Lei nº 7.607 de 11/06/2001


 Publicado no DOE - MA em 21 jun 2001


Altera dispositivos da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário aplicável à Pequena Empresa Maranhense - PEM.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação a seguir, os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998:

I - o art. 3º A:

"Art. 3ª A - As empresas de que trata esta lei, ficam ainda sujeitas à antecipação parcial do imposto nas operações de entrada de mercadorias, neste Estado, oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização.

§ 1º A alíquota aplicável, para efeito da antecipação de que trata o caput, terá por base o valor total das aquisições interestaduais ocorridas no próprio mês, obedecidos os seguintes critérios:

I - 1% (um por cento), para aquisições até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - 3% (três por cento), para aquisições acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - 5% (cinco por cento), para aquisições acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

IV - 7% (sete por cento), para aquisições acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

V - no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade federada de origem e a carga tributária interna aplicável neste Estado, quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária.

§ 2º O pagamento do imposto, na forma deste artigo, far-se-á no momento da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a contribuinte devidamente credenciado pela Gerência de Estado da Receita Estadual."

II - o parágrafo único ao art. 4º.

"Parágrafo único. a vedação prevista no inciso I deste artigo, não se aplica à apropriação dos créditos decorrentes do pagamento na forma do art. 3º A."

III - o § ao art. 5º.

"Art. 5º (...)

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica à pessoa jurídica:

I - que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - que utilize Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria;

III - em início de atividade cuja receita bruta não ultrapasse o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no próprio exercício."

Art. 2º Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2001, 180º DA INDEPENDENCIA E 113º DA REPÚBLICA.