Convênio ICM nº 25 de 15/09/1977


 Publicado no DOU em 20 set 1977


Dá nova redação à letra b da cláusula quarta do Convênio ICM 24/1975, de 5 de novembro de 1975.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A letra b da cláusula quarta do Convênio ICM 24/1975, de 5 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) os créditos tributários que não sejam superiores a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICM 24/1975, de 5 de novembro de 1975.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.