Decreto nº 5.272 de 22/08/2000


 Publicado no DOE - GO em 25 ago 2000


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 1º e 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 18752306,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados dos Anexos VIII e IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (ART. 43, II)

Art. 74. .................................................................................

§ 2º .......................................................................................

I - utilizá-lo em período subseqüente na:

a) subtração do imposto a pagar;

b) compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, conforme dispuser ato do Secretario da Fazenda;

Art. 75. ...............................................................................

III - no campo 'outros créditos' do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS normal mencionado no inciso I do caput deste artigo com a expressão: Crédito do ICMS Substituição Tributária - art. 74, Anexo VIII; RCTE;

IV - no campo 'outros débitos' do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS a ser debitado mencionado no inciso II do caput deste artigo, com a expressão: Débito de ICMS Relativo à Aquisição de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária - art. 74, Anexo VIII, RCTE;

V - no espaço destinado a Observações do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar:

a) o valor do ICMS retido mencionado inciso I do caput deste artigo, bem como o seu saldo remanescente, se for o caso;

b) o número, a data de vencimento, o período de referência (mês e ano) e o valor do DARE relativo à aquisição interestadual, cujo imposto devido por substituição tributária seja objeto de compensação com o valor do saldo acumulado relativo ao ICMS retido do período anterior.

§ 1º Na operação interestadual tributada destinada a contribuinte do ICMS, a nota fiscal correspondente a mercadoria com imposto anteriormente retido deve ser registrada, também, sem débito do imposto.

§ 2º Ato do Secretario da Fazenda pode estabelecer procedimento diferente do previsto neste artigo para a escrituração dos documentos fiscais relativos à mercadoria sujeita à substituição tributária.

ANEXO IX Dos Benefícios Fiscais (art. 87)

Art. 6º ..................................................................................

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de arroz, cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, II, f);

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em wet blue e a aquisição interna para comercialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, II, g);

Art.8º......................................................................................

XIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de feijão de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização ou à comercialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, b):

a) o estabelecimento produtor deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

XX - de tal forma que resulte a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com peixe produzido no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, c):

a) o benefício e aplicável na saída interna para:

1 - produção ou reprodução;

2 - abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido;

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

c) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

d) o piscicultor e a pessoa que promover a captura de peixe no território goiano devem ser credenciados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás;

e) a Secretaria da Fazenda, isolada ou conjuntamente com as Secretarias de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com peixe, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;

XXI - na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, I, a, 5):

a) o benefício só se aplica ao produto extraído no Estado de Goiás, hipótese em que o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação da origem do produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

c) o estabelecimento que realiza a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída.

Art. 9º .................................................................................

I -..........................................................................................

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste Anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS nº 52/91, Cláusula primeira, I, b e II);

b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI deste Anexo:

1 - na saída interestadual, excetuada a prevista no item seguinte, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS nº 52/91, Cláusula segunda, I, b);

2 - na saída interestadual para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e na saída interna, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS nº 52/91, Cláusula segunda, II);

§ 1º ....................................................................................

I - 31 de dezembro de 2002, quanto ao inciso I (Convênios ICMS nºs 52/91; 148/92, Cláusula primeira, III, m; 124/93, Cláusula primeira, III, 6; 22/95, Cláusula primeira, I, c; 21/96, Cláusula primeira, III; 21/97, Cláusula segunda; 23/98, Cláusula primeira, III, 6; 5/99, Cláusula primeira, IV, 7; e 1/00, Cláusula quarta);

Art. 11................................................................................

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs 12.562/1994, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/1997, art. 2º, II, h):

d) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relativo às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

XVII - para a Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, em substituição a isenção de que trata o inciso LXIV do caput do art. 6º deste Anexo, o valor equivalente ao ICMS incidente no fornecimento à empresa de até 300.000MW/h (trezentos mil megawatt-hora) de energia elétrica, durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo - Distrito Federal, nas condições fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 12.806/1995, art. 3º);

XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz o equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, a, 5):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relativo às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna Base Cálculo do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime período de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação;

e) o benefício não alcança a operação:

1 - já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2 - de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

XIX - para o estabelecimento remetente na saída interestadual com areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, o equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, II, g):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

c) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;

d) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna Base cálculo do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

e) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento extrator que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação;

f) o benefício não alcança a operação:

1 - já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2 - de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda.

Art. 12. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

1 - 31 de dezembro de 2000, quanto aos incisos:

a) II (Convênios ICMS nºs 23/90; 30/98, Cláusula segunda; e 90/99, Cláusula primeira, II, a);

b) III (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, § 1º, I, a);

c) IV (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, § 1º, I, b);

§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/1999, pode ser efetivada se atendidas, cumulativamente, até o dia 31 de dezembro de 2000, as seguintes condições:

I - que a arrecadação do ICMS, regime de competência, no período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000, em valores de junho de 2000, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (lGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere, comparativamente a arrecadação verificada no período de 1º de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1999, acrescida de 12% (doze por cento):

a) em termos globais, a importância de R$ 2.649.591.200,00 (dois bilhões, seiscentos e quarenta e nove milhões, quinhentos e noventa e um mil e duzentos reais), excluída a arrecadação ocorrida em função:

1 - dos benefícios das Leis nºs 13.450, de 15 de abril de 1999, e 13.558, de 12 de novembro de 1999;

2 - das operações com lubrificantes e combustíveis, derivados ou não de petróleo (Códigos de Atividades Econômicas - CAE - 3.11.12; 4.11.00 e 5.11.06);

3 - dos serviços de comunicação (CAE 6.001.15);

b) em relação ao setor varejista (CAE 5.00.00), excluída a arrecadação com combustíveis e lubrificantes (CAE 5.11.06), a importância de R$ 423.514.103,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, quinhentos e quatorze mil e cento e três reais);

11 - que a arrecadação do ICMS com a geração, a distribuição e o fornecimento de energia elétrica (CAE 3.21.22 e 4.16.30), regime de competência, no período de 1º de julho 1999 a 31 de dezembro de 2000, em valores de junho de 2000, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere a importância de R$ 374.509.652,00 (trezentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais), que é a arrecadação ocorrida no período 1º de julho 1998 a 31 de dezembro de 1999, acrescida de 12% (doze por cento).

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

I - as alíneas a e b do inciso I e a alínea a do inciso II do § 1º do art. 9º;

II - o inciso XVI do caput do art. 11.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos quanto às modificações feitas no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I - 1º de julho de 2000, quanto ao inciso I do § 1º do art. 12;

II - 1º de agosto de 2000, quanto aos demais dispositivos;

III - 1º de setembro de 2000, quanto à revogação do inciso XVI do caput do art. 11.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 22 de Agosto de 2000; 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERIIIO JÚNIOR

FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA