Publicado no DOE - MT em 6 mar 2003
Dispõe, em caráter excepcional, sobre concessão de parcelamentos e reparcelamentos de débitos fiscais constantes do Conta Corrente Fiscal do ICMS, nas condições que especifica e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Sistema de Conta Corrente Fiscal passa por ajustes que alcançam tanto o seu desenvolvimento, quanto o aprimoramento de sua legislação;
CONSIDERANDO que, no que pertine à legislação, se impõem significativas alterações decorrentes da edição da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se disciplinar, provisoriamente, a concessão de parcelamentos e reparcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário estadual,
DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, os débitos vencidos do ICMS, constantes do Conta-Corrente Fiscal, elencados nos §§ 1º e 2º deste artigo, referentes a fato gerador ou vencimento indicado nos incisos do § 1º, não decorrentes de Notificação/Auto de Infração, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 887, de 11.07.2003, DOE MT de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao fisco, até 31 de outubro de 2003, pertinentes a: (Redação dada pelo Decreto nº 887, de 11.07.2003, DOE MT de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
I - ICMS calculado pelo regime de apuração normal, referente a fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2002; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 887, de 11.07.2003, DOE MT de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
II - ICMS devido pelo regime de estimativa, referente a fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de maio de 2003; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 887, de 11.07.2003, DOE MT de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
III - diferença de estimativa favorável ao fisco, obtida pelo confronto entre os valores recolhidos a título de estimativa e o devido pelo regime de apuração normal, referente a fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2002; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 887, de 11.07.2003, DOE MT de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
IV - ICMS-GARANTIDO, cujo vencimento tenha ocorrido no período compreendido entre fevereiro de 1999 e junho de 2003. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 887, de 11.07.2003, DOE MT de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
§ 2º O parcelamento previsto neste artigo alcança apenas o contribuinte que, na data da protocolização do pedido na Agência Fazendária, não apresente débito:
I - da mesma natureza, referente a fato gerador ou vencimento, conforme o caso, assinalado nos incisos do parágrafo anterior;
II - de qualquer natureza, referente a fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao termo final dos períodos assinalados nos incisos I a III do parágrafo anterior ou com vencimento a partir de julho de 2003, no caso do inciso IV do mesmo dispositivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 887, de 11.07.2003, DOE MT de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
§ 3º Incluem-se no preconizado neste artigo os débitos relativos ao ICMS de empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidos com regime especial de recolhimento, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 4º As empresas referidas no parágrafo anterior poderão também pleitear parcelamento de débitos relativos ao ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos anteriormente a 1º de janeiro de 2001, desde que observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 24 da Portaria nº 15/2002-SEFAZ, de 27.02.2002.
§ 5º Ficam excluídos do disposto neste artigo os débitos relativos ao ICMS, ainda que calculados pelo regime normal, de empresas prestadoras de serviços de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, bem como os relativos ao ICMS devido por substituição tributária por contribuintes inscritos como substitutos tributários neste Estado.
Art. 2º Mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até 31 de outubro de 2003, fica a Superintendência Adjunta de Receita Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a reparcelar os acordos de parcelamento celebrados eletronicamente, até a data da publicação deste Decreto, inclusive aqueles já denunciados, desde que ainda não remetidos para inscrição em Dívida Ativa, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para cada parcela. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 887, de 11.07.2003, DOE MT de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
Art. 3º O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida no Cartório competente, na via destinada ao fisco.
§ 1º Na hipótese de Termo firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte aposta no mandato, desde que constituído por instrumento particular.
§ 2º Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.
§ 3º Em sendo a procuração lavrada em Cartório, poderá ser anexada cópia autenticada da mesma, dispensada a juntada do documento original.
Art. 4º Denegado o pedido de parcelamento pela Superintendência Adjunta de Receita Tributária, esta encaminhará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte cópia do respectivo despacho de indeferimento, para ciência ao mesmo, mantendo em seus arquivos o processo correspondente.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos indeferimentos de pedidos de reparcelamento.
Art. 5º Na concessão de parcelamento ou reparcelamento previstos nos artigos 1º e 2º, ressalvado o preconizado nos preceitos anteriores, serão observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que regulam os acordos de parcelamento, bem como o estatuído na Portaria nº 015/2002-SEFAZ, de 27.02.2002.
§ 1º Durante a vigência deste Decreto, a Certidão constante do Anexo III da Portaria nº 015/2002-SEFAZ, de 27.02.2002, vigorará com o modelo publicado como Anexo Único do Decreto nº 4.931, de 2 de setembro de 2002, alterando-se o termo de início, a partir do qual deve ser certificada a inexistência de débitos, promovendo-se a adequação da data para 1º de janeiro de 2003, no respectivo texto.
§ 2º Ainda durante a vigência deste Decreto, fica revogada a letra c da Declaração que integra o modelo do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo, divulgado em anexo à citada Portaria nº 15/2002-SEFAZ, identificando-se então suas letras d e e, como c e d.
Art. 6º Ficam convalidados os acordos de parcelamento e reparcelamento efetuados por meio eletrônico pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 2 de setembro de 2002 até a data da publicação do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2003.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JULIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA