Decreto Nº 8047 DE 31/08/2006


 Publicado no DOE - MT em 31 ago 2006


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001 (republicada no DOE de 25 de fevereiro de 2002), observadas, inclusive, as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis nº 7.693, de 1º de julho de 2002, nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, nº 8.424, de 28 de dezembro de 2005, e nº 8.433, de 30 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO, ainda, as alterações efetuadas na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, decorrentes do disposto no Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro 2006;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

I - alterados o caput e o § 1º do artigo 454, bem como acrescentados os §§ 1º-A a 1º-D ao referido preceito, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006, com efeitos a partir de 31.08.2006)

"Art. 454 Os Fiscais de Tributos Estaduais - FTE, quando, no exercício de suas funções, comparecerem a estabelecimento de contribuinte, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada.

§ 1º Os atos decorrentes da atividade fiscalizadora, inclusive os termos de início e de conclusão de fiscalização, serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal. (cf. caput do 30 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)

§ 1º-A Quando não lavrado em livro, o ato será formalizado, em separado, devendo ser feita a respectiva entrega ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização ou ao seu preposto, comprovada mediante recibo, extraindo-se cópia, para, se for o caso, formação do processo. (cf. parágrafo único do art. 30 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)

§ 1º-B Do termo de início constarão, pelo menos, os dados identificativos do contribuinte e da respectiva ordem de serviço, a data e horário em que começaram os trabalhos, bem como a intimação para apresentação de livros e ou documentos, além de outras providências eventualmente adotadas e ou requisitadas ao estabelecimento.

§ 1º-C O encerramento da fiscalização será documentado por termo escrito que conterá relatório das matérias examinadas, dos períodos abrangidos, bem como das irregularidades apuradas e das medidas corretivas e punitivas porventura adotadas, além das datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e quaisquer outros dados de interesse do fisco. (cf. caput do art. 42 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º-D Do termo lavrado, qualquer que seja o momento ou o motivo correspondente, constarão o nome, a matrícula e a assinatura do FTE responsável pela respectiva lavratura e a indicação da respectiva ordem de serviço.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

II - acrescentado o artigo 454-B à Seção I do Capítulo I do Título X do Livro I com a seguinte redação:

"LIVRO I

TÍTULO X

CAPÍTULO I

Seção I

Art. 454-B A lavratura de termo de encerramento de fiscalização, mencionado no artigo 454, não impede a realização de nova ação fiscal junto ao estabelecimento do sujeito passivo para investigar fato novo verificado em período já alcançado pela fiscalização anterior. (cf. § 1º do art. 42 da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único Fica também assegurada nova investigação sobre matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior para realização de diligências solicitadas por órgão da administração fazendária ou por outra unidade federada ou, ainda, em atendimento a investigações e requisições de Comissão Parlamentar de Inquérito, do Poder Judiciário e do Ministério Público. (§ 2º do art. 42 da Lei nº 7.609/2001)"

III - acrescentados os artigos 454-C e 454-D à Seção II do Capítulo I do Título X do Livro I, conforme adiante assinalado:

"LIVRO I

TÍTULO X

CAPÍTULO I

Seção II

"Art. 454-C É dever dos administrados colaborarem com a administração fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham. (art. 5º da Lei nº 7.609/2001)

Art. 454-D Sempre que se configurar embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, poderá ser lavrada NAI, com indicação das provas e imposição das sanções previstas na legislação para a espécie. (art. 31 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º Configura-se o embaraço à fiscalização, quando, após regular intimação ao sujeito passivo, este:

I - não exibir os documentos ou livros em que se assentam as operações ou prestações de serviços ou a escrituração das atividades;

II - não fornecer as informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros;

III - negar acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 2º Configurado o embaraço, poderá o servidor:

I - requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;

II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

IV - alterado o Título I do Livro II que passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

"LIVRO II

PARTE PROCESSUAL

TÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

SUBTÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 468 O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). (cf. art. 2º da Lei nº 7.609/2001)

Art. 468-A O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes, quando cabível. (cf. caput do art. 3º da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do Secretário de Estado de Fazenda. (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.609/2001)

CAPÍTULO II

DOS CASOS OMISSOS

Art. 469 São de aplicação supletiva no PAT as normas: (art. 4º da Lei nº 7.609/2001)

I - de natureza processual da legislação do ICMS; (cf. inciso I do art. 4º da Lei nº 7.609/2001)

II - do Código de Processo Civil, no que couber. (inciso II do art. 4º da Lei nº 7.609/2001)

CAPÍTULO III

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Seção I

Da Forma

Art. 470 Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. (art. 6º da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito de defesa.

Seção II

Da Vista dos Autos

Art. 471 Ao autuado é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias, mediante requerimento. (art. 7º da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único Nos órgãos de julgamento, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito.

Seção III

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 472 O Fiscal de Tributos Estaduais - FTE está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto a sujeito passivo: (art. 8º da Lei nº 7.609/2001)

I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;

II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;

III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.

Parágrafo único Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o FTE autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição.

Art. 472-A Os julgadores de 1ª e 2ª instâncias são impedidos de decidir ou votar nos processos: (art. 9º da Lei nº 7.609/2001)

I - de seu interesse pessoal, de seu cônjuge, ou de seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;

II - de interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores, ou a que estejam ligados ou estiveram, há menos de 2 (dois) anos, por vínculo profissional;

III - em que forem autores do procedimento fiscal, ou dele tiverem participado, ou houverem atuado no processo como peritos.

Parágrafo único Considera-se também impedido o julgador de 2ª instância, em relação aos processos em que atuou como julgador de 1ª instância, ainda que não tenha proferido a decisão.

Art. 472-B A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo. (art. 10 da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo.

Art. 472-C O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento. (art. 13 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.

§ 2º A rejeição da exceção de impedimento da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso.

Art. 472-D Aos representantes fiscais em atuação junto ao órgão de julgamento de 2ª instância aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos arts. 71 e 74 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002. (cf. art. 15 da Lei nº 7.609/2001).

Art. 472-E Observado o disposto no Capítulo IV do Título I da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, o Regimento Interno do Órgão de Controle e Julgamento dos Processos Administrativos Tributários disporá sobre os procedimentos a serem observados nos casos de suspeição ou impedimento do julgador de 1ª ou 2ª instância, bem como do Representante Fiscal.

Seção IV

Da Representação no Processo

Art. 473 A intervenção do contribuinte autuado no PAT far-se-á por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado. (art. 16 da Lei nº 7.609/2001)

Seção V

Da Comunicação dos Atos

Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (art. 17 da Lei nº 7.609/2001)

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao autuado, seu representante ou preposto;

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento.

§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço indicado à repartição fiscal.

§ 2º Havendo recusa em receber pessoalmente a comunicação, esta será efetuada na forma estatuída no inciso II do caput.

§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado.

§ 4º O edital referido no parágrafo anterior será publicado uma única vez.

§ 5º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo.

§ 6º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante.

§ 7º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte.

§ 8º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.

§ 9º Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.

Art. 474-A Considera-se feita a intimação: (art. 18 da Lei nº 7.609/2001)

I - na data da ciência, se pessoal;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;

III - na data da publicação do edital, se este for o meio utilizado (cf. inciso III do art. 18 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)

Art. 474-B As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação da Notificação/Auto de Infração - NAI e do PAT, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento. (art. 19 da Lei nº 7.609/2001)

Seção VI

Dos Prazos

Art. 475. Os prazos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (art. 20 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 10 (dez) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.

§ 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.

§ 5º Vencido o prazo, preclue, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato.

Art. 475-A Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor deverá executar os demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias úteis, se outro não estiver expressamente estabelecido. (art. 21 da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único O vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades.

Seção VII

Do Local dos Atos

Art. 476 Os atos processuais serão praticados, em regra, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (art. 22 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o sujeito passivo não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, os atos serão praticados na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.

§ 2º No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos em local diverso do referido no caput, por ato normativo expedido pela administração fazendária.

Art. 476-A Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como da NAI, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo. (art. 23 da Lei nº 7.609/2001)

Seção VIII

Das Nulidades

Art. 477 São nulos: (art. 24 da Lei nº 7.609/2001)

I - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito de defesa; (inciso I do art. 24 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)

II - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal; (inciso II do art. 24 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.

§ 1º A intimação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de intimação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.

§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.

§ 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 4º A nulidade da NAI, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos.

Art. 477-A As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. (art. 25 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 477-B Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade. (art. 26 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º A redução do crédito tributário exigido por meio de NAI, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.

§ 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.

Art. 477-C Os erros porventura existentes na NAI, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo FTE autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo para pagamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo. (art. 27 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)

Art. 477-D Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento. (art. 28 da Lei nº 7.609/2001)

Seção IX

Do Procedimento

Art. 478. O procedimento fiscal tem início com: (cf. art. 29 da Lei nº 7.609/2001)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, de documentos ou de livros ou da notificação para sua apresentação.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação.

§ 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da NAI, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa da chefia do órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização.

Seção X

Das Infrações

Art. 479. Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 32 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º Respondem pela infração (cf. parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 7.609/2001)

I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.

§ 2º Responde, ainda, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, quanto à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. art. 18-C da Lei nº 7.098/2001, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (art. 136 do CTN)

Art. 479-A Em conformidade com o preconizado na legislação tributária estadual, sem prejuízo da exigência do tributo, quando devido, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades: (cf. art. 33 da Lei nº 7.609/2001)

I - multas;

II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;

III - cassação de regime ou controle especial concedido em benefício do contribuinte.

Parágrafo único O disposto neste artigo não impede a aplicação de outras penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 479-B Interpreta-se a legislação tributária que define infração ou lhe comine penalidade da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. art. 112 do CTN)

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Seção XI

Da Constituição do Crédito Tributário

Subseção I

Das Disposições Gerais relativas à NAI

Art. 480. A exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e será formalizada, diante da verificação de infração, por meio de lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI, que conterá, obrigatoriamente: (art. 34 da Lei nº 7.609/2001)

I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;

VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação;

VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;

VIII - o nome, a indicação do cargo e, ressalvado o disposto no artigo 482, a assinatura do FTE autuante, além do número da respectiva matrícula; (cf. inciso VIII do artigo (art. 34 da Lei nº 7.609/2001)

IX - os demonstrativos que amparam a exigência, quando se tratar de levantamento fiscal, ainda que na forma de anexo.

§ 1º Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções. (§ 1º do artigo 34 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)

§ 2º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal.

§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade NAI, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena.

§ 4º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar a NAI, será feita menção dessa circunstância.

§ 5º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento da NAI.

§ 6º Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados durante a fiscalização levada a efeito. (§ 6º do art. 34 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)

Art. 480-A Não poderá ser lavrada única NAI, para exigência de crédito tributário referente a mais de um sujeito passivo ou a infrações contempladas com ritos processuais diversos, hipóteses em que as infrações serão reunidas por sujeito passivo ou rito, lavrando-se tantas NAI quantos forem aqueles (cf. caput do art. 36 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)

§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrentes da observância do estatuído nos artigos 124, 131, 132, 133, 134, 135 ou 137 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 2º A NAI lavrada para exigência de crédito tributário pertinente a ICMS não conterá exigência relativa a outro tributo. (cf. caput do art. 36 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)

Art. 480-B A NAI constitui a peça básica do PAT, respeitados os modelos adotados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (caput do art. 35 da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único No processo iniciado pela NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar, conforme disposto no caput do artigo 480-D. (cf. parágrafo único do art. 35 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 480-C Ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, o FTE autuante terá o prazo de 8 (oito) dias, para protocolizar a NAI na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (cf. art. 37 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º Ao receber a NAI para protocolização, a autoridade preparadora, verificando a ausência de indicação de qualquer dos requisitos arrolados no artigo 480, fará sua devolução ao FTE autuante para que seja suprida ou corrigida.

§ 2º Recebida a NAI, a Agência Fazendária fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio, no qual será reproduzido o histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome do autuado, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importância exigida.

§ 3º Uma vez protocolizada a NAI, esta será autuada, organizando-se o processo em volumes, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada.

§ 4º A NAI e seus anexos constituirão a peça inicial dos autos.

§ 5º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia autenticada nos autos.

§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 480-B, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou impugnação.

§ 7º Em substituição ao disposto no caput, o FTE autuante entregará a NAI à unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT, a qual ficará responsável pela respectiva protocolização e autuação, em conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)

§ 8º Após a adoção das providências indicadas no parágrafo anterior, a unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT encaminhará o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para observância do estatuído no § 6º deste artigo, assegurada, ainda, a aplicação do disposto no § 5º do mesmo preceito. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)

Art. 480-D Não sendo paga nem impugnada a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para o rito sumário, ou de 30 (trinta) dias, para o rito ordinário, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem: (caput do art. 38 da Lei nº 7.609/2001)

I - lavratura do Termo de Revelia; (inciso I do caput do art. 38 da Lei nº 7.609/2001)

II - ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 482, encaminhamento do processo para o órgão fazendário incumbido da centralização e controle da tramitação de PAT que promoverá a análise da legalidade do lançamento efetuado. (cf. inciso II do caput do art. 38 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º Reconhecida, mediante termo, a regularidade do lançamento mencionada no inciso II, o processo será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (§ 1º do art. 38 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)

§ 2º É considerado definitivo o termo lavrado em conformidade com o disposto no parágrafo anterior. (§ 2º do art. 38 da Lei nº 7.609/2001)

§ 3º Constatada a existência de irregularidade, o processo será remetido ao FTE autuante para adoção das medidas necessárias ao seu saneamento e, se for o caso, lavratura de Termo de Retificação da NAI, reaberto prazo para pagamento ou impugnação ao autuado. (§ 3º do art. 38 da Lei nº 7.609/2001)

§ 4º Quando o saneamento da irregularidade implicar desoneração, total ou parcial, do crédito tributário, esta deverá ser homologada pelo Coordenador Geral de Fiscalização, que remeterá cópia do processo ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 4º do art. 38 da Lei nº 7.609/2002, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)

Art. 480-E Uma vez protocolizada a NAI, a sua retificação, por iniciativa do FTE autuante, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la ao órgão fazendário em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos. (art. 39 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º Procedida a juntada do Termo de Retificação da NAI, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para ciência ao mesmo, devolvendo-se-lhe as prerrogativas correspondentes.

§ 2º Não se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do FTE autuante após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário.

Subseção II

Da NAI Emitida por Processamento Eletrônico de Dados

Art. 481 A NAI poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 40 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, em substituição ao disposto no caput artigo 480-C, o FTE autuante deverá entregar a NAI à unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT, a qual ficará responsável pela respectiva protocolização e autuação, em conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º daquele artigo. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)

§ 2º Após a adoção das providências indicadas no parágrafo anterior, a unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT encaminhará o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para observância do estatuído no § 6º do artigo 480-C, assegurada, ainda, a aplicação do disposto no § 5º do mesmo preceito. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)

§ 3º Serão, também, disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda o número de vias em que deverá ser preparada a NAI e a forma de controle do respectivo formulário.

Subseção III

Da NAI Eletrônica Resultante de Cruzamento Automatizado de Informações

Art. 482 Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica. (parágrafo único do art. 40 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 8.424/2005)

§ 1º Em relação à NAI eletrônica de que trata o caput, serão observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 2º Ainda em relação à NAI eletrônica expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, não se aplicará o preconizado no inciso II do artigo 480-D, nas seguintes hipóteses: (cf. § 5º, incisos I e II, do art. 38 da Lei nº 7.609/2001, acrescentados pela Lei nº 8.424/2005)

I - falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, pertinente a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2001; ou (cf. § 5º, inciso II, alínea a, do art. 38 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.424/2005)

II - falta de recolhimento do ICMS lançado por estimativa ou transcrito pelo fisco em conformidade com os Programas ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido - Diferencial de Alíquotas. (cf. § 5º, inciso II, alínea b, do art. 38 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.424/2005)

§ 3º Transcorrido o prazo para pagamento ou impugnação da exigência, exarada em NAI Eletrônica, expedida em conformidade com o disposto neste artigo, após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no inciso I do caput do artigo 480-D, o processo será encaminhado para a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (cf. § 6º do art. 38 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.424/2005)

§ 4º Os procedimentos pertinentes à expedição da NAI Eletrônica de que trata o parágrafo seguinte serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 5º O estatuído neste artigo poderá ser estendido a outras situações, desde que a NAI Eletrônica seja emitida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 7º do art. 38 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.424/2005)

Subseção IV

Das Disposições Especiais

Art. 483 Não se aplica o disposto nos artigos 480 a 482, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2002. (cf. caput do art. 41 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002)

§ 1º Também não constituirão objeto de lavratura de NAI os créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte, a partir de 1º de junho de 2002, qualquer que seja a natureza da infração ou o período da ocorrência do respectivo fato gerador, hipótese em que servirá à formalização do crédito tributário o próprio termo de confissão. (cf. § 2º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos créditos tributários espontaneamente confessados, quando objeto de acordo de parcelamento denunciado. (cf. § 3º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001)

§ 3º Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos mediante expedição de Aviso de Cobrança, observada a aplicação da multa de mora prevista na legislação específica. (cf. § 4º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002)

§ 4º Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado ou transcorrido o prazo fixado no Aviso de Cobrança para recolhimento do tributo, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1º e 2º, e os Avisos de Cobrança decorrentes do § 3º serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício. (cf. § 5º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002)

§ 5º Ao órgão fazendário incumbido da expedição do Aviso de Cobrança de que trata este artigo cabe também promover o saneamento relativo aos erros nele contidos, mediante despacho fundamentado do seu titular. (cf. § 6º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002)

§ 6º O disposto neste artigo poderá ser objeto de disciplina em ato normativo específico.

Art. 483-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes ou a alterações cadastrais, bem como por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais ou a documentos de arrecadação. (cf. art. 41-A da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.424/2005)

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa.

§ 2º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória.

SUBTÍTULO II

DO ÓRGÃO DE CONTROLE E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CJPAT

Art. 484 O Órgão de Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários - CJPAT, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, subordinando-se administrativamente ao titular da pasta, e tem por finalidade a distribuição da justiça fiscal, na esfera administrativa. (cf. art. 44 da Lei nº 7.609/2001 e art. 3º, inciso III, do Decreto nº 6.995/2006)

Art. 484-A Ao CJPAT compete decidir, privativamente, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de NAI, em 1ª, única e 2ª instâncias. (cf. caput do art. 44 da Lei nº 7.609/2001 e art. 3º, inciso III, do Decreto nº 6.995/2006)

§ 1º Compete, ainda, ao CJPAT promover a análise da legalidade do lançamento efetuado, prevista no inciso II do artigo 480-D. (cf. art. 3º, inciso III, item 2, subitem 2.3, do Decreto nº 6.995/2006)

§ 2º A competência do CJPAT não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário. (cf. parágrafo único do art. 44 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 484-B Compõem o CJPAT: (cf. caput do art. 46 da Lei nº 7.609/2001)

I - a Unidade de Julgamento Singular - UJS; e

II - o Conselho Administrativo Tributário - CAT.

Parágrafo único. Compõe, ainda, o CJPAT a Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (cf. subitem 2.3 do item 2 do inciso III do art. 3º do Decreto nº 6.995/2006)

Art. 484-C Respeitado o disposto no Capítulo I do Título II da Lei nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a respectiva estrutura, direção e funcionamento.

CAPÍTULO II

DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR

Art. 485 Compete à Unidade de Julgamento Singular - UJS o julgamento monocrático, em 1ª ou em única instância, de PAT, decorrente de NAI lavrada em qualquer parte do território mato-grossense, ou expedida eletronicamente, e referente ao lançamento e incidência de tributos e acréscimos legais, assim como sobre a legitimidade da aplicação de penalidade por infração à legislação tributária estadual. (art. 48 da Lei no. 7.609/2001)

Art. 485-A A UJS compõe-se de 10 (dez) Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização. (caput do art. 49 da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único Não se submete à comprovação de 2 (dois) anos de efetivo desempenho de função junto ao serviço de fiscalização, o FTE que tiver exercido função de julgador singular ou conselheiro representante da Fazenda Pública, por igual prazo. (§ 5º do art. 49 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 485-B Ao julgador singular compete: (art. 51 da Lei nº 7.609/2001)

I - promover o controle da legalidade das ações fiscais;

II - determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;

III - julgar, em 1ª ou em única instância, os processos administrativos tributários;

IV - recorrer, de ofício, ao CAT, nas hipóteses prescritas na legislação.

Art. 485-C Respeitado o disposto no Capítulo II do Título II da Lei nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, direção, organização e funcionamento da UJS.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 486 Ao Conselho Administrativo Tributário - CAT, órgão de julgamento em 2ª instância, compete: (cf. artigos 52 e 53 da Lei nº 7.609/2001)

I - promover o controle da legalidade das ações fiscais, julgando os recursos voluntários e de ofício, que lhe forem submetidos;

II - elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar.

Art. 486-A O CAT é composto por 7 (sete) Conselheiros titulares e igual número de suplentes, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes. (artigo 54 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 486-B O CAT funcionará em câmara única, integrada por 1 (um) presidente e 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Pública Estadual e 3 (três) dos contribuintes. (caput do art. 57 da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda, por proposta da presidência do CAT, poderá autorizar o funcionamento de uma câmara suplementar, que terá caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma convocação em cada mandato. (§ 1º do art. 57 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 486-C Junto ao CAT atuam dois representantes fiscais, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos. (caput do art. 59 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 486-D Respeitado o disposto no Capítulo III do Título II da Lei nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, organização, composição e atribuições das unidades do CAT, nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos Conselheiros e Representantes Fiscais, bem como do funcionamento da Câmara Julgadora.

CAPÍTULO IV

DA GERÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS

Art. 487. À GPAT compete promover a análise da legalidade do lançamento efetuado, prevista no inciso II do artigo 480-D. (cf. art. 3º, inciso III, item 2, subitem 2.3, do Decreto nº 6.995/2006)

Parágrafo único O Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, organização, composição e atribuições da GPAT, seus membros e unidades.

SUBTÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 488 Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, instaura-se o PAT com a protocolização da NAI, nos termos do artigo 480-C, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, à qual incumbe o preparo do processo. (cf. caput do art. 64 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º A preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo: (§ 1º do art. 64 da Lei nº 7.609/2001)

I - a protocolização da NAI e autuação do processo administrativo tributário;

II - a prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;

III - a lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso.

§ 2º Ressalvadas as exceções arroladas no parágrafo seguinte, à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo. (§ 2º do art. 64 da Lei nº 7.609/2001)

§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, a protocolização da NAI e autuação do processo incumbe à GPAT, a qual fica responsável pela organização do mesmo até o respectivo encaminhamento à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º Ainda em relação às exceções arroladas nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, incumbe à GPAT promover a ciência da NAI ao sujeito passivo, observado o disposto no inciso II do artigo 474.

Art. 488-A Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: (caput do art. 65 da Lei nº 7.609/2001)

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;

c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.

§ 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento relativo a crédito tributário objeto de impugnação ou recurso voluntário, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pelo órgão preparador comunicar o evento ao CJPAT. (§ 1º do art. 65 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

§ 2º A comunicação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao CJPAT o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados. (cf. § 2º do art. 65 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

Art. 488-B É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo. (art. 66 da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único Serão riscadas as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.

Art. 488-C É vedado reunir, em uma só peça, defesas ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (art. 67 da Lei nº 7.609/2001)

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS

JULGAMENTOS EM 1ª, ÚNICA E 2ª INSTÂNCIAS

Art. 489 O juízo de admissibilidade da impugnação ou recurso será feito, respectivamente, pelo julgador singular ou pela câmara julgadora, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da defesa, assim como a verificação das condições para instauração do litígio. (art. 68 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º Ausente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou recurso.

§ 2º Atendidos os requisitos de validade, e estando o processo convenientemente preparado, será proferido julgamento.

Art. 489-A Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias. (art. 69 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 489-B Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do autuado, será assegurada manifestação ao mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (art. 70 da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio autuado ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais.

Art. 489-C Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis. (art. 71 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 489-D A autoridade incumbida da distribuição do PAT em 1ª, única, ou 2ª instância poderá determinar a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria. (art. 72 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 489-E Do resultado do julgamento em 1ª, única e 2ª instâncias, será dada ciência ao FTE autuante e ao autuado. (art. 73 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 489-F São definitivas as decisões: (art. 74 da Lei nº 7.609/2001)

I - sobre admissibilidade de impugnação ou recurso;

II - de instância única, em litígios submetidos ao rito sumário;

III - de 1ª instância, desde que esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, salvo se sujeita a reexame necessário;

IV - de segunda instância.

CAPÍTULO III

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 490 A impugnação da exigência instaura o litígio de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, para os processos sujeitos ao rito ordinário, e de 10 (dez) dias, para os sujeitos ao rito sumário, tendo-se como termo inicial a data da ciência da intimação da exigência ou da notificação. (caput do art. 75 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º A impugnação será entregue, mediante protocolo, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 2º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. (parágrafo único do art. 75 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 490-A Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos. (art. 76 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º A impugnação conterá:

I - a qualificação do impugnante;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 491-B, o requerimento das diligências ou perícias que se pretende sejam realizadas.

§ 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada da correspondente procuração, conferindo ao mandatário poderes para representar o autuado no PAT.

Art. 490-B Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento em 1ª instância. (art. 77 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 490-C No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, admitida a celebração de acordo de parcelamento na forma previsto na legislação do ICMS. (caput do art. 78 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será encaminhado para inscrição em dívida ativa. (§ 1º do art. 78 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)

§ 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnadas. (§ 2º do art. 78 da Lei nº 7.609/2001)

§ 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo. (§ 2º do art. 78 da Lei nº 7.609/2001)

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

Art. 491 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento. (art. 79 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º Ao FTE autuante cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito; ao autuado, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes.

§ 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio.

Art. 491-A Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (art. 79-A da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.867/02)

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, em meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.

Art. 491-B A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, se entendê-las necessárias. (art. 80 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º O requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos. (§ 1º do art. 80 da Lei nº 7.609/2001)

§ 2º Será considerado não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior. (cf. § 2º do art. 80 da Lei nº 7.609/2001)

§ 3º Os pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará, se entendê-las necessárias, indeferindo aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (cf. § 3º do art. 80 da Lei nº 7.609/2001)

§ 4º O indeferimento da realização de diligência ou perícia, requerida pelo sujeito passivo, deverá ser fundamentado. (§ 4º do art. 80 da Lei nº 7.609/2001)

§ 5º A autoridade julgadora poderá fixar prazo para a realização da diligência ou perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.

Art. 491-C Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado FTE para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido. (art. 81 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º O resultado dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.

§ 2º Os trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes exclusivamente responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.

§ 3º Do resultado da perícia será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.

§ 4º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro servidor para o desempate.

Art. 491-D A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder. (art. 82 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º Para a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.

§ 2º Do resultado da diligência será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA

Art. 492 São requisitos essenciais da decisão: (art. 83 da Lei nº 7.609/2001)

I - relatório resumido do processo;

II - fundamentos de fato e de direito;

III - conclusão;

IV - ordem de intimação.

Art. 492-A O julgador monocrático recorrerá de ofício de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo CAT, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial de crédito tributário ou penalidade, em valor atualizado superior a 500 (quinhentas) UPFMT. (cf. art. 84 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.867/2002)

§ 1º O recurso de que trata este artigo será interposto mediante declaração na própria decisão. (cf. § 1º do art. 84 da Lei nº 7.609/2001)

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o FTE autuante representará ao julgador singular, para que se cumpra a determinação do caput deste artigo. (cf. § 2º do art. 84 da Lei nº 7.609/2001)

§ 3º Ao cientificar o sujeito passivo da referida decisão, na hipótese do caput, deverá a autoridade preparadora cientificá-lo de que a mesma está sujeita ao reexame necessário pelo CAT. (cf. § 3º do art. 84 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 492-B O limite estabelecido no artigo 492-A aplica-se aos processos pendentes de julgamento de recurso de ofício em 2ª instância, qualquer que seja a fase em que se encontrem, inclusive aqueles com julgamento iniciado e ainda não concluído. (art. 108-A da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

§ 1º Para observância do disposto no caput deste artigo, os processos encaminhados ao CAT serão devolvidos ao órgão preparador para, após ciência do autuado, arquivamento ou intimação do mesmo para recolhimento de eventual valor remanescente do crédito tributário.

§ 2º Ainda que expressamente consignado o recurso de ofício, os processos de que trata o caput não serão encaminhados ao CAT.

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ÚNICA

Art. 493 O rito sumário, orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplica-se aos litígios tributários relativos a: (caput do art. 85 da Lei nº 7.609/2001)

I - ICMS lançado nos livros fiscais e não recolhido, inclusive diferença de estimativa, excluída a hipótese de que trata o caput do artigo 483;

II - ICMS Estimativa.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao ICMS, quando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001. (parágrafo único do art. 85 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)

Art. 493-A Os litígios de que trata o artigo anterior serão decididos pelo julgador monocrático, em instância única. (caput do art. 86 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º Ao proferir sua decisão, o julgador singular observará o disposto nos artigos 492 e 492-A. (cf. § 1º do art. 86 da Lei nº 7.609/2001)

§ 2º A autoridade julgadora desclassificará a tramitação do processo para o rito ordinário sempre que determinar, de ofício ou deferindo requerimento do autuado, realização de diligência ou perícia. (cf. § 2º do art. 86 da Lei nº 7.609/2001)

§ 3º A desclassificação da tramitação do processo prevista no parágrafo anterior acarreta, exclusivamente, o direito de recurso voluntário à segunda instância contra a decisão proferida, não implicando devolução do prazo para impugnação. (§ 3º do art. 86 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Seção I

Do Recurso de Ofício

Art. 494 O recurso de ofício, com efeitos devolutivo e suspensivo, será julgado pelo CAT. (art. 87 da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único Respeitado o limite fixado no artigo 492-A, todas as decisões de 1ª instância, das quais resultou a desoneração total ou parcial do crédito tributário, serão submetidas ao reexame necessário pelo CAT, ainda que inexistentes o recurso de ofício do julgador singular ou a representação do FTE autuante.

Art. 494-A Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício, não havendo a sua interposição, tomará o CAT conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. (art. 88 da Lei nº 7.609/2001)

Seção II

Do Recurso Voluntário

Art. 495. Da decisão de 1ª instância cabe recurso, total ou parcial, com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo ou do FTE autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência. (art. 89 da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único Não cabe recurso voluntário contra a decisão de 1ª instância:

I - proferida em PAT submetido ao rito sumário de que tratam os artigos 493 e 493-A;

II - no que se referir a matéria em relação à qual não foi instaurado o litígio em instância monocrática.

Art. 496. O recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. (art. 90 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 497. recurso voluntário, mesmo perempto, será encaminhado pela autoridade preparadora ao CAT que julgará a perempção. (art. 91 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 498. Quando o sujeito passivo interpuser recurso contra decisão também sujeita a recurso de ofício, oferecerá, na mesma petição, as razões relativas à matéria objeto de reexame obrigatório. (art. 92 da Lei nº 7.609/2001)

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA

Art. 499. Compete ao CAT, órgão julgador de 2ª instância, de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, a apreciação dos processos em grau de recurso. (art. 93 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º Em caso de reexame necessário e interposição de recurso voluntário relativamente a mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.

§ 2º O recurso devolverá ao CAT o conhecimento da matéria impugnada.

Art. 500. Não será admitido o recurso voluntário: (art. 94 da Lei nº 7.609/2001)

I - apresentado fora do prazo legal;

II - interposto por parte ilegítima.

Art. 501. Ao CAT compete decidir se cabível o recurso e se presentes os pressupostos de sua admissibilidade. (art. 95 da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único O cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida.

Art. 502. No julgamento em 2ª instância é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando por este previamente requerida, observado o disposto no Regimento Interno do CJPAT. (cf. art. 96 da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único. A defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo FTE autuante, respeitado o mesmo limite de tempo dado ao sujeito passivo.

Art. 503. As decisões do CAT serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas. (art. 97 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.867/2002)

Art. 504. A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais. (art. 98 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 505. O acórdão proferido pelo CAT, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida. (art. 99 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 506. Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo. (art. 100 da Lei nº 7.609/2001)

Parágrafo único. Não se considera inovação a simples correção de erros.

SUBTÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 507. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, após transcorrido o prazo regular para pagamento, encaminhado para inscrição em dívida ativa do crédito tributário pertinente. (caput do art. 101 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)

Parágrafo único. Impedirão, também, a realização de julgamento na esfera administrativa os termos a que se referem o § 1º do artigo 480-D e o § 3º do artigo 482, devendo, igualmente, os respectivos processos ser encaminhados para inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa. (cf. parágrafo único do art. 101 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 8.424/2005)

Art. 508. Esgotado o prazo fixado no caput do artigo 495, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à segunda instância, o órgão preparador fará declaração nesse sentido e encaminhará o processo ao órgão fazendário para inscrição em dívida ativa.

Art. 509. Na declaração mencionada no artigo anterior, deverá ser informado o número de dias transcorridos a partir da data da ciência da decisão.

Art. 510. O órgão preparador dará ciência do acórdão proferido pelo CAT ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Após o transcurso do prazo assinalado no caput, sem que tenha havido o pagamento ou parcelamento do respectivo crédito tributário, deverá o órgão preparador adotar as providências indicadas nos artigos 508 e 509.

Art. 511. O órgão preparador adotará, também, as providências indicadas nos artigos 508 e 509 sempre que houver denúncia do acordo de parcelamento celebrado para pagamento de crédito tributário decorrente de NAI, observado o disposto em legislação específica.

Art. 512. Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente. (art. 102 da Lei nº 7.609/2001)

Art. 513. O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. (cf. art. 103 da Lei nº 7.609/2001)

SUBTÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 514. São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros: (cf. art. 197 do CTN)

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no caput deste artigo.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (cf. parágrafo único do art. 197 do CTN)

Art. 515. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (cf. art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001)

Art. 516. Excetuam-se do disposto no artigo anterior, além dos casos previstos no artigo 519, os seguintes: (cf. § 1º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Art. 517. Sem prejuízo do disposto no artigo 451, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (cf. § 2º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001)

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser realizado mediante liberação da consulta eletrônica aos dados fazendários, condicionada à prévia informação eletrônica do número do processo para o qual as informações são requeridas.

Art. 518. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (cf. § 3º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001)

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 519. Na forma estabelecida em convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização do ICMS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda