Altera os Decretos nºs 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013004925,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM nº 65/1988 e Convênios ICMS nºs 52/1992, 49/1994 e 71/2011):
CVI - .....
d) na devolução de bem ou mercadoria pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal eletrônica da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito do bem ou mercadoria;
..... (NR)
XXV - .....
l) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 100/1997, cláusula segunda, I);
z) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS nº 100/1997, cláusulas primeira, XVII, e terceira);
XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - (Convênio ICMS nº 79/2005, cláusula primeira);
LVIII - a operação com mercadoria e bem destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, ficando mantido o crédito, desde que (Convênio ICMS nº 108/2008):
§ 1º .....
XII - 31 de dezembro de 2015, quanto ao inciso XXVI (Convênios ICMS nº 101/1997).
..... (NR)
VII - .....
r) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS nº 100/1997, cláusula primeira XVII);
VIII - .....
a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS nº 100/1997, cláusula segunda, I);
..... (NR)
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
72 | Micofenolato de Sódio | 2932.29.90 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
95 | Sirolimo | 2933.39.99 | Sirolimo 1 mg - por drágea | 3004.90.78 |
Sirolimo 2mg - por drágea | ||||
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | .... |
..... (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode tornar obrigatória a emissão em via única da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, para o contribuinte prestador de serviço de comunicação.
..... "(NR)
Art. 21-B .....
V - não é permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.
..... "(NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
CAPÍTULO XXIX
REGIME ESPECIAL NA OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA REALIZADA DENTRO DE AERONAVE
Art. 136º. A aplicação do regime especial previsto neste capítulo, aplica-se à empresa aérea que efetuar venda de mercadoria a bordo da aeronave em voos domésticos (Ajuste SINIEF nº 7/2011, cláusula primeira).
§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se apenas ao estabelecimento que possua inscrição estadual no município de origem e de destino do voo.
§ 2º Para os efeitos deste capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
§ 3º O ICMS é devido ao Estado de Goiás quando em seu território se der a origem do voo (Ajuste SINIEF nº 7/2011, cláusula segunda, § 3º). (NR)
Art. 137º. Na saída de mercadoria para realização de venda a bordo de aeronave, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 7/2011, cláusulas segunda e terceira):
I - a base de cálculo do ICMS que é o valor do preço de venda;
II - o valor do ICMS, quando devido;
III - no campo Informações Complementares:
a) a identificação completa da aeronave ou o número do voo;
b) a expressão: PROCEDIMENTO AUTORIZADO NO AJUSTE SINIEF Nº 07/2011.
Parágrafo único. Quando da emissão da NF-e, o contribuinte deve observar as normas para sua emissão, em especial o Anexo VIII do RCTE, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária. (NR)
Art. 138º. Na venda de mercadoria realizadas a bordo da aeronave, a empresa fica autorizada a utilizar equipamento eletrônico portátil (Personal Digital Assistant - PDA) acoplado a uma impressora térmica, observada as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995 de 28 de junho de 1995, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado (Ajuste SINIEF nº 7/2011, cláusula quarta). (NR)
Art. 139º. O estabelecimento remetente deve (Ajuste SINIEF nº 7/2011, cláusulas sexta e oitava):
I - no encerramento de cada trecho voado, emitir NF-e simbólica pela entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;
II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contado do encerramento do trecho voado, emitir NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.
§ 1º Na nota fiscal prevista no inciso I deve conter o número da nota fiscal de remessa, a quantidade, descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e prevista no inciso II deve ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: 'Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave';
II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
§ 3º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deve conter a indicação do Ajuste SINIEF nº 7 de 5 de agosto de 2011 (Ajuste SINIEF nº 7/2011, cláusula sétima). (NR)
Art. 140º. Aplicam-se à operação prevista neste capítulo, no que couber, as demais obrigações previstas na legislação tributária em especial, as constantes na Seção II do Capítulo V do Anexo XII do RCTE (Ajuste SINIEF nº 7/2011, cláusula sétima). (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VII-A
TRANSPORTE DE BEM E MATERIAL DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A
Art. 32-A. Fica a empresa Tecnologia Bancária S/A autorizada, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bem pertencente ao seu ativo e de material de uso ou consumo (Protocolo ICMS nº 29/2011, cláusula primeira).
Parágrafo único. Quando o bem ou o material de uso ou consumo for transitar por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 29/2011, de 13 de abril de 2011, deve estar acompanhado, também, de cópia do referido protocolo. (NR)
Art. 32-B. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, deve ser emitido pelo estabelecimento remetente do bem ou de material de uso ou consumo, em quatro vias, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Protocolo ICMS nº 29/2011, cláusula segunda): (NR)
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda -CNPJ- do estabelecimento remetente e destinatário do bem ou de material de uso ou consumo;
III - descrição do bem ou do material de uso ou consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial;
V - data de emissão e de saída do bem ou de material de uso ou consumo.
§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deve conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo art. 32-A do Anexo XIII do RCTE'.
§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização da Secretaria da Fazenda, devendo ser informada à Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF - da Secretaria da Fazenda, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
Art. 32-C. O estabelecimento remetente e o destinatário do bem ou de material de uso ou consumo devem conservar, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material indicações (Protocolo ICMS nº 29/2011, cláusula terceira). (NR)
Art. 32-D. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, pode também ser utilizado para acobertar o trânsito de bem e de material de uso ou consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhado da Declaração de Importação - DI - e do comprovante de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Protocolo ICMS nº 29/2011, cláusula quarta). (NR)"
Art. 2º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 - Edição de Jornais e 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações:
§ 4º .....
VI - 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1. 1811-3/01 - Impressão de jornais;
2. 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
3. 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
4. 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
..... (NR)"
Art. 3º Na venda de mercadoria realizada a bordo de aeronave, adotando os procedimentos previstos no capítulo XXVIII do Anexo XII do RCTE, a empresa fica autorizada a utilizar, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2011, equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observada as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir o documento denominado Documento Auxiliar de Venda (Ajuste SINIEF nº 7/2011, cláusulas quarta, I e quinta).
§ 1º O Documento Auxiliar de Venda deve ser emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e deve conter, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: 'Documento Não Fiscal';
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;
V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento".
§ 2º A empresa deve armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 3º O arquivo da NF-e correspondente à operação deve ser disponibilizado no endereço www.nfe.fazenda.gov.br e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 4º Fica o transportador rodoviário de passageiro autorizado a utilizar, até o prazo previsto para sua utilização, o Bilhete de Passagem Rodoviário, confeccionado de acordo com o previsto no art. 217 do RCTE antes da alteração introduzida pelo Decreto nº 7.402, de 14 de julho de 2011 (Ajuste SINIEF nº 5/2011).
Art. 5º O cumprimento da obrigação prevista no § 9º do art. 167-C do RCTE, por parte da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 (Ajuste SINIEF nº 6/2011).
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis - TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, (módulo contribuinte - 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria- 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011, observando-se (Convênio ICMS nº 70/2011):
I - as inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º do art. 62-B do Anexo VIII do RCTE, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido sem o pagamento do imposto, devem ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte emitente dos relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2011, devendo recolher os valores das diferenças apuradas até o dia 10 de setembro de 2011.
II - a refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no § 1º, devendo efetuar as deduções, os recolhimentos e os repasses até o dia 10 de setembro de 2011.
III - fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.
Art. 7º Ficam revogados:
I - do Anexo IX do RCTE:
a) a alínea "a" do inciso IX do § 1º do art. 7º;
b) o inciso XV do art. 9º;
II - as alíneas "a", "c", "d", "e", "g" e "j" do inciso V do § 4º do art. 1º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:
a) 1º de agosto de 2011, quanto:
1. ao inciso XLV do art. 7º do Anexo IX;
2. Anexo XIII;
b) 1º de setembro de 2011, quanto:
1. ao inciso XVII do art. 6º do Anexo IX;
2. ao Anexo X;
c) 1º de outubro de 2011, quanto:
"1. ao inciso CVI do art. 6º, inciso XXV do art. 7º e inciso VII do art. 9º e o Apêndice XVII, todos do Anexo IX;(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012)
2. ao Anexo XII;
II - a partir de 15 de julho de 2011, quanto a alteração do Decreto nº 7.083/2010;
III - deste Decreto, a partir:
a) de 1º de julho de 2011, quanto ao art. 5º;
b) de 13 de julho de 2011, quanto ao art. 4º;
c) de 15 de julho, quanto ao inciso II do art. 7º;
d) de 3 de agosto de 2011, quanto ao art. 6º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da Republica.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias