Decreto nº 2.318 de 22/12/2003


 Publicado no DOE - MT em 22 dez 2003


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;

CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense,

DECRETA:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar como segue:

I - alterado o artigo 52:

"Art. 52 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:

I - até 31 de dezembro de 2004, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3
Exceção: carro celular
8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: carro celular e carro funerário
8703.33.90 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm3
Exceções: carro celular e carro funerário
8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

II - até 31 de dezembro de 2004, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

III - até 31 de dezembro de 2004, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.
8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
8704.32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
8706.00.90 Chassis com motor para caminhões

§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:

I - na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;

II - na operação com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, observado o disposto nos §§ 7º a 10.

§ 2º Em relação aos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, mediante a observância das seguintes condições:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando:

a) a opção pelo benefício e pelo regime de substituição tributária;

b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;

c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

d) a renúncia à realização de transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem, ressalvada a hipótese de ser detentor de regime especial para centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 443-A a 443-J das Disposições Permanentes;

e) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;

f) que inexiste NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

g) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;

II - transcrição da íntegra do Termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária - GCST/SARET, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento de credenciamento como substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, relacionando as marcas e modelos dos veículos que comercializa bem como informando a identificação dos respectivos fornecedores;

b) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;

c) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais.

§ 3º Não será credenciado o contribuinte substituído em relação ao qual houver:

I - NAI lavrada contra o mesmo, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

II - irregularidade do seu estabelecimento, nos Sistemas de Controles da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial:

a) Sistema de Conta Corrente Fiscal;

b) Sistema de Estimativa;

c) Sistema do ICMS Garantido;

d) Sistema do ICMS Garantido Integral;

e) Sistema do IPVA;

f) Sistema de Parcelamento;

g) Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS;

h) Sistema da GIA-ICMS Eletrônica.

§ 4º Verificada pela GCST/SARET o atendimento às condições previstas nos §§ 2º e 3º, o titular da SARET expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, por prazo não superior a 1 (um) ano, limitado ao termo final do benefício.

§ 5º Para a renovação do credenciamento do contribuinte substituído, o Termo de que trata o inciso I do § 2º deverá ser renovado anualmente.

§ 6º A fruição do benefício terá início após a publicação do comunicado expedido pela SARET no Diário Oficial do Estado.

§ 7º Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo também é faculdade do contribuinte mato-grossense, mediante a observância das seguintes condições:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando:

a) a opção pelo benefício;

b) a aceitação, como lista de preços mínimos, da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS;

c) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;

d) que inexiste NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;

II - transcrição da íntegra do Termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária - GCST/SARET, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento de credenciamento como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, relacionando os veículos que comercializa;

b) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;

c) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais.

§ 8º Para o credenciamento de que trata o parágrafo anterior, será ainda observado o disposto no § 3º.

§ 9º Verificada pela GCST/SARET o atendimento às condições previstas nos §§ 7º e 8º, o titular da SARET expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, por prazo não superior a 1 (um) ano, limitado ao termo final do benefício.

§ 10 Ao credenciamento como beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput, aplica-se o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

II - acrescentado o § 2º ao artigo 52-B, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 2.455, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos retroativos a partir de 01.11.2003)

"Art. 52-B .....

§ 1º ....

§ 2º Para o cálculo do imposto devido nos termos do caput, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem."

Art. 2º Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2003, estiverem autorizados a realizar as operações em consonância com o disposto nos incisos do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica assegurada a manutenção do benefício até 30 de abril de 2004, ressalvado o cancelamento, a qualquer tempo, por ato do titular da Superintendência Adjunta de Receita Tributária.

Parágrafo único Para fruição do benefício a partir de 1ºde maio de 2004, o contribuinte de que trata o caput deverá promover a adequação do seu credenciamento aos termos do estatuído no artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, observadas as alterações conferidas por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de novembro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA