Publicado no DOE - MT em 20 mar 2014
Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/MT) e dá outras providências.
ÍNDICE REMISSIVO | |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 1º |
LIVRO I - PARTE GERAL | LIVRO I |
TÍTULO I - DO IMPOSTO | Art. 2º ao 21 |
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 2º |
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR | Art. 3º e 4º |
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA | Art. 5º ao 11 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À NÃO INCIDÊNCIA | Art. 5º |
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À NÃO INCIDÊNCIA | Art. 6º ao 11 |
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS | Art. 12 |
CAPÍTULO V - DA ISENÇÃO | Art. 17 ao 19 |
CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO | Art. 20 |
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA | Art. 22 ao 70 |
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE | Art. 22 e 23 |
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES | Art. 24 ao 36 |
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM GERAL | Art. 24 |
SEÇÃO II - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO ICMS | Art. 25 ao 36 |
CAPÍTULO III - DO RESPONSÁVEL | Art. 37 ao 49 |
SEÇÃO I - DO RESPONSÁVEL | Art. 37 ao 44 |
SEÇÃO II - DO SUBSTITUTO | Art. 45 ao 49 |
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO | Art. 50 ao 57 |
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES | Art. 58 |
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL | Art. 58 ao 62 |
SEÇÃO II -DA DECLARAÇÃO CADASTRAL | Art. 63 ao 66 |
SEÇÃO III - DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - CIC/CCE | Art. 67 ao 69 |
SEÇÃO IV - DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE | Art. 70 |
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | Art. 71 |
CAPÍTULO I - DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO | Art. 71 |
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO | Art. 72 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 72 ao 79 |
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 80 ao 86 |
SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO | Art. 87 |
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO | Art. 88 ao 94 |
CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA | Art. 95 e 96 |
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO | Art. 97 e 98 |
CAPÍTULO V - DA NÃO CUMULATIVIDADE | Art. 99 ao 125 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 99 |
SEÇÃO II - DO DIREITO AO CRÉDITO | Art. 103 ao 110 |
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS | Art. 111 |
SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS | Art. 112 e 113 |
SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS | Art. 114 e 115 |
SEÇÃO VI - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO | Art. 116 ao 122 |
SEÇÃO VII - DO ESTORNO DO CRÉDITO | Art. 123 |
SEÇÃO VIII - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO | Art. 124 |
SEÇÃO IX - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS | Art. 125 |
SEÇÃO X - DO TRATAMENTO DADO AOS CRÉDITOS NAS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE | Art. 125-A |
CAPÍTULO VI - DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 126 |
SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 126 ao 130 |
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL E DO REGIME DE ESTIMATIVA | Art. 131 |
SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL | Art. 131 e 132 |
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA | Art. 133 ao 132 |
SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES DE APURAÇÃO NORMAL E DE ESTIMATIVA | Art. 140 e 141 |
SEÇÃO III - DO REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA, DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO | Art. 142 ao 171 |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA, AO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E AO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO | Art. 142 |
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA | Art. 143 ao 150 |
SUBSEÇÃO III - DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO | Art. 151 ao 156 |
SUBSEÇÃO IV - DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO | Art. 157 ao 171 |
SEÇÃO IV - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 172 e 173 |
SUBSEÇÃO I - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 172 |
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO | Art. 173 |
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 174 ao 447 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 174 ao 373 |
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM GERAL | Art. 174 ao 177 |
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL | Art. 178 ao 185 |
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR | Art. 186 ao 189 |
SEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL | Art. 190 ao 200 |
SEÇÃO V - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS | Art. 201 ao 204 |
SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR | Art. 205 ao 215 |
SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL AVULSA | Art. 216 |
SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 217 ao 220 |
SEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 221 e 222 |
SEÇÃO X - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Art. 223 ao 228 |
SEÇÃO XI - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Art. 229 ao 231 |
SEÇÃO XII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS | Art. 232 ao 387 |
SEÇÃO XIII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS | Art. 238 ao 245 |
SEÇÃO XIV - DO CONHECIMENTO AÉREO | Art. 246 ao 252 |
SEÇÃO XV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS | Art. 253 ao 256 |
SEÇÃO XVI -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS | Art. 257 ao 263 |
SEÇÃO XVII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO | Art. 264 ao 267 |
SEÇÃO XVIII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO | Art. 268 ao 271 |
SEÇÃO XIX - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM | Art. 272 ao 275 |
SEÇÃO XX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO | Art. 276 ao 279 |
SEÇÃO XXI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS RELATIVAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | Art. 280 ao 312 |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | Art. 280 ao 283 |
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REDESPACHO | Art. 284 |
SUBSEÇÃO III - DO DESPACHO DE TRANSPORTE | Art. 285 |
SUBSEÇÃO IV - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO | Art. 286 ao 288 |
SUBSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS | Art. 289 e 290 |
SUBSEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO EXCESSO DE BAGAGEM | Art. 291 e 292 |
SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA A CONTRATO | Art. 293 |
SUBSEÇÃO VIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA | Art. 294 e 295 |
SUBSEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NO RETORNO DE BEM OU MERCADORIA NÃO ENTREGUES | Art. 296 e 297 |
SUBSEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO DE MERCADORIAS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO | Art. 298 |
SUBSEÇÃO XI - DAS OBRIGAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS | Art. 299 ao 301 |
SUBSEÇÃO XII - DAS OBRIGAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS | Art. 302 |
SUBSEÇÃO XIII - DAS OBRIGAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS E CARGAS | Art. 303 ao 312 |
SEÇÃO XXII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | Art. 313 ao 319 |
SEÇÃO XXIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES | Art. 320 ao 323 |
SEÇÃO XXIV - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE - GNRE ON-LINE | Art. 324 |
SEÇÃO XXV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E | Art. 325 ao 336 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E | Art. 325 ao 335 |
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE | Art. 336 |
SEÇÃO XXVI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E | Art. 337 ao 342-A |
SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICOS - CT-E | Art. 337 ao 341 |
SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS AUXILIARES DO CT-E | Art. 342 ao 342-A |
SEÇÃO XXVI-A - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS | Art. 342-B |
SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS | Art. 342-B |
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OUTROS SERVIÇOS | Art. 342-C |
SEÇÃO XXVII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E | Art. 343 e 344 |
SUBSEÇÃO I -DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E | Art. 343 |
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-E - DAMDFE | Art. 344 |
SEÇÃO XXVIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E | Art. 345 ao 349 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E | Art. 345 e 346 |
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE-NFC-E | Art. 347 ao 349 |
SEÇÃO XXVIII-A - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E | Art. 349-A e 349-B |
SUBSEÇÃO I -DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E | Art. 349-A |
SUBSEÇÃO I-A - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO TRANSPORTE METROPOLITANO - BR-e TM | Art. 349-A-1 |
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE | Art. 349-B |
SEÇÃO XXVIII-B - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3E | Art. 349-C |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA NF3E | Art. 349-C |
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - DANF3E | Art. 349-D |
SEÇÃO XXVIII-C - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e | Art. 349-E |
SEÇÃO XXIX - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 350 |
SEÇÃO XXX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS E/OU JOGOS SOLTOS POR PROCESSO MECANIZADO | Art. 369 ao 372 |
SEÇÃO XXXI - DOS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DA LEI (FEDERAL) Nº 12.741/2012, RELATIVOS À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 373 |
SEÇÃO XXXII - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL - NFF | Art. 373-A |
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 374 ao 387 |
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS | Art. 388 ao 425 |
SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL | Art. 388 e 389 |
SEÇÃO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS | Art. 390 |
SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS | Art. 391 |
SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE | Art. 392 |
SEÇÃO V - DO REGISTRO DE SELO ESPECIAL DE CONTROLE | Art. 393 |
SEÇÃO VI - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 394 |
SEÇÃO VII - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS | Art. 395 |
SEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO | Art. 396 |
SEÇÃO IX - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI | Art. 397 |
SEÇÃO X - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS | Art. 398 |
SEÇÃO XI - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC | Art. 399 |
SEÇÃO XII - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP | Art. 400 ao 406 |
SEÇÃO XIII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP | Art. 407 |
SEÇÃO XIV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS | Art. 408 ao 417 |
SEÇÃO XV - DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS POR PROCESSO MECANIZADO | Art. 418 ao 422 |
SEÇÃO XVI - DA ENTREGA DOS LIVROS FISCAIS A CONTABILISTAS | Art. 423 |
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | Art. 424 e 425 |
CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD | Art. 426 ao 440 |
CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS | Art. 441 ao 447 |
SEÇÃO ÚNICA - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA-ICMS | Art. 441 ao 447 |
TÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO | Art. 448 ao 586 |
CAPÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 448 ao 462 |
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 448 ao 462 |
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS | Art. 463 ao 549 |
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE | Art. 463 ao 465 |
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO | Art. 467 ao 476 |
SEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 476-A |
SEÇÃO II-B - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO | Art. 476-B ao 476-F |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE | Art. 477 ao 480 |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 477 |
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 478 |
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO | Art. 479 |
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR | Art. 480 |
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES | Art. 481 |
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC OU BIODIESEL B100 | Art. 482 e 483 |
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC | Art. 484 ao 496 |
SEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS | Art. 497 ao 514 |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 497 ao 502 |
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES SUBSIDIÁRIAS APLICÁVEIS AO CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS | Art. 503 |
SEÇÃO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NAS HIPÓTESES TRATADAS NAS SEÇÕES I A VII DESTE CAPÍTULO | Art. 515 ao 530 |
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL VEICULAR | Art. 531 ao 537 |
SEÇÃO X - DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN | Art. 538 |
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA | Art. 550 ao 563 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 550 ao 558 |
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ENERGIA ELÉTRICA | Art. 559 ao 563 |
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO VALOR DA TARIFA SUBVENCIONADA DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 563-A |
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL | Art. 564 |
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA | Art. 565 |
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES | Art. 566 ao 572 |
CAPÍTULO VII - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO | Art. 573 |
SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS | Art. 573 ao 576 |
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS | Art. 577 ao 579 |
SEÇÃO III - DA INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO | Art. 580 ao 584 |
SEÇÃO IV - DA REGRA EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS | Art. 585 |
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES E DAS PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS | Art. 586 |
TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS | Art. 587 Ao 711-I |
CAPÍTULO I - DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS | Art. 587 ao 597 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 587 |
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS | Art. 588 ao 594 |
SEÇÃO III - DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO | Art. 595 |
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS | Art. 596 e 597 |
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS | Art. 598 ao 601 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO | Art. 598 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO | Art. 599 ao 601 |
CAPÍTULO III - DOS FEIRANTES E AMBULANTES | Art. 602 ao 604 |
CAPÍTULO III-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS | Art. 764-A e 764-B |
CAPÍTULO IV - DAS VENDAS A PRAZO | Art. 605 e 606 |
CAPÍTULO V - DOS DEPÓSITOS FECHADOS | Art. 607 ao 612 |
CAPÍTULO VI - DOS ARMAZÉNS-GERAIS | Art. 613 ao 628 |
CAPÍTULO VI-A DAS REMESSAS INTERNAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS | Art. 628-A ao 628-E |
CAPÍTULO VI-B DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS | Art. 628-F ao 628-J |
CAPÍTULO VI-C DAS REMESSAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS | Art. 628-K ao 628-P |
CAPÍTULO VII - DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO | Art. 629 ao 631 |
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA | Art. 632 ao 636 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 632 ao 634 |
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES | Art. 635 |
CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS | Art. 636 e 637 |
CAPÍTULO X - DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB | Art. 638 ao 642 |
CAPÍTULO XI - DOS SÍNDICOS, ADMINISTRADORES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INVENTARIANTES | Art. 643 |
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LEILOEIROS OFICIAIS | Art. 644 ao 651 |
CAPÍTULO XIII - DOS BRINDES OU PRESENTES | Art. 652 ao 656 |
SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA | Art. 652 ao 654 |
SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS | Art. 655 |
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | Art. 656 |
CAPÍTULO XIV - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS | Art. 657 ao 666 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 657 ao 660 |
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RETORNO SIMBÓLICO DOS VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS | Art. 661 |
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS EM VIRTUDE DE GARANTIA | Art. 662 ao 665 |
SEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR FABRICANTE OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS, EXCETO QUANDO EFETUADAS EM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS | Art. 666 |
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL | Art. 667 ao 671 |
CAPÍTULO XVI - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE COURIER OU A ELAS EQUIPARADAS | Art. 672 ao 673-A |
CAPÍTULO XVII - DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL | Art. 674 ao 678 |
CAPÍTULO XVIII - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO | Art. 679 ao 683 |
SEÇÃO I - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO | Art. 680 e 681 |
SEÇÃO II - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A MOSTRUÁRIO | Art. 682 e 683 |
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR | Art. 684 a 686-A |
CAPÍTULO XIX-A - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL | Art. 686-B ao 686-G |
CAPÍTULO XX - DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS | Art. 687 ao 697 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 687 ao 696 |
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICADAS NAS IMPORTAÇÕES DO PARAGUAI, EFETUADAS POR MICROEMPRESAS, HABILITADAS A OPERAR NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU | Art. 697 |
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE | Art. 698 |
CAPÍTULO XXII - DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS, MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE - POS) E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE COMODATO E LOCAÇÃO | Art. 699 ao 710 |
CAPÍTULO XXIII - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL | Art. 711 |
CAPÍTULO XXIV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO | Art. 711-A ao 711-C |
CAPÍTULO XXV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100 | Art. 711-D ao 711-I |
TÍTULO VII - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS | Art. 712 |
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB | Art. 712 ao 731 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM | Art. 712 |
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL | Art. 713 |
SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 714 ao 716 |
SUBSEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL E DOS DEMONSTRATIVOS DE ESTOQUE - DES | Art. 717 ao 719 |
SUBSEÇÃO IV - DO IMPOSTO | Art. 720 e 721 |
SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB | Art. 722 ao 726 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DA CONAB RELACIONADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA | Art. 727 ao 731 |
CAPÍTULO II - DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | Art. 732 ao 755 |
SEÇÃO I - DAS OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES | Art. 732 ao 745 |
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | Art. 746 |
SEÇÃO III - DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO E DE ÁUDIO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE - DTH | Art. 747 ao 755-A |
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL | Art. 756 ao 764 |
SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL | Art. 756 |
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO | Art. 757 |
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 758 |
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL | Art. 759 |
SEÇÃO V - DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO | Art. 760 e 761 |
SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 762 |
SEÇÃO VII - DOS LIVROS FISCAIS | Art. 763 |
SEÇÃO VIII - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 764 |
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP | Art. 765 |
SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO REGIME | Art. 765 |
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL | Art. 766 |
SEÇÃO III - DOS LIVROS E DEMONSTRATIVOS FISCAIS | Art. 767 |
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 768 |
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA | Art. 769 e 772 |
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 773 ao 776 |
CAPÍTULO V - DO ICMS GARANTIDO | Art. 777 ao 780 |
CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL | Art. 781 ao 802 |
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS | Art. 803 ao 807 |
CAPÍTULO VIII -DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS | Art. 808 ao 816 |
CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES ESPECIAIS PERTINENTES A POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS | Art. 817 ao 821 |
CAPÍTULO X - DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE E MEDIÇÃO DA VAZÃO | Art. 822 |
CAPÍTULO XI - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE "PALETES" E "CONTENTORES" | Art. 823 e 824 |
CAPÍTULO XII - DAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS, AINDA QUE DESENVOLVIDAS POR ESTABELECIMENTOS NÃO PERTENCENTES AO MESMO TITULAR | Art. 825 ao 843 |
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO | Art. 844 ao 847 |
CAPÍTULO XIV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRÁS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL E LACUSTRE | Art. 848 ao 851 |
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO | Art. 852 ao 862 |
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO | Art. 852 ao 855 |
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE USO AERONÁUTICO, SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA | Art. 856 ao 861 |
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO | Art. 862 |
CAPÍTULO XVI - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO, EFETUADAS POR MEIO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO | Art. 863 e 864 |
CAPÍTULO XVI-A - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS, NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO | Art. 864-A |
CAPÍTULO XVI-B - DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLORAM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL | Art. 864-B ao 864-E |
CAPÍTULO XVII - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, INCLUSIVE JORNAIS | Art. 865 ao 877 |
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, EXCETO JORNAIS | Art. 865 ao 871 |
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS | Art. 872 ao 877 |
CAPÍTULO XVII-A - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO | Art. 877-A |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 877-B ao 877-M |
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL | Art. 877-B ao 877-E |
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE | Art. 877-F e 877-G |
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL | Art. 877-H |
SUBSEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO | Art. 877-I |
SUBSEÇÃO V - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO | Art. 877-J |
SUBSEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES | Art. 877-K |
SUBSEÇÃO VII - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO | Art. 877-L |
SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES | Art. 877-M |
SEÇÃO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES | Art. 877-N ao 877-S |
SUBSEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO | Art. 877-N |
SUBSEÇÃO II -DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO | Art. 877-O |
SUBSEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA | Art. 877-P |
SUBSEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO | Art. 877-Q |
SUBSEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO | Art. 877-R e 877-S |
CAPÍTULO XVIII - DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS | Art. 878 ao 885 |
CAPÍTULO XIX- DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP A GRANEL | Art. 886 |
CAPÍTULO XX - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012, DO SENADO FEDERAL | Art. 887 ao 897 |
CAPÍTULO XXI - DO TRATAMENTO APLICADO ÀS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS | Art. 897-A ao 897-D |
CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD | Art. 897-E ao 897-I |
TÍTULO VIII - DA REGRA, AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS | Art. 898 |
CAPÍTULO I - DA REGRA TEMPORÁRIA EM FACE DA LACUNA | Art. 898 ao 914 |
CAPÍTULO II - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 905 ao 914 |
TÍTULO VIII-A DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE GARANTIAS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 914-A ao 916-D |
CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 914-A ao 916-A |
SEÇÃO I - DA MEDIDA ADMINISTRATIVA CAUTELAR | Art. 914-A ao 916-A |
SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA | Art. 916-A |
CAPÍTULO II - DO DEVEDOR CONTUMAZ | Art. 916-B ao 916-C |
CAPÍTULO III - DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL | Art. 916-D |
TÍTULO IX - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS | Art. 917 ao 923 |
CAPÍTULO I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA | Art. 917 ao 920 |
CAPÍTULO II - DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - UPF/MT | Art. 921 |
CAPÍTULO III - DOS JUROS DE MORA | Art. 922 |
CAPÍTULO IV - DA MULTA DE MORA | Art. 923 |
TÍTULO IX-A - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES | Art. 924 e 925 |
CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES | Art. 924 |
SEÇÃO II - DO AGRAVAMENTO | Art. 925 |
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DAS MULTAS | Art. 926 ao 929 |
CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES PENAIS | Art. 930 |
TÍTULO IX-B - DO ABANDONO DE BENS E MERCADORIAS | Art. 930 |
TÍTULO IX-C - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E AO PODER JUDICIÁRIO | Art. 931 |
TÍTULO IX-D - DAS DISPOSIÇÕES AFETAS À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS MEDIDAS VOLTADAS PARA A REGULARIDADE FISCAL DO CONTRIBUINTE | Art. 934 e 934-A |
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO | Art. 934 |
CAPÍTULO II - DO APOIO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA | Art. 934-A |
SEÇÃO I - DA AUTORREGULARIZAÇÃO | Art. 934-A |
SEÇÃO II - DA ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 934-B |
TÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 935 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 935 ao 949 |
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA | Art. 935 e 936 |
SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES | Art. 937 e 938 |
SEÇÃO II-A - DOS PRAZOS | Art. 938-A |
SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO | Art. 939 ao 944 |
SEÇÃO IV - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO | Art. 945 ao 948 |
SEÇÃO V - DO LEVANTAMENTO FISCAL | Art. 949 |
CAPÍTULO II - DO TERMO ELETRÔNICO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - TVF-E | Art. 950 e 951 |
CAPÍTULO II-A DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL/TRÂNSITO DE MERCADORIA - TFT-e | Art. 951-A e 951-B |
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DE BENS E DE DOCUMENTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO | Art. 952 ao 959 |
SEÇÃO I - DA APREENSÃO | Art. 952 ao 956 |
SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO | Art. 957 e 958 |
SEÇÃO III - DA LIBERAÇÃO | Art. 959 |
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO | Art. 960 ao 969 |
LIVRO II - PARTE PROCESSUAL | LIVRO II |
TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: NORMAS GERAIS E JULGAMENTO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES | Art. 970 ao 993 |
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES | Art. 970 ao 987 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DEFESAS ADMINISTRATIVAS RELATIVAS A PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT | Art. 970 |
SEÇÃO I-A - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT | Art. 971 ao 986-A |
SEÇÃO II - DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI | Art. 987 |
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO | Art. 988 ao 993 |
TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS | Art. 994 |
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA | Art. 994 ao 1.013 |
SEÇÃO I - DA CONSULTA | Art. 994 ao 1.001 |
SEÇÃO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA | Art. 1.002 ao 1.009 |
SEÇÃO III - DA RESPOSTA | Art. 1.010 e 1.011 |
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 1.012 e 1.013 |
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO | Art. 1.014 ao 1.023 |
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E DE RESTITUIÇÃO | Art. 1.024 e 1.025 |
TÍTULO II-A - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: JULGAMENTO MONOCRÁTICO | Art. 1.026 e 1.027 |
CAPÍTULO I - DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO | Art. 1.028 ao 1.035 |
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | Art. 1.036 |
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA | Art. 1.037 e 1.038 |
CAPÍTULO ÚNICO - DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA | Art. 1.037 e 1.038 |
LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DOS ANEXOS | LIVRO III |
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 1.039 e 1.059 |
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | Art. 1.039 |
CAPÍTULO II - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO | Art. 1.040 ao 1.044 |
CAPÍTULO III - DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | Art. 1.045 e 1.046 |
CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO NEGATIVA | Art. 1.047 ao 1.051 |
CAPÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA | Art. 1.052 e 1.053 |
CAPÍTULO VI - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS | Art. 1.054 |
SEÇÃO I - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES | Art. 1.054 |
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS | Art. 1.055 |
CAPÍTULO VII - DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL | Art. 1.056 |
SEÇÃO I - DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS | Art. 1.056 |
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL | Art. 1.057 |
CAPÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS | Art. 1.058 e 1.059 |
TÍTULO II - DOS ANEXOS | Art. 1.060 |
ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE | ANEXO I |
SEÇÃO A - AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA | SEÇÃO A |
SEÇÃO B - INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | SEÇÃO B |
SEÇÃO C - INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO | SEÇÃO C |
SEÇÃO D - ELETRICIDADE E GÁS | SEÇÃO D |
SEÇÃO E - ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO A | SEÇÃO E |
SEÇÃO F - CONSTRUÇÃO | SEÇÃO F |
SEÇÃO G - COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | SEÇÃO G |
SEÇÃO H - TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO | SEÇÃO H |
SEÇÃO I - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | SEÇÃO I |
SEÇÃO J - INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | SEÇÃO J |
SEÇÃO K - ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS | SEÇÃO K |
SEÇÃO L - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | SEÇÃO L |
EÇÃO M - ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS | SEÇÃO M |
SEÇÃO N - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES | SEÇÃO N |
SEÇÃO O - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | SEÇÃO O |
SEÇÃO P - EDUCAÇÃO | SEÇÃO P |
SEÇÃO Q - SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS | SEÇÃO Q |
SEÇÃO R - ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO | SEÇÃO R |
SEÇÃO S - OUTRAS ATIVIDADES E SERVIÇOS | SEÇÃO S |
SEÇÃO T - SERVIÇOS DOMÉSTICOS | SEÇÃO T |
SEÇÃO U - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | SEÇÃO U |
ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP | ANEXO II |
ANEXO III - DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL | ANEXO III |
CAPÍTULO I - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST | CAPÍTULO I |
TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO | TABELA A |
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS | TABELA B |
CAPÍTULO II - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO | CAPÍTULO II |
TABELA A - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT | TABELA A |
TABELA B - CÓDIGO DA SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - SCOSN | TABELA B |
ANEXO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS | ANEXO IV |
CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL CANALIZADA | Art. 1º |
CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA | Art. 2 e 3º |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES EM GERAL, COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA | Art. 2º |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA, REALIZADAS PELO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO | Art. 3º |
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA | Art. 4º ao 7º |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS E COM FLORES | Art. 4º |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PEIXES E JACARÉS CRIADOS EM CATIVEIRO, SUAS CARNES E PARTES | Art. 5º e 6º |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM LEITE PASTEURIZADO | Art. 7º |
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS | Art. 8º ao 13 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME | Art. 8º e 9º |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR OU POPULAR, E EM OPERAÇÕES CORRELATAS | Art. 10 e 11 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR | Art. 12 |
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, REALIZADAS EM EVENTOS PROMOVIDOS COM FINS ASSISTENCIAIS | Art. 13 |
CAPÍTULO V - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS | Art. 14 ao 29 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS | Art. 14 ao 23 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS | Art. 24 ao 29 |
CAPÍTULO VI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA | Art. 30 ao 33 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MATERIAIS, ACESSÓRIOS, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR E LABORATORIAL, PARA USO OU ATENDIMENTO NO TRATAMENTO DO PORTADOR DA DEFICIÊNCIA | Art. 30 e 31 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL OU MENTAL OU DE AUTISMO | Art. 32 |
CAPÍTULO VII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA | Art. 33 ao 43 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS | Art. 33 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DOADAS PARA ATENDIMENTO A VÍTIMAS DE INTEMPÉRIES, CALAMIDADES CLIMÁTICAS OU CATÁSTROFES | Art. 34 ao 36 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, DOADAS PARA FINS ASSISTENCIAIS E/OU EDUCACIONAIS | Art. 37 ao 40 |
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ARTESANAIS, OBRAS DE ARTE OU RESULTANTES DO TRABALHO DE DETENTOS | Art. 41 ao 43 |
CAPÍTULO VIII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO | Art. 44 ao 50 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA | Art. 44 e 45 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRÂNIA - CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA E SÍTIO DE LANÇAMENTO ESPACIAL DO CYCLONE 4 | Art. 46 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC, POR UNIVERSIDADES PÚBLICAS, FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR OU OUTRAS ENTIDADES DEDICADAS AO ENSINO SUPERIOR OU À PESQUISA CIENTÍFICA OU TECNOLÓGICA | Art. 47 ao 50 |
CAPÍTULO IX - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | Art. 51 ao 65 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS, PROMOVIDAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA FINS DE INDUSTRIALIZAÇÃO | Art. 51 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS PARA ATENDIMENTO AO TRANSPORTE ESCOLAR | Art. 52 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO | Art. 53 |
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL | Art. 54 |
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL | Art. 55 e 56 |
SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | Art. 57 |
SEÇÃO VII - DA ISENÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS | Art. 58 ao 64 |
SEÇÃO VIII - DA ISENÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS | Art. 65 |
CAPÍTULO X - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS | Art. 66 ao 68 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS | Art. 66 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR CORPO DE BOMBEIRO VOLUNTÁRIO | Art. 67 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS | Art. 68 |
CAPÍTULO XI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL | Art. 69 ao 73-A |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO | Art. 69 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS | Art. 70 e 71 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS | Art. 72 |
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PNEUS USADOS | Art. 73 |
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÕNICOS E SEUS COMPONENTES | Art. 73-A |
CAPÍTULO XII - DA ISENÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES RELATIVAS A POLÍTICAS DE SAÚDE PÚBLICA, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE | Art. 74 |
CAPÍTULO XIII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLES FISCAL | Art. 75 e 76 |
CAPÍTULO XIV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS | Art. 77 e 78 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS | Art. 77 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À DISTRIBUIÇÃO COMO "AMOSTRA GRÁTIS" | Art. 78 |
CAPÍTULO XV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE | Art. 79 ao 84 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, REALIZADAS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO | Art. 79 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO VINCULADAS À MANUTENÇÃO DO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA | Art. 80 |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO, INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS, DE MATERIAIS E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO | Art. 81 e 82 |
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE, EM VIRTUDE DE CONTRATO DE GARANTIA | Art. 83 e 84 |
CAPÍTULO XVI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL | Art. 85 ao 89 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA | Art. 85 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO | Art. 86 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS DESTINADOS A PARTICIPANTES DO PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA | Art. 87 |
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS, MERCADORIAS E SERVIÇOS DESTINADOS A ÁREAS DE ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE, LOCALIZADAS NO TERRITÓRIO MATO-GROSSENSE | Art. 88 e 89 |
CAPÍTULO XVII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADOS AO APARELHAMENTO DE PORTOS | Art. 90 ao 99 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO OU A OUTRAS MODALIDADES DE APARELHAMENTO DE PORTOS | Art. 90 e 92 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS - REPETRO | Art. 93 ao 95 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA | Art. 96 |
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME DE DRAWBACK | Art. 97 |
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA BEFIEX | Art. 98 |
SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA, NA DEVOLUÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EXPORTADOS, NO RECEBIMENTO DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS OU POR VIA POSTAL, NO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS DO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS, EM RELAÇÃO À BAGAGEM DE VIAJANTE E EM OUTRAS MODALIDADES DE OPERAÇÕES VINCULADAS AO COMÉRCIO EXTERIOR | Art. 99 |
CAPÍTULO XVIII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES OU COM AERONAVES | Art. 100 ao 102-A |
CAPÍTULO XIX - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES | CAPÍTULO XIX |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES | Art. 103 e 104 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL DESTINADO AO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO EM REGIÃO METROPOLITANA | Art. 104-A |
CAPÍTULO XX - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO-GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Art. 105 ao 110 |
CAPÍTULO XXI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS | Art. 111 ao 119 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM EMBRIÕES, SÊMEN, MATRIZES, REPRODUTORES E ANIMAIS PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE PECUÁRIA E CULTURAS EQUIPARADAS | Art. 111 ao 113 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A AGROPECUÁRIA EM GERAL | Art. 114 e 115 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS | Art. 116 e 118-A |
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, CARACTERIZADAS PELA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA OU POR WARRANT AGROPECUÁRIO - WA | Art. 119 |
CAPÍTULO XXI-A DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA RELATIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E À AGROINDÚSTRIA FAMILIAR | Art. 119-A e 119-B |
CAPÍTULO XXII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 | Art. 120 e 121 |
CAPÍTULO XXIII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL | Art. 122 ao 124 |
CAPÍTULO XXIV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA | Art. 125 ao 130 |
CAPÍTULO XXV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 126 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DE USO PELO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 126 ao 128 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 129 ao 130-G |
CAPÍTULO XXVI - DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | Art. 131 ao 134 |
CAPÍTULO XXVII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO | Art. 135 ao 140 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DE USO PELO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO | Art. 135 ao 137 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO | Art. 138 ao 140 |
CAPÍTULO XXVIII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS | Art. 141 |
SEÇÃO ÚNICA - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016 | Art. 141 |
ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO | ANEXO V |
CAPÍTULO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA | Art. 1º |
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA | Art. 2º ao 7º |
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS, COM CARNES E MIUDEZAS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA, COM PEIXES, RÃS E JACARÉS CRIADOS EM CATIVEIRO, COM MEL E COM PUPA DE BORBOLETA, DESTINADOS OU NÃO À ALIMENTAÇÃO HUMANA | Art. 2º |
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM CARNES E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES, LEPORÍDIOS E DE GADO BOVINO, BUFALINO, OVINO E SUÍNOS | Art. 3º |
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM LEITE PASTEURIZADO | Art. 4º |
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO DA MANDIOCA, DESTINADOS OU NÃO À ALIMENTAÇÃO HUMANA | Art. 5º |
SEÇÃO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO | Art. 6º |
SEÇÃO VI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES | Art. 7º |
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS | Art. 8º e 9º |
CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA | Art. 10º e 11 |
CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL | Art. 12 ao 14 |
CAPÍTULO VI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL | Art. 15 |
CAPÍTULO VII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO | Art. 16 e 17 |
CAPÍTULO VIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL | Art. 18 ao 21 |
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS - REPETRO | Art. 18 e 19 |
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA | Art. 20 |
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA BEFIEX | Art. 21 ao 28 |
CAPÍTULO IX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS | Art. 22 |
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS | Art. 22 ao 24 |
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS | Art. 25 ao 27 |
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS OU COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS | Art. 27 e 27-A |
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, INCLUSIVE TRATORES, E COM OUTROS EQUIPAMENTOS, QUANDO DESTINADOS AO EXÉRCITO BRASILEIRO | Art. 28 |
CAPÍTULO X - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AVIÕES, HELICÓPTEROS E OUTRAS AERONAVES, SUAS PARTES E PEÇAS | Art. 29 e 29-A |
CAPÍTULO XI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL | Art. 30 ao 31-A |
CAPÍTULO XII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS | Art. 32 ao 34 |
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ARROZ EM CASCA | Art. 32 |
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU | Art. 33 |
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM EQUINOS PURO-SANGUE | Art. 34 |
CAPÍTULO XII-A - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL | Art. 34-A |
CAPÍTULO XIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS | Art. 35 ao 39 |
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC | Art. 35 e 36 |
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100 | Art. 37 |
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL | Art. 38 |
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV | Art. 39 |
CAPÍTULO XIV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA | Art. 40 ao 40-B |
CAPÍTULO XV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS | Art. 41 |
CAPÍTULO XVI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES RELATIVAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E/OU CULTURAIS | Art. 42 |
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE | Art. 42 |
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E ASSEMELHADOS | Art. 43 |
CAPÍTULO XVII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS | Art. 44 ao 58 |
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM CERVEJA E CHOPE E COM CIGARRO | Art. 44 e 45 |
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM APARELHOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA TELEFONIA CELULAR | Art. 46 |
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ASFALTOS MODIFICADOS, CIMENTO ASFÁLTICO, EMULSÕES ASFÁLTICAS E SEMELHANTES | Art. 47 |
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE RECIPIENTES PET E DE FILMES, FIBRAS, FILAMENTOS E FIO DE POLIÉSTER | Art. 48 e 49 |
SEÇÃO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | Art. 50 e 51 |
SEÇÃO V-A - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE EQUALIZAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS EFETUADAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL | Art. 51-A |
SEÇÃO VI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS | Art. 52 |
SEÇÃO VII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA | Art. 53 |
SEÇÃO VIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VESTUÁRIO, MÓVEIS, MOTORES, MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS | Art. 53-A |
SEÇÃO IX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM SUBPRODUTOS, RESÍDUOS E SUCATAS DE PRODUTOS DIVERSOS | Art. 54 |
SUBSEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BRIQUETES, LENHA E RESÍDUOS DE MADEIRA | Art. 55 |
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM SUCATA DE PNEUMÁTICOS | Art. 56 |
SUBSEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM SUCATA DE PAPEL, VIDRO E PLÁSTICO | Art. 57 |
CAPÍTULO XVIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL | Art. 58 ao 59 |
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM IMPORTAÇÕES EFETUADAS DO PARAGUAI POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL | Art. 58 |
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE EQUALIZAÇÃO, EM OPERAÇÕES SUBMETIDAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO, REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL | Art. 59 |
CAPÍTULO XIX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE EQUALIZAÇÃO, EM OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 60 e 61 |
CAPÍTULO XX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Art. 62 ao 64 |
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO | Art. 62 |
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS DEMAIS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Art. 63 ao 64-A |
CAPÍTULO XXI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | Art. 65 ao 69 |
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA | Art. 65 |
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE RADIOCHAMADA | Art. 66 |
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET | Art. 67 |
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS E CARGAS | Art. 68 |
SEÇÃO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES MULTIMÍDIA - SCM | Art. 69 |
ANEXO VI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS | ANEXO VI |
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS OU RESULTANTES DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL | Art. 1º ao 7º-B |
SEÇÃO I - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA, CAROÇO DE ALGODÃO OU COM FIBRILHA DE ALGODÃO | Art. 1º e 2º |
SEÇÃO II-A - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM FEIJÃO | Art. 2º-A e 2º-B |
SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM FARELO DE SOJA, COM ÓLEO DE SOJA DEGOMADO E COM ÓLEO DE SOJA REFINADO | Art. 3º e 4º-A |
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM GADO BOVINO EM PÉ | Art. 5º |
SEÇÃO III-A - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM SUÍNO EM PÉ | Art. 5º-A |
SEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, CHARQUE, CARNE COZIDA E CORNED BEEF, DAS ESPÉCIES BOVINA E BUFALINA, E DEMAIS SUPRODUTOS, EXCETO COURO E SEBO | Art. 6º |
SEÇÃO V - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM LEITE PASTEURIZADO | Art. 7º |
CAPÍTULO I-A DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS | Art. 7º-A e 7º-B |
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM ORIGEM NA CANA-DE-AÇÚCAR | Art. 8º |
CAPÍTULO II-A DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA RELATIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E À AGROINDÚSTRIA FAMILIAR | Art. 8º-A |
CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM BIODISEL - B100 | Art. 9º |
CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM ORIGEM MADEIRA OU COM PRODUTO RESULTANTE DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL | Art. 10 |
CAPÍTULO V - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA | Art. 11 |
CAPÍTULO VI - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS | Art. 12 |
CAPÍTULO VII - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, QUANDO VINCULADAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS | Art. 13 |
SEÇÃO I - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE | Art. 13 |
SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS CONCEDIDOS A EMPRESAS PRODUTORAS DE DISCOS FONOGRÁFICOS | Art. 14 |
CAPÍTULO VIII - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PARA APLICAÇÃO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA | Art. 15 e 16 |
CAPÍTULO IX - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL | Art. 17 |
CAPÍTULO X - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Art. 18 |
CAPÍTULO XI -DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | Art. 19 |
ANEXO VII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS | ANEXO VII |
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL | Art. 1º ao 8º |
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA, CAROÇO DE ALGODÃO E FIBRILHA DE ALGODÃO | Art. 1º e 2º |
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM ARROZ EM CASCA E COM CASCA DE ARROZ | Art. 3º |
SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM AMENDOIM, MAMONA, MILHETO OU SORGO, COM MANDIOCA, COM BABAÇU OU PALMITO, COM CACAU, CASTANHA-DO-PARÁ OU GUARANÁ E COM MEL | Art. 4º |
SEÇÃO IV - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO | Art. 5º |
SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM FEIJÃO, MILHO E SEMENTE DE GIRASSOL | Art. 6º |
SEÇÃO VI - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM SOJA | Art. 7º |
SEÇÃO VII - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO | Art. 8º |
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL | Art. 9º ao 12 |
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE E COM ÁLCOOL REFINADO E HIDRATADO PARA USO DOMÉSTICO E HOSPITALAR | Art. 9º |
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM MADEIRA, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS, BEM COMO COM CAPIM BRACHIARIA, COM RESÍDUOS DESTINADOS À COMBUSTÃO, COM LÁTEX E COM CERNAMBI | Art. 10 ao 12 |
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL | Art. 13 ao 17 |
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ, COM AVES VIVAS, COM PRODUTOS E SUBPRODUTOS RESULTANTES DO ABATE, BEM COMO EM OPERAÇÕES VINCULADAS ÀS ATIVIDADES INTEGRADAS, RELATIVAS À AVICULTURA E À SUINOCULTURA | Art. 13 ao 16 |
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM LEITE CRU, PASTEURIZADO OU REIDRATADO | Art. 17 e 17-A |
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO | Art. 18 e 19 |
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO | Art. 20 ao 28 |
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, COM ARGILA E COM MINERAIS | Art. 20 |
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM EMBALAGENS DESTINADAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL | Art. 21 |
SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A AGRICULTURA, PECUÁRIA E CULTURAS EQUIPARADAS, BEM COMO PARA ATIVIDADES DE REFLORESTAMENTO | Art. 22 ao 23 |
SEÇÃO IV - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 | Art. 24 e 25 |
SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM SUCATA DE PNEUMÁTICOS | Art. 26 |
SEÇÃO VI - DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS MATERIAIS | Art. 27 e 28 |
SEÇÃO VII - DO DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE BENS, MATÉRIAS-PRIMAS E OUTROS INSUMOS PARA EMPREGO NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E NO PROCESSO INDUSTRIAL | Art. 28-A |
CAPÍTULO VI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS | Art. 29 ao 35 |
CAPÍTULO VII - DO DIFERIMENTO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Art. 36 ao 40 |
CAPÍTULO VIII - DO DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS | Art. 41 e 42 |
ANEXO VIII - DA ANISTIA, DA REMISSÃO E DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS CONVALIDAÇÕES DE PROCEDIMENTOS | ANEXO VIII |
ANEXO IX - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI | ANEXO IX |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 1º |
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL | Art. 2º ao 6º |
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI | Art. 7º ao 11 |
ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS AOS BENS E MERCADORIAS ESPECIFICADAS | ANEXO X |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 1º ao 3º |
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA | Art. 4º |
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO | Art. 5º ao 8º-A |
CAPÍTULO IV - DOS AJUSTES RELATIVOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 9º ao 12 |
CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO | Art. 13 |
CAPÍTULO VI - DO VENCIMENTO DO IMPOSTO | Art. 14 |
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE | Art. 15 ao 17 |
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES CADASTRAIS | Art. 18 ao 20 |
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 21 |
APÊNDICE DO ANEXO X | APÊNDICE |
TABELA I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS | TABELA I |
TABELA II - AUTOPEÇAS | TABELA II |
TABELA III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | TABELA III |
TABELA IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS | TABELA IV |
TABELA V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO | TABELA V |
TABELA VI - CIMENTOS | TABELA VI |
TABELA VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | TABELA VII |
TABELA VIII - ENERGIA ELÉTRICA | TABELA VIII |
TABELA IX - FERRAMENTAS | TABELA IX |
TABELA X - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" | TABELA X |
TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | TABELA XI |
TABELA XII - MATERIAIS DE LIMPEZA | TABELA XII |
TABELA XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS | TABELA XIII |
TABELA XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO | TABELA XIV |
TABELA XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS | TABELA XV |
TABELA XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | TABELA XVI |
TABELA XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | TABELA XVII |
TABELA XVIII - PRODUTOS DE PAPELARIA | TABELA XVIII |
TABELA XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | TABELA XIX |
TABELA XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | TABELA XX |
TABELA XXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | TABELA XXI |
TABELA XXII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | TABELA XXII |
TABELA XXIII - TINTAS E VERNIZES | TABELA XXIII |
TABELA XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES | TABELA XXIV |
TABELA XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | TABELA XXV |
TABELA XXVI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | TABELA XXVI |
ANEXO XI - CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO | ANEXO XI |
ANEXO XII - PERCENTUAL DE MARGEM DE LUCRO MÍNIMA PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 2º DO ART. 153 DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES, QUANDO DA OPÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELO NÃO ENCERRAMENTO DA FASE TRIBUTÁRIA | ANEXO XII |
ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA | ANEXO XIII |
ANEXO XIV -DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 | ANEXO XIV |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS NA CONCESSÃO DE ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 | Art. 1º ao 12 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 1º |
SEÇÃO II - DAS IMPORTAÇÕES | Art. 2º ao 3º |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL | Art. 4º ao 8º |
SEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS | Art. 9º |
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 10 ao 12 |
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS, REALIZADAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 | Art. 13 ao 17 |
ANEXO XV - DOS REGIMES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | ANEXO XV |
ANEXO XVI - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA DE VENDAS PORTA-A-PORTA | ANEXO XVI |
ANEXO XVII - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E VAREJISTAS | ANEXO XVII |
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO | Art. 1º ao 6º |
CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | Art. 7º |
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS ESTOQUES EXISTENTES EM 31.12.2019 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES E NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREJISTAS | Art. 8º |
ANEXO XVIII - DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL A RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES | ANEXO XVIII |
ANEXO XIX- DO PROGRAMA DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR NO ESTADO DE MATO GROSSO - COMEX/MT | ANEXO XIX |
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização da legislação tributária, a fim de proporcionar ao cidadão-contribuinte mato-grossense facilidade nas buscas dos preceitos regulamentares que disciplinam a respectiva atividade em relação ao ICMS,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Regulamento do ICMS -, publicado em anexo ao presente decreto.
Parágrafo único. O Regulamento do ICMS aprovado nos termos deste decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2014.
Art. 2º A Secretaria Adjunta da Receita Pública disponibilizará, para consulta pública, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, a correlação entre os dispositivos do Regulamento aprovado na forma do artigo 1º deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989.
Art. 3º A partir de 1º de agosto de 2014, ficam revogados o Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, bem como o Regulamento do ICMS por ele aprovado, e demais disposições em contrário.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao Regulamento do ICMS ora aprovado, cujos efeitos se iniciam em 1º de agosto de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda