Publicado no DOE - MA em 2 abr 2002
Dá nova redação e renumera o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário aplicável à Pequena Empresa Maranhense - PEM.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a viger com a redação a seguir o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, renumerando-se o atual § 2º:
"Art. 7º ..............................................
§ 2º O disposto no inciso XII deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que tenha receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), permitida, nesta hipótese, inscrição de filial no CAD/ICMS."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Chefe do Gabinete da Governadora
RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Gerente de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
Gerente da Receita Estadual.