Publicado no DOE - MT em 21 dez 2022
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Lei Complementar (federal) nº 186, de 27 de outubro de 2021, alterou a Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, para, nos termos do seu artigo 1º, "permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados (.....) ao ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador";
Considerando que, em decorrência dos incisos II a IV do § 2º do artigo 3º da LC nº 160/2017 , foram ajustados os prazos de vigência dos benefícios reinstituídos em consonância com as respectivas disposições, permitindo que as unidades federadas possam postergar os termos finais definidos nas legislações estaduais e distrital pelo período indicado;
Considerando que, com embasamento nas referidas alterações da LC nº 160/2017 , foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 68/2022 , para adequar o Convênio ICMS 190/2017 , normativo que disciplinou a reinstituição dos benefícios instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
Considerando, por fim, que no Estado de Mato Grosso, a reinstituição dos benefícios fiscais, instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , foi processada pela Lei Complementar (estadual) nº 631, de 31 de julho de 2019, a qual remeteu a fixação do termo final dos benefícios fiscais reinstituídos para o decreto regulamentar, desde que respeitados os limites definidos em Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
I - alterado o § 2º do artigo 7º do Anexo V, conforme segue:
"Art. 7º (.....)
(.....)
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 )
(.....)."
II - alterado o § 10 do artigo 13-A do Anexo V, conforme segue:
"Art. 13-A. (.....)
(.....)
§ 10. O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 )
(.....)."
III - alterado o § 3º do artigo 16 do Anexo V, conforme segue:
"Art. 16. (.....)
(.....)
§ 3º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 )
(.....)."
IV - alterado o § 14 do artigo 22 do Anexo V, ficando acrescentado o § 15 ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 22. (.....)
(.....)
§ 14. O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 )
§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2023, em relação às operações de importação, a redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica àquelas efetuadas por concessionárias ou revendedoras de veículos automotores novos destinados à revenda, vedada a extensão do benefício fiscal nas hipóteses em que o bem importado for destinado a ativo imobilizado, ainda que de estabelecimento comercial. (cf. inciso III do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2022 )
(.....)."
V - alterado o inciso III do § 6º do artigo 27-A do Anexo V, conforme segue:
"Art. 27-A. (.....)
(.....)
§ 6º (.....)
(.....)
III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 )
(.....)."
VI - alterado o § 7º do artigo 53 do Anexo V, conforme segue:
"Art. 53. (.....)
(.....)
§ 7º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 )
(.....)."
VII - alterado o § 10 do artigo 54 do Anexo V, conforme segue:
"Art. 54. (.....)
(.....)
§ 10. Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 )
(.....)."
VIII - alterado o § 2º do artigo 55 do Anexo V, conforme segue:
"Art. 55. (.....)
(.....)
§ 2º Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023, exceto para produtos de origem mato-grossense, hipótese em que vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 )
(.....)."
IX - alterado o inciso III do § 2º do artigo 7º do Anexo XVII, conforme segue:
"Art. 7º (.....)
(.....)
§ 2º (.....)
(.....)
III - o prazo de vigência do benefício fiscal previsto neste artigo fica limitado a 31 de dezembro de 2023, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160/2017. (ver também Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 )
(.....)."
X - alterado o inciso III do artigo 4º do Anexo XVIII, conforme segue:
"Art. 4º (.....)
(.....)
III - os benefícios previstos neste anexo vigorarão enquanto vigorar o benefício concedido pelo Distrito Federal, nos termos da legislação anunciada no inciso I do caput deste artigo, desde que não posterior a 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 )"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Original assinado)
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)