Publicado no DOE - GO em 12 nov 2010
Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013002496,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 89. Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -, do Código de Situação Tributária - CST -, do Código de Regime Tributário - CRT - e do Código da Operação no Simples Nacional - CSOSN -, constantes dos Anexos IV, V e V-A, respectivamente, deste regulamento (Convênio SINIEF s/nº/1970, art. 5º e Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula terceira, § 5º).
Parágrafo único. O CRT e o CSOSN somente devem ser utilizados pelo contribuinte que emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e." (NR)
"Art. 167-F. .....
§ 3º .....
IV - pode ter erros sanados em campos específicos no prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no referido manual e observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula décima quarta-A):
§ 7º O emitente da NF-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
....." (NR)
"Art. 167-J. .....
§ 6º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertada por NF-e deve ser impresso em uma única via. (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula nona, § 3º).
....." (NR)
"Art. 167-L. O emitente e o destinatário devem manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula décima, caput).
....." (NR)
"Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula décima primeira):
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'." (NR)
"Art. 186. .....
Parágrafo único. Quando o modal do transporte for dutoviário, a nota fiscal pode ser emitida mensalmente em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração." (NR)
"Art. 213-A.A. O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter o CT-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula décima segunda, caput).
....." (NR)
"Art. 350. .....
III - do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado do estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD -, no modelo previsto pela EFD, com observância ao disposto no Capítulo IV-A (Ajuste SINIEF nº 8/1997, cláusula primeira, III)." (NR)
"Art. 356-C. .....
§ 1º .....
VI - Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP." (NR)
"ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos '1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS' e '1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN'.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos '2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS' e '2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN'.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos '6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem' ou '6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem'.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos '3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS' e '3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN'.
"ANEXO V-A
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(art. 89)
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional.
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta.
3 - Regime Normal.
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 deve ser preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 deve ser preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado e estiver impedido de recolher o ICMS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
O código 3 deve ser preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN.
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros.
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadram nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN deve ser usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a '1', e substitui os códigos da Tabela B - do Anexo V, Código de Situação Tributária - CST -, do RCTE."
"ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 71. .....
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser fixada pelo TARE (Convênio ICMS nº 45/1999, cláusula terceira, parágrafo único). (NR)
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º .....
L - .....
a) .....
1. .....
1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;
1.30.(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99;
2. .....
2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
b) .....
1. .....
1.9. Tenofovir, 2933.59.49; (NR)
Art. 7º .....
II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS nº 104/1989, cláusula primeira):
XXXV - .....
m) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), código 3002.10.39;
LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS nº 89/2010, cláusula primeira, I);
LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS nº 89/2010, cláusula primeira, II);
LXIII - a operação de comercialização do sanduíche 'BIG MAC' realizada pelo estabelecimento integrante da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participar do evento 'Mc Dia Feliz', a ser realizado em um dia do mês de agosto, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 106/2010, cláusulas primeira e segunda):
a) a renda auferida com a venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, deve ser destinada, integralmente, à instituição filantrópica indicada pela Secretaria da Fazenda;
b) o estabelecimento participante do evento deve comprovar junto à Superintendência de Administração Tributária a doação à instituição filantrópica do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches.
§ 1º .....
VI - .....
a.k) XLV (Convênios ICMS nºs 79/2005, 97/2010);
a.l) LXI (Convênio ICMS nº 89/2010);
a.m) LXII (Convênio ICMS nº 89/2010);
a.n) LXIII (Convênio ICMS nº 106/2010);
IX - 31 de dezembro de 2013, quanto aos incisos:
a) XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997 e 124/2010);
b) LIX (Convênio ICMS nº 26/2009, cláusula sétima);
"APÊNDICE V
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, 'a')
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
..... | ..... | ..... |
55.3 | Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 |
55.4 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 |
55.5 | Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 |
55.6 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 |
55.7 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 |
55.8 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 |
55.9 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 |
55.10 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 |
55.11 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 |
55.12 | Outros acessórios e partes para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 |
55.13 | Outros acessórios e partes para prensas para extrusão | 8466.94.30 |
55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 |
..... | ..... | ..... |
"APÊNDICE IX
(Anexo IX, art. 7º, XXXII)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
..... | ..... | ..... |
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
..... | ..... | ..... |
"APÊNDICE XVII
(Anexo IX, art. 7º, XXXVII)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| | Fármacos | | Medicamentos |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
13 | Beclometasona | 2937.22.90 | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses | ||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | |||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
15 | Bezafibrato | 2918.99.99 | Bezafibrato 200 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta | ||||
16 | Biperideno | 2933.39.39 / 2933.39.32 | Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
Lactato de Biperideno | Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | |||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Biperideno | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | |||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
17 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | 3003.40.90 / 3004.40.90 |
Mesilato de Bromocriptina | Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
34 | Donepezila | 2933.39.99 | Donepezila - 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Donepezila - 10 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Donepezila | Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
38 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
Everolimo 0,5 mg - por comprimido | ||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido | ||||
41 | Filgrastim | 3002.10.39 | Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida | 3002.10.39 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
46 | Formoterol + Budesonida | 2924.29.99 / 2937.29.90 | Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
49 | Genfibrozila | 2918.99.99 | Genfibrozila 600 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Genfibrozila 900 mg - por comprimido | ||||
50 | Gosserrelina | 2937.90.90 | Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida | 3003.39.26 / 3004.39.27 |
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||
Acetato de Gosserrelina | Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola | |||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
54 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 | |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola | ||||
70 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||
Metotrexato de Sódio | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | |||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Nota: Redação conforme publicação oficial. | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
78 | Pancreatina | 3001.20.90 | Pancreatina 10.000UI - por cápsula | 3003.90.29 / 3004.90.19 |
Pancreatina 25.000UI - por cápsula | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
81 | Pravastatina | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.39 / 3004.90.29 |
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina Sódica | Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido | |||
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
93 | Sevelâmer | 2942.00.00 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
Cloridrato de Sevelâmer | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
99 | Tolcapona | 2914.70.90 | Tolcapona 100 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
138 | Adefovir | 2933.59.49 | Adefovir 10 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido | ||||
139 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Atorvastatina 80 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido | ||||
140 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Mesilato de Bromocriptina | 3003.40.90 / 3004.40.90 |
141 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses | ||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses | ||||
142 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) | 3003.39.29 / 3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana | |||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) | |||
143 | Ciprofibrato | 2918.99.99 | Ciprofibrato 100 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
144 | Clobazam | 2933.72.10 | Clobazam 10 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Clobazam 20 mg - por comprimido | ||||
145 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 50 mg - por cápsula | 3003.39.39 / 3004.39.39 |
Danazol 200 mg - por cápsula | ||||
146 | Entecavir | 2933.59.49 | Entecavir 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
147 | Etossuximida | 2925.19.90 | Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
148 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | 303.90.49 / 3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | |||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidrato de Feneterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | |||
149 | Iloprosta | 2918.19.90 | Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) | 3003.90.39 / 3004.90.29 |
150 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | 3504.00.90 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 |
151 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 50 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
152 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 2,5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio | Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido | |||
153 | Nitrazepam | 2933.91.62 | Nitrazepam 5 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
154 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola | 3003.39.26 |
Acetato de Octreotida | Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola | 3003.39.29 / 3004.39.29 | ||
155 | Primidona | 2933.79.90 | Primidona 100 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Primidona 250 mg - por comprimido | ||||
156 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 300 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido | |||
157 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 3 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
158 | Sildenafila | 2935.00.19 | Sildenafila 20 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Citrato de Sildenafila | Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido | |||
159 | Tenofovir | 2933.59.49 | Tenofovir 300 mg - por comprimido | 3003.90.78 / 3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir | Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido | |||
160 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | 3003.39.18 / 3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | |||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
"ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
Art. 1º .....
§ 2º Fica obrigado às disposições deste Título, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II, o contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual - MEI -, que (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula primeira, § 1º):
....." (NR)
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....
II - a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade econômica exercida, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009, os contribuintes que realizem operações:
a) destinadas a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto nas operações realizadas por contribuinte enquadrado exclusivamente como varejista com os seguintes CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921;
c) de comércio exterior.
§ 3º .....
III - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento relativo à efetiva entrada seja NF-e." (NR)
Art. 3º Ficam convalidadas as operações realizadas com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", do Anexo IX do RCTE, com os produtos constantes dos itens 55.3 a 55.14 do Apêndice V do mesmo anexo, no período de 14 de outubro de 2009 a 31 de agosto de 2010, de acordo com as alterações introduzidas por este Decreto (Convênio ICMS nº 112/2010, cláusula segunda).
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedada à administração tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF nº 9/2010, cláusula primeira).
Art. 5º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/1997, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE:
I - do § 1º do art. 7º:
a) o inciso IV;
b) a alínea "p" do inciso VI;
II - a alínea "a" do inciso XLI do caput do art. 8º (Convênio ICMS nº 108/2010, cláusula primeira);
III - os itens 43 e 61 do Apêndice XVII (Convênio ICMS nº 99/2010, cláusula terceira).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados, acrescidos ou revogados do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, do Decreto nº 7.083/2010 e deste Decreto, a partir de:
I - 20 de julho de 2010, quanto ao inciso L do caput do art. 6º do Anexo IX;
II - 30 de julho de 2010, quanto à alínea "a.k" do inciso VI do § 1º do art. 7º do Anexo IX, inclusive a revogação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 6º deste Decreto;
III - 1º de agosto de 2010, quanto aos seguintes dispositivos:
a) arts. 167-F, 167-J, 167-L e 167-M;
b) art. 1º do Decreto nº 7.083/2010;
IV - 1º de setembro de 2010, quanto aos seguintes dispositivos:
a) art. 186;
b) do Anexo IX;
1. inciso II do caput do art. 7º;
2. alínea "m" do inciso XXXV do caput do art. 7º;
3. Apêndice V;
4. Apêndice IX;
5. Apêndice XVII, inclusive a revogação prevista no inciso III do art. 6º deste Decreto;
c) o art. 1º do Anexo X;
V - 1º de outubro de 2010, quanto ao art. 89 e ao Anexo V-A;
VI - 1º de janeiro de 2011, quanto aos seguintes dispositivos:
a) arts. 350 e 356-C;
b) Anexo IV, exceto quanto ao CFOP 6.923;
c) a revogação prevista no inciso II do art. 6º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO