § 1º do art. 8º em quaisquer outras hipóteses de substituição tributária pelas operações anteriores.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica caso haja tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica.

Art. 10. Na hipótese de ampliação de estabelecimento industrial, o percentual do crédito outorgado previsto no art. 5º somente incidirá sobre o quantitativo da produção excedente ao da capacidade industrial instalada na data de protocolização do pedido de enquadramento.

§ 1º A critério da administração tributária, a sistemática prevista no caput pode ser substituída pela aplicação do percentual do crédito outorgado previsto no art. 5º sobre o valor que ultrapassar a média aritmética simples do ICMS a recolher, correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento ou aos meses de atividade, no caso de início de atividade há menos de 12 (doze) meses.

§ 2º Na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional aderir ao PROGOIÁS, a média do ICMS a recolher referida no § 1º deste artigo deve ser obtida a partir dos valores correspondentes ao ICMS declarado e apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS - D, segundo as regras daquele regime.

§ 3º Na situação em que, nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento, houver período de apuração do ICMS pelo regime normal e período de apuração pelo regime do Simples Nacional, a média do ICMS a recolher deve ser obtida por meio da aplicação dos §§ 1º e 2º deste artigo, respectivamente, em relação aos períodos de um ou de outro dos referidos regimes.

§ 4º A média de ICMS a recolher:

I - deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º pelo índice previsto na legislação para atualização monetária do crédito tributário, de forma proporcional aos meses em que o estabelecimento tenha exercido sua atividade no ano civil; e

II - compõe o valor da meta de arrecadação referida no art. 12.

Art. 11. A utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º é condicionada, em qualquer hipótese:

I - à contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em período de apuração, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

a) 10% (dez por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;

b) 8% (oito por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês;

c) 6% (seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês;

II - ao deferimento pela Secretaria de Estado da Economia do pedido do interessado para o enquadramento no Programa PROGOIÁS, com a necessária manifestação prévia favorável da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços quanto ao projeto simplificado de viabilidade do empreendimento; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22478 DE 14/12/2023).

III - à realização dos investimentos previstos, conforme disposto no inciso III do § 3º do art. 4º e no § 3º do art. 24.

§ 1º A utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º fica condicionada, ainda, a que o estabelecimento beneficiário:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária e com a contribuição referida no inciso I do caput deste artigo; e

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.

§ 2º Em relação ao disposto no § 1º deste artigo:

I - na hipótese do inciso I, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado período de apuração implica perda do direito de o estabelecimento utilizar o crédito outorgado previsto no art. 5º, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas, ainda, as demais disposições previstas na legislação tributária;

II - na hipótese do inciso II:

a) o estabelecimento fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o crédito outorgado previsto no art. 5º, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior a sua regularização, nos termos da legislação tributária; e

b) a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º.

§ 3º Na hipótese de verificação do não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa competente procederá ao estorno do crédito apropriado indevidamente, com a exigência do crédito tributário correspondente atualizado monetariamente e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária.

§ 4º O crédito outorgado de que trata o art. 5º somente poderá ser utilizado a partir do período de apuração correspondente à expedição do Termo de Enquadramento pela Secretaria de Estado da Economia.

§ 5º Fica dispensada a contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS para o estabelecimento:

I - localizado em município prioritário, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 5º;

II - pertencente a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 9º do art. 4º e no § 3º do art. 5º.

§ 6º (VETADO)

§ 7º (VETADO)

Art. 12. O estabelecimento beneficiário, após decorridos 36 (trinta e seis) meses do início da fruição do crédito outorgado previsto no art. 5º, pode optar pelo cumprimento de metas de arrecadação, para fins de fruição do crédito outorgado no percentual de 67% (sessenta e sete por cento), conforme disposto na alínea "b" do inciso I do art. 5º, as quais considerarão, especialmente:

I - a natureza da atividade industrial exercida e o segmento econômico ao qual pertence o estabelecimento;

II - a modalidade do empreendimento à qual se destina o investimento, conforme previsto no art. 4º; e

III - a sazonalidade da atividade exercida, quando for o caso.

§ 1º As metas de arrecadação podem ser estabelecidas em valor fixo ou por meio de percentual de carga tributária efetiva mínima, isolada ou cumulativa, conforme definido em regulamento.

§ 2º As metas de arrecadação podem ser revistas:

I - para cada ano civil, de forma a evitar que a carga tributária utilizada para as metas de arrecadação seja subestimada ou superestimada; e

II - a qualquer tempo, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, por ato do Secretário de Estado da Economia.

Art. 13. O pedido para enquadramento no PROGOIÁS deve ser feito por meio eletrônico, mediante o preenchimento de requerimento residente nos sites da Secretaria de Estado da Economia e da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços.

§ 1º O pedido para enquadramento de que trata o caput conterá informações econômico-financeiras da empresa e projeto simplificado de viabilidade do empreendimento, conforme modelo definido na legislação tributária.

§ 2º Por ocasião do pedido de enquadramento, a empresa interessada deve comprovar sua regularidade fiscal nas Fazendas Públicas Federal e Estadual, bem como sua regularidade previdenciária.

§ 3º Cabe aos titulares: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22478 DE 14/12/2023).

I - da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços apresentar a manifestação prévia sobre o projeto simplificado de viabilidade econômico-financeira;

II - da Secretaria de Estado da Economia realizar a análise e a deliberação do pedido para o enquadramento no Programa PROGOIÁS em relação aos requisitos e às condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, em especial a análise da regularidade fiscal da empresa e dos sócios. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22478 DE 14/12/2023).

Art. 14. Preenchidos os requisitos e as condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, o pedido será deferido pela Secretaria de Estado da Economia, com a expedição do correspondente Termo de Enquadramento no PROGOIÁS. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 22478 DE 14/12/2023).

(Revogado pela Lei Nº 22478 DE 14/12/2023):

Art. 15. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás será composto pelo Governador do Estado de Goiás e pelos titulares dos seguintes órgãos estaduais:

I - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação;

III - Secretaria de Estado da Economia;

IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º A Presidência do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás será exercida pelo Governador do Estado, o qual nomeará seu substituto, quando ausente ou impedido e, na falta deste, pela ordem estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Cada conselheiro terá como suplente o seu substituto legal.

§ 3º As decisões do Conselho Industrial do Estado de Goiás serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

§ 4º Das decisões do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás serão baixadas resoluções, que serão assinadas pelo seu Presidente e operacionalizadas na forma regimental.

§ 5º As atribuições do Conselho, bem como a forma de realização de suas reuniões e a sua periodicidade, constarão do seu regimento, que será baixado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

(Revogado pela Lei Nº 22478 DE 14/12/2023):

Art. 16. Funcionará junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, com o fim de assessorá-lo em tomada de decisões, um Conselho Consultivo composto pelos presidentes das seguintes entidades:

I - Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

II - Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO;

III - Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;

IV - Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL;

V - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO;

VI - Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

VII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL-GO; e

VIII - Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás - ACIEG.

Parágrafo único. As atribuições do Conselho Consultivo, bem como a forma de realização de suas reuniões e a sua periodicidade, constarão do seu regimento, que será baixado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. Da manifestação desfavorável expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e  Serviços ou do indeferimento do pedido de enquadramento pela Secretaria de Estado da Economia, cabe o pedido de reconsideração dirigido ao respectivo titular do órgão responsável pela decisão. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 22478 DE 14/12/2023).

Parágrafo único. O pedido de enquadramento pode ser renovado, sanados os erros, omissões e irregularidades que deram causa à manifestação desfavorável ou ao indeferimento.

Art. 18. O Termo de Enquadramento será suspenso:

I - na hipótese de realização parcial dos investimentos no prazo previsto no inciso III do § 3º do art. 4º e nos §§ 3º e 4º do art. 24, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor dos investimentos previstos, os quais poderão ser complementados dentro de 12 (doze) meses, contados do mês seguinte ao da suspensão do Termo de Enquadramento; e

II - se o beneficiário deixar de afixar a placa alusiva ao PROGOIÁS.

Parágrafo único. Na ocorrência de suspensão do Termo de Enquadramento, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o crédito outorgado previsto no art. 5º, na apuração do ICMS correspondente ao mês da suspensão até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior a sua regularização.

Art. 19. O Termo de Enquadramento será revogado de ofício ou a pedido do beneficiário.

Parágrafo único. O estabelecimento será desenquadrado do programa PROGOIÁS se ocorrer a revogação do Termo de Enquadramento.

Art. 20. O Termo de Enquadramento será revogado de ofício se ocorrer:

I - o encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento incentivado, ressalvados os caos de incorporação, fusão ou cisão em que o sucessor dê continuidade às atividades exercidas pelo beneficiário e atenda às condições previamente estabelecidas para a fruição dos incentivos do PROGOIÁS, observado o disposto no caput do art. 13 e seu § 2º e no art. 14;

II - a não realização ou realização parcial, igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) dos investimentos previstos, no prazo estabelecido no inciso II do § 3º do art. 4º e no § 4º do art. 24; e

III - a não complementação dos investimentos nos termos previstos no inciso I do caput do art. 18.

§ 1º A revogação do Termo de Enquadramento implicará a exigência de recolhimento imediato do crédito tributário relativo aos valores utilizados, com atualização monetária, e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária:

I - integralmente, na hipótese do inciso II do caput deste artigo; e

II - na proporção que o valor dos investimentos não realizados representar no valor dos investimentos previstos, sem prejuízo da atualização monetária e dos acréscimos legais previstos, na hipótese do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º O encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento incentivado:

I - não implicará na exigência do valor utilizado do crédito outorgado previsto no art. 5º, desde que o investimento proposto tenha sido integralmente realizado, quando for o caso; ou

II - implicará na exigência do crédito tributário correspondente ao valor utilizado do crédito outorgado previsto no art. 5º:

a) na proporção que o valor dos investimentos não realizados representar no valor dos investimentos previstos, sem prejuízo da atualização monetária e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 18; e

b) integralmente, sem prejuízo da atualização monetária e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo.

Art. 21. A suspensão e a revogação de ofício do Termo de Enquadramento competem à Secretaria de Estado da Economia e serão efetivadas 60 (sessenta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa à suspensão ou à revogação de ofício, permitida a regularização dentro do referido prazo.

Art. 22. Alternativamente, em substituição ao crédito outorgado previsto no art. 5º desta Lei, pode ser autorizada, por meio de decreto específico, a utilização direta de percentual de crédito presumido aplicável sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, com produtos industrializados pelo estabelecimento beneficiário.

§ 1º A utilização do crédito presumido referido no caput:

I - destina-se a:

a) substituir o sistema normal de creditamento do ICMS correspondente à aquisição de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento e de quaisquer insumos empregados no processo industrial, hipótese em que fica vedado ao estabelecimento o aproveitamento desses créditos; e

b) resolver questões relativas à incidência do ICMS sobre determinadas matérias-primas in natura que são adquiridas pela empresa com operações submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;

II - impede a sua utilização cumulativa com outro benefício de crédito outorgado, bem como com outros benefícios ou incentivos calculados sobre o saldo devedor do imposto resultante da aplicação do crédito presumido de que trata este artigo;

III - depende de Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, na forma prevista nos arts. 13 e 14;

IV - é de exclusiva opção da empresa requerente, observado o disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso III deste parágrafo; e

V - não prejudica a liquidação do ICMS incidente na importação, prevista no inciso II do art. 8º, hipótese em que fica permitido o aproveitamento do crédito correspondente.

§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo, pelos estabelecimentos beneficiários discriminados, não pode resultar em carga tributária efetiva superior a 2% (dois por cento) aplicável sobre o valor das operações tributadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:

I - estabelecimento localizado em município prioritário;

II - estabelecimento pertencente a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 9º do art. 4º;

III - estabelecimento migrante do subprograma MICROPRODUZIR, nos termos do art. 23.

§ 3º Nas operações contempladas com o benefício fiscal da redução de base de cálculo realizadas pelo estabelecimento beneficiário, o percentual de crédito presumido será ajustado na proporção que a base de cálculo do ICMS representar no valor da operação.

§ 4º É vedada a opção pelo crédito presumido ao estabelecimento beneficiário localizado em município prioritário que remeta mercadorias para industrialização por sua conta e ordem em outro estabelecimento próprio ou de terceiros localizado fora do território de município prioritário.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo, se a receita bruta da empresa ultrapassar o limite para enquadramento no Simples Nacional, aplica-se o disposto no § 3º do art. 5º.

§ 6º O regulamento definirá a forma de opção pelo crédito presumido de que trata este artigo.

Art. 23. Os contribuintes industriais enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive os enquadrados nos subprogramas MICROPRODUZIR ou Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR, podem migrar para o PROGOIÁS.

§ 1º O pedido de migração para o PROGOIÁS deve ser feito na forma prevista no caput do art. 13 e no seu § 2º, com declaração expressa do contribuinte migrante de que, caso haja o deferimento do pedido, renuncia ao FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR, conforme o caso.

§ 2º Será garantida ao estabelecimento migrante:

I - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 5º pelo prazo máximo disciplinado na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017, independentemente do valor estabelecido para os programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR, conforme o caso, observadas as condições previstas nesta Lei e na legislação tributária;

II - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 5º, nos seguintes percentuais:

a) 67% (sessenta e sete por cento) para:

1. os beneficiários do MICROPRODUZIR ou do PRODUZIR cuja parcela mensal do financiamento seja, no período de apuração imediatamente anterior ao enquadramento no PROGOIÁS, de 98%(noventa e oito por cento) do ICMS a recolher; e

2. estabelecimento pertencente a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 9º do art. 4º e no § 3º do art. 5º;

b) para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

1. 64% (sessenta e quatro por cento) até o 12º (décimo segundo) mês;

2. 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês;

3. 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês;

III - a fruição de benefícios fiscais cuja concessão tenha sido condicionada ao enquadramento do beneficiário nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, observados os prazos, limites e condições previstos na legislação tributária específica, sem prejuízo do disposto no art. 7º;

IV - a dispensa do pagamento da contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS para:

a) os beneficiários do MICROPRODUZIR ou do PRODUZIR cuja parcela mensal do financiamento seja, no período de apuração imediatamente anterior ao enquadramento no PROGOIÁS, de 98%(noventa e oito por cento) do ICMS a recolher;

b) a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 9º do art. 4º e no § 3º do art. 5º;

V - a manutenção da média do ICMS a recolher, calculada no projeto original correspondente aos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive MICROPRODUZIR e PROGREDIR, se for o caso, sem prejuízo da atualização prevista no inciso I do § 4º do art. 10.

§ 3º Após decorridos 36 (trinta e seis) meses do início da fruição do crédito outorgado previsto no art. 5º, o estabelecimento migrante pode optar pelo cumprimento de metas de arrecadação, nos termos do art. 12, para fins de fruição do crédito outorgado no percentual previsto na alínea "a" do inciso II do § 2º deste artigo.

§ 4º A fruição do crédito outorgado previsto no art. 5º para o estabelecimento migrante dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive MICROPRODUZIR e PROGREDIR, independe da atividade por ele exercida, não se aplicando a exclusão prevista no art. 6º, observados limites, condições e restrições estabelecidos no programa do qual migrou.

§ 5º O estabelecimento migrante beneficiário do PROGREDIR fará jus ao benefício do crédito outorgado previsto no art. 5º, nas operações realizadas exclusivamente em Central de Distribuição, da seguinte forma:

I - em relação às operações que realizar com produtos de industrialização própria, nas saídas interestaduais via plataforma de comércio eletrônico (e-commerce), e nas saídas para distribuição ou revenda:

1. 64% (sessenta e quatro por cento) até o 12º (décimo segundo) mês;

2. 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês;

3. 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês;

II - (VETADO)

§ 6º (VETADO)

§ 7º Atendidos os requisitos previstos no caput do art. 13 e no seu § 2º, será expedido pela Secretaria de Estado da Economia o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS do estabelecimento migrante.

§ 8º Na hipótese de a empresa à qual pertence o estabelecimento migrante beneficiário do MICROPRODUZIR ultrapassar o limite de receita bruta anual para efeito de enquadramento no Simples Nacional, o estabelecimento passará a fruir o crédito outorgado nos percentuais previstos na alínea "b" do inciso II do § 2º, condicionado à contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS nos percentuais previstos no inciso I do caput do art. 11, conforme o caso, observado o disposto no § 3º do art. 5º.

Art. 24. Caso o estabelecimento migrante não tenha realizado integralmente os investimentos previstos para o enquadramento nos programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR:

I - essa situação deve ser informada no requerimento de que trata o art. 13; e

II - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 5º fica condicionada à complementação dos investimentos cujo prazo previsto para sua realização deva ocorrer até a data constante no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017, independentemente de o prazo previsto para a realização integral dos investimentos previstos no projeto original ultrapassar essa data.

§ 1º Observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte migrante deve realizar integralmente os investimentos faltantes até o prazo final para concretização dos investimentos fixado no projeto original ou até o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017, o que ocorrer primeiro.

§ 2º O estabelecimento migrante informará, no pedido de migração, os investimentos faltantes a serem realizados, discriminados em terrenos, obras civis, veículos, máquinas, softwares, equipamentos, instalações e demais investimentos, se houver.

§ 3º Os investimentos de que trata o § 2º serão comprovados, nos termos estabelecidos no § 6º do art. 4º, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, da suspensão prevista no inciso I do caput do art. 18 e da revogação prevista nos incisos II e III do caput do art. 20:

I - a cada período de 36 (trinta e seis) meses, sucessivamente, contado o primeiro período a partir da data de migração;

II - na proporção que os anos de fruição representarem no tempo faltante para realização dos investimentos, nos termos do § 4º.

§ 4º O tempo faltante para realização dos investimentos na data da migração é o tempo que resta, contado a partir dessa data, para completar o prazo fixado no projeto original ou o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017, o que ocorrer primeiro.

Art. 25. Expedido o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, o contribuinte migrante fica sujeito, exclusivamente, a partir do início da fruição do crédito outorgado previsto no art. 5º, ao cumprimento das condições e das exigências previstas nesta Lei e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica dispensa do cumprimento pelo contribuinte das condições, exigências, formalidades e demais obrigações financeiras e tributárias, principais ou acessórias, relativas ao período de fruição do programa do qual migrou, ficando sujeito, nesse período, ao pagamento daquele programa.

Art. 26. Os valores usufruídos relativos aos benefícios de que trata esta Lei são considerados subvenções para investimento nos termos § 4º do art. 30 da Lei federal nº 12.973, de 13 de maio de 2014, observado o disposto no art. 10 da Lei Complementar federal nº 160/2017.

Art. 27. O estabelecimento enquadrado no PROGOIÁS deve afixar placa alusiva ao programa, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, em lugar visível, na entrada do estabelecimento.

Art. 28. A empresa migrante beneficiária do PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR que não tenha apresentado os documentos necessários para comprovação dos fatores de desconto no prazo estabelecido no art. 24, § 1º-E, inciso I, do Decreto estadual nº 5.265, de 31 de julho de 2000, ou na legislação vigente à época, poderá apresentá-los em até 90 (noventa) dias contados da data da migração.

Art. 29. Fica convalidada a utilização do incentivo do PRODUZIR, inclusive MICROPRODUZIR e PROGREDIR, realizada por empresa migrante, na situação de que trata o inciso IX do § 1º e o § 10 do art. 24 da Lei estadual nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, desde que ela promova sua regularização perante aquele programa no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da migração.

Art. 30. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no todo ou em parte.

Art. 31. A operacionalização do PROGOIÁS, em especial a fixação de metas, a forma de apuração e fruição do crédito outorgado previsto no art. 5º, será definida em ato do Secretário de Estado da Economia.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 03 de junho de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO