Decreto nº 6.497 de 29/09/2005


 Publicado no DOE - MT em 29 set 2005


Suspende temporariamente a incidência da glosa de créditos do ICMS sobre produtos constantes do anexo I do Decreto 4540, de 02 de dezembro de 2004, e posteriores alterações.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de proteger as bases tributárias do Estado de Mato Grosso em face de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as diretrizes do Sistema Tributário Nacional, e eliminar os efeitos nocivos desses benefícios na livre concorrência;

CONSIDERANDO a necessidade de se efetuar a análise das legislações tributárias das diferentes Unidades da Federação, de forma a adequar a legislação estadual com objetivo proporcionar igual carga tributária aos contribuintes estaduais, independentemente da origem geográfica das mercadorias que comercializam;

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa até 31 de outubro de 2005 a aplicação da glosa de créditos do ICMS prevista no item 1.33 do anexo único do Decreto nº 4540, de 02 de dezembro de 2004, e posteriores alterações.

Parágrafo único. A suspensão da incidência da glosa de créditos do ICMS atinge exclusivamente veículos automotores, seus componentes, partes, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados e acessórios recebidos da indústria.

Art. 2º Fica também suspensa, no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de outubro de 2005, a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes de Termos de Apreensão e Depósito - TAD emitidos com base nas disposições do Decreto 4.540/2004 que tiveram a aplicação suspensa nos termos do artigo 1º e parágrafo único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA