Lei nº 7.592 de 11/06/2001


 Publicado no DOE - MA em 21 jun 2001


Introduz modificações no inciso IV do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 6.866 de 05 de dezembro de 1996 e acrescenta dispositivos ao art. 3º da Lei nº 6.866 de 05 de dezembro de 1996 e art. 9º da Lei nº 5.594 de 24 de dezembro de 1992, que dispõem sobre as operações relativas ao ICMS e IPVA.


Consulta de PIS e COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV, do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.866 de 05 de dezembro de 1996, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único (...)

IV - a saída em hasta pública, observado o disposto no inciso XIII do art. 3º desta Lei;

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 6.866 de 05 de dezembro de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:

"Art. 3º O imposto não incide sobre:

XIII - as saídas em hasta pública de veículos usados, apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;"

Art. 3º O caput do art. 9º da Lei nº 5.594 de 24 de dezembro de 1992 passa a vigorar acrescido de inciso XII, com a seguinte redação:

"Art. 9º São isentos do pagamento do imposto:

XII - os veículos usados, apreendidos e levados à hasta pública pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até o exercício em que ocorrer o leilão.

Art. 4º O disposto nesta Lei não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2001, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA.