Lei nº 7.383 de 18/05/1999


 Publicado no DOE - MA em 25 mai 1999


Altera dispositivos das Leis nºs 3.875 de 14 de julho de 1977, 7.325, de 15 de dezembro de 1998, e 6.866, de 05 de dezembro de 1996, e dá outras providências.


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Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 3.875 de 14 de julho de 1977:

I - o inciso I do § 2º do art. 68:

Art. 68 ( ... )

§ 2º ( ... )

"I - lavratura de Termo de Verificação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em situação irregular;"

II - o caput do art. 71:

"Art. 71. As multas oriundas de Termo de Verificação ou Auto de Infração terão o seu valor reduzido:"

III - o art. 98:

"Art. 98. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e emolumentos serão cobrados de acordo com o número de UFIR constante da tabela anexa à presente lei.

§ 1º Da cobrança, de que trata o caput, serão dispensados os centavos de real.

§ 2º O valor da taxa, de que trata este artigo, não será inferior a R$ 1,00 (um real).

§ 3º Nos casos em que a taxa seja exigida, anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, incluindo-se, porém, o mês em que começou a ser exercida.

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá critérios para cobrança dos tributos de que trata este artigo."

IV - o art. 145:

"Art. 145 A realização de diligências requeridas pelo órgão preparador ou qualquer órgão julgador terá preferência sobre todas as demais atividades."

V - o art. 147:

"Art. 147. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração.

§ 1º O imposto declarado pelo contribuinte, em Guia de Informação, dispensa a formalidade de que trata este artigo, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive acréscimos legais, será inscrito em Dívida Ativa, se o contribuinte não pagá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu vencimento, independentemente de qualquer outra formalidade.

§ 2º Sempre que imprescindível, para prevenir os efeitos da decadência, o auto de infração será lavrado, também, na pendência de decisão judicial que suspenda liminarmente a exigibilidade, hipótese em que será lançada na peça fiscal a condição de suspensão da exigibilidade até a decisão judicial definitiva."

VI - o art. 154:

"Art. 154. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência."

VII - o art. 157:

"Art. 157. A autoridade preparadora, quando entender necessário, determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, fixando prazo para o seu cumprimento".

VIII - o art. 158:

"Art. 158. Se da realização de diligência resultar agravada a situação do contribuinte ou imputada responsabilidade a terceiro, a nova exigência será formalizada em auto de infração distinto."

IX - o art 159:

"Art. 159. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o sujeito passivo será declarado remisso e o crédito tributário imediatamente inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único. A autoridade preparadora, antes da inscrição em Dívida Ativa e sempre que constatar erro ou omissão que agrave a situação do sujeito passivo, poderá propor ao julgador de primeira instância a revisão de ofício do lançamento, com efeito suspensivo."

X - o art 161:

"Art. 161. Far-se-á a intimação:

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou funcionário designado pela autoridade a que estiver circunscricionado o sujeito passivo ou, quando se refira a ato dos órgãos de julgamento de primeira ou segunda instâncias, por agente designado pelo órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou infovia, com prova de recebimento;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

§ 1º O edital será publicado, uma única vez, em órgão da imprensa oficial local, ou afixado em dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - na data do recebimento, se por via postal, telegráfica ou infovia; se omitida a data do recebimento, 8 (oito) dias após a entrega da intimação na agência respectiva;

III - por edital, 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital.

§ 3º Os meios de intimação de que tratam os incisos I e II poderão ser empregados alternativamente, a critério da autoridade que proceder à intimação.

§ 4º A intimação conterá ordem expressa para que o contribuinte cumpra a exigência ou a impugne, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que se considerar feita."

XI - o art. 162:

"Art. 162. O preparo do processo compete ao órgão da receita estadual a que estiver circunscricionado o sujeito passivo."

XII - o art. 165:

"Art. 165. Compete ao Subgerente de Tributação da Gerência da Receita Estadual, mediante proposição fundamentada do Conselho de Recursos Fiscais, expedir resoluções interpretativas sobre a jurisprudência administrativa assentada.

§ 1º A resolução interpretativa terá a forma de súmula de jurisprudência.

§ 2. O órgão julgador de primeira instância, bem assim o responsável pela solução de consultas, também poderá propor ao Subgerente de Tributação da Gerência da Receita Estadual a expedição de resolução interpretativa.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, antes de expedir a resolução, a matéria será submetida à aprovação do Conselho de Recursos Fiscais, sendo apreciada preferencialmente a pauta de votações.

§ 4º A aplicação de resolução interpretativa, em qualquer fase de julgamento administrativo de processos fiscais, dispensa maiores considerações sobre a matéria.

§ 5º A revogação de resolução interpretativa obedecerá o mesmo rito da sua expedição."

XIII - o art. 166:

"Art. 166 O responsável pelo órgão julgador de primeira instância distribuirá os processos para julgamento, na ordem de data que os tenha recebido, ou por matéria, conforme prioridade preestabelecida."

XIV - o art. 167:

"Art. 167. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

§ 1º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.

§ 2º A inicial será indeferida sem exame de mérito quando:

I - a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade;

II - a impugnação for intempestiva;

III - a impugnação for manifestamente protelatória, especialmente quando, dentre outros:

a) não apontar erro de fato;

b) não apresentar erro material de cálculo;

c) não apresentar erro de divergência entre o lançamento e a legislação pertinente;

IV - o sujeito passivo desistir da impugnação administrativa ou propuser ação judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação.

V - a impugnação questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária"

XV - o art. 169:

"Art. 169. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação, ressalvado o disposto no art. 171."

XVI - o art. 170:

"Art. 170. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita e de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora que a tenha proferido, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo."

XVII - o art. 171:

"Art. 171. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação".

XVIII - o art. 172:

"Art. 172. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e/ou multa, e acréscimos legais, de valor superior a 5.000 (cinco mil) UFIR.

§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará ao órgão julgador, por intermédio de seu chefe imediato, para que se efetive o recurso."

XIX - o art. 178:

"Art. 178 O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação."

XX - o art. 184:

"Art. 184. A decisão contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere este artigo sem que tenha sido pago o crédito tributário, nem interposto recurso, o órgão competente providenciará a imediata inscrição do crédito em dívida ativa e encaminhará a respectiva certidão à Procuradoria Geral do Estado, para promover a cobrança judicial."

XXI - O art. 189:

"Art. 189. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência."

XXII - o art. 190:

"Art. 190. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado, antes ou depois da sua apresentação, nem impede o lançamento de crédito tributário, indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese esta em que será lançada na peça fiscal a condição de suspensão da exigibilidade até solução da consulta."

XXIII - o art. 217:

"Art. 217. As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas ou a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio da unidade denominada "Unidade Fiscal de Referência", a qual figurará na legislação tributária sob a forma abreviada de UFIR.

Parágrafo único. O valor da UFIR, criada pela Lei federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, terá o mesmo valor de referência fixado pelo Governo Federal."

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 3.875/77:

I - o parágrafo único ao art. 168:

"Art. 168. ( ... )

Parágrafo único. Na hipótese de fundamentação, baseada em resolução interpretativa, expedida nos termos desta lei, far-se-á menção ao enunciado da correspondente resolução aplicada ao fato."

II - o art. 211:

"Art. 211. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários, de sua responsabilidade, for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal.

§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que circunscricionar o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 5º O termo de arrolamento, de que trata este artigo, será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cadastro de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Gerência da Receita Estadual comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei no. 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria Geral do Estado"

Art. 3º A seção VI do Capítulo VI do Título V da Lei nº 3.875/77, passará a denominar-se "Do Arrolamento de Bens"

Art. 4º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os artigos adiante enumerados da Lei nº 6.866, de 05 de dezembro de 1996:

I - O inciso I do § 2º do art. 40:

Art. 40. ( ... )

§ 2º ( ... )

"I - lavratura de Termo de Verificação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em situação irregular;"

II - o caput e o § 1º do art. 43:

"Art. 43. As multas oriundas de Termo de Verificação ou Auto de Infração terão o seu valor reduzido:"

"§ 1º A redução de que trata este artigo, não se aplica quando o Auto de Infração tiver sido lavrado em decorrência do não pagamento de crédito tributário oriundo de Termo de Verificação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição."

Art. 5º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998:

I - os §§ 1º e 2º do art. 3º:

"Art. 3º ( ... )

§ 1º Tratando-se de empresa constituída no próprio ano-calendário, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.

§ 2º Tratando-se de empresa constituída em exercícios anteriores, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta auferida no ano calendário imediatamente anterior, levando-se em consideração a proporcionalidade dos meses de funcionamento."

II - o § 2º do art. 6º

"§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática desta Lei, a partir do mês do deferimento do pedido pela Gerência da Receita Estadual."

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 3º da Lei nº 7.325/98:

"Art. 3º ( ... )

§ 3º Caso a empresa não tenha exercido suas atividades, durante o ano anterior, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente a receita bruta no último ano de atividade, corrigida pelo índice de atualização monetária adotado pela legislação tributária do Estado, observada a proporcionalidade dos meses de funcionamento.

§ 4º O tratamento jurídico previsto neste Decreto não exime o pagamento, cumulativo, do ICMS decorrente de:

I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento);

III - operações realizadas sob o regime simplificado de apuração;

IV - a outras operações ou prestações definidas pelo Poder Executivo.

§ 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com agentes arrecadadores com o objetivo de arrecadar o imposto de que trata esta Lei."

Art. 7º Ficam revogados os arts. 148 e 152 da Lei nº 3.875/77 e o parágrafo único do art. 1º da lei nº 6.530, de 21 de dezembro de 1995, com redação dada pela lei nº 6.858, de 26 de novembro de 1996.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 1999, 178 DA INDEPENDÊNCIA E 111 DA REPÚBLICA.

TABELAS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS E EMOLUMENTOS - art. 98 -

INCIDÊNCIA
UFIR
Arquivamento de Contrato, Alteração ou Distrato Social
9
Arquivamento de Atas de Constituição
22
Arquivamento de Atas de Aumento de Capital
19
Arquivamento de Atas dos mais casos
8
Arquivamento de Outros Documentos não especificados
2
Registro, anotação ou cancelamento de firma individual
6
Registro, Proteção de nome comercial
8
Matrícula, nomeação ou cancelamento de agentes auxiliares do comércio
3
Fiscalização ou Inspeção - Armazens gerais (Matriz ou Filial, Leiloeiros Tradutores Públicos ou outros agentes auxiliares do comércio)
5
Cadastro - Constituição da Sociedade ou firma individual (pago uma só vez)
3
Cadastro Alteração
2
Publicação - Obrigação para todo e qualquer ato
2
Autenticação de Livros mercantins
2
Autenticação de Blocos ou Notas
2
Autenticação Por via de documentos
1
Buscas ou Consultas de Documentos (Por firmas)
1
Pedido (Requerimento) de certidão
1
Certidão
1
Lauda - certidão
1
Busca por mais de 5 anos, por ano - certidão
1
Por folha fotocopiada - certidão
1
Reconsideração de despacho ou julgamento - Pedido de reconsideração as Turmas
5
Recursos ou oposição
8
Desarquivamento de processo ou documento enquadrados no artigo 78 parágrafo único do Decreto 57.651, de 19 de janeiro de 1986
2
Desistência - Desarquivamento
2
Diligência - Desarquivamento
3
Títulos de legitimação de posse e outras concessões: - de área até 50 hectares
1
Títulos de legitimação de posse e outras concessões: - de mais de 50 até 100 hectares
2
Títulos de legitimação de posse e outras concessões: - de mais de 100 até 500 hectares
2
Títulos de legitimação de posse e outras concessões: - de mais de 500, por 100 hectares ou fração
3
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: - de até 100 hectares
1
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: - de 101 a 200 hectares
1
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: - de 201 a 300 hectares
1
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: - de 301 a 400 hectares
1
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: - de 401 a 500 hectares
1
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: - de 501 a 3.000 hectares
1
INCIDÊNCIA
UFIR
Carta de ordem para fins fiscais
2
Inscrição cadastral de contribuintes do ICMS
2
Reemissão anual da ficha de Inscrição Cadastral
2
Despachos de gêneros da produção desta ou de outros Estados, com expedição de Documentos de Arrecadação
2
Desembaraço de mercadorias ou bens nos Postos Fiscais de divisa do Estado, exceto quando utilizado sistema de controle eletrônico.
2
Avaliação de bens imóveis, para efeito de transmissão de bens ou direitos
5
Emissão de Nota Fiscal Avulsa
2
Autenticação de livros fiscais, por livro
2
Autenticação de documentos fiscais, por bloco
a) Série "D"
1
Autenticação de documentos fiscais, por bloco:
b) demais séries
3
Expedição de documento de arrecadação, em casos não especificados
2
INCIDÊNCIA
UFIR
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS:
 
Licença para registro
32
Atos relativos a fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Licença para registro e utilização de armas de esporte ou caça
32
Atos relativos a fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Termo de entrega de armas apreendidas
32
Atos relativos a fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Licença para oficina de armeiro, cromagem e oxidação de armas
38
Atos relativos a fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Cancelamento de registro de arma
32
Atos relativos a fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema de 1ª Classe - por ano. (Na capital)
113
Atos relativos a fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema de 2ª classe - por ano. Na capital
76
Atos relativos a fiscalização de espetáculo, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema de 1ª classe - por ano. (No interior)
76
Atos relativos a fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporários ou permanentes: Cinema de 2ª classe - por ano, (No interior) e
38
Pelo funcionamento de parque de diversões, pavilhões, ou local de tiro ao alvo, armação de caráter recreativo, por mês ou fração de mês
-
Na Capital
63
Pelo funcionamento de empresas organização ou qualquer entidade, bem como clubes sociais e união de moradores que promovam ou explorem bailes públicos, por ano
113
Pelo funcionamento de entidades, empresas ou organização que ministre aulas práticas de dança, por mês
113
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom e restaurantes dançantes, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais: Na capital de 1ª classe
378
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom e restaurantes dançantes, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais: Na capital de 2ª classe
264
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom e restaurantes dançantes, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais: Na capital de 3ª classe
189
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom e restaurantes dançantes, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais: No interior de 1ª classe
302
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom e restaurantes dançantes, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais: - No interior de 2ª classe
178
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom e restaurantes dançantes, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais: - No interior de 3ª classe
134
Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares, snookers, bilharinas etc. em estabelecimentos comerciais, clubes ou associações, por ano podendo ser paga em até 06 (seis) parcelas mensais
76
Pelo funcionamento de barraquinhas, por dia e por barraca
2
Pelo funcionamento de circos, circo-teatro e assemelhados, por dia - de 1ª classe
7
Pelo funcionamento de circos, circoteatro e assemelhados, por dia: - de 2ª classe
5
Cinema-teatro, até 30 dias
19
Cinema até 30 dias
19
Bailes públicos, por vez ou função
16
Bailes carnavalescos, por vez ou função
23
Pelo funcionamento eventual de modalidade de diversões, fora dos especificados por dia
2
Alvará anual de registro de hoteis e moteis: - Na Capital de 1ª classe
377
Alvará anual de registro de hoteis e moteis: Na capital de 2ª classe
283
Alvará anual de registro de hoteis e moteis: Na capital de 3ª classe
189
Alvará anual de registro de hoteis e moteis: No interior de 1ª classe
251
Alvará anual de registro de hoteis e moteis: No interior de 2ª classe
220
Alvará anual de registro de hoteis e moteis: No interior de 3ª classe
157
Alvará anual de registro de pensões, casa de comodo e pensionatos, podendo ser pagos até 4 parcelas mensais de classe "A"
126
Alvará anual de registro de pensões, casa de comodo e pensionatos, podendo ser pagos até 4 parcelas mensais: de classe "B"
93
Alvará anual de registro de pensões, casa de comodo e pensionatos, podendo ser pagos até 4 parcelas mensais: de classe "C"
56
Alvará anual de registro de dormitórios, podendo ser pagos em até 04 parcelas mensais: - de classe "A"
63
Alvará anual de registro de dormitórios, podendo ser pagos em até 04 parcelas mensais: - de classe "B"
47
Pelo funcionamento de bares musicais e restaurantes dançantes, por mês
16
Habilitação para moto
20
Habilitação para veículos
20
Habilitação para veículo e moto
27
Licença de aprendizagem
12
Segunda via de carteira (C.N.H)
23
Renovação de carteira (C.N.H)
16
Repetição de exames (legislação ou tráfego)
14
Mudança de categoria para conduzir veículos
16
Habilitação para moto quando o candidato for habilitado
16
Averbação da C.N.H. com exames válidos
18
Averbação da C.N.H. com renovação de exames
23
Cópia de prontuário para outro Estado ou emprego
12
Exame de vista
7
Exame psicotécnico
7
Exame médico
7
Renovação ou registro de licença para clínica
111
Renovação ou registro de licença para auto escola
111
Repetição de exame especial (legislação ou tráfego)
34
Habilitação por exame especial (qualquer categoria)
49
Habilitação por exame especial (veículos e moto)
56
Mudança de categoria especial
444
Recadastramento de condutor
18
Inscrição para curso de inscrição/examinador/diretor
107
Exame de vista (interior)
7
Exame psicotécnico (interior)
7
Habilitação para veículos ou moto (interior)
29
Habilitação para veículos e moto (interior)
34
Exame médico
7
Cadastramento/recadastramento
25
Renovação licenciamento do veículo
23
Mudança de propriedade
77
ATOS RELATIVOS AO TRÂNSITO
-
2ª via do DUT
45
Segunda via do DUAL
23
Mudança de placa
25
Alteração de característica/dados veículos
25
Mudança de propriedade de veículo de outro Estado
25
Mudança de categoria
25
Implantação ou baixa de reserva, alienação ou arrendamento
25
DUT especial de veículos novos
67
DUT especial de veículos usados
67
Licença provisória por 30 dias
36
Relacração de placas
11
Autorização para confecção de placas
5
Laudo de vistoria
12
Confirmação da nota fiscal
16
Cópia de prontuário de veículo
14
Registro de cópia fotostática
3
Utilização de via (Reboque)
3
Autorização para remarcação de chassis
23
Nada consta
3
Reboque por KM
3
Utilização de placa de esperiência por um ano
56
Mudança de placa e proprietário (interior)
34
Multa de retenção - grupo 1
45
Multa de retenção - grupo 2
34
Multa de retenção - grupo 3
27
Multa de retenção - grupo 4
23
Multas artigo 198 - grupo não especificado
12
Placa especial (escolhida)
111
Depósito de veículos (diária)
3
Registro de livros (ofocinas/desmanche)
12
Utilização placa fabricante por um ano
78
Consulta Renavan
18
Certidões
18
Consulta microfilmagem/computador
4
Telex
4
Credenciamento e renovação despachante
78
ATOS RELATIVOS A SERVIÇOS DIVERSOS: Xerox
1
Atestado de antecedentes criminais ou policiais
7
Atestado de residência
5
Atestado de antecedentes políticos ou sociais
7
Atestado para outros fins
7
Certidão (por folha)
4
Cédula de identidade (por via)
4
Pelo registro, licenciamento e fiscalização de firma ou entidade especializada em vigilância ostensiva e numerários, ou de empresas que mantem por si próprias essas atividades
-
Registro anual e sua validade anual
188
No interior
23
Pela vistoria
95
Pela orientação, controle e fiscalização do pessoal destinado ao serviço (por ano)
95
Por exame e expediente relacionado com a Medicina Legal:
-
Exame de sanidade mental
16
Exame toxicológico mineral
32
Exame toxicológico orgânico
32
Exame toxicológico volatil
32
Exame de acidente de trabalho
16
Exame de acidente de trabalho com especialização
32
Exumação para atender a interesse particulares
188
Exame de embriagues alcóolica e substâncias tóxicas
32
Exame de conjunção carnal para interesses particular
32
Por exame e expediente relacionado com a criminalística
-
Laudo de exame de acidente de tráfego sem vítima
32
Laudo de vistoria de veículos, para fins particulares
16
Laudo de exame de revelação de vestígios de latentes de cunhagem a frio e metal, para fins particulares
38
Exame documentoscópico e de laboratório para fins particulares
38
Laudo de vistoria em imóveis e semoventes para fins particulares
38
ATOS RELATIVOS AO TRÂNSITO:
 
Primeiro emplacamento
45
INCIDÊNCIA
UFIR
Registro de diploma de curso de nível superior de formados por escolas dos Pas ou reconhecimentos pelo Governo Federal.
5
INCIDÊNCIA
UFIR
Certificado de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhas, acondicionamento de substâncias de uso público
3
Expurgo de prédios até 50 m2
3
Expurgos de prédios de mais de 50 m2, para cada metro
2
Guia de requisição de tóxicos
2
Licença para abertura de farmácia, drogaria, laboratório farmacêutico e de análises de pesquisas clínicas: - Início das atividades
26
Licença para abertura de farmácia, drogaria, laboratório farmacêutico e de análises de pesquisas clínicas: - Renovação anual
13
Licença para optometristas - Início das atividades
3
Licença para optometristas - Renovação anual
2
Licença para venda de material dentário: - Início das atividades
15
Licença para venda de material dentário: - Renovação anual
12
Licença para funcionamento de oficinas de prótese: - Início das atividades
15
Licença para funcionamento de oficinas de prótese: - Renovação anual
12
Licença para venda de substâncias venosas: - Início das atividades
15
Licença para venda de substâncias venosas: - Renovação anual
5
Licença para venda de medicamentos por pessoas idôneas, nas localidades onde não houver farmácia ou drogaria: - Início das atividades
15
Licença para venda de medicamentos por pessoas idôneas, nas localidades onde não houver farmácia ou drogaria: Renovação anual
12
Licença para abertura de maternidade, casas de saúde, sanatórios, policlínicas, gabinetes, ambulatórios e estabelecimentos congêneres
7
Licença para funcionamento de leiteria ou casas de lacticínios
10
Licença anual para venda de leite cru
5
Licença não especificada
5
Termo de responsabilidade inicial ou mudança pelos responsáveis, por estabelecimentos: - Para hospitais, casa de saúde, instituições hospitalares, sociedade beneficientes, sanatórios e estabelecimento congêneres.
3
Termo de responsabilidade inicial ou mudança pelos responsáveis, por estabelecimentos: - Para ambulatórios, policlínicas e dispensários
2
Termo de abertura e de encerramento de livros rubricados por autoridades sanitárias, para cada termo
1
Atestado de saúde
1
Aprovação de medicamentos ou produtos químicos não especificados
3
Fábrica de produtos alimentícios, hotéis de 3, 4 e 5 estrelas, grandes armazéns e supermercados: bancos, escolas, motéis, bares e restaurantes - classe "A":
-
Início das atividades:
25
Renovação anual:
13
Mercadorias, supermercados médios, pousadas, escolas, motéis, restaurantes, hotéis, bares Classe "B": Início das atividades
12
Renovação anual
7
Grandes clubes sociais e cinemas: Início das atividades
14
Renovação anual
10
Vendas de alimentos em treller, quitandas, mercearias ou armazéns de pequeno porte e lanchonetes: Início das atividades
8
Renovação anual
5
Padarias e similares confeitarias, casas de doces e chocolates: Início das atividades
15
Renovação anual
12
Médios e pequenos clubes sociais, sorveterias, vendas de carnes, pescados, aves, ovos, dormitórios e escolas, bares, restaurantes e motéis Classe "C": Início das atividades
12
Renovação anual
6
 
 
INCIDÊNCIA
UFIR
Carta de aprovação de estatutos de qualquer instituição, que não se possa organizar sem licença do governo:
1
Certidões extraídas dos livros, processos e documentos de repartições públicas de rasa por linha.
1
Certidão em relatório "Verbum Adverbum" além da taxa por linha de busca por ano, mais:
1
Cópias de plantas fornecidas por qualquer repartição pública estadual: - Por exemplo não excedendo de 50x50 cm
1
Por centímetro quadrado que exceder
1
Editais publicados por qualquer autoridade pública, e requerimento ou interesse de particulares, por folha
1
Fotocópia de documentos fornecidos por qualquer repartição pública estadual, ou empresas administradas pelo Estado para cada folha exemplar: Medindo 33x32 cm
1
Medindo 45x35 cm
1
De dimensões diferentes
1
Inscrição em concurso ou prova para cargo ou função do serviço civil do Estado, ou por ele subvencionado
4
Licença, prorrogação de lapso de tempo, decidida por qualquer autoridade do Estado
1
Petições ou representações solicitando privilégio, concessão ou prorrogação de prazo para o início de concessão
1
Petição de subvenção
1
Petição de recurso em processo administrativo
1
Prorrogação de prazo de qualquer concessão de contrato, ou termo, concernente a estrada de ferro, bancos, companhias, empresas de qualquer natureza, para cada prorrogação, até seis meses
1
Prorrogação de prazo para qualquer fim - Concedido pelo chefe do Estado
1
Prorrogação de prazo para qualquer fim concedido por outra autoridade estadual
1
Registro de documentos ou títulos, requerimento da parte, em repartições públicas do Estado, cujos empregados não recebam custas ou emolumentos por estes atos, por linha.
1
Registro de contrato de obrigação do valor inestimável
3
Requerimento, petições, memórias e outros papéis apresentados as autoridades judiciárias e administrativas do Estado ou legislativo Estadual, por folha
1
Rubrica de livros, por folha
1
Termos não especificados, lavrados em repartições públicas do Estado
1