Publicado no DOE - MT em 20 mar 2014
Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/MT) e dá outras providências.
ANEXO XVI - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA DE VENDAS PORTA-A-PORTA | ANEXO XVI |
ANEXO XVII - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E VAREJISTAS | ANEXO XVII |
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO | Art. 1º ao 6º |
CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | Art. 7º |
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS ESTOQUES EXISTENTES EM 31.12.2019 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES E NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREJISTAS | Art. 8° e 9° |
ANEXO XVIII - DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL A RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES | ANEXO XVIII |
ANEXO XIX- DO PROGRAMA DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR NO ESTADO DE MATO GROSSO - COMEX/MT | ANEXO XIX |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 271 DE 21/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
ANEXO XVI - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA DE VENDAS PORTA-A-PORTA
Art. 1º As operações com produtos remetidos por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, que efetue venda porta-a-porta destinada a consumidor final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo.
Art. 2º Nas operações internas, interestaduais e de importação, com produtos comercializados por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, inscrito ou não no cadastro de contribuintes estadual, que efetua exclusivamente venda porta-a-porta a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nesta ou em outra unidade da federação, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subsequente saída interna, a ser realizada no território mato-grossense.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal, revista ou plataformas digitais.
§ 2º O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado.
II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.
§ 3º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2º deste artigo, não:
I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II - representa benefício de ordem em favor do remetente;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
Art. 3º A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante, remetente ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em todos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, e do IPI.
Parágrafo único. O substituto tributário deverá encaminhar, utilizando o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, para a Secretaria de Estado de Fazenda o catálogo ou lista de preços de sua emissão em até 10 (dez) dias após sua instituição ou da alteração de preços nela constante.
Art. 4º Em substituição ao disposto no artigo anterior, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços.
Parágrafo único. Para a realização de pesquisas de preços, fixação da margem de valor agregado e do preço médio ponderado a consumidor, com a finalidade de determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, descritas no artigo 1º do Apêndice deste anexo, aplicam-se as normas previstas nas cláusulas vigésima terceira a vigésima sétima do Convênio ICMS 142 , de 19 de dezembro de 2018
Art. 5º Poderá também a legislação tributária, fixar como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria.
Art. 6º O imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:
I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , sobre a base de cálculo da operação própria;
II - nas operações internas, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 28 da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, sobre a base de cálculo da operação própria.
§ 2º A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, e o § 9º do artigo 14 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.
Art. 7º Os documentos fiscais que acobertem as operações de que tratam este anexo devem utilizar os CEST previstos na tabela deste artigo, ainda que os bens ou mercadorias estejam listadas nas tabelas II a XXV artigo 1º do Apêndice do Anexo X deste regulamento.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.0 |
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta- cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
Art. 8º O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
II - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
III - o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;
IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.
§ 1º O prazo previsto no inciso IV do caput deste artigo se aplica também nas hipóteses elencadas no § 2º do artigo 2º deste anexo.
§ 2º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Art. 9º Aplica-se subsidiariamente as operações de que trata este anexo, no que couber:
I - as disposições contidas no Anexo X deste regulamento;
II - as demais normas relativas a substituição tributária.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
ANEXO XVII - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E VAREJISTAS
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
Parágrafo único. O disposto neste capítulo:
I - não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;
II - não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2º Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1º deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;
II - estabelecimento comercial atacadista:
a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 333 DE 19/12/2019).
b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7º deste anexo.
§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.
§ 2º A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:
I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;
III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5º do artigo 14 das disposições permanentes.
§ 3º Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com:
I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;
II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;
VII - cigarros, fumo e seus derivados;
VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 .
§ 4º Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.
§ 5° Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 643 DE 26/12/2023).
Nota:
1. Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo foram reinstituídos e alterados cf. artigos 39 a 42 da LC nº 631/2019 c/c os itens 10, 11, 41, 42 e respectivos subitens, 62 e respectivos subitens, e 63 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .
Art. 3º O benefício fiscal previsto neste anexo não será acumulado com o benefício previsto para os produtos de que trata o artigo 53 do Anexo V. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
Art. 4º Aplica-se aos benefícios fiscais de que trata este anexo o disposto no § 4º do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
Art. 5º O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscal previsto neste anexo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 762 DE 18/12/2020).
II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1113 DE 24/09/2021).
§ 1º Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1113 DE 24/09/2021).
§ 2º Para fins do disposto nos incisos do caput e no § 1º deste artigo, os contribuintes interessados na fruição de benefício previsto neste anexo deverão formalizar sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
§ 3º O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 756 DE 16/12/2020).
§ 4º Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 756 DE 16/12/2020).
§ 5º A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 756 DE 16/12/2020).
§ 6º Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 756 DE 16/12/2020).
§ 7º Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 762 DE 18/12/2020).
Art. 6º Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
I - exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
II - a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
III - a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos na alínea a do inciso II do artigo 2º, para os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a:
I - 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;
II - 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
§ 3º Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
§ 4º Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 333 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 340 DE 27/12/2019):
§ 5º Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2º deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:
I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1º deste artigo;
II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.
§ 6º Aplica-se a vedação prevista no § 5º deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos inciso I e/ou II do § 1º também deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 340 DE 27/12/2019).
§ 7º Respeitado o limite mínimo fixado no § 4º deste preceito, o benefício conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).
§ 8º Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2º deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).
CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 7º Ao estabelecimento comercial atacadista fica concedido crédito outorgado equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação, observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
I - o montante do crédito outorgado não poderá superar o saldo devedor do período apurado antes da aplicação do benefício fiscal;
II - o benefício fiscal não se aplica à operação:
a) com cervejas e chope classificados no código 2203.00.00 da NCM;
b) com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
c) com embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
d) com joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
e) com armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
f) com produtos de informática e de telecomunicações, enquadrados no artigo 53 do Anexo V;
g) com outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo poderá ser cumulada com a manutenção dos créditos fiscais do período, desde que respeitados os seguintes limites:
I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 1º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do benefício previsto neste artigo em relação às operações já contempladas com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 631 DE 04/09/2020).
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar (Federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017 e alterações, não comportando ampliação, atendido o que segue:
I - sua concessão decorre de adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, com as alterações coligidas pelo Decreto nº 5.349, de 29 de dezembro de 2000, pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002, e pelo Decreto nº 5.834, de 30 de setembro de 1993;
II - a manutenção do benefício fica condicionada à sua manutenção no Estado de Goiás;
III - o prazo de vigência do benefício fiscal previsto neste artigo fica limitado a 30 de abril de 2025, nos termos do inciso III do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160/2017. (ver também Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 643 DE 26/12/2023).
§ 3º Fica vedada a ampliação dos benefícios fiscais previstos neste artigo, admitida a respectiva redução, nos termos do cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS ESTOQUES EXISTENTES EM 31.12.2019 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES E NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREJISTAS
Art. 8º Os contribuintes referidos no caput do artigo 1º deste anexo, independentemente de terem optado pela fruição de benefício fiscal previsto neste anexo, deverão efetuar o inventário do estoque mantido no estabelecimento em 31 de dezembro de 2019, das mercadorias cujas entradas no estabelecimento tenham sido tributadas pelo regime de estimativa simplificado, em vigor até aquela data.
§ 1º No arrolamento das mercadorias inventariadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser segregadas em rubrica específica, aquelas que forem submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, bem como aquelas amparadas por benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.
§ 2º Sobre o estoque existente no estabelecimento, em 31 de dezembro de 2019, inventariado conforme § 1º deste artigo, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pelas entradas das mercadorias no montante de 7% (sete por cento) sobre o valor da última entrada, exceto nas seguintes situações:
I - mercadorias isentas ou não tributadas;
II - mercadorias que tenham a base de cálculo do imposto reduzida de forma que a carga tributária seja menor que 7% (sete por cento), mercadorias importadas adquiridas em operações interestaduais ou mercadorias que sejam oriundas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipóteses em que será admitido o crédito de ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de entrada no estabelecimento.
§ 3º Ainda em relação ao estoque inventariado nos termos do § 1º deste artigo, também será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31 de dezembro de 2019.
§ 4º O aproveitamento do crédito pertinente ao estoque inventariado em consonância com as disposições do caput e dos §§ 1º a 3º deste artigo será parcelado em 8 (oito) meses, a partir da escrituração fiscal do mês de fevereiro de 2020, obedecendo ao seguinte:
I - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 2º deste artigo será lançada na escrituração fiscal juntamente com os créditos de ICMS do respectivo mês, antes da apuração do crédito outorgado previsto neste anexo;
II - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 3º deste artigo será lançada na escrituração fiscal após a apuração do crédito outorgado previsto neste anexo.
§ 5º Para fins de compensação da antecipação do recolhimento do ICMS de que trata o § 4º deste artigo, incidente sobre os estoques das mercadorias inventariadas, em 31 de dezembro de 2019, na forma do § 3º deste preceito, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão observar o que segue:
I - será permitido o ajuste no PGDAS, em 8 (oito) parcelas mensais e iguais, correspondente ao ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31 de dezembro de 2019;
II - o ajuste a que se refere o inciso I deste parágrafo será efetuado a partir do registro no PGDAS relativo ao mês de fevereiro até o relativo ao mês de setembro de 2020.
III - nos termos da legislação do Simples Nacional, não será objeto de compensação o ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria inventariada, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 6º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.
§ 7º Ficam mantidas as datas de vencimento para recolhimento do ICMS relativas aos regimes de antecipação do ICMS referentes às aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2019.
ANEXO XVIII - DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL A RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020):
Art. 1º Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a opção por regime simplificado de tributação, nos termos deste anexo, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas. (cf.Art. 2º da Lei nº 10.982/2019 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
§ 1º Para os efeitos deste anexo considera-se:
I - atividade preponderante: quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;
II - estabelecimento similar: as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;
III - receita bruta auferida: os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS;
IV - equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares, divulgando os CNAE passíveis de opção pelo regime simplificado de que trata este anexo.
§ 3º O disposto neste anexo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no § 1º, inciso I, deste artigo.
§ 4° As disposições deste anexo aplicam-se, igualmente, às empresas preparadoras de refeições coletivas, tais como catering e buffet, que forneçam ou realizem a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar, desde que atendidas as condições previstas nos incisos do § 5° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2024) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1063 DE 07/10/2024).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1063 DE 07/10/2024):
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo poderá alcançar as operações ocorridas no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2024, desde que a empresa preparadora de refeições coletivas, interessada, atenda as condições adiante arroladas, sem prejuízo das demais estabelecidas neste anexo:
I - exerça atividade econômica preponderante, assim definida nos termos do inciso I do § 1° deste artigo, enquadrada na CNAE 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03 ou 5620-1/04;
II - não seja optante pelo tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional;
III - requeira, via e-Process, à Secretaria de Estado de Fazenda, o seu credenciamento para fins de fruição do tratamento previsto neste anexo, respeitado o disposto em normas complementares editadas pela referida Secretaria;
IV - até 27 de dezembro de 2024:
a) comprove a regularização dos débitos do ICMS vencidos, mediante pagamento à vista ou parcelamento, respeitadas as condições previstas na legislação tributária, conforme o período de ocorrência do fato gerador correspondente;
b) observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, declare, na Escrituração Fiscal Digital, o valor do ICMS apurado pelo regime de que trata este anexo, pertinente a cada mês do período alcançado pela aplicação retroativa do benefício de que trata este artigo.
§ 6° Os valores do ICMS eventualmente pagos pelo regime de apuração normal, relativamente ao período objeto de revisão, nos termos do § 5° deste artigo, serão imputados para fins de abatimento do valor do imposto devido apurado em cada mês, até a total utilização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1063 DE 07/10/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020):
Art. 2º O regime de apuração de que trata este anexo: (cf.Art. 3º da Lei nº 10.982/2019 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
I - aplica-se somente aos contribuintes usuários de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, ainda, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusivamente quanto às operações acobertadas pelos referidos documentos fiscais e registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - fica condicionado à expressa opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano, formalizada com a observância do que segue:
a) lavratura de termo registrando a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
b) comunicação da opção à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da lavratura do termo referido na alínea a deste inciso, mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR, disponibilizado no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, respeitados os procedimentos indicados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
III - implica vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços;
IV - obriga o contribuinte ao recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas;
V - tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, para que esta informe mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale - POS;
VI - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;
VII - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação referida na alínea a do inciso II do caput deste artigo;
VIII - não dispensa o pagamento do imposto devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;
c) na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
e) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e/ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IX - os recursos destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, alterado pela Lei nº 8.409 , de 27 de dezembro de 2005, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no inciso IV deste artigo, o recolhimento da contrapartida mensal deverá ser efetuado ao Fundo indicado em decreto governamental. (cf. Art. 5º da Lei nº 10.982/2019 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020):
Art. 3º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste anexo o contribuinte que: (cf.Art. 4º da Lei nº 10.982/2019 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
I - comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
II - injustificadamente, deixar de utilizar, utilizar indevidamente, deixar de emitir ou de transmitir a NFC-e ou a NF-e correspondente à operação;
III - não inserir o CPF na NFC-e, quando solicitado pelo consumidor, verificado em denúncia registrada no Programa Nota MT;
IV - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
V - apresentar no respectivo quadro social ou na gestão do estabelecimento, sócio, administrador, gerente ou preposto condenado por crime contra a ordem tributária;
VI - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria não acobertada por documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
VII - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
VIII - prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.
§ 1º A exclusão do contribuinte do regime de que trata este anexo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do respectivo Termo de Desenquadramento.
§ 2º A exclusão a que se refere o § 1º deste artigo impossibilita o contribuinte de optar pelo regime de que trata este anexo pelo período consecutivo de:
I - 12 (doze) meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal;
II - 36 (trinta e seis) meses, nas demais hipóteses.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020):
Art. 4º O regime diferenciado previsto neste anexo tem como fundamento de validade o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alterações, não comportando ampliação, atendido o que segue: (cf.Art. 1º da Lei nº 10.982/2019 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
I - sua concessão decorre de adesão pelo Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto na legislação do Distrito Federal, Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, com a alteração conferida pela Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007, e pela Lei nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015;
II - a manutenção dos benefícios fica condicionada à manutenção do benefício no Distrito Federal;
III - os benefícios previstos neste anexo vigorarão enquanto vigorar o benefício concedido pelo Distrito Federal, nos termos da legislação anunciada no inciso I do caput deste artigo, desde que não posterior a 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 643 DE 26/12/2023).
Art. 5º Não se aplicam as disposições do artigo 8º-A e dos artigos 9º a 10-E, todosdo Anexo X deste regulamento, ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que for optante pelo regimesimplificado de tributaçãonos termos deste anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 737 DE 02/12/2020).
ANEXO XIX - DO PROGRAMA DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR NO ESTADO DE MATO GROSSO - COMEX/MT (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020).
Art. 1º O Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, instituído nos termos dos artigos 3º a 11 da Lei nº 11.081 , de 14 de janeiro de 2020 (publicada no DOE de 15.01.2020), tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente, com essas operações, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf.Art. 4º da Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020):
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste anexo, considera-se: (cf. art. 5º da Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que, exclusiva ou preponderantemente, opere com atividade de comércio exterior;
II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Mato Grosso:
a) importação de mercadorias ou bens do exterior;
b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Mato Grosso e destinadas à exportação para o exterior;
c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação;
d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 3º deste artigo 3º deste anexo, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.
§ 1º Ficam excluídas da aplicação dos benefícios previstos neste anexo as operações com:
I - bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 633 DE 22/12/2023).
Nota LegisWeb: O Decreto Nº 712 DE 21/02/2024 havia alterado esse inciso, no entanto, foi revogado pelo Decreto Nº 818 DE 16/04/2024, sem produzir quaisquer efeitos.
I - bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 712 DE 21/02/2024).
III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
VI - cigarros, fumo e seus derivados.
§ 1º-A A exclusão de combustível prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica ao metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, desde que atendidas as disposições do artigo 2º-A deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 939 DE 20/05/2021).
§ 2º Na hipótese de instalação, no Estado de Mato Grosso, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador deixará de ser computado para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, desde que obtido credenciamento específico junto à Secretaria de Estado de Fazenda, bem como atendidas as condições previstas no artigo 14-A das disposições permanentes deste regulamento.
§ 3º O prazo de vigência da permissão contida no § 2º deste artigo está limitado a 6 (seis) meses, contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Mato Grosso, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que atendidas as condições exigidas no artigo 14 das disposições permanentes.
§ 4º Mediante a obtenção junto à Secretaria de Estado de Fazenda do credenciamento específico, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, também poderá deixar de ser computado o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no ato do credenciamento e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.
§ 5º No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II do caput deste artigo será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores.
§ 6º A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração, que será restabelecido, automaticamente, a partir de 1º (primeiro) dia do mês imediatamente subsequente, quando atingido o referido percentual mínimo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 939 DE 20/05/2021):
Art. 2º-A Quanto ao metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da NCM/SH, somente se aplicam os benefícios fiscais previstos neste anexo quando o referido produto for importado no âmbito do COMEX/MT e destinado, exclusivamente, à revenda em operações interestaduais, vedada a aplicação na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
§ 1º Para fins de enquadramento nas disposições deste anexo, relativamente às operações com metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da NCM/SH, a empresa importadora, sem prejuízo das demais exigências previstas neste anexo e na legislação tributária, deverá comprovar que está regularmente autorizada a operar com o referido produto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e pelos órgãos de regulação ambiental.
§ 2º Para a comprovação da exigência prevista no § 1º deste artigo, a empresa credenciada para fruição dos benefícios deste anexo, nas operações com metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da NCM/SH, deverá manter em seus arquivos a autorização da ANP, com prazo de validade apto a acobertar o período em que realizadas as operações, bem como a documentação comprobatória da regularidade com a legislação ambiental.
§ 3º A documentação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser apresentada, sempre que solicitada pelo fisco, para comprovação da regularidade da empresa e para assegurar a fruição de uma, de algumas e/ou das operações ocorridas dentro de determinado período.
§ 4º A falta de apresentação da documentação exigida neste artigo ou a sua apresentação com prazo de validade vencido, em relação a uma ou algumas ou a todas operações dentro de determinado período, implicará a exclusão do benefício e o lançamento do imposto pelo seu valor integral, bem como dos respectivos acréscimos legais e penalidades fixados na legislação tributária.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020):
Art. 3º Fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf.Art. 6º da Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes;
II - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.
Nota LegisWeb: O Decreto Nº 712 DE 21/02/2024 havia revogado esse parágrafo, no entanto, foi revogado pelo Decreto Nº 818 DE 16/04/2024, sem produzir quaisquer efeitos.
(Revogado pelo Decreto Nº 633 DE 22/12/2023):
§ 2º Para fins de atendimento ao exigido no inciso II do § 1º deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade de bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por relação dos bens ou mercadorias produzidos no Estado ou outro documento emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 487 DE 13/05/2020).
§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se também nas hipóteses arroladas nos incisos deste parágrafo, mesmo que o desembaraço aduaneiro não ocorra em recinto aduaneiro localizado no território matogrossense, em relação:
I - às mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando, dentre elas, não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Mato Grosso, e desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador;
II - aos medicamentos adquiridos na situação do § 4º do artigo 2º deste anexo.
§ 4º Na hipótese de importação de mercadoria que irá ser submetida a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, fica assegurado o diferimento do imposto incidente na operação de importação, para o momento da saída do produto resultante do processo industrial na operação interestadual.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020):
Art. 4º Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 3º deste anexo incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto. (cf.Art. 7º da Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
Parágrafo único. O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput deste artigo deve ser apurado e convertido em UPFMT na data da entrada no COMEX/MT.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020):
Art. 5º As empresas comerciais importadoras e exportadoras, nas operações de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procederão à liquidação do ICMS por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS. (cf. inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que o beneficiário ou a operação de importação estiver alcançada por outro regime de apuração do ICMS.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020):
Art. 6º A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do caput e §§ 3º e 4º do art. 8º c/c o art. 9º da Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 487 DE 13/05/2020):
I - 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, desde que destinadas às finalidades abaixo arroladas, as quais deverão ser elencadas no ato do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda:
a) ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS;
b) emprego como insumo da produção industrial;
c) emprego na atividade agropecuária;
II - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias, destinadas à comercialização.
§ 1º O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo alcança também as hipóteses em que o bem, importado na forma deste anexo, seja destinado a ativo imobilizado de pessoa jurídica não contribuinte do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 487 DE 13/05/2020).
§ 2º Nas hipóteses deste artigo fica dispensado o estorno de créditos do ICMS previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - atenda o disposto no inciso I do § 1º do artigo 3º;
II - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no período de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 6º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se apenas às operações internas com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso.
Nota LegisWeb: O Decreto Nº 712 DE 21/02/2024 havia revogado esse parágrafo, no entanto, foi revogado pelo Decreto Nº 818 DE 16/04/2024, sem produzir quaisquer efeitos.
(Revogado pelo Decreto Nº 633 DE 22/12/2023):
§ 7º Para fins de atendimento ao exigido no § 6º deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por relação dos bens ou mercadorias produzidos no Estado ou outro documento emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 487 DE 13/05/2020).
§ 8º Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação a operações a ocorrerem no território deste Estado, com o bem, mercadoria ou insumo, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada neste anexo, o estabelecimento beneficiário deverá, também, observar o disposto neste artigo:
I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;
II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante da lista, conforme o caso, de preços mínimos ou de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, quando houver, e o valor da operação própria;
III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020):
Art. 7º Na hipótese de instalação, no Estado de Mato Grosso, de empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a transferência da titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária, será observado o que segue: (cf. inciso III do caput e §§ 1º a 4º do art. 8º da Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
I - para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput do artigo 2º, fica excluído o valor das aquisições internas dos referidos produtos;
II - fica atribuída à empresa comercial importadora e exportadora, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos produtos, hipótese em que compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente nestas operações.
§ 1º O prazo para apresentação à SEFAZ do registro da titularidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, devidamente expedido pela ANVISA, deve ser estabelecido no momento da obtenção do credenciamento específico, conforme artigo 14-A das disposições permanentes deste regulamento e, se houver, normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Os produtos sujeitos à vigilância sanitária de que trata este artigo devem ser relacionados no momento da obtenção do credenciamento.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica na importação de bens e mercadorias, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso.
Nota LegisWeb: O Decreto Nº 712 DE 21/02/2024 havia revogado esse parágrafo, no entanto, foi revogado pelo Decreto Nº 818 DE 16/04/2024, sem produzir quaisquer efeitos.
(Revogado pelo Decreto Nº 633 DE 22/12/2023):
§ 5º Para fins de atendimento ao exigido no § 3º deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade de bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por relação dos bens ou mercadorias produzidos no Estado ou outro documento emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 487 DE 13/05/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 487 DE 13/05/2020):
Art. 7º-A Os contribuintes devidamente credenciados na forma estabelecida no Decreto nº 317 , de 12 de dezembro de 2019, poderão ter o respectivo credenciamento estendido para fruição do benefício previsto neste Anexo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá formalizar o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos para credenciamento junto ao programa de que trata este Anexo.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a fruição será imediata à formalização do mencionado termo de adesão ao respectivo programa, no sistema eletrônico próprio.
§ 3º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, intimar os contribuintes credenciados na forma deste artigo para comprovação de atendimento as exigências relativas a fruição do aludido benefício.
§ 4º A não comprovação do cumprimento dos requisitos para fruição do benefício do Programa COMEX/MT ensejará o imediato descredenciamento e, se for o caso, a aplicação das sanções administrativas e legais previstas na legislação tributária vigente, inclusive na hipótese de fruição indevida do referido benefício."
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020):
Art. 8º A fruição de benefício decorrente do disposto neste anexo fica condicionada: (cf.Art. 10 da Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
I - ao recolhimento mensal de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício fruído a cada mês;
II - ao atendimento das condições previstas no artigo 56 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;
III - ao atendimento das demais condições previstas neste regulamento para fruição de benefícios fiscais, especialmente nos artigos 14, 14-A e 14-C, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, também dispondo sobre normas gerais para fruição de benefícios fiscais.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020):
Art. 9º Os benefícios fiscais previstos neste anexo têm como fundamento de validade o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alterações, não comportando ampliação, atendido o que segue: (cf.Art. 3º da Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)
I - sua concessão decorre de adesão pelo Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto na Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, com as alterações dadas pelas Leis nº 14.545, de 30 de setembro de 2003, nº 14.775, de 26 de maio de 2004, nº 15.189, de 12 de maio de 2005, nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006, nº 15.646, de 9 de maio de 2006, nº 17.374, de 14 de julho de 2011, nº 18.291, de 30 de dezembro de 2013, nº 19.761, de 18 de julho de 2017, combinado com o disposto na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, com as alterações das Leis nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008, nº 16.545, de 19 de maio de 2009, nº 19.930, de 29 de dezembro de 2017, todas do Estado de Goiás;
II - a manutenção dos benefícios fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás.
III - os benefícios concedidos por força do disposto neste anexo vigorarão até 31 de dezembro de 2025. (cf. Art. 11 da Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)