Publicado no DOE - MT em 8 set 2020
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que os benefícios fiscais previstos nos artigos 43 e 44 da Lei Complementar (estadual) nº 631, de 31 de julho de 2020, decorrem de adesão a benefício vigente no Estado de Goiás para o setor atacadista, conforme prerrogativa concedida nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 ;
Considerando que, em conformidade com o disposto no § 3º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , os benefícios fiscais decorrentes de adesão devem respeitar todas as condições do ato vigente no momento da adesão;
Considerando a necessidade de se manter o alinhamento entre o tratamento decorrente dos artigos 43 e 44 da Lei Complementar nº 631/2019 , deste Estado, com o benefício previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, com as alterações coligidas pelo Decreto nº 5.349, de 29 de dezembro de 2000, pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002, e pelo Decreto nº 5.834, de 30 de setembro de 1993, que o fundamentam;
Considerando o disposto no § 2º do artigo 43 da Lei Complementar nº 631/2019 ;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 1º-A ao artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:
"Art. 7º (.....)
(.....)
§ 1º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do benefício previsto neste artigo em relação às operações já contempladas com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
(.....)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda