Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2024 a partir das 12 horas e 01/01/2025. Retornaremos no dia 02/01/2025 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 1200 DE 26/12/2024


 Publicado no DOE - MT em 27 dez 2024


Introduz alterações no Anexo IV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, que dispõe sobre as operações e prestações alcançadas por isenção do ICMS, e dá outras providências


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 131/2024, de 6 de dezembro de 2024, alterou o Convênio ICMS 19/2016, de 8 de abril de 2016, inserindo os hospitais abaixo indicados no rol de entidades filantrópicas beneficiados com a isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de prazos e procedimentos na legislação tributária quando da exclusão de contribuintes mato-grossenses do Simples Nacional;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os incisos XI e XII ao caput do artigo 130-F do Anexo IV, bem como alterada a Nota 3 do referido artigo, com a redação assinalada:

“Art. 130-F (...)

(...)

XI - Missão Cristã Brasileira - Hospital Evangélico de Mato Grosso, CNPJ 03.004.504/0003-30;

XII - Associação Santa Madre Paulina - CNPJ 31.827.187/0001-25.

(...)

Notas:

(...)

3. Alterações do Convênio ICMS 19/2016: Convênios ICMS 32/2017, 153/2021, 30/2022 e 131/2024;

(...).”

II - acrescentado o artigo 6°-B ao Anexo IX, como segue:

“Art. 6°-B Os contribuintes mato-grossenses que forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados constantes neste regulamento, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes, até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício e/ou tratamento diferenciado terão início a partir do 1° (primeiro) dia em que se efetivar a referida exclusão.”

III - revogados os seguintes preceitos:

a) o § 1°-C do artigo 53 do Anexo V;

b) o § 3°-B e os incisos I, II e III que o compõe, do artigo 53-A do Anexo V;

c) o § 1° do artigo 5° do Anexo XVII.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

EDUARDO BOTELHO

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda