Publicado no DOE - MA em 22 nov 1998
Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte maranhenses e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 176 da Constituição do Estado, o tratamento diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as empresas referidas no caput serão denominadas de "Pequenas Empresas Maranhenses".
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Pequena Empresa Maranhense, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e prestação de serviços, excluídos os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
Art. 3º O tratamento tributário, instituído nesta Lei, consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os seguintes percentuais calculados sobre a receita bruta mensal: (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 1% ( um por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
II - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), 3% (três por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
III - acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 5% (cinco por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
IV - acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 7% ( sete por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
V - (Suprimido pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
VI - (Suprimido pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
VII - (Suprimido pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
VIII - (Suprimido pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
XI - (Suprimido pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento);
III - operações realizadas sob o regime simplificado de tributação;
IV - a outras operações ou prestações definidas pelo Poder Executivo."
§ 3º (Revogado pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
§ 4º - O tratamento jurídico previsto nesta Lei não exime o pagamento, cumulativo, do ICMS decorrente de: (Acrescentado pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)
I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)
II - (Revogado pela Lei nº 8.084, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)
III - operações de saídas interestaduais sujeitas ao regime de antecipação total do imposto; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.084, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)
IV - operações de entrada das mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, destinadas ao consumo e ativo fixo, no valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem e a interna deste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
V - a outras operações ou prestações definidas pelo Poder Executivo. (Antigo inciso IV renumerado pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000 e acrescentado pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)
§ 5º A alíquota de que trata o inciso IV deste artigo será mantida, mesmo quando ultrapassar a faixa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que o limite de receita bruta anual, previsto no caput do art. 2º desta lei, não seja ultrapassado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
§ 6º (Revogado pela Lei nº 8.084, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)
Art. 3º-A. - As empresas de que trata esta lei, ficam ainda, sujeitas à antecipação parcial do imposto nas operações de entrada de mercadorias, neste Estado, oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização. (Caput acrescentado pela Lei nº 7.607, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)
§ 1º - A alíquota aplicável, para efeito da antecipação de que trata o caput, terá por base o valor total das aquisições interestaduais ocorridas no próprio mês, obedecidos os seguintes critérios: (Acrescentado pela Lei nº 7.607, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)
I - 1% (um por cento), para aquisições até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.607, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)
II - 3% (três por cento), para aquisições acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.607, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)
III - 5% (cinco por cento), para aquisições acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.607, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)
IV - 7% (sete por cento), para aquisições acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.607, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)
V - no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade federada de origem e a alíquota interna aplicável neste Estado, quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.084, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)
§ 2º - O pagamento do imposto, na forma deste artigo, far-se-á no momento da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.607, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a contribuinte devidamente credenciado pela Gerência de Estado da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.607, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)
Art. 4º É vedado à Pequena Empresa Maranhense:
I - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;
II - o destaque do imposto, em documento fiscal próprio para a operação;
III - a utilização de quaisquer outros benefícios, tal como redução de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido, ressalvada a fruição do benefício de crédito presumido decorrente da aquisição e instalação de mecanismo de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.440, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, com efeitos a partir de 01.07.2005)
IV - a utilização de mesmo nome de fantasia por pessoas jurídicas distintas.
Parágrafo único. a vedação prevista no inciso I deste artigo, não se aplica à apropriação dos créditos decorrentes do pagamento na forma do art. 3º A. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.607, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)
Art. 5º A Pequena Empresa Maranhense apresentará declaração de informação do ICMS, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias definidas pelo Poder Executivo.
§ 1º A pessoa jurídica de que trata este artigo, nas vendas realizadas a consumidor final, fica obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
§ 2º A não observância do disposto no parágrafo anterior implica suspensão imediata do regime de que trata esta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica à pessoa jurídica:
I - que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - que utilize Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria;
III - em início de atividade cuja receita bruta não ultrapasse o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no próprio exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.607, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)
Art. 6º A opção pelo regime de que trata esta Lei dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de Pequena Empresa Maranhense no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, quando o contribuinte prestará todas as informações previstas na legislação tributária do Estado.
§ 1º As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CAD/ICMS, exercerão sua opção mediante alteração cadastral.
§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática desta Lei, a partir do mês do deferimento do pedido pela Gerência da Receita Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)
§ 3º As pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS, sob o regime de que trata esta Lei, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, cartaz indicativo que esclareça tratar-se de Pequena Empresa Maranhense.
§ 4º A pessoa jurídica, ao exercer a opção pelo regime de que trata esta Lei, estornará os créditos do ICMS eventualmente existentes até a data da adoção do referido regime.
Art. 7º Não poderá optar pelo regime de que trata esta Lei, a pessoa jurídica:
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
II - constituída sob a forma de sociedade por ações;
III - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa;
V - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
VI - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VII - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VIII - cujo titular ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
IX - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
X - que incidir em crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal, com decisão definitiva;
XI - que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros.
XII - (Revogado pela Lei nº 8.084, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere o inciso I será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses;
§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.084, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em substituição ao previsto no art. 2º, em razão das aquisições de mercadorias desde que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de lucro superior a 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.084, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)
Art. 8º A exclusão do regime de que trata esta Lei será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.
Art. 9º A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 7º;
b) ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período;
c) ultrapassado, no ano-calendário, o limite de aquisições de mercadorias fixado pelo Poder Executivo, nos termos do § 3º do art. 7º, multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período. (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.084, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.
§ 2º A Pequena Empresa Maranhense que ultrapassar, no ano calendário, o limite de receita bruta prevista no caput do art. 2º ou o limite de aquisições fixado pelo Poder Executivo, nos termos do § 3º do art. 7º, estará excluída do regime jurídico de que dispõe esta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.084, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)
§ 3º A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão.
Art. 10. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva;
VIII - deixar de pagar o imposto devido ou de apresentar a DIEF, por 90 (noventa) dias consecutivos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.084, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)
Parágrafo único. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída da condição de PEM só poderá optar pelo regime de que trata esta lei, no exercício seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.566, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
Art. 11. A exclusão do regime jurídico de Pequena Empresa Maranhense dar-se-á a partir, inclusive, do mês da ocorrência da situação excludente prevista nesta Lei.
Art. 12. A pessoa jurídica excluída do regime de que trata esta Lei sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 13. Aplicam-se à Pequena Empresa Maranhense, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas na legislação do ICMS.
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 8.084, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere."
Art. 15. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do regime de que trata esta Lei, no prazo determinado no § 3º do art. 9º, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10 % (dez por cento) do total do ICMS devido no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão.
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 8.084, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)
Art. 17. A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a vetar inscrição ou excluir contribuintes no regime de que trata esta Lei, em razão da atividade ou de operações com determinadas mercadorias.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 20. Ficam revogadas as Leis nºs 6.872, de 16 de dezembro de 1996 e 6.904, de 24 de março de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA