Publicado no DOU em 20 set 1977
Dá nova redação à letra b da cláusula quarta do Convênio ICM 24/1975, de 5 de novembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A letra b da cláusula quarta do Convênio ICM 24/1975, de 5 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) os créditos tributários que não sejam superiores a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICM 24/1975, de 5 de novembro de 1975.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.