Portaria SEFAZ nº 133 de 27/10/2005


 Publicado no DOE - MT em 31 out 2005


Altera normas relativas à apuração dos cálculos do Índice de Participação dos Municípios Definitivo no produto da arrecadação do ICMS e, dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 27/01/2015):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o volume e a complexidade dos trabalhos relativos ao cálculo da apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM -Definitivos, no produto da arrecadação do ICMS referente ao ano base 2.004, apurado em 2005, a ser aplicado no exercício de 2006, de que trata a Portaria nº 084, de 21 de julho de 2.005,

Considerando, ponderações de inúmeras Prefeituras Municipais, balizadas pela Associação Mato-grossense de Municípios - AMM - e várias empresas que atuam no segmento de exportação, com sentido de facilitar a identificação dos valores exportados e desta forma apurar o justo valor adicionado -VA- de cada município mato-grossense.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alteradas as Portarias Nº 109/2005, de 31 de agosto de 2005, e Nº 116/2005, de 21 de setembro de 2005, como segue:

I - O preâmbulo da Portaria Nº. 109/2005 passa a ter a seguinte redação:

Considerando que não obstante o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 063/1990, não foram utilizados os seguintes CFOP´s, por não expressarem operações e prestações enquadradas nos dispositivos retro indicados ou que não permitam a identificação individual e precisa do Valor Adicionado: (a) quanto ao VA do ano base 2003: 1.414, 1.415, 1.554, 1.555, 1.604, 2.414, 2.415, 2.554, 2.555, 5.414, 5.415, 5.554, 5.555, 6.414, 6.415, 6.554, 6.555, 1.601, 1.602, 1.603, 2.603, 5.601, 5.602, 5.603, 6.603, 1.904 a 1.909, 1.911 a 1.923, 1.926, 2.904 a 2.909, 2.911 a 2.923, 3930, 5.904 a 5.909, 5.911 a 5.923, 5.926, 5.929, 5.931, 5.932, 6.904 a 6.909, 6911 a 6923, 6.929, 6.931, 6.932, 7.930, 1.406, 1.551, 1552, 2.406, 2.551, 2.406, 2551, 2.552 e 3.551; (b) quanto ao VA do ano base 2.004: 1.126, 1.154, 1.949, 2.126, 2.154, 2.949, 3.126, 3.949, 1.663, 1.664, 2.663, 2.664, 5.657, 5.662, 5.663, 5.664, 5.665, 5.666, 5.949, 6.657, 6.662, 6.663, 6.664, 6.665, 6.666, 6.949 e 7.949."

II - No que tange a Portaria Nº 116 / 2005 - SEFAZ fica renomeado os §§ 7º, 7º e 8º do artigo 4º, respectivamente, para §§ 7º, 8º e 9º, como segue:

"Art. 4º ........................................................... ;

§ 7º As entidade e pessoas indicadas no art. 14 desta Portaria receberão, pelas vias mais rápidas (fac-símile, e-mail ou outros meios), relação dos contribuintes notificados com base no parágrafo anterior como forma de auxilio à ARCM na consolidação dos dados a que se dispõe e esta legislação.

§ 8º No caso de fraudes comprovadas ou na recusa do produtor em atender ao disposto no § 6º, as Entradas poderão ser arbitradas fundamentadamente para fins de cálculo do Índice de Participação dos Municípios, à critério da SEFAZ.

§ 9º A ARCM encaminhará à SAFIS listagem dos contribuintes mencionados no parágrafo anterior para as providências cabíveis a cada caso, segundo legislação vigente."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 27 de outubro de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA