Publicado no DOE - MT em 9 mai 1997
Disciplina a celebração de Termo de Acordo para fruição do benefício de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 1.440, de 09 de abril de 1996, fez introduzir o artigo 56 nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, concedendo redução de base de cálculo nas operações internas com produtos de informática:
CONSIDERANDO que, de acordo com o parágrafo único do referido artigo 5º, a fruição do benefício está condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer requisitos para a celebração do aludido Termo de Acordo, bem como de se fixar as condições mínimas que este deverá prever para assegurar o benefício,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes interessados na celebração do Termo de Acordo exigido para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, introduzido pelo Decreto nº 1.440, de 09 de abril de 1997 deverão protocolizar requerimento junto à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;
II - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, referente ao ano-base de 1996;
III - livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período de janeiro de 1997, até o último mês anterior ao da apresentação do requerimento;
IV - Documentos de Arrecadação comprobatórios do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, relativo ao período de janeiro/96 até o último mês anterior ao do requerimento, salvo se ainda não expirado o prazo de vencimento;
V - comprovante de filiação à Sociedade dos Usuários de Informática e telecomunicações de Mato Grosso - SUCESU - MT;
VI - declaração, expedida pela entidade mencionada no inciso anterior, comprovando a regularidade da requerente perante a mesma.
§ 1º Em substituição ao exigido nos incisos III e IV do caput o requerente enquadrado no regime de estimativa, deverá juntar cópia dos seguintes documentos:
I - Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa;
II - livro Registro de Apuração do ICMS contendo as apurações semestrais efetuadas em 30.06.96 e 31.12.96, excetuado o enquadramento posterior;
III - Documentos de Arrecadação comprobatórios dos recolhimentos da estimativa fixa, a partir de janeiro de 1996 até o último mês de referência anterior ao do requerimento, ressalvada a parcela ainda vincenda.
IV - Documentos de Arrecadação comprobatórios dos recolhimentos da diferença de estimativa apurada relativamente aos primeiro e segundo semestres de 1996;
V - demonstrativo do ICMS apurado nos meses de janeiro a março de 1997.
§ 2º Os contribuintes que a partir de janeiro de 1996 estiveram sob regime de apuração do ICMS diferenciado observarão, para cada período, o disposto nos incisos III e IV do caput e III a V do parágrafo anterior.
Art. 2º Formalizado o processo, a Agência Fazendária ou o Protocolo Geral deverá encaminhá-lo à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, para exame e parecer.
Art. 3º Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 1º, a Gerência de Processos Especiais elaborar Termo de Acordo, a ser firmado por esta Coordenadoria-Geral e pela empresa, que, sem prejuízo de outras disposições, estabelecer que a manutenção do benefício fica vinculada ao atendimento das seguintes condições:
I - o valor do ICMS apurado e recolhido, relativo aos meses de maio, junho e julho de 1997, será igual a, no mínimo, a média aritmética simples dos recolhimentos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997;
II - o valor do ICMS apurado e recolhido, apresente crescimento, nos percentuais adiante indicados, aplicados sobre a média aritmética simples dos recolhimentos dos meses de janeiro a março de 1997, como segue:
a) agosto de 1997 - 4% (quatro por cento);
b) setembro de 1997 - 8% (oito por cento);
c) outubro de 1997 - 12% (doze por cento);
d) novembro de 1997 - 16% (dezesseis por cento);
e) dezembro de 1997 - 20% (vinte por cento).
§ 2º Para o contribuinte enquadrado no regime de estimativa fixa, considerar-se média aritmética simples o valor da parcela de estimativa estabelecido para o primeiro semestre de 1997.
Art. 4º A celebração do Termo de Acordo nos termos desta Instrução Normativa acarretará o desenquadramento automático do contribuinte do regime de estimativa fixa a partir do mês de julho de 1997.
Parágrafo único. A Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação comunicará à Coordenadoria de Fiscalização a Celebração do citado Termo de Acordo, para adoção das providências necessárias quanto ao desenquadramento.
Art. 5º O descumprimento de qualquer das condições determinadas no Termo de Acordo implicará sua denúncia incontinente, ficando o contribuinte impedido de utilizar o benefício de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de abril de 1997, aplicando-se aos requerimentos protocolizados até 31 de maio de 1997.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá - MT, 06 de maio de 1997.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT