Publicado no DOE - GO em 14 dez 2023
Altera a Lei Nº 20787/2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017, e estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ................................................
.........................................................................
II - ao deferimento pela Secretaria de Estado da Economia do pedido do interessado para o enquadramento no Programa PROGOIÁS, com a necessária manifestação prévia favorável da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços quanto ao projeto simplificado de viabilidade do empreendimento; e
..............................................................” (NR)
“Art. 13. ..................................................
......................................................................
§ 3º Cabe aos titulares:
....................................................................
II - da Secretaria de Estado da Economia realizar a análise e a deliberação do pedido para o enquadramento no Programa PROGOIÁS em relação aos requisitos e às condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, em especial a análise da regularidade fiscal da empresa e dos sócios.” (NR)
“Art. 14. Preenchidos os requisitos e as condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, o pedido será deferido pela Secretaria de Estado da Economia, com a expedição do correspondente Termo de Enquadramento no PROGOIÁS.” (NR)
“Art. 17. Da manifestação desfavorável expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços ou do indeferimento do pedido de enquadramento pela Secretaria de Estado da Economia, cabe o pedido de reconsideração dirigido ao respectivo titular do órgão responsável pela decisão.
...............................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 15 e 16 da Lei nº 20.787, de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado