Publicado no DOE - MT em 21 dez 2006
Dispõe sobre a prorrogação de regime de apuração e recolhimento mensal do imposto, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 125 DE 13/08/2018):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando que os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS, em hipóteses antes sujeitas à apuração e pagamento do imposto a cada operação e ou prestação, passam por aperfeiçoamento, em decorrência do disposto no artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
RESOLVE:
Art 1º Nos termos do § 9º do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e atendido ao estatuído no § 1º deste artigo, aos regimes de apuração e recolhimento do ICMS convertido para prazo indeterminado por força da redação original deste preceito aplicam-se as disposições desta portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
§ 1º A conversão para prazo indeterminado será realizada de ofício pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas ao estabelecimento que nesta data esteja apto a obter Certidão Negativa eletrônica fazendária pertinente ao ICMS e IPVA. (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
§ 2º A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas cassará o regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS do estabelecimento que em 30 (trinta) dias não promover o saneamento das pendências impeditivas a expedição de ofício da certidão negativa eletrônica fazendária de que trata o parágrafo anterior. (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
§ 3º A conversão de que trata este artigo, não se aplica às hipóteses descritas no artigo 4º da presente norma.
Art. 2º Acarretará a suspensão ou cancelamento de ofício do regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS:
I - quando findo o quadrimestre a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas do ICMS verificar que o estabelecimento não está apto a obter a respectiva Certidão Negativa eletrônica fazendária referente ao ICMS e IPVA; (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
II - o não cumprimento à intimação formulada pelo Fisco;
III - o descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória do ICMS;
IV - a realização ou participação em operação ou prestação irregular ou inidônea;
V - no interesse do Fisco em face de necessidade de segurança da receita pública;
VI - a irregularidade cadastral do estabelecimento;
VII - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
VIII - o descredenciamento de programa de desenvolvimento do Estado de que trata o inciso II do § 1º do artigo 132 do RICMS/2014. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Art. 3º Os pedidos de reconsideração serão processados e decididos pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, hipótese em que caberá recurso da sua decisão à Assessoria Jurídica Fazendária. (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
Art. 4º Nos termos do § 9º do artigo 132 do RICMS/2014, fica submetido ao regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
I - na hipótese do inciso III do § 1º do artigo 132 do RICMS/2014, o estabelecimento que auferir faturamento tributário mensal médio equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira que realizar; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
II - na hipótese das alíneas do inciso IV do § 1º do artigo 132 do RICMS/2014, o estabelecimento que auferir faturamento tributário mensal equivalente a 2.000 (duas mil) UPF/MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às prestações interestaduais de serviços de transporte de cargas que realizar; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
III - na hipótese do inciso V do § 1º do artigo 132 do RICMS/2014, o estabelecimento que auferir faturamento tributário mensal equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às operações e prestações interestaduais que realizar. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
§ 1º O registro fazendário e vigência da apuração e recolhimento mensal do ICMS de que trata este artigo serão processados junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, com observância do disposto nos §§ 6º a 8º do artigo 132 do RICMS/2014, ao estabelecimento que: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
I - estiver apto a obter a respectiva Certidão Negativa eletrônica fazendária referente ao ICMS e IPVA;
II - for estabelecido no estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício pelo período mínimo de doze meses;
III - apresentar Certidão Negativa da Dívida Ativa fazendária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.
§ 2º A Gerência de Informações Cadastrais poderá obter eletronicamente a informação de que trata o inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º A vigência do regime de apuração e recolhimento de que trata este artigo será fixado conforme prazos abaixo estabelecidos:
I - não superior a um ano quando se tratar de primeiro registro, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo;
II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
III - ao prazo estabelecido em medida judicial, em sendo o caso;
IV - por prazo indeterminado a contar da inclusão em programa de desenvolvimento do Estado. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
§ 4º O faturamento tributado mensal médio de que trata este artigo serão obtidos a partir das informações constantes da Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinentes ao exercício imediatamente anterior.
§ 4º-A O enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal na forma prevista neste artigo a determinado estabelecimento do mesmo titular, poderá ser estendido aos demais quando atendidas as exigências arroladas nos incisos I e III do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 203, de 04.11.2008, DOE MT de 05.11.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)
§ 5º Os contribuintes alcançados pelo disposto nos incisos II e III do caput ficam sujeito, ainda, ao credenciamento no sistema de EDI-Fiscal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 025/99 e IN nº 011/99.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda