Publicado no DOE - MT em 22 dez 2005
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;
CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
I - alterado o caput do artigo 64-L:
"Art. 64-L Nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
II - alterado o caput do artigo 64-N:
"Art. 64-N Nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
III - alterado o § 3º do artigo 335:
"Art. 335
§ 3º O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
IV - alterado o caput do artigo 42-A das Disposições Transitórias:
"Art. 42-A Até 30 de abril de 2008, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
V - alterado o caput do artigo 42-B das Disposições Transitórias:
"Art. 42-B Até 30 de abril de 2008, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 60 do Anexo VII.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
VI - alterado o artigo 42-D das Disposições Transitórias:
"Art. 42-D Até 30 de abril de 2008, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense."
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
VII - alterado o artigo 42-E das Disposições Transitórias:
"Art. 42-E Até 30 de abril de 2008, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural."
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
VIII - alterado o texto dos incisos I, II e III do caput do artigo 52 das Disposições Transitórias, mantidas as tabelas que seguem aos preceitos, conforme adiante assinalado:
"Art. 52
I - até 31 de dezembro de 2006, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
II - até 31 de dezembro de 2006, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
III - até 31 de dezembro de 2006, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
IX - alterado o caput do artigo 56 das Disposições Transitórias:
"Art. 56 A base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
X - alterado o artigo 64 das Disposições Transitórias:
"Art. 64 O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 30 de abril de 2008, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados."
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XI - alterado o artigo 65 das Disposições Transitórias:
"Art. 65 Até 31 de outubro de 2007, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso XIII, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais."
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XII - alterado o caput do artigo 68 das Disposições Transitórias:
"Art. 68 Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XIII - alterado o caput do artigo 69 das Disposições Transitórias:
"Art. 69 Fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XIV - alterado o caput do artigo 74-B das Disposições Transitórias:
"Art. 74-B A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XV - revogados o inciso I do caput do artigo 77 das Disposições Transitórias, bem como o § 2º do mesmo preceito;
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XVI - alterado o caput do artigo 79 das Disposições Transitórias:
"Art. 79 A base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XVII - alterado o caput do artigo 121 das Disposições Transitórias:
"Art. 121 Nas prestações de serviços de transporte, dentro do território nacional, correspondentes a saídas de mercadorias do Estado para exportação ou a remessas de mercadorias para formação de lote com fins específicos de exportação, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da respectiva prestação.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XVIII - revogado o § 7º do artigo 133 das Disposições Transitórias;
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XIX - alterado o caput do artigo 136-A:
"Art. 136-A Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XX - alterado o caput do artigo 151 das Disposições Transitórias, mantido, porém, o quadro que o integra:
"Art. 151 Até 31 de outubro de 2007, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados no quadro infra:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XXI - alterados o caput e o § 4º do artigo 152 das Disposições Transitórias:
"Art. 152 Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados:
§ 4º Para fruição do crédito presumido, nas hipóteses arroladas no caput, será, ainda, observado o que segue:
I - fica vedado ao estabelecimento industrial optante pelo benefício de que trata este artigo acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997;
II - é também vedada a utilização do benefício referido neste artigo por estabelecimento que possua saldo devedor do PRODEI, no período de carência para a sua amortização.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XXII - alterado o caput do artigo 154 das Disposições Transitórias:
"Art. 154 O lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado no Capítulo II do Título V do Livro I e ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XXIII - alterado o caput do artigo 157 das Disposições Transitórias:
"Art. 157 A carga tributária final do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos adiante arrolados será equivalente a 7% (sete por cento) do valor agregado, desde que observadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo:"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XXIV - revogado o parágrafo único do artigo 86 do Anexo VII, acrescentando-se o item 2 às respectivas notas, cujo título fica alterado, como segue:
"Art. 86
Parágrafo único (revogado)
Notas:
1.
2. Vigência por prazo indeterminado."
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
Art. 2º No desenvolvimento de seus Programas e Projetos, até 31 de dezembro de 2006, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a utilizar os Códigos de Atividades Econômicas, antes tratados no artigo 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e hoje substituídos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-FISCAL, conforme alterações promovidas pelo Decreto nº 502, de 15 de setembro de 1999, bem como considerar as informações a eles pertinentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA