Publicado no DOE - GO em 14 abr 2008
Altera a Instrução Normativa nº 630/2003, que dispõe sobre a entrega de arquivo magnético pelos contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 358 e 520, nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e no art. 9º do Decreto nº 5.707, de 27 de dezembro de 2002, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 630/2003 de 10 de novembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..........................................................................
III - não usuário de SEPD ou ECF que auferir receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 3º O arquivo magnético referente ao mês em que a legislação tributária exigir relação de mercadoria em estoque, com determinação de sua escrituração no livro Registro de Inventário, deve conter, além dos registros obrigatórios, os registros do tipo 74 (Registro de Inventário) e do tipo 75 (Código dos Produtos).
§ 6º Fica dispensado da entrega dos registros tipo 54 e tipo 75, observado o disposto no § 3º, o contribuinte:
I - usuário de ECF:
a) tipo MR (Máquina Registradora);
b) tipo IF (Impressora Fiscal) quando não conectado ou interligado a outro computador ou equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - classificado como empresa de pequeno porte ou microempresa de acordo com a Instrução Normativa nº 504/2001-GSF que:
a) não seja usuário de SEPD ou ECF;
b) seja usuário de SEPD exclusivamente para a escrituração de livro fiscal.
§ 7º O contribuinte fica dispensado de informar no registro tipo 54 as notas fiscais correspondentes à aquisição de mercadoria destinada ao seu uso ou consumo final.
§ 8º A obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético não se aplica ao produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil que não emita sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 4º Fica vedado:
I - retificação aditiva de arquivo (finalidade 3 do campo 12 do registro tipo 10) devendo, neste caso, ser procedida a retificação total de arquivo (finalidade 2 do campo 12 do registro tipo 10);
II - utilização, dentro de um mesmo ano civil, de mais de um código de produto (campo 4 do registro tipo 75) para o mesmo produto (mesma combinação dos campos 6 e 7 do registro tipo 75);
III - utilização, dentro de um mesmo ano civil, de um mesmo código de produto (campo 4 do registro tipo 75) para produto diferentes (combinação distinta dos campos 6 e 7 do registro tipo 75).
§ 1º A alteração, dentro de um mesmo ano civil, dos campos 6 ou 7 do registro tipo 75, sem alteração no código de produto (campo 4 do registro tipo 75), fica condicionada à entrega de arquivos retificadores totais correspondentes aos arquivos entregues nos meses anteriores do referido ano civil, sob pena de aplicação do disposto no § 2º.
§ 2º Para os efeitos desta instrução, consideram-se distintos os produtos cujos conjuntos representados pelos campos 6 e 7 do registro tipo 75 sejam diferentes entre si.
§ 3º No caso de alteração de código de produto de um ano civil para outro, devem ser entregues dois arquivos contendo o registro tipo 74 (Registro de Inventário), relativos à lista de mercadoria em estoque no estabelecimento no dia 31 de dezembro, um acompanhando o arquivo magnético correspondente ao mês de dezembro, contendo o antigo código de produto e, outro, acompanhando o arquivo magnético correspondente ao mês de janeiro, contendo o novo código de produto.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte dispensado da entrega do registro tipo 54, exceto quanto à vedação prevista no inciso I do caput."
Art. 2º A entrega de arquivo magnético para o contribuinte não usuário de SEPD ou ECF, prevista no art. 1º da Instrução Normativa nº 630, de 10 de novembro de 2003, é obrigatória a partir de:
I - 1º de junho de 2008, para o contribuinte cuja receita bruta seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - 1º de janeiro de 2009, para o contribuinte cuja receita bruta seja superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, efeitos, porém, a partir de 1º de maio de 2008.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de abril de 2008.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda