Lei nº 14.209 de 04/07/2002


 Publicado no DOE - GO em 4 jul 2002


Altera as Leis nºs 13.436/1998, que dispõe sobre a liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR, 13.844/2001, que institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR, 13.591/2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR e 14.039, que altera a Lei nº 13.591/2000.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................

Parágrafo único. Excepcionalmente, as empresas fomentadas que efetivamente renunciarem ao benefício fiscal do crédito outorgado do ICMS de que trata o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, podem ser autorizadas a utilizar o valor efetivamente renunciado para liquidação em oferta ao público dos saldos credores do FOMENTAR." (NR)

Art. 2º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - PRODUZIR, o subprograma Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição comercial das seguintes mercadorias:

I - produtos de informática, telecomunicação ou automação;

II - eletro-eletrônico, eletrodoméstico, móvel e utilidades domésticas em geral;

III - equipamento e material fotográficos e para laboratório fotográfico, equipamento e material para laboratório óptico, relógio e fita e disco virgens ou gravados.

...................................................................................(NR)

Art. 3º........................................................................

I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição:

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), na saída que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), na venda a consumidor final;

................................................................................... " (NR)

Art. 3º Fica acrescido o § 4º ao art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 20 ....................................................................

§ 4º Deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete par cento), no cálculo do montante do ICMS devido nas operações reaIizadas com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos posteriormente à linha de produção de empreendimento com autorização da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, entre as empresas beneficiárias:

I - do Programa PRODUZIR;

II - do Programa PRODUZIR e as do Programa FOMENTAR".

(NR)"

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001, fica assim aIterado:

"Art. 2º O inciso V do art. 11 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, fica renumerado para inciso VI." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, com relação à nova redação imprimida ao art. 2º da Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001, pelo art. 4º desta Lei, a 26 de dezembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de julho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

WALTER JOSÉ RODRIGUES

GIUSEPPE VECCI

WANDERLEY PIMENTA BORGES