Decreto nº 6.769 de 30/07/2008


 Publicado no DOE - GO em 30 jul 2008


Altera o Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 4º das Disposições Finais e Transitórias de Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas Leis nº 12.462, de 8 de novembro de 1994 13.194, de 26 de dezembro de 1997; 13.246, de 13 de janeiro de 1998 e 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001737,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 401. (...)

§ 1º É também isento o IPVA incidente na data da primeira aquisição do veiculo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 397, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás.

(...) (NR)

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 1º (...)

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste Anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 1º-A A condição estabelecida no inciso II do § 1º aplica-se, também ao crédito outorgado previsto neste neste Anexo, cuja concessão decorra de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ (Convênio ICMS 20/2008).

§ 1º-B Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês da ocorrência do atraso, do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal.

§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo:

I - se o benefício for aplicável sobre o valor da operação ou prestação, na operação ou prestação que ocorrer a partir do dia seguinte à data da inscrição do crédito em dívida ativa até o dia em que for sanada a irregularidade;

II - se o benefício for aplicável sobre o valor do saldo devedor do imposto, na apuração do imposto correspondente ao mês em que o crédito for inscrito em dívida ativa até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao que a irregularidade for sanada.

§ 3º (...)

II - incisos VIII. XII, XIII, XXIII XXVII e XXIX, todos do art. 8º;

III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.

§ 4º (...)

III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II.

§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.

§ 7º No caso de benefício fiscal concedido por meio de lei estadual, cuja fruição esteja condicionada à origem ou ao destino da mercadoria ou da operação, a origem ou o destino devem ser comprovados por meio de documento fiscal idôneo que acompanhe a mercadoria ou a operação, sendo que a ausência do referido documento fiscal impede a utilização do benefício, exceto nas situações em que a legislação tributária dispense a emissão de documento fiscal. (NR)

Art. 6º (...)

LXXVI - a saída interna de produção própria de caroço de algodão com destino à industrialização (Lei nº 13.506/1999. art. 8º, II);

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, mamona, milho, sisal e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, II, f);

LXXXI - a saída interna com animal silvestre ou exótico vivo reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no Estado de Goiás devidamente autorizado pelos órgãos estaduais e federais competentes, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, II, i):

XCIV - a saída interna, com destino à industrialização, de mármore e granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, II, n);

XCV - a saída interna de algodão, produzido no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, II, q);

XCVI - a saída interna de bambu produzido no Estado de Goiás com destino à industrialização ou à construção civil (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, II, r);

XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de Goiás, com destino à industrialização (Lei nº 13.453/1999. art. 2º. II, s);

XCIX - a saída de produto hortifrutícola relacionado no inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, V, a);

C - a saída de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13/453/1999, art. 20, V, b);

CIII - a salda interna de produto típico do cerrado goiano a seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização, sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, II p);

CVII - a saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retomo ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº 13/453/1999, art. 2º, II, u);

CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino, leporídeo, muar, ovino, ranideo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, II, x).

CXVII - a saída interna de peixe produzido no Estado de Goiás, destinada a produção, reprodução, abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Lei nº 13453/1999, art. 2º, II, z).

(NR)

Art. 8º (...)

XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada nos códigos 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 de NBM/SH (Lei nº 13.453199, art. 1º, 11, h, 1);

XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna dos produtos a seguir indicados (Lei nº 13.453/1999. art. 1º, II, i, 1 e 2):

XXXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor de operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de mármore e granito produzidos no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, i, 3).

XL - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na salda de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, a seguir enumerado, exceto bebida alcoólica (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, e, 1.2 e 2):

(...) (NR)

Art. 11. (...)

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, do carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, oviro, caprino, loporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVII do art. 6º deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, c, 1):

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVII do art. 6º deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por certo). sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13/453/1999 art. 1º, I, c):

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:

VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, II. b, 3 e 4):

XV - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourade e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento de animal silvestre e exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás devidamente autorizado pelos órgãos estaduais e federais competentes, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13453/1999, art. 1º, I, c, 2)

b) o crédito outorgado aplica-se inclusive ao produtor do animal que promover o abate em seu estabelecimento ou encomendar o abate, por sua conta e ordem, ao estabelecimento frigorífico ou abatedor;

c) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor ocorre a aplicação do benefício.

§ 1º (...)

IV - (...)

c) substitui qualquer outro crédito, podendo ser utilizado juntamente como a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII do art. 8º;

(...) (NR)

Art. 20. O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento de distribuição instalado no Estado de Goiás.

(...)" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

I - a alínea r do inciso I do art. 79:

II - os incisos III e IV do art. 2º e o inciso II do parágrafo único do art. 14 do Anexo VIII;

III - os seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) o inciso III do art. 5;

b) do art. 6º:

1. a alínea a do inciso LXXIX;

2. a alínea a do inciso LXXXI;

3. as alíneas b e c do inciso LXXXII;

4. o inciso XCVIII;

5. a alínea a do inciso CV;

c) do art. 8º:

1. o item 1 da alínea b e a alínea c do inciso VIII;

2. o inciso XI;

3. a alínea a e o item 2 da alínea b do inciso XII;

4. o item 1 da alínea a do inciso XIII;

5. o inciso XIV;

6. o inciso XVIII;

7. as alíneas a e b do inciso XIX;

8. o inciso XX;

9. as alíneas b e c do inciso XXI;

10. os itens 5 e 6 da alínea b do inciso XXIII;

11. o inciso XXXI;

12. a alínea a do inciso XXXII;

13. o item 3 da alínea a e a alínea b do inciso XXXV;

14. as alíneas a e b do inciso XLIII;

15. a alínea a e o item 1 da alínea d do inciso XLIV;

d) do art. 9º:

1. as alíneas a e b do inciso XXVII;

2. as alíneas a e b do inciso XXVIII;

3. a alínea a e o item 1 da alínea c do inciso XXX;

e) do art. 11:

1. o item 1 da alínea b, alíneas c e d do inciso Ill;

2. a alínea a e o item 1 da alínea c do inciso V;

3. a alínea a e o item 1 da alínea c do inciso VI;

4. o inciso VII;

5. a alínea a do inciso IX;

6. a alínea a e o item 1 da alínea e do inciso XV;

7. as alíneas a e b e o item 1 da alínea e do inciso XVIII;

8. as alíneas b e c e o item 1 da alínea f do inciso XIX;

9. os itens 2 e 3 da alínea c e as alíneas d e e do inciso XX;

10. os itens 1 e 2 da alínea a e o item 1 da alínea d do inciso XXIII;

11. a alínea b do inciso XXV;

12. a alínea c do inciso XXVI:

13. o item 2 da alínea b e a alínea g do inciso XXXI;

14. os itens 1 e 2 da alínea a e o item 1 da alínea b do inciso XXXII;

15. as alíneas a e b e o item 1 da alínea e do inciso XXXV;

16. o inciso XXXIX:

17. as alíneas a e b do inciso XL:

18. a alínea c do inciso XLI;

19. as alíneas b e c do inciso XLIV;

20. o inciso XLVI;

21. as alíneas c e d do inciso XLVII;

22. as alíneas a e b e o item 1 da alínea e do inciso LI;

23. o inciso III e a alínea d do inciso IV do § 10;

24. os incisos I e II e a alínea a do inciso V do § 12;

f) o inciso IV do art. 12;

g) os incisos I e II do caput e os §§ 2º e 3º do art. 20.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I - 1º de janeiro de 2009, quanto ao § 1º do art. 401 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997;

II - 1º de novembro de 2008, quanto à revogação prevista na alínea f do inciso III do art. 2º deste Decreto;

III - 1º de agosto de 2008, quanto aos demais dispositivos do Decreto n" 4.852; de 29 de dezembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 30 de julho de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO