Lei nº 8.621 de 28/12/2006


 Publicado no DOE - MT em 28 dez 2006


Dispõe sobre a alteração da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, modificada pela Lei nº 7.751, de 14 de novembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O disposto nos incisos I e II do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.751, de 14 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º......................................................................

I - que comprove, através da documentação exigida nos termos do decreto regulamentador, a utilização de sementes de algodão:

II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico que tenha realizado a destruição de restos culturais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro.

Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido um incentivo fiscal de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transportes nos casos de vendas com cláusula CIF."

Art. 2º Fica aditado Parágrafo único ao art. 12 da Lei nº 6.883/97, modificada pela Lei nº 7.751/02, com a seguinte redação:

"Art. 12 (...)

Parágrafo único Resguardado o disposto no caput deste artigo, os recursos do fundo deverão ser aplicados, no índice de no mínimo 7% (sete por cento) de sua receita anual, mediante a apresentação de projetos, em programas de educação rural treinamento de mão-de-obra e construção, reforma e aquisição de equipamentos para escolas agrícolas, operacionalizado pelo FACUAL ou transferência para o FEEP".

Art. 3º Fica prorrogado o prazo de vigência do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, até a data de 31 de dezembro de 2016.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado