Publicado no DOE - MT em 8 ago 2002
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o resultado do trabalho de acompanhamento fiscal desenvolvido pelo Segmento de Combustível da Superintendência Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, junto a contribuintes envolvidos na cadeia produtiva e comercial de álcool etílico hidratado combustível (AEHC);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os controles e assegurar a consecução da carga tributária devida ao Estado de Mato Grosso, nas operações com o aludido produto,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 306, 306-A, 306-B e 308, que integram a Subseção II da Seção III do Capítulo I do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, acrescentando-se à referida Subseção os artigos 306-C a 306-J, com a seguinte redação:
"Art. 306 O lançamento do imposto incidente na saída de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
Parágrafo único Para efeitos do disposto no caput, considera-se como entrada no estabelecimento distribuidor o depósito da mercadoria no veículo-tanque transportador, utilizado para sua retirada da usina ou destilaria.
Art. 306-A Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na hipótese do artigo anterior.
Parágrafo único O imposto devido nos termos do caput será recolhido, antes da sua retirada da usina ou destilaria, juntamente com o imposto devido pelo estabelecimento distribuidor, em relação à saída do AECH que promover.
Art. 306-B Para fins de apuração do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos artigos 306 e 306-A, o estabelecimento distribuidor utilizará como base de cálculo o preço de venda do produto por ele praticado.
§ 1º Na formação do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, serão somados, obrigatoriamente:
I - o preço de venda praticado pela usina ou destilaria remetente;
II - o valor correspondente aos tributos e contribuições federais;
III - o preço do frete de coleta;
IV - o preço do frete de entrega; e
V - a margem de lucro do estabelecimento distribuidor.
§ 2º Considera-se como frete de coleta o referente ao percurso compreendido entre a usina ou destilaria e o estabelecimento distribuidor.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do caput.
§ 4º Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.
§ 5º Se no momento da entrega do AEHC ao estabelecimento distribuidor, já for conhecido que, na saída subseqüente, o produto será remetido a outra unidade da Federação, aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento), prevista para a operação interestadual.
Art. 306-C O imposto devido nos termos do artigo anterior deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único O documento de arrecadação referido no parágrafo anterior, além dos seus requisitos regulamentares, deverá conter:
I - o nome da usina ou destilaria fornecedora do produto;
II - o número, data e valor da Nota Fiscal emitida pela usina ou destilaria; e
III - a base de cálculo do imposto.
Art. 306-D Fica, também, atribuída ao estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes de AEHC a ocorrerem dentro do território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.
§ 1º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em virtude do preconizado no caput deste artigo, será efetuado no momento da entrada do produto no estabelecimento distribuidor.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, aplica-se o estatuído nos parágrafos únicos dos artigos 306 e 306-A.
§ 3º Não se fará o recolhimento do ICMS de que trata este artigo na hipótese do § 5º do artigo 306-B.
Art. 306-E Para apuração do valor do imposto devido por substituição tributária, em decorrência do disposto no artigo 306-D, o estabelecimento distribuidor utilizará como base de cálculo o preço de venda do produto por ele praticado, acrescido da margem de valor agregado prevista em Convênio específico.
§ 1º Sobre a base de cálculo apurada em consonância com o disposto no caput deste artigo, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para as operações internas.
§ 2º Do valor obtido em conformidade com o fixado no parágrafo anterior será subtraído o valor do imposto devido pelo estabelecimento distribuidor por sua própria operação, calculado de acordo com o previsto no artigo 306-B.
§ 3º Para o recolhimento do imposto de que trata este artigo, será também observado o contido no artigo 306-C, devendo, ainda, ser informado no documento de arrecadação o valor do imposto devido pela própria operação, subtraído de acordo com o preconizado no parágrafo anterior.
Art. 306-F É vedado à usina ou destilaria entregar AEHC ao transportador, com destino a estabelecimento distribuidor, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto na forma indicada nos artigos 306-C e 306-E.
Parágrafo único A usina ou destilaria conservará, juntamente com a sua via da Nota Fiscal que acobertar a saída do AEHC, pelo prazo previsto no artigo 210, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.
Art. 306-G O estabelecimento destinatário que receber AEHC, para depósito, em nome do estabelecimento distribuidor, deverá também conservar, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que remeteu o produto para depósito, pelo prazo previsto no artigo 210, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, na forma fixada nos artigos 306-C e 306-E, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.
Art. 306-H Em função do disposto nos artigos 306 a 306-F, fica dispensado o destaque do ICMS referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal, executada dentro do território do Estado, relativa à remessa de AEHC.
Parágrafo único Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte.
Art. 306-I Nas operações com AEHC, com destino a outra unidade da Federação, o imposto devido será recolhido antes de iniciada a respectiva saída.
Parágrafo único Ressalvada a hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, quando a saída interestadual for promovida pela distribuidora, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será obtida em conformidade com o disposto no artigo 306-B, observada a alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 306-J Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, utilizando a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que acompanhará o seu transporte.
§ 1º O valor da respectiva prestação de serviço de transporte, desde o remetente até o estabelecimento distribuidor, integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos termos deste artigo, devendo ser acrescentado ao valor da operação exarado na Nota Fiscal.
§ 2º Ao valor obtido em conformidade com o disposto no parágrafo anterior serão somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado a margem de lucro prevista em Convênio específico e aplicando-se sobre o total a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para as operações internas.
Art. 308 Ressalvado o disposto nos artigos 306 a 306-J, a Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo para recolhimento do imposto, bem como poderá baixar normas complementares visando à perfeita observância do disposto nesta Subseção."
(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):
Art. 2º Ficam acrescentados os artigos 108 e 109 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 108 As usinas e destilarias, produtoras de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), deverão levantar o estoque do referido produto, existente no seu estabelecimento, no dia 14 de agosto de 2002, registrando a respectiva quantidade no seu livro Registro de Inventário.
Parágrafo único O estoque levantado, em conformidade com o caput, deverá ser informado à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Segmento de Combustível de sua Superintendência Adjunta de Fiscalização, até o dia 20 de agosto de 2002.
Art. 109 As distribuidoras de álcool etílico hidratado combustível deverão, também, efetuar o levantamento do estoque do referido produto existente em seu estabelecimento, no dia 14 de agosto de 2002, adotando as demais providências determinadas no artigo anterior.
§ 1º Incumbe, ainda, à distribuidora efetuar o recolhimento do ICMS devido por sua própria operação, bem como por substituição tributária, em relação ao estoque de AEHC existente em 14 de agosto de 2002.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deverá utilizar como bases de cálculo do imposto próprio e do devido por substituição tributária, respectivamente, as previstas nos artigos 306-B e 306-E das Disposições Permanentes, respeitada a redação vigente para os mesmos a partir do dia 15 de agosto de 2002.
§ 3º Os valores do imposto devido pelas próprias operações e por substituição tributária serão recolhidos em documentos de arrecadação específicos, até o dia 30 de agosto de 2002."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao preconizado no artigo 1º, cujos efeitos terão início em 15 de agosto de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de agosto de 2002, 181º da Independência e 112º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA