Decreto nº 2.824 de 02/04/2004


 Publicado no DOE - MT em 2 abr 2004


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a curva ascendente de arrecadação apresentada pelo setor frigorífico a partir da adoção do tratamento tributário constante dos artigos 115 a 120 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados pelo Decreto nº 54, de 31 de janeiro de 2003, observadas as alterações que lhes foram posteriormente inseridas;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de mecanismos voltados para o incremento da arrecadação tributária oriunda do referido setor;

CONSIDERANDO as tratativas mantidas entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Sindicado das Indústrias de Frigoríficos do Estado de Mato Grosso - SINDIFRIGO;

CONSIDERANDO a conveniência de se estender o tratamento à industrialização de carnes derivadas de outras espécies, além das bovina e bufalina,

DECRETA:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações que seguem:

I - alterado o caput do artigo 165, acrescentando-se o § 4º ao mesmo preceito, conforme abaixo indicado:

"Art. 165 No período de 1º de março a 31 de dezembro de 2004, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina ou bufalina, suínas, de aves e de peixes, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 166 a 171 destas Disposições Transitórias.

§ 4º Na Portaria editada nos termos do caput, será consignada cada espécie de carne em relação à qual estiver estimado o estabelecimento e os respectivos valores, decendial, mensal e total do período."

II - alterado o § 3º do artigo 166, como segue:

"Art. 166 ..............................................................................................

§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a R$ 52.284.900,00 (cinqüenta e dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil e novecentos reais).

III - acrescentados os artigos 170 e 171, com a seguinte redação:

"Art. 170 Em caráter excepcional, fica prorrogado, até 11 de abril de 2004, o recolhimento do ICMS devido em decorrência do disposto nos artigos 165 a 171 destas Disposições Transitórias, relativo aos 1º a 3º decêndios de março de 2004, bem como de eventuais diferenças pertinentes a cada decêndio de referência.

Art. 171 Os valores do ICMS devido a cada saída interestadual de mercadoria indicada no caput do artigo 165 destas Disposições Transitórias e recolhidos, até 31 de março de 2004, por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, tratado no aludido preceito, referente a fato gerador ocorrido no mês de março de 2004, serão deduzidos do montante do total do valor da estimativa a recolher para o citado mês, independentemente da espécie.

§ 1º A dedução autorizada no caput não poderá ser em valor superior a 98% (noventa e oito por cento) do valor total estimado para o mês de março/2004, devendo o excedente ser deduzido, observado o mesmo limite de 98% (noventa e oito por cento), do valor devido para o 1º (primeiro) decêndio do mês de abril/2004, e, assim, sucessivamente, até a extinção do excesso.

§ 2º Para fins de efetivação da dedução de que trata este artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir demonstrativo dos valores recolhidos e deduzidos em cada período."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA