Decreto nº 23.241 de 24/07/2007


 Publicado no DOE - MA em 27 jul 2007


Dispõe sobre concessão de parcelamento de débitos fiscais de que trata a lei 8.633 de 04 de julho de 2007, para empresas optantes pelo Simples Nacional.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, para as empresas optantes do Simples Nacional. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.372 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2001)

"Art.1º Fica autorizada a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, para as empresas optantes do Simples Nacional."

§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 3º É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.

§ 4º O parcelamento não alcança débitos fiscais oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído, bem como aqueles provenientes de descumprimento de obrigação acessória.

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º :

I - deverá ser requerido perante as Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda até a data determinada pelo Comitê Gestor, de conformidade com a Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.345, de 28.08.2007, DOE MA de 29.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

II - poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;

III - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

§ 2º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos.

§ 3º A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2007, deferindo-se a opção sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento mediante o pagamento da primeira parcela.

§ 4º O vencimento da segunda parcela será até o último dia útil do mês de setembro de 2007; e os das demais, até o último dia útil de cada mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.297, de 06.08.2007, DOE MA de 08.08.2007)

§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da opção pela Agência de Atendimento, sendo a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte excluída do Simples Nacional com efeito retroativo a 1º de julho de 2007.

§ 6º Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência de duas parcelas, bem como a falta do recolhimento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do parcelamento;

II - a constatação de débitos do imposto não pagos ou parcelados nas condições previstas na legislação estadual;

III - a decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;

IV - o ajuizamento de qualquer ação judicial visando discutir o débito fiscal parcelado;

V - a comprovação de simulação na tentativa de reduzir ou subtrair receita de qualquer natureza.

§ 7º A exclusão do parcelamento só produzirá efeitos 10 dias após sua notificação, e implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago.

Art. 3º Os débitos do ICMS não incluídos na consolidação de que trata este decreto poderão ser parcelados, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.372 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 4º Somente será admitida, para efeito deste decreto, a modalidade de extinção do crédito tributário previsto no art. 156, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 4 de julho de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda