Convênio ICM Nº 35 DE 07/12/1977


 Publicado no DOU em 15 dez 1977


Consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. (Revogada pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981)

2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981)

3 - Cláusula terceira. (Revogada pelo Convênio ICM nº 1, de 12.01.1979, DOU 12.01.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

4 - Cláusula quarta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno de crédito do ICM, relativamente às saídas para o exterior, ocorridas até 31.12.1981, de miúdos e de carnes de bovinos, congeladas ou preparadas. (Cláusula restabelecida pelo Convênio ICM nº 1, de 12.01.1979, DOU 12.01.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Convênio ICM nº 1, de 12.01.1979, DOU 12.01.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

6 - Cláusula sexta. (Revogada pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1982)

§ 1º (Revogado pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981)

§ 2º (Revogado pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981)

§ 3º (Revogado pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1982)

§ 4º (Revogado pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1982)

7 - Cláusula sétima. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados quando destinados à industrialização e ao exterior.

§ 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados ou do Distrito Federal, com isenção do ICM, os produtos ali indicados, um crédito presumido equivalente ao montante do imposto que deixou de ser exigido em virtude da isenção.

8 - Cláusula oitava. Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas de suínos, para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados nos respectivos territórios, e nas saídas interestaduais de suínos, um crédito presumido que:

I - será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da operação, mediante o emprego do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);

II - terá por limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em portaria expedida pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no mercado regional de suínos;

III - será concedido mediante a observância, pelo beneficiário, das instruções expedidas, sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 49, de 11.12.1985, DOU 13.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)

§ 1º O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.

§ 2º Excetuam-se do disposto nesta cláusula as saídas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos isentos nos termos da cláusula décima primeira.

§ 3º Quando se tratar de suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.

§ 4º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados e o Distrito Federal exigirão a indicação, nos documentos fiscais relativos a operações interestaduais com suínos, do valor de referência em vigor para as operações internas.

9 - Cláusula nona. A União tranferirá a cada Estado e ao Distrito Federal Cr$ 0,70 por cruzeiro de crédito presumido atribuído na forma da cláusula anterior.

Parágrafo único. Das tranferências recebidas, os Estados creditarão 20% na Conta de Participação dos Municípios no ICM.

10 - Cláusula décima. Ficam isentas do ICM as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos retalhistas que a tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.

§ 1º Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% do preço de venda a varejo.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos subprodutos comestíveis (miúdos), em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate de gado suíno. (Cláusula revigorada pelo Convênio ICM nº 30, de 17.12.1981, DOU 18.12.1981, com efeitos a partir de 01.01.1982)

11 - Cláusula décima primeira. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 99 DE 01/07/2022).

I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 86, de 18.09.1998, DOU 25.09.1998, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

§ 1º. O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 78, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

§ 1º-A. A critério da unidade federada, o registro de que trata o § 1º poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, no caso do inciso I desta cláusula, que tenham condições de obtê-lo no País. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 99 DE 01/07/2022).

§ 1º-B. Na hipótese do § 1º-A, a unidade federada poderá estabelecer regramento de suspensão ou de desconsideração definitiva dos certificados emitidos para os efeitos desta cláusula nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 99 DE 01/07/2022).

§ 2º. A isenção prevista nesta cláusula alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 78, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

§ 3º A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 12, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004, com efeitos a partir da ratificação)

12 - Cláusula décima segunda. (Revogada pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981)

13 - Cláusula décima terceira. (Revogada pelo Convênio ICM nº 50, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

14 - Cláusula décima quarta. Os Estados e o Distrito Federal adotarão o seguinte regime especial para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida:

I - o ICM será arrecadado com base em uma pauta fixada por animal e pago de uma só vez, em um dos seguintes momentos:

a) na saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;

b) no ato da primeira transferência da propriedade no Stud Book Brasileiro;

c) na saída para fora do Estado ou do Distrito Federal, do animal cujo imposto não haja ainda sido recolhido;

II - uma vez recolhido o ICM, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes efetuadas com o animal;

III - o imposto deve ser recolhido por meio de guia especial, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;

IV - o animal transportado de um local para outro deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo Stud Book Brasileiro, do qual constará o número da Guia de Recolhimento do imposto devido;

V - do Cartão de Identificação devem constar nome, idade, filiação e demais características do animal, e número do registro no Stud Book Brasileiro;

VI - ficam dispensados a emissão de nota fiscal para acompanhar o trânsito do animal e o registro das operações nos livros fiscais.

Parágrafo único. A infração do disposto nesta cláusula implica cassação do regime especial e pagamento do imposto, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aplicável.

15 - Cláusula décima quinta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogados o item 2 do Convênio de Campina Grande, de 15 de setembro de 1967; a cláusula terceira do Convênio de Porto Alegre, de 12 de fevereiro de 1968; as cláusulas quinta e décima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968; o VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969; os Convênios AE 9/71, de 14 de julho de 1971, AE 1/72, de 23 de março de 1972, AE 18/72, de 1º de dezembro de 1972, AE 1/1973, de 11 de janeiro de 1973, AE 7/1973, de 26 de novembro de 1973, AE 10/74, de 11 de dezembro de 1974, ICM 05/75, de 15 de abril de 1975, ICM 35/75, de 5 de novembro de 1975, ICM 37/75, de 10 de dezembro de 1975, a expressão "coelhos, inclusive láparos", do inciso II da Cláusula primeira. do Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975; o Convênio ICM 51/1975, de 10 de dezembro de 1975; as cláusulas primeira, segunda e terceira, do Convênio ICM 52/1975, de 10 de dezembro de 1975, os Convênios ICM 01/76, de 18 de março de 1976, ICM 24/76, de 15 de julho de 1976, ICM 34/76, de 22 de setembro de 1976, ICM 46/76, de 7 de dezembro de 1976, ICM 03/77, de 30 de março de 1977, ICM 26/77, de 15 de setembro de 1977; o Protocolo AE 5/72, de 22 de novembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.