Decreto Nº 2212 DE 20/03/2014


 Publicado no DOE - MT em 20 mar 2014


Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/MT) e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º
LIVRO I - PARTE GERAL LIVRO I
TÍTULO I - DO IMPOSTO Art. 2º ao 21
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 2º
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR Art. 3º e 4º
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 5º ao 11
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À NÃO INCIDÊNCIA Art. 5º
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À NÃO INCIDÊNCIA Art. 6º ao 11
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 12
CAPÍTULO V - DA ISENÇÃO Art. 17 ao 19
CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO Art. 20
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 22 ao 70
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE Art. 22 e 23
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES Art. 24 ao 36
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM GERAL Art. 24
SEÇÃO II - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO ICMS Art. 25 ao 36
CAPÍTULO III - DO RESPONSÁVEL Art. 37 ao 49
SEÇÃO I - DO RESPONSÁVEL Art. 37 ao 44
SEÇÃO II - DO SUBSTITUTO Art. 45 ao 49
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO Art. 50 ao 57
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 58
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 58 ao 62
SEÇÃO II -DA DECLARAÇÃO CADASTRAL Art. 63 ao 66
SEÇÃO III - DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - CIC/CCE Art. 67 ao 69
SEÇÃO IV - DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE Art. 70
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 71
CAPÍTULO I - DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 71
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 72
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 72 ao 79
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 80 ao 86
SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO Art. 87
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 88 ao 94
CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA Art. 95 e 96
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO Art. 97 e 98
CAPÍTULO V - DA NÃO CUMULATIVIDADE Art. 99 ao 125
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 99
SEÇÃO II - DO DIREITO AO CRÉDITO Art. 103 ao 110
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS Art. 111
SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS Art. 112 e 113
SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS Art. 114 e 115
SEÇÃO VI - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 116 ao 122
SEÇÃO VII - DO ESTORNO DO CRÉDITO Art. 123
SEÇÃO VIII - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Art. 124
SEÇÃO IX - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS Art. 125

SEÇÃO X - DO TRATAMENTO DADO AOS CRÉDITOS NAS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Art. 125-A
CAPÍTULO VI - DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 126
SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 126 ao 130
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL E DO REGIME DE ESTIMATIVA Art. 131
SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL Art. 131 e 132
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA Art. 133 ao 132
SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES DE APURAÇÃO NORMAL E DE ESTIMATIVA Art. 140 e 141
SEÇÃO III - DO REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA, DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Art. 142 ao 171
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA, AO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E AO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Art. 142
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA Art. 143 ao 150
SUBSEÇÃO III - DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO Art. 151 ao 156
SUBSEÇÃO IV - DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Art. 157 ao 171
SEÇÃO IV - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 172 e 173
SUBSEÇÃO I - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 172
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO Art. 173
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 174 ao 447
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 174 ao 373
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM GERAL Art. 174 ao 177
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL Art. 178 ao 185
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 186 ao 189
SEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL Art. 190 ao 200
SEÇÃO V - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS Art. 201 ao 204
SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Art. 205 ao 215
SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL AVULSA Art. 216
SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 217 ao 220
SEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 221 e 222
SEÇÃO X - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 223 ao 228
SEÇÃO XI - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 229 ao 231
SEÇÃO XII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 232 ao 387
SEÇÃO XIII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 238 ao 245
SEÇÃO XIV - DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 246 ao 252
SEÇÃO XV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 253 ao 256
SEÇÃO XVI -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS Art. 257 ao 263
SEÇÃO XVII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Art. 264 ao 267
SEÇÃO XVIII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Art. 268 ao 271
SEÇÃO XIX - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 272 ao 275
SEÇÃO XX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Art. 276 ao 279
SEÇÃO XXI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS RELATIVAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 280 ao 312
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 280 ao 283
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REDESPACHO Art. 284
SUBSEÇÃO III - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 285
SUBSEÇÃO IV - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 286 ao 288
SUBSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Art. 289 e 290
SUBSEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO EXCESSO DE BAGAGEM Art. 291 e 292
SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA A CONTRATO Art. 293
SUBSEÇÃO VIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA Art. 294 e 295
SUBSEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NO RETORNO DE BEM OU MERCADORIA NÃO ENTREGUES Art. 296 ao 297
SUBSEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO DE MERCADORIAS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO Art. 298
SUBSEÇÃO XI - DAS OBRIGAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 299 ao 301
SUBSEÇÃO XII - DAS OBRIGAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 302
SUBSEÇÃO XIII - DAS OBRIGAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS E CARGAS Art. 303 ao 212
SEÇÃO XXII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 313 ao 219
SEÇÃO XXIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 320 ao 223
SEÇÃO XXIV - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE - GNRE ON-LINE Art. 324
SEÇÃO XXV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E Art. 325
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E Art. 325
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE Art. 336
SEÇÃO XXVI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E Art. 337 ao 342-A
SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICOS - CT-E Art. 337 ao 341
SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS AUXILIARES DO CT-E Art. 342 ao 342-A
SEÇÃO XXVI-A - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS Art. 342-B
SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS Art. 342-B
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OUTROS SERVIÇOS Art. 342-C
SEÇÃO XXVII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E Art. 343 e 344
SUBSEÇÃO I -DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E Art. 343
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-E - DAMDFE Art. 344
SEÇÃO XXVIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E Art. 345 ao 349
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E Art. 345 e 346
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE-NFC-E Art. 347 ao 349
SEÇÃO XXVIII-A - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E Art. 349-A e 349-B
SUBSEÇÃO I -DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E Art. 349-A
SUBSEÇÃO I-A - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO TRANSPORTE METROPOLITANO - BR-e TM Art. 349-A-1
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE Art. 349-B
SEÇÃO XXVIII-B - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3E Art. 349-C
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA NF3E Art. 349-C
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - DANF3E Art. 349-D
SEÇÃO XXVIII-C - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e Art. 349-E
SEÇÃO XXIX - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 350
SEÇÃO XXX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS E/OU JOGOS SOLTOS POR PROCESSO MECANIZADO Art. 369 ao 372
SEÇÃO XXXI - DOS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DA LEI (FEDERAL) Nº 12.741/2012, RELATIVOS À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 373
SEÇÃO XXXII - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL - NFF Art. 373-A
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 374 ao 387
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS Art. 388 ao 425
SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL Art. 388 e 389
SEÇÃO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 390
SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 391
SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 392
SEÇÃO V - DO REGISTRO DE SELO ESPECIAL DE CONTROLE Art. 393
SEÇÃO VI  - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 394
SEÇÃO VII - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 395
SEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 396
SEÇÃO IX - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI Art. 397
SEÇÃO X - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 398
SEÇÃO XI - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC Art. 399
SEÇÃO XII - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP Art. 400 ao 406
SEÇÃO XIII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP Art. 407
SEÇÃO XIV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS Art. 408 ao 417
SEÇÃO XV - DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS POR PROCESSO MECANIZADO Art. 418 ao 422
SEÇÃO XVI - DA ENTREGA DOS LIVROS FISCAIS A CONTABILISTAS Art. 423
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Art. 424 e 425
CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD Art. 426 ao 440
CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 441 ao 447
SEÇÃO ÚNICA - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA-ICMS Art. 441 ao 447
TÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Art. 448 ao 586
CAPÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 448 ao 462
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 448 ao 462
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS Art. 463 ao 549
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 463 ao 465
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Art. 467 ao  476
SEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 476-A
SEÇÃO II-B - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO Art. 476-B ao 476-F
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 477 ao 480
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 477
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 478
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 479
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR Art. 480
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 481
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC OU BIODIESEL B100 Art. 482 e 483
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC Art. 484 ao 496
SEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 497 ao 514
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 497 ao 502
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES SUBSIDIÁRIAS APLICÁVEIS AO CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Art. 503
SEÇÃO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NAS HIPÓTESES TRATADAS NAS SEÇÕES I A VII DESTE CAPÍTULO Art. 515 ao 530
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL VEICULAR Art. 531 ao 537
SEÇÃO X - DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN Art. 538
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 550 ao 563
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 550 ao 558
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 559 ao 563
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO VALOR DA TARIFA SUBVENCIONADA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 563-A
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL Art. 564
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA Art. 565
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES Art. 566 ao 572
CAPÍTULO VII - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Art. 573
SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS Art. 573 ao 576
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS Art. 577 ao 579
SEÇÃO III - DA INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO Art. 580 ao 584
SEÇÃO IV - DA REGRA EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS Art. 585
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES E DAS PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS Art. 586

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

(A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 2.212 , DE 20 DE MARÇO DE 2014)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este regulamento dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, observadas as alterações que lhes foram conferidas, nas demais leis, federais ou estaduais, que afetam o aludido imposto e o respectivo processo administrativo, bem como em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, além de outros Atos editados tratando de matéria com reflexos no citado tributo. (cf. art. 1º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

Parágrafo único As referências feitas aos Estados neste regulamento entendem-se como feitas também ao Distrito Federal. (cf. art. 50 da Lei nº 7.098/98)

LIVRO I - PARTE GERAL

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2º da Lei nº 7.098/98)

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber:

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:

1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

b) fornecimento de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres e demais materiais, pelo prestador de serviço, na respectiva colocação ou instalação;

c) fornecimento de alimentação em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, bem como em ocupação por temporada, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;

d) fornecimento de peças e partes empregadas pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;

e) fornecimento de peças e partes no recondicionamento de motores;

f) fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções, bem como de bufê;

g) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive na montagem industrial prestada ao usuário final;

h) fornecimento de material, exceto aviamento, pelo prestador de serviço de alfaiataria ou de costura, ainda que a prestação de serviço se faça diretamente ao usuário final;

i) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos serviços de ourivesaria e lapidação;

j) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração.

§ 1º O imposto incide também: (cf. § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/98)

I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais;

IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso IV-A do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

V-A - sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense. (cf. inciso V-A do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

VI - sobre as operações com programa de computador - software -, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste Art., consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: (cf. § 2º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

I - serviços de provimento de acesso à internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada;

II - serviços prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres;

III - serviços relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional;

IV - serviços de comunicação visual ou sonora;

V - serviços a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional;

VI - serviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;

VII - serviços de rastreamento ou localização de bens ou pessoas.

§ 3º Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o § 2º deste Art., o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado. (cf. § 3º do art. 2º da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Para fins do disposto no inciso V do § 2º deste Art., será observado o que segue: (cf. § 6º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

I - incluem-se na hipótese do inciso II do § 1º deste Art. também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior;

II - considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste Art., no que concerne à energia elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 6º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf. § 5º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 7º O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 8º Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1º deste Art., a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3º da Lei nº 7.098/98)

I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 650 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, nas hipóteses descritas nas alíneas do inciso V do caput do Art. 2º;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (cf. inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001)

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (cf. inciso XI do caput do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001)

XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; (cf. inciso XII do caput do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

XIII-A - da saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado; Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

XIV - da utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

XIV-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

XV - da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.

§ 1º Na hipótese do inciso VII do caput deste Art., quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (cf. § 1º do art. 3º da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Na hipótese do inciso IX do caput deste Art., a entrega pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a dispensa expressa, concedida nos termos da legislação tributária estadual. (cf. § 2º do art. 3º da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme previsto neste regulamento e em normas complementares, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. (cf. § 3º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 4º A antecipação do recolhimento de que trata o § 3º deste Art. poderá ser exigida na entrada de mercadorias no território mato-grossense, inclusive quando se tratar de mercadoria a vender no Estado, sem destinatário certo, observadas as disposições deste regulamento e, se for o caso, o estatuído em normas complementares. (cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 7.098/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 5º Observado o disposto neste regulamento e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território matogrossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. caput do § 11 do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011)

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 5º do artigo 3º, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2684 DE 29/12/2014).

§ 6º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - ou do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária. (cf. § 5º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 7º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste Art., considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6º do art. 3º da Lei nº 7.098/98)

I - constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade;

II - nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada;

III - adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.

§ 8º Para fins do disposto no inciso I do caput deste Art., considera-se, ainda, ocorrida a saída dentro do território do Estado, quando: (cf. § 6º-A do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

I - a mercadoria for remetida por estabelecimento deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, sem que haja comprovação da saída do território mato-grossense;

II - houver entrada de mercadoria no Estado de Mato Grosso, para simples trânsito, acobertada por documento fiscal em que remetente e destinatário estejam localizados em outras unidades da Federação, sem que seja comprovada a respectiva saída do território mato-grossense.

§ 9º Nas hipóteses de que tratam o inciso III do caput do Art. 2º, bem como os §§ 2º, 3º e 4º do referido Art. 2º, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: (cf. § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/98; caput do § 7º alterado pela Lei nº 9.226/2009)

I - da prestação onerosa de serviços adicionais às hipóteses arroladas no inciso III do caput do Art. 2º, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;

II - da recepção da comunicação e/ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, e/ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital e/ou radiofrequência terrestre e/ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior e/ou em outra unidade da Federação;

III - da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 10 deste Art.; (cf. inciso III do § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

IV - do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; (cf. inciso IV do § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

V - do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V do § 2º do Art. 2º. (cf. inciso V do § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 10 Para fins do disposto no inciso III do § 9º deste Art., a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (cf. § 10 do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 11 No que concerne à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: (cf. § 8º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

I - na hipótese do inciso I do caput deste Art., no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;

II - na hipótese do inciso XII do caput deste Art., no momento da entrada no território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída, gerada, transmitida, transportada, distribuída, fornecida ou que tiver sofrido qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando não destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 12 Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto. (cf. § 9º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.611/2001)

§ 13 Ressalvada disposição expressa em contrário, inclui-se, também, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 650 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

II - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;

III - a validade jurídica do ato praticado; (cf. inciso I do art. 118 do CTN)

IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (cf. inciso II do art. 118 do CTN)

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 650 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Art. 4º Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

I - considera-se saída do estabelecimento:

a) de quem promover o abate, a saída da carne e de todo o produto da matança do gado abatido em matadouro, público ou particular, não pertencente ao abatedor;

b) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 1º deste Art.;

II - considera-se, ainda:

a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;

c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea c deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

III - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

§ 1º Para efeito do disposto na alínea b do inciso I do caput deste Art., não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

§ 2º Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste Art., não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 3º A exclusão prevista no inciso III do caput deste Art. alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

§ 4º Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nos Art.s 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ou em outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007)

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À NÃO INCIDÊNCIA

Art. 5º O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4º da Lei nº 7.098/98)

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste Art.;

II - operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste Art., que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos Art.s 6º a 11;

III - saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 12 deste Art.; (v. também Lei - federal - nº 7.766/89, que dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário)

V - operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do Art. 2º;

VI - as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82; (cf. Convênio ICM 11/82)

VII - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço;

VIII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo:

a) a transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário;

b) a transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor;

c) a transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;

IX - a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratado por escrito;

X - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XI - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;

XIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste Art., em retorno ao estabelecimento depositante;

XIV - a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do Art. 2º;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1124 DE 01/08/2017):

XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa:

a) nos casos de locação ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1528 DE 24/11/2022).

b) nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;

XVI - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2º, desde que consignado o CFOP específico na NF-e correspondente, bem como o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1528 DE 24/11/2022).

XVII - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico, conforme Anexo II deste regulamento, na correspondente NF-e, devendo ainda, para fins de baixa, ser observado na NF-e emitida para acobertar o retorno o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1528 DE 24/11/2022).

XVIII - prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana; (cf. inciso XII do caput do art. 4º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.111/99)

XIX - serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do § 2º do Art. 2º; (cf. inciso XIII do caput do art. 4º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

XX - prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (cf. inciso XIV do caput do art. 4º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

XXI - saídas internas de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvado, quanto ao aproveitamento de crédito, o disposto no § 2º do artigo 115; (cf. inciso XV do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

XXII - operações com fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (cf. inciso XVI do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 1º Para efeitos do inciso I do caput deste Art., não se consideram livros: (cf. § 1º do art. 4º da Lei nº 7.098/98)

I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II - aqueles pautados de uso comercial;

III - as agendas e todos os livros deste tipo;

IV - os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial;

V - o texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio.

§ 2º Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput deste Art. quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa daquelas indicadas no referido inciso, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrado em trânsito desacobertado de documento fiscal. (cf. § 2º do art. 4º da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste Art. a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3º do art. 4º da Lei nº 7.098/98)

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 170/2021 - efeitos a partir de 01.12.2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022):

§ 5º A equiparação de que trata o § 3º deste Art. alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. (cf. § 2º do art. 5º-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.779/2007)

§ 6º A não incidência prevista no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf.§ 4º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021):

§ 7º A não incidência prevista no inciso II do caput deste Art. fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: (cf. Convênio ICM 12/75)

I - seja consignada na Nota Fiscal, como natureza da operação, "fornecimento para consumo ou uso em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021).

II - o adquirente esteja sediado no exterior;

III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - o embarque e fornecimento tenham sido previamente aprovados pela autoridade federal competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021 e pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 8º Fica dispensado de efetuar o registro exigido em consonância com o disposto no inciso I do § 7º deste Art., na forma prevista no Art. 8º, no Sistema instituído em consonância com o Art. 374, o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 9º A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo estende-se, ainda, à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no § 1º do artigo 133 do Anexo IV deste regulamento. (v. inciso I do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 10 O disposto no § 9º deste Art. não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.

§ 11 Não se consideram serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (cf. § 5º do art. 4º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 12. A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

§ 13 O disposto no inciso VII do caput deste Art. alcança, inclusive, as transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação ou cisão.

§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 e § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 15. O benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - v. Convênio ICMS 37/1989 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 16. Desde que atendidas as condições fixadas nos respectivos preceitos, admite-se a prorrogação de prazo para permanência do bem fora do estabelecimento remetente, quando as saídas forem efetuadas com fins de locação ou de empréstimo, nos termos da alínea a do inciso XV, bem como para fins de comodato, nos termos do inciso XVII, ambos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1528 DE 24/11/2022).

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no inciso XVIII do caput deste artigo foi reinstituído cf. § 2º do art. 48 da LC nº 631/2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021):

Art. 5º-A. Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (cf. Convênio ICM 12/1975 e alteração - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)

§ 1º A equiparação de que trata este artigo condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, inciso I, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

§ 4º Para fins da aplicação da não incidência de que trata este artigo, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975".

§ 5º Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste artigo a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 4º deste preceito após o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua emissão.

§ 6° Na hipótese de não confirmação da operação, nos termos deste artigo, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, com o acréscimo dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICM 12/1975: Convênio ICMS 55/2021.

4. Aprovação do Convênio ICM 12/1975 e de Convênio dispondo sobre a respectiva alteração: Lei nº 11.443/2021.

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À NÃO INCIDÊNCIA

Art. 6º Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3º a 11, todos do artigo 5º, bem como do artigo 7º, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 629 DE 21/12/2023):

§ 1° Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação:

I - de remessa com o fim específico de exportação (5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso); (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)

II - de remessa para formação de lote (6.504 ou 6.505, conforme o caso).

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

IV - ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará por meio da repartição fiscal do respectivo domicílio ou mediante transmissão eletrônica de dados:

a) à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95; (cf. § 6º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

b) à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/ SARE, as informações previstas no § 5º do Art. 9º;

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022):

§ 2º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

b) a quantidade do item efetivamente exportado;

III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

b) ressalvado o disposto no § 19 deste Art., o número do comprovante a que se refere o Art. 8º;

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

b) o comprovante do registro no Sistema eletrônico a que se refere o Art. 8º, ressalvado o disposto no § 19 deste Art.;

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

VII - entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95. (cf. § 6º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022):

§ 3º Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007 )

I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo "natureza da operação": "Operação de exportação direta";

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e citada no inciso I deste parágrafo.

§ 3°-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9° do artigo 6° deste regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, alterada pelo Convênio ICMS 170/2021, combinada com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 4º O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 4º Fica dispensada a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para impressão do documento "Memorando-Exportação". (cf. § 5º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 5º Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no caput deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

§ 6º Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1404 DE 30/05/2022).

§ 7º As certidões previstas no § 6º deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022):

§ 8º Nas operações arroladas no § 3º do artigo 5º deste regulamento, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 8º O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, ressalvado o disposto no § 19 deste Art., deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação na forma indicada no Art. 8º, no Sistema instituído pelo Art. 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

§ 9º Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 8º deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de Exportação, nas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de exportação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo "natureza da operação": "Operação de exportação direta";

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021).

X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso I deste parágrafo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

III - ressalvado o disposto no § 19 deste Art., até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias referidas no inciso II deste parágrafo juntamente com o comprovante do registro da operação na forma indicada no Art. 8º, no Sistema instituído pelo Art. 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

§ 10 O estabelecimento adquirente, quando do envio das remessas para formação de lotes ou com fins específicos de exportação, deverá referenciar no campo “documentos fiscais referenciados”, as chaves das Notas Fiscais de aquisição interna com fim específico de exportação que originaram as quantidades remetidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 770 DE 07/03/2024).

II - revogado o inciso VI do § 2° do artigo 7°;

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 11 Ressalvado o disposto no § 19 deste Art., nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput deste preceito, a não incidência fica condicionada à prévia emissão do comprovante de registro a que se refere o Art. 8º, no Sistema instituído pelo Art. 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

§ 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2º deste Art., fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 13. Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

§ 14. As certidões previstas no § 13 deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 19 Ficam dispensados do registro na forma prevista no Art. 8º, no Sistema instituído em consonância com o Art. 374, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 20 Em comunicado conjunto, publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semielaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem estes Art. e capítulo, quando, alternativamente:

I - houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, vencida há mais de 60 (sessenta) dias e em volume que ultrapasse em 10% (dez por cento) a média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, em volume superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

III - o remetente exportador estiver submetido à medida cautelar administrativa de que tratam os Art.s 915 e 916 deste regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 21 Na hipótese do § 20 deste Art., a quantidade máxima a ser consignada no referido comunicado será determinada com observância dos seguintes critérios:

I - tratando-se de remetente com mais de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá à média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;

II - tratando-se de remetente com mais de 3 (três) meses e menos de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá à média das suas aquisições registradas, desde a abertura, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;

III - tratando-se de remetente com menos de 3 (três) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá a 70% (setenta por cento) da quantidade fixada na forma dos incisos I e II deste parágrafo, para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar ou possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado, menos o volume total de exportação pendente de comprovação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 22 Fica atribuída ao Superintendente de Análise da Receita Pública, em ato conjunto com o Gerente de Controle de Comércio Exterior, a revisão do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, editado nos termos dos §§ 20 e 21 deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 23 O exportador mato-grossense, inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, poderá requerer à autoridade indicada no § 22 deste Art. a alteração do limite máximo beneficiado com a não incidência ou suspensão do imposto de que tratam estes Art. e capítulo, mediante processo iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com:

I - as provas de fato e de direito;

II - as provas do saneamento das pendências de comprovação de exportação;

III - eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base eletrônica de dados a que se refere o § 21 deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 24 A fixação e a alteração do limite máximo de que tratam os §§ 20, 21, 22 e 23 deste Art. serão divulgadas na forma preconizada no referido § 22 e vigerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua efetiva publicação na imprensa oficial, podendo ser cumuladas com a hipótese de aplicação do disposto nos Art.s 915 e 916 deste regulamento, situação em que o tributo será devido a cada operação ou prestação, conforme estabelecido na mencionada medida cautelar administrativa.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 25 Nas exportações arroladas no § 3º do artigo 5º deste regulamento, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 26 No caso de impossibilidade técnica de se informar na DU-E os campos indicados no § 25 deste artigo, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na Nota Fiscal Eletrônica de exportação e na(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, será dispensada a obrigatoriedade prevista no referido parágrafo, devendo ser informada a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 27 Na hipótese de que trata o § 25 deste artigo, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - o item 1 da alínea b do inciso I-A do § 2º deste artigo;

II - o inciso II do § 2º deste artigo;

III - o § 6º deste artigo;

IV - o § 5º do artigo 7º.

§ 28 A dispensa prevista no § 27 deste artigo também se aplica nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018).

§ 29 Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 25 deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no § 3º do artigo 7º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 30 Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no § 26 deste artigo ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - o item 1 da alínea b do inciso I-A do § 2º deste artigo;

II - o § 6º deste artigo;

III - o § 5º do artigo 7º.

§ 31 Na hipótese do disposto no § 30 deste artigo, no "Memorando-Exportação", nos campos destinados aos números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação, deverá ser indicado o número da DU-E. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018).

Art. 7º Será exigido na forma deste Art., o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3º a 11, todos do Art. 5º, bem como em decorrência das disposições do Art. 6º. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006)

§ 1º Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação quando, cumulativamente, atendidas as seguintes condições: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2006)

I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária;

II - houver a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3º deste Art.;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

IV - ressalvado o disposto no § 9º deste Art., a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no Art. 8º, no Sistema instituído nos termos do Art. 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;

II - a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3º deste Art.;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

IV - ressalvado o disposto no § 9º deste Art., a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no Art. 8º, no Sistema instituído nos termos do Art. 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

V - a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;

VI - o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022):

§ 3º Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I - falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

II - nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

IV - não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

V - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

VI - ressalvado o disposto no § 9º deste Art., não estiver a operação ou a prestação previamente registrada, na forma preconizada no Art. 8º, no Sistema instituído nos termos do Art. 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

VII - quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;

VIII - quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do Art. 9º.

§ 3º-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9º do artigo 6º deste regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009 , nova redação dada pelo Convênio ICMS 170/2021 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

§ 4º Para fins do preconizado no § 3º deste Art., o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I - da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

II - da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3º deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022):

§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas com anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (cf. § 6º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 6º Aproveita ao remetente mato-grossense o recolhimento do imposto efetuado, tempestiva e corretamente, pelo adquirente, mediante GNRE On-Line ou DAR-1/AUT. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009)

§ 7º A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos §§ 5º a 7º do artigo 6º, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

§ 8º Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 9º Ficam dispensados do registro na forma prevista no Art. 8º, no Sistema instituído em consonância com o Art. 374, os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 10. Para obtenção e guarda da CND e da CPEND referidas no inciso III do § 1º e no inciso III do § 2º deste artigo aplicam-se as disposições dos §§ 6º e 7º do artigo 6º deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

Art. 8º Ressalvado o disposto no § 3º deste Art., a fruição da não incidência prevista no inciso II do Art. 5º ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 7º, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no Art. 374, mantido no âmbito da Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018).

§ 1º O disposto neste Art. aplica-se:

I - inclusive, às remessas diretas ou indiretas de mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, promovidas nas seguintes hipóteses:

a) exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive trading;

b) remessas para empresa comercial exportadora, inclusive trading;

c) remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra unidade da Federação;

d) remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

e) saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação;

II - a toda e qualquer operação de exportação direta ou indireta, qualquer que seja o remetente mato-grossense ou destinatário da mercadoria;

III - a operações de exportação, direta ou indireta, de bem ou mercadoria, seja produto primário ou industrializado, inclusive semielaborado.

§ 2º O registro da operação ou prestação no Sistema a que se refere o caput deste Art., para fins de fruição da não incidência ou da respectiva suspensão ou diferimento do imposto, implica também:

I - a simultânea opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, conforme previsto na legislação tributária estadual;

II - a obrigatoriedade de exigência e de baixa pelo destinatário da mercadoria, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual, do respectivo comprovante de registro no Sistema de que trata o caput deste Art., da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense.

§ 3º Ficam dispensados do registro de que trata este Art. os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 9º Fica atribuída à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCBR/SUCOM a observância do disposto neste Art. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021).

§ 1º Será exigido diretamente pela CCBR/SUCOM do sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os Art.s 961, 962 ou 964 deste regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021).

I - o valor do respectivo imposto devido, inclusive aquele pertinente à interrupção da suspensão ou afastamento da não incidência;

II - o valor correspondente às sanções pecuniárias, decorrentes do descumprimento de obrigação principal e/ou acessória.

(Revogado pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022):

§ 2º Será expedido, semestralmente, comunicado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para os efeitos do disposto na Portaria nº 249, de 21/12/2010 (DOU de 23/12/2010), informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que:

I - violar disposição deste regulamento;

II - não estiver regular perante o fisco mato-grossense;

III - não possuir a pertinente CND ou, em alternativa, CPEND, obtida, de ofício, nos sistemas eletrônicos fazendários mato-grossenses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 3º Até que regularize a pendência, ressalvado o disposto no § 4º deste Art., será suspenso, de ofício, o acesso ao Sistema de registro de que trata o Art. o Art. 8º, quando: (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

I - verificado descumprimento das disposições deste regulamento;

II - apurada a omissão de recolhimento do imposto devido em face da falta da efetiva exportação no prazo consignado;

III - apurada irregularidade ou inidoneidade de qualquer dos sujeitos passivos envolvidos em operação ou prestação que represente risco para a Administração Tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 4º O disposto no § 3º deste Art. não se aplica ao contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 5º Ressalvado o estatuído no § 7º deste Art., para fins do disposto no § 1º, também deste Art., o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa para exportação, direta ou indireta, prestará, semestralmente, as informações adiante indicadas, por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas, via internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br):

I - planilha 1 - REGISTRO DE EXPORTAÇÃO - informação dos respectivos registros de exportação, por produto, relativos à operação, direta ou indireta, originada de estabelecimento mato-grossense;

II - planilha 2 - ESTOQUES NO ESTADO DE MATO GROSSO - informação dos estoques de mercadorias, por produto, mantidos em cada estabelecimento mato-grossense;

III - planilha 3 - ESTOQUES FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO - informações dos estoques de mercadorias, por produto, e sua localização relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias com fins específicos de exportação, ou para formação de lote para exportação;

IV - planilha 4 - DIFERENÇAS DE PESAGENS NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO - informação das diferenças de pesagem, por produto, apuradas na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário;

V - planilha 5 - ENTRADAS PENDENTES DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA - informação, por remetente e por produto, das entradas que estiverem sem registro pelo remetente no Sistema a que se refere o Art. 8º;

VI - planilha 6 - DEMAIS ENTRADAS DESOBRIGADAS DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS - informação, por remetente e por produto, relativa às entradas no estabelecimento que, por qualquer razão, não estão submetidas ao prévio registro a que se refere o Art. 8º.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 6º As planilhas arroladas no § 5º deste Art. deverão ser transmitidas até o dia 20 (vinte) de julho de cada ano, englobando as operações ocorridas no 1º (primeiro) semestre civil do mesmo ano, e até o dia 20 (vinte) de janeiro do ano seguinte, englobando as operações ocorridas no 2º (segundo) semestre do ano imediatamente anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 7º Ficam dispensados da apresentação das planilhas exigidas no § 5º deste Art. os contribuintes obrigados à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos Art.s 426 a 440 deste regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 8º Para apuração do imposto de que trata o § 1º deste Art., a GCEX/SARE deverá considerar, para fins de cálculo, os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o § 5º também deste preceito:

I - o estoque inicial do estabelecimento mato-grossense, por produto, declarado na planilha 2;

II - as entradas em estabelecimento mato-grossense, por produto, declaradas na planilha 2, e confrontadas com as registradas no Sistema de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, no período;

III - as remessas que saírem do Estado, por produto, declaradas na planilha 2, confrontadas com as registradas no Sistema de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, no período;

IV - o estoque inicial, por produto, aguardando exportação fora do Estado, declarado na planilha 3;

V - o total efetivamente exportado, por produto, conforme declarado na planilha 3, confrontado com os registros de exportação;

VI - as diferenças de pesagem, segregadas em positivas e negativas por produto, conforme declarado na planilha 4;

VII - as baixas pendentes ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;

VIII - as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.

§ 9º O tributo será lançado conforme o disposto nos Art.s 961, 962 ou 964, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.

§ 10 Para fins de lançamento do imposto na forma do § 9º deste Art., a operação será tributada considerando o preço:

I - das saídas mais recentes, com prazo de exportação vencido, cuja comprovação de exportação não tenha sido efetuada; ou

II - das saídas mais recentes, cuja exportação não tenha sido efetuada, nas demais hipóteses, inclusive perda, deterioração, extravio, desaparecimento e sinistros.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 11 Em relação às remessas, com fins específicos de exportação, de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e dos demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro em qualquer dos seus estágios, promovidas por estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os Art.s 143 a 150, será observado o que segue:

I - fica dispensada a comprovação da efetivação da exportação por operação;

II - nas hipóteses arroladas neste parágrafo, a comprovação será efetuada por quantidade de cada espécie de mercadoria remetida com fins específicos de exportação, em cada semestre civil, conforme definido no § 6º deste Art.;

III - para fins de quantificação das espécies remetidas com fins específicos de exportação, deverão ser consideradas, inclusive as quantidades registradas nos bancos de dados fazendários pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Sistemas de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, bem como no SISCOMEX.

Art. 10. O destinatário mato-grossense que verificar diferença de pesagem apurada no momento da entrada de mercadoria em seu estabelecimento adotará o procedimento previsto neste Art. para regularização da respectiva operação sujeita as disposições dos Art.s 6º a 9º.

§ 1º No momento da entrada no estabelecimento destinatário, será emitida a Nota Fiscal de Entrada de que trata o Art. 201 destas disposições permanentes, exclusivamente, para correção dos dados da Nota Fiscal recebida do remetente, que deverá discriminar e quantificar, apenas, eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, devendo entregar ao remetente uma via para as providências previstas no § 5º deste Art..

§ 2º Na hipótese de não haver necessidade da regularização disciplinada neste Art., fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1º deste preceito.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 04/12/2018):

§ 3º As diferenças de pesagens apuradas pelo estabelecimento destinatário serão informadas na respectiva planilha de que trata o § 5º do Art. 9º.

(Revogado pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021):

§ 4º Ao receber as mercadorias, ainda que seja apurada diferença de pesagem, deverá o estabelecimento destinatário baixar o respectivo comprovante de registro efetuado pelo remetente mato-grossense no Sistema eletrônico de que trata o Art. 8º, conforme o disposto no inciso II do § 2º do referido Art. 8º.

§ 5º O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1º deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1075 DE 24/08/2021).

Art. 11. Os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverão observar, conforme o caso, o que segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:

a) os dispositivos do § 2º do artigo 6º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

b) a alínea c do inciso II do § 3º do artigo 6º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1306 DE 08/03/2022).

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 12. Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. (cf. caput do art. 5º da Lei nº 7.098/98)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 1º Ressalvada disposição em contrário, para os fins deste regulamento, nas referências nele efetuadas a "benefícios fiscais" estão compreendidas as seguintes espécies:

I - isenção;

II - redução da base de cálculo;

III - manutenção de crédito;

IV - devolução do imposto;

V - crédito outorgado ou crédito presumido;

VI - dedução de imposto apurado;

VII - dispensa do pagamento;

VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/1988 , de 21 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

IX - antecipação dos prazos para apropriação do crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X - financiamento do imposto;

XI - crédito para investimento;

XII - remissão;

XIII - anistia;

XIV - moratória;

XV - transação;

XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/1975 , de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

§ 2º Para os fins da legislação tributária mato-grossense, inclusive para fins de cumprimento de condições de fruição e de obrigações acessórias, não será tratado como "benefício fiscal" o diferimento do imposto, exceto quando expressamente assim considerado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Art. 13. Para a fruição de qualquer benefício previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, pertinente ao ICMS, serão observadas as disposições deste capítulo.

§ 1º Os benefícios fiscais não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1º do art. 5º da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Ressalvada disposição expressa em contrário, quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação. (cf. § 2º do art. 5º da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o recolhimento do ICMS será efetuado com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 3º-A Quando a fruição do benefício fiscal estiver condicionada à ausência de similaridade do bem ou do produto, o laudo exigido para a respectiva comprovação deverá ser assinado mediante certificação digital, dispensada, exclusivamente, quando expedido por órgão público competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1048 DE 04/08/2021).

§ 4º Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada. (cf. § 3º do art. 5º da Lei nº 7.098/98)

§ 5º Observado o disposto no Art. 100, no Art. 351 e no Art. 354, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. (cf. § 4º do art. 5º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 6º Salvo expressa previsão em contrário, as disposições dos §§ 1º a 5º deste Art. aplicam-se, no que couberem, às operações e prestações alcançadas pela não incidência do imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 14. Ressalvada disposição expressa em contrário, a fruição de todo e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento às demais exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - ao pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária;

II - ao registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário;

IV - à utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar a operação ou prestação;

V - à regularidade e idoneidade da operação ou prestação;

VI - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica.

§ 1º A falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 1º-A Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no inciso III do caput deste artigo, o beneficiário deverá, além do cumprimento dos demais incisos do caput:

I - efetivar os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação;

II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;

III - estar com a inscrição estadual regular no cadastro de contribuintes, conforme disposto em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º O contribuinte perderá o direito de fruir, em razão da suspensão do benefício fiscal, a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º Havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;

§ 4º Excepcionalmente, quando houver previsão nos dispositivos específicos, para fins de fruição do benefício fiscal:

I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;

II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal;

III - a redução do benefício fiscal abrange exclusivamente os períodos de referência em que houver atraso no pagamento.

§ 5º A fruição dos benefícios fiscais poderá ser condicionada à opção pelo regime de substituição tributária com encerramento da cadeia tributária mediante utilização do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, com expressa renúncia à repetição de indébito na hipótese em que a operação efetiva for realizada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do ICMS devido pelo aludido regime, bem como na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 6º Na hipótese de fruição de benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 14-A Quando for exigido credenciamento na SEFAZ, opção e/ou apresentação de documentos como condição para usufruto dos benefícios fiscais, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território matogrossense deverão formalizar termo de adesão ao benefício, conforme previsto no artigo 14-C.

§ 1º A fruição do benefício conforme definido no caput deste artigo somente terá início a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14.

§ 2º Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início da fruição previsto no § 1º, o respectivo início somente se dará no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

§ 3º Mediante expresso requerimento do estabelecimento interessado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, a fruição de benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, em hipótese sujeita às disposições deste artigo, terá início a partir da data informada pelo requerente no momento do registro do respectivo credenciamento no sistema fazendário informatizado pertinente, quando outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular, já estiver credenciado para fruição do mesmo tratamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1577 DE 20/12/2022).

§ 4º O termo de início da fruição do benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, na hipótese disciplinada no § 3º deste artigo, não poderá ser anterior à data da respectiva inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, nem à do termo de início da fruição pelo primeiro estabelecimento pertencente ao mesmo titular credenciado para fruir do referido tratamento diferenciado. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1577 DE 20/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 14-B Quando expressamente previsto em dispositivo deste regulamento, os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição de benefício fiscal, deverão formalizar a migração de que trata este artigo até 30 de novembro de 2019, para fruição a partir de 1º de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído e/ou alterado nos termos da Lei Complementar nº 631/2019 .

§ 1º Os contribuintes interessados na formalização da migração exigida no caput deste artigo deverão declarar perante a SEFAZ, conforme o caso, a expressa desistência:

I - de ações para discutir ato de enquadramento ou de desenquadramento ou qualquer outro aspecto do ato concessivo do benefício fiscal que está sendo reinstituído, ou de condição normativa, inclusive ações e embargos à execução fiscal relacionados com créditos tributários vinculados ao respectivo benefício fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral das custas e demais despesas processuais pelo contribuinte e/ou responsável;

II - de impugnações, defesas e/ou recursos eventualmente apresentados pelo contribuinte e/ou responsável no âmbito administrativo e/ou judicial, relacionados com a fruição do benefício que está sendo reinstituído.

III - de ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018.

§ 1º-A. Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, deverão ser objeto de desistência as ações e defesas judiciais e, ainda, as impugnações, defesas e/ou recursos administrativos que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade, legalidade ou fundamento de validade de dispositivo e/ou de obrigação, condição, critério, método e/ou contrapartida inseridos ou fixados em ato legal, regulamentar e/ou complementar, bem como em ato concessivo ou normativo concessivo, que institui, regulamenta, disciplina e/ou define a concessão e/ou a operacionalização do benefício concedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 12/12/2019).

§ 1º-B. Nos termos do incisos I e II do § 1º deste preceito, para fins de formalização da migração prevista no caput deste artigo, não será exigida a desistência de ação ou de defesa judicial ou, ainda, de impugnação, defesa ou recurso administrativo cujo objeto não esteja compreendido nas hipóteses arroladas no § 1º A também deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 12/12/2019).

§ 2º No caso das ações judiciais mencionadas no inciso I do § 1º deste artigo, as partes arcarão com os honorários, inclusive sucumbenciais, dos seus respectivos advogados e procuradores.

§ 3º A SEFAZ encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado o termo que contemplar a desistência prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º A formalização da desistência exigida no § 1º deste artigo se dará no mesmo termo que formalizar a migração pelo respectivo benefício.

§ 5º A formalização da migração será efetuada perante a SEFAZ, conforme o caso, mediante apresentação de termo de adesão, nos moldes do disposto no artigo 14-C, divulgado no âmbito daquelas Secretarias ou através de sistema eletrônico disponibilizado na página da SEFAZ, www.sefaz.mt.gov. br, no qual o contribuinte também deverá, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo:

I - declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal concedido anteriormente;

II - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal que usufruía, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017;

III - atender, conforme estabelecido nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631/2019 , as condicionantes e os requisitos para a formalização do requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada em decreto específico;

IV - declarar que está ciente de que a fruição do benefício fiscal reinstituído somente terá início em 1º de janeiro de 2020, desde que atendidas as condições do artigo 14;

§ 6º Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início da fruição previsto no caput deste artigo, o respectivo início somente se dará no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

§ 7º A não migração pelo contribuinte na forma e prazo estabelecidos neste artigo implicará a cessação dos efeitos do benefício fiscal, aplicando-se o que segue:

I - a perda da eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, das resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017;

II - ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017;

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 14-C. Quando for exigido termo de credenciamento, de opção, de adesão ou de migração para fruição de benefício fiscal, o mesmo será disponibilizado de forma eletrônica pela SEFAZ, devendo o interessado formalizá-lo mediante acesso e assinatura eletrônica, com as seguintes informações e declarações:

I - os dados identificativos do interessado;

II - os dados identificativos do empreendimento;

III - a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;

IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo perante a SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS;

V - a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;

VI - quando for o caso, a relação dos produtos e operações a serem objeto da fruição do benefício fiscal considerado.

§ 1º Na hipótese da migração de que trata o artigo 14-B, para fins da remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631/2019 , as demais condições e declarações deverão ser incluídas no termo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Fica a SEFAZ autorizada a incluir no termo previsto no caput outras exigências previstas na legislação tributária e/ou específicas para cada benefício fiscal.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte formalizar o termo de opção previsto no caput deste artigo sem ter regularidade fiscal, a SEFAZ o notificará de que o início da fruição somente se dará no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

Art. 15 O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá preencher o documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação com observância dos requisitos arrolados no artigo 357. (v. Ajuste SINIEF 10/2012 , com alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 25/2012 e 1/2015) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 785 DE 28/12/2016).

Art. 16. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se: (cf. Convênio ICMS 123/2012)

I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único Na hipótese do inciso I do caput deste Art., deverá ser mantida a carga tributária prevista para a respectiva operação na data de 31 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO V - DA ISENÇÃO

Art. 17. Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo IV deste regulamento.

Art. 18. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1º do art. 35 c/c § 1º do art. 5º da Lei nº 7.098/98)

Art. 19. Salvo previsão em contrário, aplicam-se às operações e prestações realizadas com isenção as disposições dos Art.s 12 a 16 deste regulamento.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 20. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro.

Art. 21. Fica suspenso o lançamento do imposto:

I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtores para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento deste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte;

III - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91)

§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do caput deste Art. será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2º A suspensão prevista no inciso III do caput deste Art. compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 4º Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste Art., a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.

§ 5º Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, para atendimento ao disposto no § 4º deste Art., deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 22. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (cf. § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001)

I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (cf. inciso I do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (cf. inciso II do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98)

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (cf. inciso III do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.611/2001)

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (cf. inciso IV do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º deste Art. aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2º do art. 16 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Em relação à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 4º O disposto no caput deste Art. alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido a usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 6º do Art. 71. (cf. § 4º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 5° Não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, hipótese em que, nas aquisições de bens, mercadorias e serviços, incidirá a diferença do imposto nos termos dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3° deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 6º Nas hipóteses de que trata o § 5º deste Art., na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (cf. § 6º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 7º A inobservância do disposto no § 6º deste Art. implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e/ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no Art. 924, inciso X, alínea f, deste regulamento. (cf. § 7º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 8º Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja: (cf. § 8º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

I - destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (cf. inciso I do § 8º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

II - beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado. (cf. inciso I do § 8º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 9° É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente do bem ou da mercadoria ou o prestador do serviço, na hipótese de o destinatário ou o tomador do serviço deste Estado não ser contribuinte do imposto.

§ 10. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (cf. § 10. do art. 16 da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos I a XI deste Art. que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;

XIII - qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

XIV - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

Parágrafo único O disposto no inciso VII do caput deste Art. aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitam os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM GERAL

Art. 24. Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei nº 7.098/98 - redação retificada - DOE de 05.01.99)

I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos Art.s 21 a 63, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto, respectivamente, nos Art.s 415 e 365;

III - exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares, relacionados com a condição de contribuinte do imposto;

IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio tributário, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no Art. 65 e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

V - solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

VI - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação;

VIII - escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo fixados neste regulamento e em atos complementares;

IX - manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida neste regulamento e em legislação complementar;

X - obedecido o disposto nos Art.s 441 a 447, declarar, na forma e em documento aprovado em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;

XI - pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

XII - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar, com outro contribuinte, operações com mercadorias ou prestações de serviços;

XIII - acompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem;

XIV - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;

XV - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;

XVI - não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias;

XVII - apresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

XVIII - informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. inciso XVIII do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º Incumbe à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda a edição de normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (cf. § 1º do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 e renumerado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 2º As referências feitas neste Art. a documentos fiscais e a livros fiscais aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto neste regulamento e em normas complementares. (cf. § 2º do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 3º Observados a forma e procedimentos previstos neste regulamento e em normas complementares, o disposto neste Art. aplica-se, inclusive, à hipótese a que se referem os Art.s 29, 376 e 698, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. § 3º do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, c/c o Protocolo ICMS 21/2011)

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 3º do artigo 24, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2684 DE 29/12/2014).

§ 4º Na hipótese de operações e prestações de serviço de transporte interestaduais, quando, durante o respectivo percurso, não houver trânsito por qualquer Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mato-grossense, caso o bem ou a mercadoria ou a prestação de serviço tenham origem ou sejam destinados a município deste Estado, distante de uma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal em até 10 km (dez quilômetros), fica o contribuinte obrigado a apresentar o bem ou a mercadoria e a documentação fiscal pertinente, inclusive a relativa à correspondente prestação do serviço de transporte, na Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mais próximos ao município, antes da saída do Estado ou antes da entrega da mercadoria em seu destino.

SEÇÃO II - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO ICMS

Art. 25. Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas neste regulamento e na legislação tributária. (cf. caput do Art. 35 da Lei nº 7.098/98)

Art. 26. Sem prejuízo das obrigações estatuídas no Art. 24, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados no Art. 822 deste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. caput do art. 17-A da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

Parágrafo único Observado o disposto no Art. 822 deste regulamento e em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a exigência da obrigação prevista no caput deste Art. poderá ser estendida às distribuidoras de combustíveis. (cf. inciso I do § 1º do art. 17-A da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

Art. 27. Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária. (cf. art. 17-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.433/2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 28. Sem prejuízo do disposto no Art. 24, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, observadas as disposições do Art. 764. (cf. caput do art. 17-F da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.428/2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

Art. 29. Observado o disposto no § 5º do Art. 3º, no § 3º do Art. 24, bem como nos Art.s 376 e 698 deste regulamento e em normas complementares, os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas que promoverem remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, ficam, também, obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, bem como a prestarem informações à Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes à aludida operação. (cf. art. 17-G da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º Ainda em relação às operações de que trata o caput deste Art., incumbe, também, aos estabelecimentos nele referidos a observância dos procedimentos disciplinados neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para a efetivação das aludidas operações.

§ 2º De acordo com as disposições deste regulamento ou de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá ser dispensada a aplicação do disposto neste Art., quando o valor da operação for considerado antieconômico.

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 29, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2684 DE 29/12/2014).

Art. 30. As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf. Art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1999 , combinado com a Resolução nº 1/2006, da CONCLA, de 04.09.2006, alterada pelas Resoluções nº 1/2013, de 24.09.2013, DOU de 26.09.2013, e nº 1/2014, de 17.07.2014, DOU de 21.07.2014 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2695 DE 29/12/2014).

Art. 31. São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos servidores integrantes do Grupo TAF: (cf. art. 17-E da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006, c/c com o caput do art. 36 da referida Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.715/2007, bem como com o art. 197 do CTN)

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - os serventuários da Justiça;

IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;

VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

VII - as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;

VIII - os síndicos, os administradores, os comissários e os inventariantes;

IX - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

X - as empresas de administração de bens;

XI - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

XII - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace. (cf. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 1º A obrigação prevista neste Art. não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 2º Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição da forma, procedimentos, periodicidade e prazos a serem observados na prestação da informação, sem prejuízo da obrigação de atendimento sempre que efetivada a intimação diretamente ao intermediador. (v. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Art. 32. Ficará inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 33. A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida cautelar administrativa, na forma prevista nos Art.s 915 e 916 deste regulamento e em atos complementares, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço. (cf. art. 17-I da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 34. Observado o disposto no Art. 62 deste regulamento, o contribuinte poderá, ainda, sofrer cassação de inscrição estadual, nos termos da Lei nº 9.791, de 27 de julho de 2012. (cf. Art.s 6º e 7º da Lei nº 9.791/2012 c/c os Art.s 11 e 12 do Decreto nº 1.588/2013)

Art. 35. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos previstos neste regulamento e na legislação complementar. (cf. art. 17-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

Parágrafo único O disposto no caput deste Art. aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.

Art. 36. Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. art. 17-D da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput deste Art. servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante emissão dos instrumentos mencionados nos Art.s 960 ou 971.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste Art., incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior a expedição dos instrumentos mencionados nos Art.s 960 ou 971.

§ 3º Para fins do disposto neste Art., os documentos gerados na forma prevista no caput deste preceito deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica.

CAPÍTULO III - DO RESPONSÁVEL

SEÇÃO I - DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE

Art. 37. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 18 da Lei nº 7.098/98)

I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada ou apreendida;

II - ao síndico, administrador, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

III - ao armazém-geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

IV - ao transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado no território mato-grossense;

b) que for negociada no território mato-grossense durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (cf. alínea c do inciso IV do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito, quando exigido na legislação; (cf. alínea e do inciso IV do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

f) ou ao bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier; (cf. alínea f do inciso IV do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

V - ao remetente de mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos incisos I e II do § 3º do Art. 5º, quando a exportação não se efetivar;

VI - ao adquirente, a qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação; (cf. inciso VI do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/98 acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

VII - ao terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento; (cf. inciso VII do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/98 acrescentado pela Lei nº 7.611/2001)

VIII - a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (cf. inciso VIII do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;

b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados;

IX - ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. (cf. inciso IX do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

X - ao intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação; (cf. inciso X do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 1º O disposto no inciso VI do caput deste Art. aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (cf. parágrafo único do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000) (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV, XVI e XIV-A do caput do artigo 3º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída: (cf. § 2º do artigo 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;

II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem, mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte. (cf. § 3º do artigo 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

§ 4º Ainda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º, o remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada poderá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendidos os limites, condições, requisitos, hipóteses de obrigatoriedade ou de dispensa, fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. § 4º do artigo 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

Art. 38. São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (cf. art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

I - o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;

II - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

III - o remetente, com os operadores subsequentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

IV - o exportador, ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada, com o remetente, em relação à:

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

V - o entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada:

a) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

b) com quem o receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que tenha efetuado a importação;

VI - a pessoa jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente a imposto devido até a data do ato;

VII - o arrendante ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou locatário, em relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas;

VIII - as pessoas referidas nas hipóteses e operações mencionadas neste capítulo. (cf. inciso VIII do caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

Parágrafo único Sem prejuízo da respectiva constatação em outras hipóteses demonstradas pelo fisco, presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no caput deste Art., o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal. (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

Art. 39. Fica também atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

I - ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

II - solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio; (cf. art. 134, inciso III, do CTN)

III - à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência do imposto, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;

IV - solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.

Parágrafo único São, também, responsáveis:

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; (cf. inciso I do caput do art. 133 do CTN)

II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; (cf. inciso II do caput do art. 133 do CTN)

III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; (cf. caput do art. 132 do CTN)

IV - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão; (cf. inciso III do art. 131 do CTN)

V - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; (cf. parágrafo único do art. 132 do CTN)

VI - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; (cf. inciso VII do art. 134 do CTN)

VII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado; (cf. inciso II do art. 134 do CTN)

VIII - a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do Art. 78, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte e de omissão de que for responsável. (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

Art. 40. Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de: (cf. art. 18-B da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.433/2005)

I - uso, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realização de fraudes ou sonegação de tributos;

II - utilização, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja comercialização, uso e/ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF;

III - não recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento;

IV - não recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal;

V - alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco;

VI - uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação;

VII - inobservância das normas estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste Art., o fabricante ou importador fica também responsável pela correção de erros detectados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal.

§ 2º O fabricante e o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento.

§ 3º A solidariedade estabelecida neste Art. não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo.

Art. 41. Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. caput do art. 18-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

(Revogado pelo Decreto N° 1104 DE 09/09/2021):

Parágrafo único Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (cf. parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 41-A. São, ainda, responsáveis solidários, respondendo solidariamente com o usuário: (cf. art. Art. 18-D da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas ou aplicativos que possibilitem inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido programa ou aplicativo, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais, quando utilizados:

a) na emissão de documento fiscal eletrônico ou de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico;

b) na escrituração fiscal digital;

c) em outros dispositivos eletrônicos de controle fiscal;

II - todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, que possibilitem a inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido equipamento, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais;

III - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;

IV - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;

V - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 42. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (cf. art. 19 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único O convênio a que se refere este Art. estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 43. São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação: (cf. art. 19-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

I - o destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações realizadas por prestador autônomo;

II - o prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do serviço, conforme o caso, for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto.

§ 1º Para os efeitos deste regulamento, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação:

I - a pessoa natural que se dedique a esta atividade;

II - qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos deste regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 2º do Art. 2º, observado o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.

§ 3º O disposto no § 2º deste Art. também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária fica atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.

Art. 44. A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer à penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. (cf. parágrafo único do art. 124 do CTN)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 572 DE 22/07/2020):

Art. 44-A Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento do crédito tributário efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais devedores solidários. (cf. inciso I do art. 125 do CTN).

SEÇÃO II - DO SUBSTITUTO

Art. 45. Fica atribuída a condição de substituto tributário a: (cf. caput do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as mercadorias e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do Art. 448, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 1º do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso. (cf. § 2º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 3º O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do Art. 3º. (cf. § 3º do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste Art., no que se refere à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outro executor que efetue qualquer intervenção até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 5º Nos termos do disposto no Capítulo III do Título V do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. (cf. § 5º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 6º O disposto no inciso IV do caput deste Art. abrange, especialmente, as hipóteses tratadas no Art. 43, no inciso IX do Art. 37 e no inciso VIII do Art. 38, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. (cf. § 6º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste Art., poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 46. A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. (cf. art. 21 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O disposto neste Art. é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste Art. será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 47. Observado o disposto nos Art.s 45 e 46, são considerados substitutos tributários: (cf. Art.s 20 e 21 da Lei nº 7.098/98)

I - o destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério -, quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida pelo produtor ou extrator de minério;

II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado -, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

III - o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

IV - a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações posteriores da mercadoria até a sua entrega ao consumidor final;

V - a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;

VI - o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados, que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias efetuadas por quaisquer outros contribuintes;

VII - o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:

a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;

b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

VIII - o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral:

a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

b) saída com destino a estabelecimento industrial;

c) saída com destino a estabelecimento comercial;

d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;

e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas a a d deste inciso;

f) industrialização;

IX - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;

X - a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;

XI - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado -, relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;

XII - o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;

XIII - o depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte.

§ 1º A sujeição passiva por substituição prevista neste Art. prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:

I - saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou ainda a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II - saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção;

III - saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste Art..

§ 2º O pagamento decorrente do disposto no inciso II do § 1º deste Art. poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território mato-grossense com mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade federada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 47-A. O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: (cf. art. Art. 21-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o substituto tributário, alternativamente:

a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, quando o substituto tributário for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, assim definidas nos termos do § 4º do artigo 47-B.

§ 1º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o substituto e o prestador de serviço o substituído.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 47-B. Nas hipóteses previstas no artigo 46 e no inciso III do caput do artigo 47, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. (cf. art. Art. 21-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo aplica-se nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses em que o destinatário estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada;

II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no § 3º deste artigo.

§ 2º A eleição do remetente mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do destinatário;

II - representa benefício de ordem em favor do destinatário;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do destinatário.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do caput e no § 3º deste artigo, considera-se:

I - operação ou prestação irregular quando, conforme o caso, o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço, estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - operação ou prestação de serviço inidônea quando, alternativamente:

a) for realizada sem a emissão do documento fiscal correspondente;

b) o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado;

c) for acobertada por documento fiscal considerado inidôneo.

Art. 48. Observado o disposto no Art. 565, considera-se, também, o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 7.098, c/c o § 7º do mesmo Art. e com o art. 17-H da mesma Lei, acrescentados pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 49. Observado o disposto no Art. 461, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único. Fica também assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo aludido regime, desde que atendidas as disposições da legislação tributária e, em especial, do § 2º do artigo 461 destas disposições permanentes e dos artigos 9º e 10 do Anexo X deste regulamento.(cf. Art. 22-A da Lei nº 7.098/98 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 737 DE 02/12/2020).

CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO

Art. 50. Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o disposto neste capítulo. (cf. caput do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (cf. inciso I do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

Art. 51. Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 140 DE 26/06/2015):

§ 1º Fica vedado o uso de inscrição estadual única para estabelecimento que: (efeitos a partir de 15 de junho de 2015)

I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica;

II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica.

(Revogado pelo Decreto Nº 140 DE 26/06/2015):

§ 2º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

Art. 52. Considera-se, também, estabelecimento autônomo: (cf. inciso III do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

I - o veículo utilizado no comércio ambulante;

II - o veículo utilizado na captura de pescado.

Parágrafo único O disposto no inciso I do caput deste Art. alcança, inclusive, o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território mato-grossense, por contribuinte de outro Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 503 DE 17/10/2023):

Art. 52-A O estabelecimento regularmente inscrito no CCE/MT poderá efetuar a extensão de sua inscrição estadual para funcionamento de pequena unidade em corredores de shopping centers ou similares, vinculados as lojas físicas situadas no mesmo prédio comercial.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - a saída de mercadoria da unidade extensiva deverá ser acobertada por documento fiscal emitido pelo estabelecimento inscrito;

II - a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal;

III - é vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos no inciso II deste parágrafo.

Art. 53. Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 1º O disposto no caput deste Art. poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação de opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os respectivos imóveis localizados no território de um mesmo município.

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 2º A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao disposto no § 1º deste Art., implica:

I - a uniformidade do tratamento previsto no Art. 573 ou no Art. 574, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, em relação a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;

II - a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a extensão de eventual medida cautelar administrativa, aplicada a um dos estabelecimentos, a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 140 DE 26/06/2015):

§ 4º Poderão, ainda, ser consideradas, como único estabelecimento, as unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local.

§ 5º Observadas as condições previstas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderão, também, ser considerados como único estabelecimento todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados no território mato-grossense, onde o contribuinte, pessoa jurídica, igualmente deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo.

Art. 54. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade.

Art. 55 Ressalvado o disposto no artigo 53 e no § 1º deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (cf. inciso II do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017).

§ 1º Observado o disposto no Art. 53, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 2º O disposto no § 1º deste Art. também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 3º Ainda em relação ao disposto no Art. 53, na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.

Art. 56. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. (cf. inciso IV do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular. (cf. inciso IV do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 2° Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, juros moratórios, multa de mora, penalidades e outros acréscimos de qualquer natureza. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 57. Para todos os efeitos, é considerado:

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenamento de suas mercadorias;

II - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;

IV - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

V - comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;

VI - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

Parágrafo único Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária.

CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 58. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

I - as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).

II - as empresas de armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III - as empresas de transporte de mercadorias;

(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

IV - os representantes e mandatários;

V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria.

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição estadual.

§ 2º Ressalvado o estatuído no § 3º deste Art., se as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.

§ 3º Observado o disposto no Art. 53, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 4º O disposto no § 3º deste Art. também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.

§ 5º Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma e local onde será efetuada a inscrição estadual.

§ 6º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá dispensar inscrição estadual, autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição estadual de estabelecimento e/ou pessoa não incluídos neste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

§ 7º Excluem-se do disposto no inciso IV do caput deste Art. os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes.

§ 8º Em atendimento ao disposto neste Art., a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição estadual, descritos no caput deste preceito.

(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

§ 9º Incluem-se entre os obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS as empresas de construção civil que tiverem optado por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS.

§ 10 Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o Art. 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos Art.s 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do Art. 8º do Anexo IX deste regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

§ 11 Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este Art. as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato.

(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

§ 12 O disposto no § 11 deste Art. não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, quando não contribuinte do ICMS.

Art. 59. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Determinada a cassação ou a suspensão da inscrição estadual, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se: (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

I - às penalidades previstas no Art. 924 deste regulamento;

II - à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

III - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

§ 2º O disposto no inciso III do § 1º deste Art. compreende:

I - o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o Estado e suas autarquias;

II - a participação em concorrência, pregão presencial ou eletrônico, tomada de preços ou convites, ou qualquer outra modalidade de licitação pública;

III - o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias;

IV - a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas instituições financeiras oficiais integradas ao sistema de crédito do Estado;

V - quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 3º Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e aplicam-se as restrições previstas neste Art. somente para as hipóteses de suspensão da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fixadas em ato normativo específico.

Art. 60. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 59, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado. (cf. art. 1º da Lei nº 8.852/2008)

§ 1º A cassação da inscrição estadual na forma do caput deste Art. inabilitará a pessoa jurídica para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços. (cf. art. 2º da Lei nº 8.852/2008)

§ 2º A inabilitação da pessoa jurídica acarretará à pessoa física dos sócios a interdição temporária de direito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, referente a: (cf. art. 3º da Lei nº 8.852/2008)

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.

§ 3º A inabilitação da pessoa jurídica gerará, em relação às demais atividades nas quais os sócios forem detentores de participação, os seguintes efeitos: (cf. art. 4º da Lei nº 8.852/2008)

I - inabilitação para participar de processos licitatórios;

II - perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e

III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4º O disposto neste Art. somente se aplica após a conclusão do processo criminal pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da cassação da inscrição estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 60-A. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser cassada, mediante prévia notificação, se verificada qualquer das seguintes ocorrências: (cf. § 17-J da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV - quando constatada a prática do desvirtuamento do objeto social da empresa;

V - quando a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados na constituição ou alteração da pessoa jurídica;

VI - quando for apurado que houve fraude ou má-fé na prestação de informação pelo contribuinte;

VII - quando comprovado que o contribuinte agiu com dolo, máfé e/ou fraude na emissão ou registro de documento fiscal na respectiva escrituração fiscal;

VIII - estabelecimento constituído com finalidade de gerar créditos, sem o respectivo pagamento do imposto;

IX - quando constatado que houve fraude na expedição de Alvará Municipal ou de Laudo de Vistoria;

X - quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS permanecer suspensa por período superior a 12 (doze) meses;

XI - outras hipóteses previstas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I do caput deste artigo, será:

I - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;

II - presumida, se decorrente da falta de entrega dos arquivos digitais pertinentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.

§ 2º Incluem-se entre os atos ilícitos referidos no inciso II do caput deste artigo:

I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal, mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário;

II - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

III - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

IV - receptação de mercadoria roubada ou furtada;

V - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

VI - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

§ 3º Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 5º A inscrição estadual suspensa ou cassada nos termos deste artigo poderá ser restabelecida quando:

I - comprovado que a medida foi equivocadamente aplicada pelo fisco;

II - comprovada a regularidade fiscal no período de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da notificação da suspensão da respectiva inscrição estadual de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º Ressalvado o disposto no inciso do § 5º deste preceito, não se restabelecerá inscrição estadual cassada nos termos deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 60-B. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada, uma ou mais dentre as seguintes ocorrências: (cf. § 17-K da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa;

III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

IV - indicação de dado cadastral falso;

V - apresentação de documento falso para fins cadastrais.

§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando, alternativa ou cumulativamente:

I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.

§ 2º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 4º Aqueles que tenham se relacionado comercialmente com os supostos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo terão assegurado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo tributário.

Art. 61. A inscrição estadual será, também, suspensa, inabilitando o contribuinte para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, quando verificada a ocorrência de qualquer dos eventos arrolados no Art. 32. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 62. Nos termos do Art. 34 deste regulamento, mediante ofício da autoridade competente da Vigilância Sanitária ou do PROCON, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a instauração de processo regulamentar para tal fim, poderá proceder à cassação da inscrição estadual do estabelecimento de contribuinte que descumprir sanção de interdição aplicada por infração a disposição da Lei nº 9.791, de 27 de julho de 2012, ou incorrer em nova infração à referida Lei, observado o disposto nos Art.s 11 e 12 do Decreto nº 1.588, de 30 de janeiro de 2013, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. Art.s 6º e 7º da Lei nº 9.791/2012 combinado com os Art.s 11 e 12 do Decreto nº 1.588/2013)

SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO CADASTRAL

Art. 63. A inscrição estadual será solicitada em formulário próprio, segundo modelo aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:

I - dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular;

II - nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outra unidade da Federação;

III - nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outra unidade da Federação, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.

§ 2º A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 3º O formulário será utilizado cada vez que ocorrer modificações dos dados anteriormente declarados.

§ 4º Nas alterações decorrentes de transferência de estabelecimento, a qualquer título, a comunicação será efetuada pelo novo titular e confirmada, expressamente, pelo transmitente.

Art. 64. Além do cumprimento das disposições do Art. 63, ficam os produtores obrigados a:

I - identificar, na declaração cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que verbal ou não transcrito, de arrendamento, parceria ou locação;

II - apresentar, se configurada a hipótese do inciso I deste Art., contrato de arrendamento, parceria ou locação, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário.

Art. 65. O contribuinte comunicará à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da respectiva inscrição estadual, bem como a transferência, a venda e o encerramento da atividade do estabelecimento.

Parágrafo único O disposto neste Art. aplica-se, inclusive, quando ocorrer fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, hipóteses em que deverá também ser observado o disposto no Art. 417.

Art. 66. Ressalvadas disposições em contrário, previstas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, não será fornecida inscrição estadual para contribuintes em cujo endereço já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte.

SEÇÃO III - DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CADASTRAL (Título da seção dada pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022).

Art. 67. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, uma vez autorizada a inscrição estadual, a unidade fazendária competente disponibilizará para o contribuinte, por meio eletrônico, o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022).

§ 1º O número de inscrição estadual constará em todos os documentos fiscais, de informações econômicofiscais, de arrecadação ou de controle que o contribuinte utilizar, expedir, preencher ou elaborar, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2º O CIC/CCE - ELETRÔNICO conterá informação relativa ao respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 68. O CIC/CCE - Eletrônico é intransferível e será renovado quando ocorrer:

I - expiração do seu prazo de validade;

II - modificação dos dados cadastrais do contribuinte.

Parágrafo único A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo para renovação do CIC/CCE - Eletrônico.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 69. Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a fazer prova da regularidade de sua situação cadastral, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou como prestadora ou como tomadora de serviços.

§ 1º A regularidade cadastral do contribuinte mato-grossense poderá ser comprovada mediante pesquisa na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, utilizando-se a opção "Consulta Pública ao Cadastro", dentre os serviços disponibilizados.

§ 2º Para verificação da regularidade cadastral de contribuinte de outra unidade federada, deverá ser efetuada consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.

§ 3º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou por qualquer outro documento fiscal eletrônico.

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SEÇÃO IV - DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE

Art. 70. As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. Art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 02/1999, combinado com a Resolução nº 01/2006, da CONCLA, de 04 .09. 2006, alterada pelas Resoluções nº 01/2013, de 24 .09. 2013, DOU de 26 .09. 2013, nº 01/2014, de 17 .07. 2014, DOU de 21 .07. 2014 e nº 01/2018, de 19 de novembro de 2018, DOU de 20 .11. 2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 231 DE 04/09/2019).

§ 1º A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:

I - da inscrição inicial;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 231 DE 04/09/2019):

II - dada nova redação à Classe 16.10-2 do Grupo 16.1 da Divisão 16 da Seção C do Anexo I (CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE), a qual passa a vigorar como segue:

"Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
C         INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
        ... ...
  16       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
    16.1     Desdobramento de madeira
      16.10-2   Desdobramento de madeira
        1610-2/03 Serrarias com desdobramento de madeira em bruto
        1610-2/04 Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resserragem
        1610-2/05 Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato
    ...     ..."

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 231 DE 04/09/2019):

III - dada nova redação à Classe 45.41-2 do Grupo 45.4 da Divisão 45 da Seção G do Anexo I (CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE), a qual passa a vigorar como segue:

"Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
G         COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
  45       COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
        ... ...
    45.4     Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
      45.41-2   Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios
        4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
        4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
        4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
        4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
        4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para
motocicletas e motonetas
        4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas
      ...   ..."

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 04/09/2019):

IV - dada nova redação à Classe 47.13-0 do Grupo 47.1 da Divisão 47 da Seção G do Anexo I (CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE), a qual passa a vigorar conforme adiante:

"Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
G         COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
        ... ...
  47       COMÉRCIO VAREJISTA
    47.1     Comércio varejista não-especializado
        ... ...
      47.13-0   Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios
        4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
        4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)
        4713-0/05 Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres
    ...     ..."

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 04/09/2019):

V - dada nova redação à Classe 56.11-2 do Grupo 56.1 da Divisão 56 da Seção I do Anexo I (CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE), a qual passa a vigorar conforme segue:

"Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
I         ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
        ... ...
  56       ALIMENTAÇÃO
    56.1     Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
      56.11-2   Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas
        5611-2/01 Restaurantes e similares
        5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
        5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
        5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
      ...   ..."

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 04/09/2019):

VI - alterada a denominação da Subclasse 8720-4/99 que integra a Classe 87.20-4 (Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química) do Grupo 87.2 (Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química) da Divisão 87 (ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES) da Seção Q (SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS) do Anexo I (CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE), como segue:

Código Denominação Atual Nova Denominação
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente

§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4º Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 71. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (cf. caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

I - tratando-se de bem ou mercadoria: (cf. inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; (cf. alínea a inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

c) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

d) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém-geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

e) o do estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente, quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, nas demais hipóteses não compreendidas nas alíneas c e d deste inciso; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

f) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento; (cf. alínea d do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

g) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, na hipótese prevista na alínea f deste inciso; (cf. alínea e do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

h) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (cf. alínea f do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.611/2001)

i) aquele onde estiver estabelecido ou domiciliado o contribuinte adquirente ou consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

j) aquele, no território mato-grossense, onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

k) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; (cf. alínea i do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

l) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIII do Art. 3º, para efeitos do § 1º do Art. 96; (cf. alínea j do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

l-1) o do estabelecimento localizado em outra unidade federada que remeter bem ou mercadoria a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea k do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

m) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização, ou comercialização, na hipótese de atividades integradas; (cf. alínea a do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: (cf. inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

a) aquele onde tenha início a prestação; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do Art. 3º, para efeitos do § 1º do Art. 96; (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

d) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea d do inciso II do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

III - ressalvado o disposto no § 7º deste Art., tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (cf. inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (cf. alínea a do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; (cf. alínea b do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do Art. 3º, para os efeitos do § 1º do Art. 96; (cf. alínea c do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea c-1 do inciso III do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (cf. alínea d do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.364/2000)

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (cf. alínea e do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.364/2000)

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (cf. inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador do serviço não for contribuinte do imposto.

§ 1º O disposto nas alíneas c, d e e do inciso I do caput deste Art. não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário. (cf. § 1º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (cf. § 4º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Para os efeitos da alínea j do inciso I do caput deste Art., o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (cf. § 2º do art. 23 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.

§ 5º Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazia, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

§ 6º Ressalvado o disposto no § 8º deste Art., na hipótese do inciso III do caput deste preceito, tratandose de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (cf. § 5º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 7º Ressalvado o disposto no § 6º deste Art., quando o prestador de serviço de comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do respectivo sinal. (cf. § 6º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 8º Ainda nas hipóteses do inciso III do caput deste Art., será observado o que segue: (cf. § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

I - considera-se, também, local da prestação de serviço: (cf. inciso I do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

a) o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de provimento de acesso à internet e de serviço prestado por meio de satélite; (cf. alínea a do inciso I do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 9.226/2009)

b) o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia; (cf. alínea b do inciso I do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 9.226/2009)

c) o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na hipótese prevista no inciso V do § 2º do Art. 2º; (cf. alínea c do inciso I do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 9.226/2009)

II - considera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros; (cf. inciso II do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

III - quando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios; (cf. inciso III do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

IV - quando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios. (cf. inciso IV do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 9º Para fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no inciso V do § 2º do Art. 2º e na alínea c do inciso I do § 8º deste Art., entende-se como local da ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço pelo tomador. (cf. § 8º do art. 23 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009).

§ 10 Na hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo, será devido a Mato Grosso o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer no território mato-grossense, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 11 Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 12 Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador será considerado ocorrido na unidade federada referida nas alíneas a ou b do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e nos §§ 9° e 10 deste artigo; e

II - o destinatário do serviço será considerado localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72. A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do Art. 3º, bem como no § 13 do referido Art., o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

II - na hipótese do inciso II do Art. 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (cf. inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

IV - no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do Art. 3º: (cf. inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a do inciso VIII do Art. 3º; (cf. alínea a do inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b do inciso VIII do Art. 3º; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

V - na hipótese do inciso IX do Art. 3º, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1º do Art. 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.611/2001)

VI - na hipótese do inciso X do Art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (cf. inciso VI do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

VII - no caso do inciso XI do Art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (cf. inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

VIII - na hipótese do inciso XII do Art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada; (cf. inciso VIII do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento:

a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do imposto devido à referida unidade federada de origem;

b) o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96;

IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3° deste regulamento, o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem e a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

X - no caso dos §§ 3º a 6º do Art. 3º, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 5º do Art. 81; (cf. inciso X do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

XI - nas hipóteses do § 9º do Art. 3º, o valor da prestação onerosa paga pelo tomador do serviço ou da fração dela decorrente; (cf. inciso XI do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

XII - no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;

XIII - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do Art. 29 do Anexo VII, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas.

§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e IX-A do caput deste artigo: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (cf. § 2º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

§ 3º O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

§ 4º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 5° No caso da alínea b do inciso IX e do inciso IX-A do caput deste artigo, o imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 5°-A Para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, será utilizada:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação quando Mato Grosso for o Estado de destino.

§ 5°-B Para os efeitos do inciso IX-A do caput deste artigo, será utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 5°-C O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, aplicável às operações e prestações, nos termos previstos nos §§ 9° e 10 do artigo 95 e no § 10 do artigo 96, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme determinado no inciso II do § 5°-A e no § 5°-B deste artigo, cujo recolhimento deve observar o disposto neste regulamento e nas demais normas complementares pertinentes, editadas neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 5°-D Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ com base na Lei Complementar (federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem e/ou neste Estado, enquanto vigentes, serão considerados no cálculo do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, nos termos definidos em convênio específico, também celebrado no âmbito do CONFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 6º Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador - software - qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação. (cf. § 6º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

§ 7º Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98)

§ 8º Nos termos do § 6º do Art. 71, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, não medida, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, a base de cálculo corresponde: (cf. § 7º do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

I - a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada; (cf. inciso I do § 7º do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

II - 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço mato-grossense, quando o tomador estiver localizado em outra unidade federada. (cf. inciso II do § 7º do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 9º Entende-se por não medida a prestação onerosa de serviço de comunicação que não for devida em razão de proporção ou unidade contratada entre as partes, tais como velocidade, pulso, tempo, dado transportado, sinais etc.

§ 10 Na hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, a base de cálculo corresponde ao valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas. (cf. § 9º do art. 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 11 Observado o disposto no § 12 deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 3º, no que se refere à energia elétrica, e do § 11 do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

§ 12 Fica excluído da composição da base de cálculo de que trata o § 11 deste Art. o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período. (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):

§ 13 Ainda em relação ao inciso I do caput do artigo 3º, no que se refere à energia elétrica, na hipótese do desconto do valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante custeio, nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma das parcelas adiante arroladas:

I - importância efetivamente cobrada como fração da tarifa normal aplicável ao consumidor final;

II - valor da tarifa da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor repassado pelos órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica, para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 563-A.

Art. 73. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

Art. 74. Ressalvado o disposto no Art. 75, na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do caput do Art. 72, a base de cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 8º da Lei nº 7.098/98)

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste Art., será adotado, sucessivamente: (cf. § 1º do art. 8º da Lei nº 7.098/98)

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste Art., se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf. § 2º do art. 8º da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Nas hipóteses deste Art., caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no Art. 75.

§ 4º Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 650 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 75. Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (cf. § 4º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I do caput deste Art.. (cf. alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/91)

§ 2º A base de cálculo aludida no inciso II do caput deste Art. deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (cf. Convênio ICMS 3/95)

Art. 76. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo contribuinte, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da realização do serviço, o acréscimo fica sujeito ao imposto e será devido pelo estabelecimento remetente ou prestador. (cf. § 5º do art. 6º da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único Na hipótese deste Art., o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

Art. 77. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. (cf. art. 9º da Lei nº 7.098/98)

Art. 78. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente à mesma empresa que realizar a operação, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (cf. art. 10 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único Para os efeitos deste Art., consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 79. O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorra o fato gerador do imposto: (cf. art. 3º do CTN)

I - à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia; (cf. art. 143 do CTN)

II - à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;

III - à atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

§ 1º Na hipótese do inciso V do Art. 72, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (cf. caput do art. 7º da Lei nº 7.098/98)

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (cf. parágrafo único do art. 7º da Lei nº 7.098/98)

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 80. Consideradas as disposições deste capítulo, na determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária, será, também, observado o estatuído nos Anexos X e XVI. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 271 DE 21/10/2019).

Art. 81. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas arroladas nas alíneas a a c deste inciso:

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;

III - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este Art., por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no Art. 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer: (cf. § 1º do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

I - a entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - a saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - qualquer evento que impossibilite a saída determinante do pagamento do imposto.

§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço. (cf. § 2º do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, poderá ser adotado este como base de cálculo, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. (cf. § 3º do art. 13 da Lei nº 7.098/98 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 5º Respeitado o disposto no Art. 82, a margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput deste Art. será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou mediante informações e outros elementos obtidos junto às entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os demais critérios determinados neste regulamento e na legislação complementar. (cf. § 4º do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

§ 6º O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste Art., corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto. (cf. § 5º do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

§ 7º Na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso II do caput deste Art., a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subsequentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência. (cf. § 8º do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.611/2001)

§ 8º Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo. (cf. § 12. do art. 13 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 271 DE 21/10/2019):

Art. 82. A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá o disposto no Convênio ICMS 142/2018 .

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada.

Art. 83. No que se refere à energia elétrica, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (cf. § 7º do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

Parágrafo único Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do § 2º do Art. 43, corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto. (cf. § 9º do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

Art. 84. Para fins do disposto no inciso I do § 2º do Art. 81, no que concerne aos serviços de comunicação, considera-se como entrada o recebimento, execução ou fruição do serviço. (cf. § 6º do art. 13 da Lei nº 7.098/98)

Art. 85. Nas hipóteses relativas à prestação de serviço de comunicação, será, ainda, observado o que segue: (cf. § 10 do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

I - atendido o disposto no § 2º do Art. 81, o imposto decorrente da substituição tributária será devido pelo responsável, no momento:

a) do início da prestação do serviço, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso;

b) definido neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;

III - em relação ao disposto no inciso VI do § 2º do Art. 2º, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o valor total cobrado pela cessão de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço, acrescidos do preço dos serviços disponibilizados.

Parágrafo único O estatuído no inciso III do caput deste Art. aplica-se, inclusive, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelas prestações antecedentes, por diferimento, nas hipóteses de prestações de serviços de comunicação decorrentes de exploração industrial de serviço por interconexão, respeitado o disposto neste regulamento e em legislação complementar. (cf. § 11 do art. 13 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 271 DE 21/10/2019):

Art. 86. O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã, importados do exterior, excluídas as provenientes de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), desde que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, ainda que primário, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar. (cf. Convênio AE 15/72)

§ 1º A base de cálculo do imposto será o preço de venda da mercadoria acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 2º O disposto neste Art. aplica-se também às vendas efetuadas por:

I - filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência;

II - outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras unidades da Federação.

§ 3º Nas vendas a consumidor efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste Art., a base de cálculo será o valor da operação.

§ 4º As Notas Fiscais conterão a declaração "Frutas estrangeiras - ICMS pago antecipadamente, nos termos do Art. 86 do RICMS/MT", vedado o destaque do valor do imposto.

§ 5º Nas saídas subsequentes das mercadorias tributadas na forma deste Art., fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.

§ 6º Os estabelecimentos destinatários lançarão os correspondentes documentos fiscais nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, respectivamente.

SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO

Art. 87. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (cf. caput do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste Art., considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou a aplicação da penalidade correspondente. (cf. § 1º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 2º O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes hipóteses: (cf. § 2º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

I - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal;

II - não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.

§ 3º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente: (cf. § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

I - ao saldo credor na conta caixa;

II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, na respectiva escrita contábil;

III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;

IV - ao resultado financeiro negativo obtido pelo confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:

a) salários e retiradas;

b) aluguel, água, luz, telefone e outras tarifas, inclusive encargos moratórios e penalidades eventualmente acrescidos;

c) tributos e respectivos acréscimos legais;

d) outras despesas gerais;

V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou ao montante da diferença quando emitido com valores inferiores ao real;

VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do Balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído na mesma data;

VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na respectiva escrituração fiscal ou contábil;

IX - à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica;

X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o Art. 88;

XI - ao valor das entradas das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro previsto para a atividade econômica, cujos documentos fiscais não foram regularmente escriturados, respeitada a dedução dos créditos fiscais correspondentes;

XII - ao montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder o valor das operações e/ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento; (cf. inciso XII do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006)

XIII - ao valor que mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos I a XII deste Art., na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (cf. inciso XIII do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000 e renumerado pela Lei nº 8.631/2006)

XIV - a ativo oculto; (cf. inciso XIV do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

XV - a pagamento não contabilizado; (cf. inciso XV do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

XVI - à falta de registro contábil de documento, fato ou evento contábil-financeiro relativo à entrada ou à aquisição de bem ou mercadoria ou à utilização de serviços e outros elementos que representem custos ou despesas; (cf. inciso XVI do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

XVII - aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (cf. inciso XVII do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

§ 3º-A Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita previstas na legislação que rege os tributos federais. (cf. § 3º-A do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

§ 4º Para fins de arbitramento, poderão, também, ser considerados os seguintes elementos:

I - o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam atividade em condições semelhantes;

II - os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 5º Do valor do imposto que resultar devido serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal escriturado no período considerado.

§ 6º O arbitramento será referente, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste Art..

§ 7° O arbitramento não exclui a incidência dos acréscimos moratórios, nem de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 8º O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base na sua fixação.

SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 88. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 12 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.

§ 2º A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.098/98)

Art. 89. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 133 a 139. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Art. 90. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado no Art. 598.

Art. 91. Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no Art. 51 do Anexo IV, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido. (cf. § 2º da cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/1968)

Parágrafo único Entende-se por valor acrescido o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Art. 92. Fica reduzida a base de cálculo do imposto, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, nas operações e prestações enunciadas no Anexo V deste regulamento.

§ 1º Independentemente do disposto no Anexo V deste regulamento, nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica redução de base de cálculo anteriormente concedida, exceto se, da respectiva aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento). (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º deste Art., a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que, aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), a carga tributária final seja aquela fixada para a respectiva operação em 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste Art. aplica-se, igualmente, às operações contempladas com redução de base de cálculo do ICMS não previstas neste regulamento. (cf. inciso I do caput c/c o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

Art. 93. Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese.

Art. 94. O disposto neste capítulo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA

Art. 95. As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98)

I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste Art.: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98)

a) nas operações realizadas no território do Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;

c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;

f) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

g) ressalvado o disposto na alínea f deste inciso, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

II - 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98)

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste Art.; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.856/2012)

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VI deste Art.; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.867/2002)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98)

1) arroz;

2) feijão;

3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6) banha de porco;

7) óleo de soja;

8) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 8 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

9) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 9 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

10) gás liquefeito de petróleo - GLP; (cf. item 10 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

11) nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado; (cf. item 11 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.362/2010)

12) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 12 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

13) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 13 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

c-1) operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário; (cf. alínea c-1 do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal; (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 7.111/99)

e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

II-A - 16% (dezesseis por cento): nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM; (cf. inciso II -A do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

II-B - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido no inciso II do § 15 deste artigo, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos do inciso I do § 15 combinado com os §§ 16 a 21 também deste artigo; (cf. inciso III - A do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Antigo inciso II-A renumerado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021 e acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

II-C - 23% (vinte e três por cento) nas operações internas e de importação realizadas com gasolina classificada no código 2710.00.2 da NBM/SH (código 2710.12.5 da NCM); (cf. inciso III -B do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

III - 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98)

a) nas operações internas e de importação, realizadas com álcool carburante e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 e 2710.00.31 da NBM/SH (códigos 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 da NCM); (cf. item 7 da alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021):

b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território deste Estado; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.482/2010)

c) nas operações internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1127 DE 01/08/2017);

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1127 DE 01/08/2017):

d) nas operações internas e de importação, realizadas com:

1) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM); (efeitos a partir de 01.01.2017)

2) joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); (efeitos a partir de 01.01.2017)

3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (efeitos a partir de 01.01.2017)

III-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso II -A do caput deste artigo; (cf. inciso IV -A do art. 14 da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021):

IV - 30% (trinta por cento): ressalvado o disposto na alínea b do inciso III deste Art., nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea a do inciso V do caput art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 7.867/2002)

V - variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (cf. inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.272/2000)

a) classe residencial: (cf. alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

1) consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - zero por cento;

2) consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 12% (doze por cento); (cf. item 2 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

3) consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh - 17%(dezessete por cento); (cf. item 3 da alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021):

4) consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021):

5) consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 27% (vinte e sete por cento);

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

b) classe rural: (cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

1) consumo mensal até 1.000 Kwh - 12% (doze por cento);

2) consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 17% (dezessete por cento); (cf. item 2 da alínea a-1 do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

c) demais classes: 17% (dezessete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

VI - 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.856/2012)

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1º a 6º deste Art.;

VII - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela LC nº 460/2011)

a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

(Revogado pelo Decreto Nº 1127 DE 01/08/2017, efeitos a partir de 01/01/2017):

b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

c) cervejas e chope classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1127 DE 01/08/2017);

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM);

(Revogado pelo Decreto Nº 1127 DE 01/08/2017, efeitos a partir de 01/01/2017):

e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

(Revogado pelo Decreto Nº 1127 DE 01/08/2017, efeitos a partir de 01/01/2017):

f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

§ 1º O disposto na alínea b do inciso VI deste Art. aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012)

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º deste Art. é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012)

§ 3º A definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI atenderá o disposto em normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. § 3º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012)

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º deste Art. não se aplica: (cf. § 4º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012)

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins do disposto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

§ 5º O disposto na alínea b do inciso VI do caput deste Art. não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf. § 5º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012)

§ 6º Para fins de aplicação do preconizado no inciso VI do caput deste Art., deverão, também, ser observadas as disposições do Art. 16, dos §§ 1º a 3º do Art. 92, do inciso V do Art. 96, bem como dos Art.s 887 a 897.

§ 7º Às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I, no inciso II-B, na alínea c e nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III, no inciso III-A e no inciso VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003. (cf. § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste Art., o percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput deste preceito, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela LC nº 460/2011, c/c inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012)

§ 9º O valor efetivamente arrecadado, correspondente ao percentual de que trata o § 7º deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 , c/c o § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/98 , alterado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 10. Nos termos do § 9º deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente ao percentual de que trata o § 7º, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 , c/c o § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/98 , alterado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 11 Ainda em conformidade com o disposto no § 9º deste Art., em relação ao percentual de que trata o § 7º também deste preceito, quando referente às alíquotas indicadas na alínea b do inciso III e no inciso IV do caput deste preceito, o valor correspondente, efetivamente recolhido, será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela LC nº 460/2011)

§ 12. Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento do percentual previsto no § 7º deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 ; v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 13. Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes ao percentual de que trata o § 7º deste artigo. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 ; v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 14. As alíquotas previstas na alínea b do inciso V do caput deste artigo: (cf. § 10. do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - somente se aplicam à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplicam à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 15. Para aplicação do disposto nos incisos II -A e III -A do caput deste artigo, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficam adotadas as seguintes definições para qualquer fim, com efeitos tributários, que seja necessária a distinção prevista nos referidos incisos: (cf. caput do art. 2º da Lei nº 10.814/2019 com as alterações dadas pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 4.000.000 l (quatro milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais;

II - cerveja ou chope artesanal é o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 16. O volume de cerveja, a que se refere o inciso I do § 15 deste artigo, é o volume total anual produzido pela microcervejaria artesanal, assim considerado o somatório do volume de todos os tipos de produto produzidos pela mesma. (cf. § 1º do art. 2º da Lei nº 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 17. O volume total de cerveja, para fins de enquadramento na definição prevista no inciso I do § 15 deste artigo, será auditado conforme número total de dornas de fermentação disponíveis na microcervejaria artesanal, com base na equação: (cf. § 2º art. 2º da Lei nº 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

V = (N x Cd) x 12, onde:

I - "V" é o volume;

II - "N" é o número total de dornas de fermentação;

III - "Cd" é a capacidade útil, em litros, de cada dorna; e

IV - 12: fator fixo, correspondente ao número de meses do ano.

§ 18. O estabelecimento que se enquadrar como beneficiário da alíquota prevista no inciso II -A do caput deste artigo deverá efetuar o respectivo cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de monitoramento do volume produzido. (cf. caput do art. 3º da Lei nº 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 19. A fruição do tratamento tributário previsto no inciso II -A do caput deste artigo fica, ainda, condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o artigo 11 do Anexo X deste regulamento. (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.814/2019 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 20. Para fins da efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 e 19 deste artigo: (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.814/2019 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - deverão ser atendidas as condições previstas no incisos IV a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;

II - serão aplicadas as disposições do artigo 11 do Anexo X deste regulamento;

III - poderá será utilizado o sistema eletrônico fazendário adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para os procedimentos previstos no artigo 14-C destas disposições permanentes.

§ 21. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 a 20 deste artigo, bem como para definir a forma de monitoramento do volume de produção dos produtos previstos no inciso II -A do caput deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.814/2019 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Art. 96. Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei nº 7.098/98)

I - na hipótese do inciso XII do Art. 3º, em relação à entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, será aplicada a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado; (cf. inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 7.098/98)

II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

III - fica a distribuidora responsável pela apuração e recolhimento do complementar do ICMS devido na hipótese de destinação não residencial do gás liquefeito de petróleo - GLP;

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

IV - ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste Art., nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada em outra unidade federada, o remetente mato-grossense, fornecedor do bem ou mercadoria, deverá aplicar, conforme o caso, a alíquota interna estabelecida na alínea b do inciso I, ou na alínea c do inciso II, ou no inciso VII, todos do caput do Art. 95, sem prejuízo da observância do preconizado no § 7º do referido Art. 95; (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012)

V - quanto à carga tributária final, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, deverá ser, obrigatoriamente, respeitado o disposto no Art. 16 deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/1/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

(Parágrafo acrescentado pelo Decret Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por:

I - “ICMS DIFAL”: o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;

II - “V oper”: o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;

III - “ICMS origem”: o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;

IV - “ALQ interna”: a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;

V - “ALQ interestadual”: a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.

§ 2º O disposto na alínea g do inciso I do caput do artigo 95 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

§ 3º O disposto no inciso V do caput do Art. 95 aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3º do art. 15 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 4º As alíquotas previstas nas hipóteses da alínea c do inciso II e da alínea a do inciso III do caput do Art. 95 aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias arroladas nas referidas alíneas, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. (cf. § 4º do art. 15 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 5º O disposto no inciso IV do caput deste Art. não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente mato-grossense cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, hipótese em que deverá ser observada a alíquota prevista na alínea a do inciso II do caput do Art. 95. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 5º O disposto no inciso IV do caput deste Art. não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente mato-grossense cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, hipótese em que deverá ser observada a alíquota prevista na alínea a do inciso II do caput do Art. 95. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 6º O documento previsto no § 5º deste Art. será emitido conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 137/2002, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012)

I - a 1a (primeira) via será entregue ao contribuinte;

II - a 2a (segunda) via será arquivada na repartição.

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 7º Nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada neste Estado, será observada a alíquota interestadual vigente na unidade federada para as operações destinadas a Mato Grosso, quando o adquirente mato-grossense fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pela unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, atendido, ainda, o disposto no § 6º deste Art.. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 8º Na hipótese de que trata o § 7º deste Art., incumbe ao destinatário mato-grossense o recolhimento a Mato Grosso do diferencial de alíquotas, respeitados os limites, formas e condições previstos na legislação tributária deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

§ 9º Para fins do disposto no inciso II-A do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (cf. § 5º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

I - utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

III - recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 10 Na hipótese dos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do caput do artigo 3°, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores de adicional de ICMS devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 649 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I e no inciso VII do artigo 95, nos termos do inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, redação dada pela Lei Complementar nº 482 , de 28 de dezembro de 2012; (cf. inciso I do § 6º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

II - ao percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput do artigo 95, que ultrapassar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do § 8º também do referido artigo 95.

§ 11. O recolhimento de que trata o inciso III do § 9º deste artigo não se aplica na parte que se refere ao serviço de transporte quando este for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). (cf. § 7º do art. 15 da Lei nº 7.098/98 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022):

§ 12. A utilização da alíquota prevista na alínea c-1 do inciso II do artigo 95 não impede:

I - que o adquirente final do veículo junto a revendedor deste Estado faça a respectiva retirada diretamente do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, para transportá-lo para Mato Grosso rodando, hipótese em que o condutor deverá portar via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor localizado no Estado remetente, indicando que se trata de entrega do bem por conta e ordem da concessionária mato-grossense;

II - o respectivo encaminhamento para blindagem ou outra customização ou, ainda, agregação de carrocerias ou outro equipamento junto a outro estabelecimento, hipótese em que a remessa para Mato Grosso deverá ser acompanhada de via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento responsável pela blindagem, customização ou agregação de equipamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015):

Art. 96-A. Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, em combinação com o § 9º do artigo 96, e, ainda, na hipótese da alínea e do inciso II do artigo 95, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cf. Art. 49-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)"

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: zero.

§ 1º A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , será recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

§ 3º Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições do inciso I do § 10 do artigo 96. (v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 97. Ressalvado o disposto no Art. 98, o imposto será espontaneamente lançado pelo contribuinte nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste regulamento. (cf. caput do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único O imposto apurado na forma referida no caput deste Art. será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do Art. 24. (cf. § 1º do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

Art. 98. O lançamento a que se refere o Art. 97 é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal. (cf. § 2º do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

CAPÍTULO V - DA NÃO CUMULATIVIDADE

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99. O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único Para os efeitos deste Art., considera-se:

I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;

II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste parágrafo e destacada em documento fiscal hábil;

III - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, bem como seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

IV - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco, sem prejuízo de outras condições expressamente previstas neste regulamento ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021):

Art. 99-A. Remessas expressas internacionais devolvidas ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)

Notas:

1. A cláusula sexta do Convênio ICMS 60/2018 é impositiva.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Aprovação do Convênio ICMS 60/2018 : Lei nº 11.329/2021.

Art. 100. O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. (cf. parágrafo único do art. 24 da Lei nº 7.098/98)

Art. 101. Poderão ser estabelecidas outras condições e requisitos para a apropriação de créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes.

Art. 102. Mediante ato da autoridade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.

SEÇÃO II - DO DIREITO AO CRÉDITO

Art. 103. Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 5º deste Art., para a compensação a que se refere o Art. 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

III - apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou serviço.

§ 2º Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:

I - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;

II - não seja a 1a (primeira) via ou documento fiscal eletrônico.

§ 3º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (cf. § 2º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

§ 5º Para efeito da compensação prevista no caput deste Art., relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o estatuído no Art. 115. (cf. § 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

Art. 104. Na aplicação do disposto no caput do Art. 103, será observado o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (cf. art. 49 da Lei nº 7.098/98; caput do art. 49 alterado pela Lei nº 7.364/2000)

I - até 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. inciso I do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 11.081/2020 , c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

a) quando for objeto de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1º de janeiro de 2033; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 11.081/2020 , c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

III - até 31 de dezembro de 2032, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. inciso IV do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 , c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033. (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 , c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Parágrafo único. Os termos finais dos prazos previstos no caput do inciso I e no caput do inciso III, bem como os termos de início previstos nos incisos II e IV, todos do caput deste artigo, serão atualizados conforme os prazos previstos no artigo 33 da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações e/ou atualizações. (cf. parágrafo único do art. 49 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Art. 105. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à correspondente escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto nos Art.s 100, 102 e 119. (cf. caput do art. 27 da Lei nº 7.098/98)

Art. 106. Respeitados os limites estabelecidos nos Art.s 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste Art.;

V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;

VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único Além das hipóteses previstas neste Art., poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade, desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.

Art. 107. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado em documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da correta aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se apenas do valor destacado na 1a (primeira) via do documento fiscal ou no documento fiscal eletrônico, assegurado o direito de creditar- se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado no anterior.

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, será permitida a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal, desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do registro.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar diligências, em relação a cada comunicação recebida nos termos do § 3º deste Art., no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrituração contábil.

§ 5º Concluída a diligência de que trata o § 4º deste Art., sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço, o crédito utilizado indevidamente será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

§ 6º Quando regularmente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá creditar- se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, desde que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Art. 108. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 109. O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal. (cf. art. 30-A da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.867/2002, c/c o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 7.098/98)

Art. 110. Em substituição ao sistema de crédito previsto nesta seção, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS

Art. 111. Constituem ainda créditos outorgados, bem como créditos fiscais e créditos presumidos, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, os arrolados no Anexo VI deste regulamento.

Parágrafo único O registro da fruição de benefício fiscal previsto no Anexo VI, quando exigido, será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico de informações cadastrais.

SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS

Art. 112. O contribuinte poderá, ainda, se creditar:

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos Art.s 657 e 660, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação;

III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, e observado o disposto no inciso II do § 3º do Art. 135;

IV - do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas, com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.

(Artrigo acrescentado pelo Decreto Nº 737 DE 02/12/2020):

Art. 112-A. Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias.(efeitosa partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1ºQuando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1405 DE 30/05/2022).

§ 2º O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1º deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1405 DE 30/05/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 113. O estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, poderá, observadas as condições deste Art., promover o estorno de débito do imposto relativo à mercadoria em estoque, cuja entrada foi anterior ao ingresso no programa, desde que a mesma tenha sido submetida a regime de antecipação de imposto, efetivamente recolhido, conforme apurado na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD até o último dia do mês antecedente ao do enquadramento, nos termos dos §§ 1º a 7º deste preceito.

§ 1º O valor do estorno de débito a que se refere o caput deste Art. não poderá superar 20% (vinte por cento) do valor do imposto a recolher no mês, já deduzida a parcela decorrente das operações incentivadas, observado o seguinte:

I - o valor a ser estornado será determinado pela carga tributária prevista para o estabelecimento, segundo o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial referido no caput deste Art., calculada sobre o valor indicado no inciso II deste parágrafo;

II - o valor do estorno será determinado pela aplicação da carga tributária a que se refere o inciso I deste parágrafo sobre o valor nominal da base de cálculo de entrada, utilizada no regime de antecipação para exigência do imposto;

III - não será admitida aplicação do preconizado nos incisos I e II deste parágrafo quando o imposto devido no regime de antecipação não for efetivamente recolhido até o mês imediatamente anterior ao do ingresso do contribuinte no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial referido no caput deste Art., ou depois de decorrido o prazo fixado no § 2º, também deste preceito.

§ 2º Não será admitido o estorno de débito facultado no § 1º deste preceito, depois de 24 (vinte e quatro) meses do ingresso do contribuinte no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial referido no caput deste Art., inclusive, sendo ele vedado, ainda que exista saldo de mercadoria, em estoque, cujo imposto foi recolhido em regime de antecipação.

§ 3º O contribuinte que já tiver iniciado o estorno de débito a que se refere o § 1º deste Art. deverá observar o prazo remanescente, de forma a atender o disposto no § 2º também deste preceito, contado da data em que realizou o primeiro estorno a que se refere este Art..

§ 4º O estorno de débito de que trata este Art. não poderá resultar em descumprimento de meta fixada pelo Programa de Desenvolvimento referido no caput deste preceito, devendo estar previsto e autorizado pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos do respectivo enquadramento.

§ 5º Deve ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo da apuração do valor a que se refere o inciso II do § 1º deste Art., com indicação dos dados completos do documento fiscal de entrada e respectivo documento de arrecadação, devidamente instruída com os comprovantes que a embasam.

§ 6º O estabelecimento enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial que possuir débitos de imposto, calculados em decorrência da diferença de meta de estimativa de arrecadação de ICMS e o valor do imposto apurado, em face de tratamento diferenciado previsto em protocolo firmado junto à SICME, poderá, nos termos e condições deste Art., promover o abatimento dos referidos débitos do valor total do crédito apurado nos termos do caput deste preceito.

§ 7º O valor dos débitos fiscais de que trata o § 6º deste Art. poderá, ainda, ser parcelado para pagamento em até 10 (dez) vezes, nos termos da legislação que disciplina a obtenção de parcelamento no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 114. Respeitado o disposto no Art. 115, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

Parágrafo único O lançamento fora do período referido no caput deste Art. somente poderá ser feito quando:

I - no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;

II - decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;

Nota LegisWeb: ver a Portaria SEFAZ Nº 110 DE 07/06/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD dos estoques existentes no estabelecimento excluído do Simples Nacional.

III - decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 115. Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste Art., em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste Art., o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do § 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5º do art. 20 da LC nº 87/96, alterado pela LC nº 120/2005)

IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - para efeito da compensação prevista no § 5º do Art. 103, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este Art. serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste preceito;

VII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 3º. (cf. § 4º-A do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 2º Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4º-B do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

SEÇÃO VI - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 116. Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

I - para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

III - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

IV - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei nº 7.098/98)

V - nas situações em que o ICMS exceder o montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo ou alíquota cabível.

§ 1º A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste Art.. (cf. § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3º do art. 26 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este Art., dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. (cf. § 5º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 4º Ressalvada disposição expressa em contrário, também não configura crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no inciso II do artigo 96. (cf. § 6º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 5º Igualmente não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea a do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 7º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 9º do artigo 96, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (cf. § 8º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 381 DE 29/12/2015).

Art. 117. É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia. (cf. § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98 c/c o caput e com a alínea a do inciso IV do art. 49, também da Lei nº 7.098/98, alterados pelas Leis nº 7.364/2000 e 9.482/2010)

Art. 118. É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF. (cf. caput do art. 25 c/c o caput do art. 27 da Lei nº 7.098/98)

Art. 119. O lançamento do crédito poderá, ainda, ser vedado, por ato da autoridade fazendária competente, em consonância com o disposto nos Art.s 100 e 102 deste regulamento.

Art. 120. Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Parágrafo único Uma vez obtido o documento mencionado no caput deste Art., o contribuinte mato-grossense adquirente do produto, interessado na fruição do crédito do imposto correspondente à entrada, deverá, obrigatoriamente, requerer o respectivo aproveitamento, nos termos previstos em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar a fruição de crédito relativo a operações com produtos primários, ainda que esteja dispensado da sua observação em relação a outras hipóteses.

Art. 121. Fica, ainda, vedada ao contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos no Anexo VI deste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, inclusive quando decorrentes de programa de desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 20/2008)

Parágrafo único A vedação prevista no caput deste Art. não se aplica na hipótese em que o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa estiver parcelado ou garantido na forma da lei.

Art. 122. Fica vedado o aproveitamento de crédito relativo à respectiva operação ao contribuinte mato-grossense, participante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, quando adquirir bem ou mercadoria de outro estabelecimento também participante de Programa de Desenvolvimento setorial, neste Estado.

Parágrafo único A vedação de que trata este Art. estende-se, também, ao registro e aproveitamento de eventuais créditos fiscais, outorgados ou presumidos, conferidos ao adquirente em decorrência da participação no referido Programa, quando promover a subsequente saída do bem, mercadoria ou do produto resultante do processo produtivo em que foram empregados como insumos.

SEÇÃO VII - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 123. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei nº 7.098/98)

I - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;

V - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

§ 1º O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste Art.. (cf. caput do art. 26 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

SEÇÃO VIII - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 124. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:

I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:

a) ao exterior; (cf. § 2º do art. 26 da Lei nº 7.098/98)

b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica; (cf. cláusula terceira do Convênio ICM 65/88)

II - mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso III do Art. 5º.

Parágrafo único Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2º do art. 26 da Lei nº 7.098/98 c/c o § 2º do art. 21 da LC nº 87/96, alterado pela LC nº 120/2005)

SEÇÃO IX - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 125. O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no Art. 124, mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste Art.. (cf. caput do art. 29 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 7.364/2000)

§ 1º Não se transfere, na forma deste Art., a parcela do saldo credor acumulado, pertinente a operações ou prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº 87/96. (cf. parágrafo único do art. 29 da Lei 7098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 2º O uso da faculdade prevista neste Art. não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 3º O saldo credor a ser transferido ficará limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.

§ 4º Observado o disposto no § 8º deste Art., o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do Art. 78, situado neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 5º Na forma fixada no § 9º deste Art., poderá ser autorizada, na impossibilidade de aplicação do disposto no § 4º também deste preceito, a transferência de saldo credor a:

I - estabelecimento integrante de programa de desenvolvimento, conforme estabelecido nos §§ 6º, 7º e 8º deste Art.;

II - estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 6º Resolução do Conselho de Desenvolvimento vinculado à respectiva Secretaria de Estado finalística, titular do programa de desenvolvimento, poderá, alternativamente, admitir que seja o incentivo fruído mediante transferência de crédito efetuada na forma do inciso I do § 5º e § 7º deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 5º deste Art., o estabelecimento beneficiário da Resolução de que trata o § 6º, também deste preceito:

I - poderá optar pela fruição do incentivo mediante obtenção de crédito transferido em substituição à modalidade de crédito prevista no respectivo programa de desenvolvimento;

II - não poderá efetuar, a título de aproveitamento de crédito oferecido pelo respectivo programa de desenvolvimento, crédito de igual valor ao montante a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 8º O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido deverá atender as seguintes exigências:

I - indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II deste regulamento;

II - ser instruído com Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria- Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou com Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

III - conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso II deste parágrafo;

IV - ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9º deste Art..

§ 9º O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste Art. fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, disponível na internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 650 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Seção X - Do Tratamento dado aos Créditos nas Hipóteses de Transferências entre Estabelecimentos de mesma Titularidade

Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

 § 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 657 DE 18/01/2024).

 § 2° Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2024 e 31 de outubro de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito tratada neste artigo, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 228/2023 combinado com os Convênios ICMS 48/2024 e 93/2024 - efeitos a partir de 29 de abril de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1064 DE 07/10/2024).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1064 DE 07/10/2024):

Notas:

1. O Convênio ICMS 228/2023 é autorizativo.

2. Alterações, revigoramento e prorrogações de prazo de vigência do Convênio ICMS 228/2023: Convênios ICMS 48/2024 e 93/2024.

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 126. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro conforme o disposto neste capítulo. (cf. parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso. (cf. inciso I do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

Art. 127. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença positiva, obtida em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações e/ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. (cf. inciso II do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O imposto será apurado:

I - por período; (cf. caput do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98)

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: (cf. inciso  II do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98)

a) contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal;

b) contribuinte submetido a medida cautelar administrativa. (cf. inciso IV do caput do art. 30 c/c o caput do art. 34, ambos da Lei nº 7.098/98)

c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1720 DE 04/12/2018).

§ 2º Observado o princípio constitucional da não cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste Art.. (cf. caput do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no § 2º deste Art.. (cf. caput do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

§ 4º Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes. (cf. inciso III do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/98)

Art. 128. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados a efetuar e manter escrituração fiscal deverão apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com os seguintes regimes:

I - regime de apuração normal;

II - regime de estimativa.

Art. 129. Tratando-se de contribuinte não obrigado a efetuar e manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço. (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único Na hipótese deste Art., deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

Art. 130. Na hipótese do Art. 129, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.

SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL E DO REGIME DE ESTIMATIVA

SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL

Art. 131. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei nº 7.098/98)

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II - no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do

respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3º do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste Art.:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou

l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;

m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste Art..

§ 1º Os valores referidos no inciso III deste Art. serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos Art.s 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no Art. 172. (cf. § 1º do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do Art. 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7º a 9º do referido Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3º O estatuído neste Art. não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4º do art. 31 da Lei nº 7.098/98)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 4º Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - estabelecimento industrial;

II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1º a 8º do Anexo XVII.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1605 DE 01/08/2018):

Art. 132. Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1º do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação: (Redação dada pelo Decreto Nº 1720 DE 04/12/2018).

I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes;

II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 766 DE 23/12/2020).

a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;

b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) arroz em casca e arroz beneficiado;

d) café cru, em coco ou em grão;

e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;

f) feijão;

g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

h) girassol;

i) látex natural e cernambi;

j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;

k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;

l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;

m) etanol;

III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;

IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;

V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1720 DE 04/12/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1720 DE 04/12/2018):

§ 1º Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido a cada operação;

II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.

§ 1º-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1º deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 878 DE 30/03/2021).

§ 2º A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3º deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;

II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 878 DE 30/03/2021).

III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1720 DE 04/12/2018).

§ 3º O regime especial previsto no § 2º deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:

I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;

II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1060 DE 09/08/2021).

III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7º da referida Lei. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13 DE 30/01/2019).

§ 4º As certidões exigidas no inciso III do § 3º deste artigo poderão ser substituídas por certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos.

§ 5º Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a concessão de regime especial a contribuinte, ainda que não atendidas as condições exigidas nos incisos I e/ou II do § 3º deste artigo.

§ 6º A concessão de regime especial para um estabelecimento, pertencente a uma empresa, pessoa jurídica, aproveita aos demais pertencentes ao mesmo titular.

§ 7º O regime especial concedido em consonância com o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo aplica-se também em relação à apuração e recolhimento mensal do ICMS incidente nas prestações interestaduais de serviços de transporte, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nos incisos do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF;

II - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, em relação ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas, previstas no inciso II e no § 3º do artigo 5º destas disposições permanentes;

III - imposto devido pelo transporte das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, efetuado por empresa transportadora pertencente à empresa remetente da mercadoria ou a empresa controladora, coligada ou controlada.

§ 7º-A. Respeitadas as condições fixadas nos §§ 2º a 6º deste artigo, poderá também ser concedido regime especial ao remetente do bem ou mercadoria, na condição de substituto tributário, para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na correspondente prestação de serviço de transporte interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1720 DE 04/12/2018).

§ 8º Em relação às operações com etanol será observado o disposto nos artigos 484 e seguintes destas disposições permanentes.

§ 8º-A-1 O disposto no § 8º deste preceito não afasta a aplicação das demais disposições deste artigo em relação às operações com etanol. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Antigo § 8º-A renumerado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021 e com redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 878 DE 30/03/2021).

§ 9º A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar o regime especial de que tratam os §§ 2º a 7º deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou
pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação.

§ 9º-A Nas hipóteses em que for necessária a formalização da opção de que trata o inciso IV do § 3º deste preceito, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do regime especial previsto neste artigo encaminhar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, via e-Process, o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 9º-B A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no inciso IV do § 3º deste preceito implica a imediata suspensão da aplicação do regime especial previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13 DE 30/01/2019).

§ 10 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.

SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA

Art. 133. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco. (cf. inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for revisto pelo fisco.

§ 2º O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderão ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado.

Art. 134. Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.

§ 1º O prazo para recolhimento do imposto será fixado em ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Na hipótese em que o documento de arrecadação seja disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte observará o prazo nele fixado.

§ 3º O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação. (cf. § 2º do art. 30 da Lei nº 7.098/98)

Art. 135. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS de acordo com o regime pertinente à sua atividade econômica.

§ 1º A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do caput deste Art., será:

I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - respeitado o disposto no § 4º deste Art., se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros.

§ 2º A compensação de que trata o inciso II do § 1º deste Art. poderá ser efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que:

I - o contribuinte tenha entregado, no prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista nos Art.s 441 a 447, conforme critério estabelecido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder o referido documento;

II - a análise do documento mencionado no inciso I deste parágrafo demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte.

§ 3º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento da obrigação prevista no caput deste Art., hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

II - se favorável ao contribuinte:

a) respeitado o disposto no § 4º deste Art., compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Créditos do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Excesso de Estimativa";

b) restituída, a requerimento do contribuinte e após autorização expressa, observado o disposto no § 5º deste Art., nos casos de cessação de atividade.

§ 4º O Superintendente de Informações da Receita Pública poderá autorizar que o contribuinte efetue a compensação de que tratam o inciso II do § 1º e a alínea a do inciso II do § 3º, ambos deste Art., previamente à realização de levantamento fiscal, devendo, porém, remeter os documentos que embasaram a autorização à Superintendência de Fiscalização - SUFIS para inclusão do contribuinte em programa de fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 5º Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do § 3º deste Art. sem prévio levantamento fiscal.

Art. 136. O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único Fica vedado o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa fixa para fins de fruição do incentivo cuja utilização seja incompatível com o aludido regime.

Art. 137. Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao coordenador pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019)

§ 1º Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da revisão.

§ 2º Em cada semestre civil, serão admitidos um único pedido de revisão e um recurso contra o respectivo resultado.

§ 3º Os pedidos de revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 138. O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:

I - recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:

a) emitir os documentos previstos no Art. 174;

b) escriturar os livros previstos no Art. 388;

III - semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se referem os Art.s 441 a 447.

§ 1º O livro Registro de Apuração do ICMS será escriturado semestralmente, englobando todas as operações e/ou prestações realizadas no período.

§ 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento das obrigações previstas no inciso III do caput e no § 1º, ambos deste Art..

Art. 139. Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive daqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS.

SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES DE APURAÇÃO NORMAL E DE ESTIMATIVA

Art. 140. Nos casos em que, nos termos deste regulamento, for conferida ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, serão observadas as seguintes disposições:

I - o imposto a pagar será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar";

II - o imposto devido na forma deste Art. será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços forem recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.

Parágrafo único O estatuído neste Art. não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.

Art. 141. As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se, em "Observações", as respectivas origens.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

SEÇÃO III - DO REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA, DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA, AO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E AO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 142. Nos termos deste regulamento e de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a apuração do imposto poderá, ainda, ser efetuada mediante regime de estimativa por operação ou prestação, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

I - prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; (cf. alínea a do inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

II - a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA

Art. 143. Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS de que trata este capítulo, mediante a edição de normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE selecionada, efetuem o recolhimento do imposto, por regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações indicadas. (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º O regime de que trata esta subseção alcança, exclusivamente, o imposto devido em decorrência das operações e/ou prestações realizadas pelo próprio contribuinte, ficando vedada a inclusão, no montante estimado, do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 2º O recolhimento do montante estimado não implica encerramento da fase tributária, incumbindo ao contribuinte efetuar a apuração do complemento trimestral de estimativa segmentada a recolher, em consonância com o disposto no Art. 145.

§ 3º Ressalvado o disposto nos artigos 150 e 150-A, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta subseção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria disciplinando: (Redação dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

I - as CNAE cujos contribuintes nelas enquadrados ficarão submetidos ao regime de estimativa de que trata esta subseção;

II - a relação dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção;

III - respeitado o disposto no § 1º deste Art., as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos enquadrados na forma indicada no inciso II deste parágrafo que serão alcançadas pelo regime de estimativa de que trata esta subseção;

IV - o percentual de carga tributária a ser aplicado sobre o valor contábil das saídas do mês imediatamente anterior;

V - a fixação do período de recolhimento que não poderá ser inferior ao decêndio nem superior ao mês;

VI - respeitado o disposto nesta subseção, as demais condições que deverão ser observadas no processamento do aludido regime.

§ 4º Salvo disposição em contrário, para fins do disposto nesta subseção, será considerado:

I - como exercício financeiro o ano civil;

II - como período de apuração o trimestre civil.

§ 5º Na conveniência da Administração Tributária e respeitadas as especificidades de cada atividade econômica, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, considerar como exercício o semestre, o quadrimestre ou o trimestre do ano civil.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º deste Art., quando o exercício financeiro for fixado em quadrimestre, o período de apuração será bimestral.

§ 7º A publicação da portaria aludida no § 3º deste Art. implica o enquadramento do estabelecimento nela arrolado no regime de estimativa, nos termos desta subseção.

§ 8º O enquadramento no regime de que trata esta subseção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 7º e 8º do Art. 95 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII, ou no inciso IV do referido Art. 95.

§ 9º Na hipótese de que trata o § 8º deste Art., sem prejuízo do recolhimento do valor estimado, incumbe ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII, ou no inciso IV do referido Art. 95 deste regulamento apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do referido Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 10 Para os fins do disposto no § 9º deste Art., em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput do Art. 161, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo contribuinte nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a correspondente CNAE.

§ 11 Quando as mercadorias a que se refere o § 10 deste Art. forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.

§ 12 O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 8º a 10 deste preceito, bem como o valor correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese prevista no § 11 deste Art., deverão ser recolhidos no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos Art.s 131 e 132 destas disposições permanentes.

§ 13 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista nos §§ 9º a 12 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do Art. 95.

§ 14 O disposto no § 13 deste Art. não se aplica na hipótese de falta recolhimento ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do Art. 95, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os Art.s 131 e 132.

§ 15 Incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 14 deste Art. e o efetivamente recolhido em consonância com o disposto nos §§ 9º a 12 deste Art..

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 144. Para os fins do disposto nesta subseção, o valor total da estimativa fixa do exercício, exclusivamente para as operações e prestações consideradas na portaria editada em consonância com o disposto no § 3º do Art. 143, respeitará o informado à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte, validado pela Secretaria responsável pela gestão da respectiva atividade econômica. (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, para aproximação, do valor informado pelo contribuinte, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º Poderão, também, ser rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no § 3º do Art. 143, quando seu somatório, para o exercício, for inferior ao montante global da estimativa fixado no ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 3º A falta de informação do valor pelo contribuinte poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 145. O contribuinte, nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, deverá efetuar a apuração de que trata o Art. 131 deste regulamento, exclusivamente, em relação às operações e/ou prestações incluídas no regime de estimativa disciplinado nesta subseção.

§ 1º A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo percentual do faturamento definido na portaria específica mencionada no § 3º do Art. 143, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, deduzida do crédito presumido de que tratam os §§ 2º e 3º deste Art., deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral de estimativa segmentada, no prazo fixado em normas complementares editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Respeitado o disposto no Art. 146, fica o contribuinte autorizado a deduzir, a título de crédito presumido, o montante correspondente ao percentual definido na portaria específica do valor da diferença apurada na forma do § 1º deste Art..

§ 3º O crédito presumido de que trata o § 2º deste Art. deverá ser fixado mediante resolução editada pelo Conselho competente, nos termos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003.

§ 4º Fica, ainda, vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores estimados no trimestre, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações ou prestações de serviços submetidas ao aludido regime, no período de apuração considerado.

§ 5º Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º ou do § 4º deste Art., o contribuinte lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, em cada apuração trimestral, conforme a hipótese:

I - como outros créditos, o total do valor obtido em consonância com o § 2º e, quando for o caso, com o § 3º deste Art., anotando como origem: "crédito presumido - percentual de diferença de estimativa - art. 145, § 5º, I, do RICMS/MT c/c Portaria nº _____/____-SEFAZ";

II - como outros débitos, a diferença negativa entre o imposto a recolher, apurado pelo regime normal, na forma do Art. 131, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, anotando como origem: "ajuste de estimativa - art. 145, § 5º, II, do RICMS/MT c/c Portaria nº _____/____-SEFAZ".

§ 6º A publicação de resolução para reconhecimento do total do valor da renúncia do ICMS, decorrente do disposto no § 2º deste Art., é condição indispensável à fruição, pelo estabelecimento, do crédito previsto no referido preceito, bem como no § 3º, também deste preceito.

§ 7º As Secretarias de Estado, responsáveis pela gestão da atividade econômica explorada pelos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, ficam obrigadas a editar, a cada ano, a resolução exigida no caput deste Art..

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 146. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção deverá, também, efetuar recolhimento de valor ao Fundo de Desenvolvimento setorial que seja vinculado à Secretaria mencionada no caput do Art. 144 e que tenha por objeto a atividade econômica do contribuinte.

§1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda determinará, na portaria citada no § 3º do Art. 143, o valor ou critério para sua fixação, as condições e o prazo para efetivação do recolhimento exigido no caput deste Art. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo 150, a partir de 1º de setembro de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 147. O encerramento da fase tributária, pertinente às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa de que trata esta subseção, fica condicionado à observância do que segue:

I - efetivação do recolhimento dos valores devidos a título de estimativa segmentada, relativos ao ICMS, no trimestre;

II - efetivação do recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Desenvolvimento, nos termos do Art. 146, no trimestre;

III - efetivação do recolhimento do complemento trimestral de estimativa segmentada, apurado na forma do caput e dos §§ 1º a 3º do Art. 145.

§ 1º Em relação às mercadorias ou prestações de serviço incluídas no regime de que trata esta subseção, também submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte fica, ainda, obrigado ao recolhimento do imposto pelo qual se tornou responsável como substituto tributário, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, constante da portaria editada em conformidade com o § 3º do Art. 143, o enquadramento no regime de estimativa de que trata esta subseção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, não alcançadas pelo aludido regime.

§ 3º Não ocorrerá encerramento da cadeia tributária em relação às mercadorias recebidas por estabelecimento deste Estado, em transferência, originárias de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Anexo X deste regulamento, bem como o disposto em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar o cálculo do valor complementar a ser recolhido pelo destinatário mato-grossense.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 148. Verificada a falta de recolhimento de parcela de estimativa relativa ao ICMS, ou da fração devida ao Fundo de Desenvolvimento pertinente, ou do complemento trimestral de estimativa segmentada, na forma estatuída nesta subseção, ou o recolhimento a menor em qualquer das hipóteses, ou, ainda, o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária ou pelas demais operações ou prestações realizadas, o estabelecimento ficará sujeito a:

I - inicialmente: suspensão do aludido regime, até que haja a regularização da pendência, desde que não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, período durante o qual será respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º deste Art.;

II - após decorrido o prazo fixado no inciso I deste Art.: cassação do referido regime, observado o estatuído no § 3º também deste preceito.

§ 1º A aplicação da suspensão mencionada no inciso I do caput deste Art. obrigará o estabelecimento a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação comum, aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 2º Os recolhimentos efetuados em consonância com o disposto no § 1º deste Art., cujos valores excederem ao montante da estimativa, fixado para o período, não ensejarão ao estabelecimento direito de restituição ou compensação de qualquer importância, ainda que, posteriormente, restabelecido o aludido regime.

§ 3º A cassação do estabelecimento do regime de que trata esta subseção, nos termos do inciso II do caput deste Art., poderá, também, acarretar as seguintes consequências:

I - cada estabelecimento mato-grossense, indicado na portaria citada no § 3º do Art. 143, responde, solidariamente, com os demais, nela mencionados, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos;

II - a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar, entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no § 3º do Art. 143, o rateio proporcional do valor correspondente à parcela eventualmente não recolhida por qualquer deles.

§ 4º Verificada a regularização das pendências mencionadas no caput deste artigo antes da hipótese prevista no inciso II do § 3º também deste preceito, a critério da gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP, poderá ser restabelecido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata esta subseção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 5º Ocorrida a cassação do regime, conforme disposto no inciso II do caput deste Art., o estabelecimento somente poderá ser reenquadrado após decorridos 3 (três) meses do saneamento dos motivos que levaram à cassação, condicionado à obtenção eletrônica de Certidão Negativa de Débitos referente ao ICMS e IPVA para fins gerais.

§ 6º Em caso de reincidência na irregularidade prevista no inciso II do caput deste Art., o prazo para reenquadramento fixado no § 5º também deste preceito será contado em dobro.

§ 7º O reenquadramento da empresa no regime de que trata esta subseção entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato que o estabelecer.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 149. Incumbe à gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP, o controle e a fiscalização dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, bem como a aplicação da respectiva suspensão, cassação e/ou restabelecimento do enquadramento, nos termos do artigo 148. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 582 DE 24/05/2016):

Art. 150. A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta subseção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e refino de açúcar, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, deverão ser observadas as disposições deste Art..

§ 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa, nas hipóteses previstas no caput deste preceito, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício financeiro de 2013.

§ 2º Os contribuintes a que se refere o § 1º deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta subseção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC.

§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º deste Art., o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, não poderá ser inferior a R$ 90.800.000,00 (noventa milhões e oitocentos mil reais).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015):

§ 3º-A. Em relação aos critérios de enquadramento no regime, definição do valor global e correção de valores, deverá ser observado o seguinte:

I - a sistemática prevista no §§ 1º a 3º deste artigo será aplicada de 1º de janeiro de 2014 a 31 de agosto de 2015, exceto em relação à fixação do valor global para o exercício de 2015, que deverá observar o disposto no inciso I do § 3º-B deste artigo;

II - a partir de 1º de setembro de 2015, serão observados os critérios previstos no § 3º-B deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015):

§ 3º-B. Portaria da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda determinará os contribuintes enquadrados no regime previsto neste artigo, assim como os respectivos valores mensais a recolher, em relação ao exercício de 2015 e seguintes, sendo que:

I - o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2015, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar não poderá ser inferior a R$ 108.000.000,00 (cento e oito milhões de reais), salvo na hipótese de exclusões de contribuintes enquadrados no regime, visando a adequação do valor mínimo fixado para o exercício de forma proporcional às exclusões eventualmente efetuadas;

II - em relação aos exercícios posteriores a 2015, o valor global anual de estimativa, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, não poderá ser inferior ao valor estabelecido para o exercício anterior, corrigido monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC, salvo na hipótese de exclusões de contribuintes enquadrados no regime, visando a adequação do valor mínimo fixado para o exercício de forma proporcional às exclusões eventualmente efetuadas.

§ 3º-C. Para os fins do disposto no § 3º-B, o valor total anual, assim como, os valores individuais anuais e mensais por contribuinte enquadrado no regime, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, respeitará os valores informados à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte e/ou entidade representativa do segmento, respeitados os valores mínimos globais previstos nos incisos do § 3º-B, não se aplicando o disposto no caput do artigo 144. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 3º-D. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, no valor informado pelo contribuinte ou pela entidade representativa do segmento, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 3º-E. A falta de informação do valor pelo contribuinte ou entidade representativa do segmento poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 4º O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2º a 3º-B deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este Art.:

I - o contribuinte aceitar os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2º a 3º-B deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individuais e global fixados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

II - os valores fixados na forma dos §§ 2º a 3º-B deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

III - ressalvadas as disposições do inciso V do § 6º deste artigo, dos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2º a 3º-B, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 6º Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:

I - efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no Art. 131 deste regulamento;

II - apurar, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma dos §§ 2º a 3º-B deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

III - apurar o imposto considerando a carga tributária a que se refere o § 7º deste Art.;

IV - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, o contribuinte deverá apurar a diferença de estimativa a recolher do respectivo quadrimestre, mediante a comparação entre a soma dos valores apurados pelo regime de apuração normal, em cada mês do quadrimestre, na forma do inciso II deste parágrafo, e o montante estimado, no mesmo quadrimestre, a título de estimativa segmentada, na forma dos §§ 2º a 3º-B deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

V - em relação à diferença obtida na forma do inciso IV deste parágrafo, se favorável ao contribuinte, será utilizada como crédito para dedução na próxima parcela devida pelo regime de estimativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

VI - quando a diferença apurada na forma do inciso IV deste artigo for favorável à Receita Pública deverá esta ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao respectivo quadrimestre; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015):

VII - para fins do disposto na alínea b do inciso VI deste parágrafo, fica concedido ao contribuinte crédito presumido equivalente à diferença apurada na forma do inciso IV, favorável à receita pública, não superior a 10% (dez por cento) do total estimado no quadrimestre.

(Revogado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015):

VIII - para fins do inciso IV deste parágrafo, o valor de que trata o inciso VI, também deste parágrafo, será calculado para o respectivo quadrimestre de apuração, tomando por base a parcela de estimativa a ser nele recolhida, hipótese em que o disposto no inciso VII deste parágrafo se aplica ao respectivo quadrimestre desde que não ultrapassado o limite estatuído nos referidos incisos VI e VII.

§ 7º A carga tributária do regime de estimativa previsto aos contribuintes definidos no caput deste Art. será correspondente à carga tributária atribuída ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC e ao açúcar nas saídas internas, conforme o disposto no Anexo V deste regulamento combinado com o Art. 95 destas disposições permanentes, para cada produto, e, nas saídas interestaduais, à carga tributária obtida de acordo com o previsto no Art. 8º do Anexo VI deste regulamento, combinado com o disposto na alínea a do inciso II do mencionado Art. 95.

§ 8º Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto neste Art. acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre álcool etílico hidratado combustível - AEHC e sobre o açúcar, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7º deste Art..

§ 9º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças positivas a título de antecipação deverão ser efetuados até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência.

(Revogado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015):

§ 10 Do total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata este Art. ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

(Revogado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015):

§ 11 O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 10 deste preceito será deduzido da parcela do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

§ 12 A gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à SUFIS/SARP/SEFAZ, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento e fiscalização das apurações mensais e quadrimestrais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, devendo exigir o imposto devido na hipótese de falta do recolhimento previsto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 13 Incumbe, ainda, à unidade prevista no § 12: (Redação dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 11 deste preceito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

II - adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;

III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas nas CNAE arroladas no caput deste Art..

§ 14 O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este Art., em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 15 Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste Art., o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 16 A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§ 17 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as seguintes operações (Redação dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio;

III - operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC.

(Revogado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015):

§ 18 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o § 1º deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de açúcar, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este Art..

§ 19 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este Art. não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 20 Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, sendo facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir eventuais distorções na sua aplicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 21 Excepcionalmente:

I - em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, os recolhimentos do valor da parcela estimada e da antecipação poderão ser efetuados até 31 de março de 2014;

II - em relação à diferença de estimava do exercício financeiro 2013:

a) se favorável à Receita Pública, será recolhida em 6 (seis) parcelas, vencendo-se a primeira no dia 25 de maio de 2014 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes;

b) se desfavorável à Receita Pública, será compensada em 6 (seis) parcelas, mediante crédito na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD de 2014, a que se refere o § 6º deste Art., apropriando-se a primeira no mês de referência abril de 2014, para dedução no imposto a recolher em maio de 2014 e meses subsequentes;

c) em substituição ao estatuído nas alíneas a e b deste inciso, fica facultado aos integrantes deste regime de tributação optar pelo disposto no inciso V do § 6º deste Art., hipótese em que a faculdade prevista nos itens 3 e 4 da alínea b do inciso V do § 6º deste Art. poderá ser exercida até o dia 30 de abril de 2014.

§ 22 Não se aplica a este artigo a solidariedade prevista no § 3º do artigo 148. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):

Art. 150-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta subseção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, enquadrados na CNAE 4623-1/03, exclusivamente em relação a operações de saída interestadual de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste artigo.

§ 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa, na hipótese prevista no caput deste artigo, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, referente ao exercício financeiro de 2013.

§ 2º Os contribuintes a que se refere o § 1º deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta subseção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC.

§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, não poderá ser inferior a R$ 8.507.974,91 (oito milhões, quinhentos e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), exclusivamente em relação às operações de saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, conforme previsto no caput deste artigo.

§ 4º O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, em seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo:

I - o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, por intermédio de sua entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados;

II - os valores fixados na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes;

III - ressalvadas as disposições do inciso IV do § 6º deste artigo, aos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada.

§ 6º Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:

I - efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 131 deste regulamento;

II - apurar e recolher, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do § 2º deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;

III - apurar o imposto, considerando a carga tributária a que se refere o § 7º deste artigo;

IV - observado o disposto no § 5º deste artigo e respectivos incisos, a diferença mencionada no inciso II deste parágrafo, em sendo negativa, poderá ser transferida para o mês seguinte, para fins de compensação.

§ 7º A carga tributária do regime de estimativa previsto para os contribuintes definidos no caput deste artigo será correspondente àquela disposta no artigo 1º do Anexo VII e no artigo 2º do Anexo VI deste regulamento, para os contribuintes enquadrados nas disposições dos referidos preceitos e nas operações previstas no caput deste artigo.

§ 8º Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo, acumular benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre o segmento, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7º deste artigo.

§ 9º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças mensais positivas, deverão ser efetuados até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência.

§ 10 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo, não dispensa o contribuinte do cumprimento das exigências fixadas pelos Fundos definidos nas legislações específicas de cada segmento.

§ 11 A gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à SUFIS/SARP/SEFAZ, fará acompanhamento e fiscalização das apurações mensais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do § 1º deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3º, também deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

§ 12 Incumbe, ainda, à unidade prevista no § 11: (Redação dada pelo Decreto Nº 246 DE 08/09/2015).

I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 10 deste preceito;

II - adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;

III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas na CNAE referida no caput deste artigo;

IV - processar a análise e decidir pedido de inclusão ou exclusão de contribuinte no regime, bem como de revisão de valores estimados na forma deste artigo.

§ 13 O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 14 Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 15 A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§ 16 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 17 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o caput deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma ou fibrilha de algodão, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo.

§ 18 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 19 Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, dispensada a publicação de portaria exigida no § 3º do artigo 143 e facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir distorções na respectiva aplicação.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

SUBSEÇÃO III - DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 151. A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta subseção. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos Art.s 777 e 781 destas disposições permanentes, bem como em decorrência do disposto no Anexo X deste regulamento, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no Art. 153.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 152. A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o Art. 151 será determinada na forma dos Art.s 777 ou 781 destas disposições permanentes, ou do Art. 2º do Anexo X, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos Art.s. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.

§ 2º O disposto no § 1º deste Art. aplica-se à operação ou à prestação acobertada por Nota Fiscal - modelo 1 ou 1- A ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos incisos VIII, IX, X e XI do Art. 174 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registradas nos sistemas eletrônicos fazendários.

§ 3º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou considerar mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste Art. não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. § 1º do art. 17-D e inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 4º Observado o disposto no inciso I do § 3º do Art. 153, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do Art. 95 deste regulamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 153. Na forma deste Art., o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do Art. 30 também da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1º do Art. 788, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.

§ 2º O sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá:

I - elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos Art.s 777 e 781 destas disposições permanentes e do Anexo X, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos 12 (doze) meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XII para a respectiva CNAE;

II - adotar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, para acobertar as respectivas operações de saída ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do correspondente período de apuração;

III - recolher, alternativamente, pelo documento de arrecadação pertinente:

a) o imposto apurado pelo sujeito passivo em lançamento por homologação, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal;

b) a estimativa por operação e o seu complementar, lançados de ofício, cujos valores devem ser deduzidos do montante do imposto a recolher, apurado pelo sujeito passivo, em lançamento por homologação, na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal;

IV - elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, em relação a cada mercadoria;

V - impugnar a exigência na forma dos §§ 4º a 6º deste Art.;

VI - apurar, na escrituração de que trata o inciso I deste parágrafo, o efetivo valor do crédito indevido a que se refere o inciso II do § 3º deste Art., bem como o complemento do imposto a que se refere o inciso III do referido § 3º;

VII - manter registro permanente da situação mensal dos estoques de mercadorias ou bens, registrando e informando a respectiva posição no último dia do período de apuração, mediante escrituração fiscal digital, ainda que no período de apuração subsequente não faça a apuração de que tratam este parágrafo e o § 8º deste Art..

§ 3º Observado o preconizado nos §§ 1º e 2º do Art. 154, o complementar da estimativa por operação será exigido, de ofício, na forma estatuída no Art. 788 destas disposições permanentes ou no Art. 7º do Anexo X, conforme o caso, bem como nas seguintes hipóteses:

I - carga tributária superior àquela indicada no § 4º do Art. 152;

II - exigência de crédito irregular, conforme estatuído no caput do Art. 100;

III - complemento de imposto devido a título de substituição tributária.

§ 4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1º a 3º do Art. 152, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§ 13 e 14 do Art. 788 destas disposições permanentes.

§ 5º A impugnação do redutor a que se refere o § 4º deste Art. não caracteriza a opção pelo não encerramento da cadeira tributária de que trata o § 6º, também deste Art..

§ 6º A impugnação específica interposta pelo sujeito passivo em relação à parcela ou à modalidade de exigência do imposto englobado pela estimativa por operação na forma indicada no Art. 151 ou de exigência determinada em consonância com o Art. 152, deve ser instruída na forma dos incisos I a IV e VI do § 2º deste Art..

§ 7º Nas hipóteses abaixo e no caso do § 5º deste Art., para instruir o pedido, o valor da estimativa por operação será recolhido pelo fixado, de forma provisória, com base na média da exigência tributária efetuada no respectivo semestre do ano imediatamente anterior, determinada considerando o total lançado, devidamente atualizado segundo a tabela de correção monetária vigente, ainda que não recolhido, pertinente às exigências tributárias indicadas no § 1º do Art. 151:

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 8º Quanto ao item de estoque registrado na forma do inciso VII do § 2º deste Art., em relação ao qual tenha ocorrido o encerramento da fase tributária por ocasião da respectiva entrada ou operação anterior ao período de apuração de que trata o inciso I do referido parágrafo:

I - o estorno de débito para caracterizar a respectiva saída não tributada será promovido tomando por base o item mais antigo adquirido;

II - é obrigatória sua demonstração e registro na escrituração fiscal digital do período de apuração imediatamente anterior àquele objeto de apuração na forma do § 2º deste Art.;

III - deverá ser mantido registro permanente da situação mensal dos respectivos estoques, informado mensalmente na Escrituração Fiscal Digital, ainda que o sujeito passivo no período de apuração subsequente abandone a apuração do imposto na forma do § 2º deste Art..

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 154. Aplicam-se à estimativa por operação, no que couberem, as disposições:

I - do Art. 789, quando o contribuinte tenha optado pelo encerramento da fase tributária na forma do Art. 153;

II - dos Capítulos V e VI do Título VII da Parte Geral deste regulamento.

§ 1º Observado o indicado no § 2º deste Art., para englobar e substituir o disposto nos incisos I a III do § 3º do Art. 153, poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação, mediante lançamento, de ofício, que observe o seguinte:

I - cálculo efetuado segundo as disposições do Art. 151 e inciso II deste parágrafo;

II - base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a 1/3 (um terço) do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do Art. 1º do Anexo XI.

§ 2º Na forma disciplinada no § 1º deste Art., o valor estimado do complementar não engloba o complementar de que trata o Art. 788 e alcança, exclusivamente, aquele indicado nos incisos I a III do § 3º do Art. 153.

§ 3º A estimativa por operação e seu complementar serão recolhidos no prazo indicado no Art. 784 destas disposições permanentes.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 155. Nas hipóteses arroladas neste Art., em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.

§ 1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta subseção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:

I - cujo redutor a que se refere o Art. 152, verificado para o período de apuração, seja superior a 95% (noventa e cinco por cento);

II - que realize, exclusivamente, operação isenta, conforme indicado no Anexo IV, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de 95% (noventa e cinco por cento) da respectiva atividade do estabelecimento;

III - que realize, exclusivamente, operações não tributadas;

IV - expressamente excluído do regime de que tratam os Art.s 777 a 780 e Art.s 781 a 802 destas disposições permanentes;

V - cuja CNAE foi excluída, de ofício, para atender as disposições dos incisos I a IV deste parágrafo, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses enquadrados na mesma Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE;

VI - mediante prévia notificação ao sujeito passivo de ato conjunto de Gerente e do Superintendente de Informações do ICMS ou de Gerente e do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, para viger no período de apuração seguinte, hipótese em que será obrigatória a adoção da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º O imposto será estimado na forma desta subseção, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo, também devidamente comprovado.

§ 3º A vedação de que tratam o caput e o § 1º deste Art. abrange também o lançamento, de ofício, da antecipação a que se referem os Art.s 777 a 780 e Art.s 781 a 802 destas disposições permanentes, bem como o Anexo X combinado com o Art. 60 do Anexo V deste regulamento.

§ 4º As disposições do § 8º do Art. 153 aplicam-se, inclusive, na hipótese de adoção da medida prevista no § 1º deste Art..

§ 5º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a forma de apuração e recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, na hipótese prevista no caput deste Art..

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 156. O estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais", usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá, na forma deste Art., no mês de dezembro de cada ano, optar pelo regime de apuração da estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.

§ 1º A opção de que trata o caput deste Art. fica condicionada:

I - à prévia comunicação e registro perante os sistemas eletrônicos da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR;

II - à entrega regular e tempestiva dos arquivos referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD, pertinentes a cada período de apuração, como condição para manutenção da opção;

III - à irretratabilidade da opção dentro do ano calendário em que vigerá;

IV - à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso;

V - à adesão e aceitação do disposto neste Art. e em normas complementares editadas.

§ 2º Para fins da formalização da comunicação exigida no inciso I do § 1º deste Art., será observado o que segue:

I - a comunicação prévia deverá ser efetuada, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, à Secretaria de Estado de Fazenda, por requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste Art., a qual produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do ano seguinte ao da formalização do pedido.

§ 3º A omissão ou falta de entrega tempestiva dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital suspende, de ofício, a opção de que trata este Art., submetendo o respectivo período de apuração ao regime a que se referem os Art.s 151 a 155 e demais disposições deste regulamento.

§ 4º A falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, por dois períodos de apuração continuados ou três períodos de apuração alternados, implica o cancelamento, de ofício, da opção de que trata este Art., hipótese em que o período de apuração intempestivo ou omisso fica submetido ao tratamento previsto nos Art.s 151 a 155 e demais disposições deste regulamento.

§ 5º Será pago no prazo estatuído no Art. 784 destas disposições permanentes o imposto a recolher, apurado pelo sujeito passivo na forma deste Art., aplicando-se ao pagamento as regras de recolhimento vigentes para o lançamento de ofício, previsto nos Art.s 151 a 155.

§ 6º O encerramento da cadeia tributária, relativamente ao período de apuração para o qual vigore a opção de que trata o caput deste Art., fica condicionado à observância, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, dos procedimentos fixados nos incisos deste parágrafo:

I - determinar a base de cálculo e o imposto debitado estimado pelas saídas do período de apuração, mediante:

a) aplicação, no mínimo, da margem de valor agregado indicada no Anexo XI sobre as entradas;

b) observação do valor mínimo a que se refere o Art. 88 destas disposições permanentes, quando o montante de que trata a alínea a deste inciso for inferior a ele;

II - apurar o crédito do imposto, observando as disposições do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004;

III - emitir Notas Fiscais para acobertar as saídas de mercadorias, consoante o preconizado no Art. 787 destas disposições permanentes;

IV - determinar, de forma estimada, o imposto a ser retido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, mediante aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, sem qualquer dedução do imposto devido na operação própria, consoante o que determina o inciso III também deste parágrafo;

V - registrar, no item 2 - "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS de que tratam o inciso XI do Art. 388 e o Art. 398 deste regulamento, o imposto debitado, determinado na forma do inciso I deste parágrafo;

VI - recolher o imposto apurado na Escrituração Fiscal Digital mediante documento de arrecadação enviado ou disponibilizado, de ofício, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, no mesmo prazo, forma e condições aplicáveis às exigências tributárias efetuadas na forma desta subseção e do Art. 784.

§ 7º Nos termos do inciso VI do § 6º deste Art., o estabelecimento optante efetuará o pagamento do imposto em documento de arrecadação que contenha o montante apurado na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, no prazo indicado no Art. 784 e demais disposições desta subseção.

§ 8º A cada período de apuração, imediatamente após a expiração do prazo de entrega dos arquivos referentes à respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, será realizado pela gerência com atribuições regimentares pertinentes o cruzamento eletrônico de dados com o objetivo de apurar omissão, inexatidão, imperfeição, erro, inconsistência, anomalia ou diferença pertinente ao imposto apurado pelo sujeito passivo em cada período de apuração, hipótese em que a exigência tributária complementar será realizada, de ofício, considerando as regras estabelecidas e prazos fixados nos Art.s 151 a 155.

§ 9º A verificação e exigência de que trata o § 8º deste Art. será realizada mediante emissão de documento de arrecadação para recolhimento do complementar do imposto, disponibilizado ou remetido na forma do inciso VI do § 6º também deste Art., devidamente acrescido dos encargos moratórios e/ou penalidade pecuniária, conforme o caso.

§ 10 O disposto neste Art. não prejudica ou afasta a aplicação, exigência ou incidência da substituição tributária nas operações e prestações em que o estabelecimento optante for o sujeito passivo substituído, obrigando o estabelecimento a observar o estatuído no inciso V do § 6º deste Art., quando funcionar como substituto tributário do destinatário.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

SUBSEÇÃO IV - DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 157. Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.226/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 1º O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I - ICMS Garantido de que tratam os Art.s 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II - ICMS Garantido Integral, previsto nos Art.s 781 a 802;

III - ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2º deste Art..

IV - ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

§ 2º Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do Art. 170:

I - operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1º do artigo 22 do Anexo V deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1128 DE 01/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).

II - operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;

III - operações com cigarros, fumo e seus derivados;

IV - operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do Art. 463 destas disposições permanentes e com biodiesel - B100;

V - operações com energia elétrica;

VI - saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no Art. 1º do Anexo V deste regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos;

(Revogado pelo Decreto Nº 1122 DE 01/08/2017):

VII - operações com mercadorias arroladas no Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas:

a) subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo X;

b) subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo X;

c) subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I e subitens 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra o Anexo X;

d) subitens do item 16.1 da Seção I e subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo X;

e) subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo X;

f) subitens do item 22.1 do Capítulo XXII do Apêndice que integra o Anexo X;

VIII - operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1º do Art. 51 do Anexo V deste regulamento.

IX - operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 786 DE 28/12/2016).

X - aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo imobilizado ou ao uso e consumo de estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção "F" (Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 903 DE 29/03/2017).

§ 3º Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4º O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3º do Art. 167.

§ 5º Respeitado o disposto neste Art. e nos Art.s 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(Revogado pelo Decreto Nº 786 DE 28/12/2016):

§ 6º Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue:

I - o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;

II - em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no Art. 25 do Anexo V deste regulamento;

III - para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no Art. 25 do Anexo V deste regulamento, a cada operação;

IV - o disposto nos incisos II e III deste parágrafo:

a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;

b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.

§ 7º Em caráter excepcional, em relação às operações de aquisição de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados no § 1º do artigo 50 do Anexo V, aplicam-se as disposições do referido artigo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 751 DE 30/11/2016).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

Art. 157-A. O benefício do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção será fruído com a observância do que segue:

I - para os recolhimentos efetuados até o último dia útil do mês do vencimento do prazo fixado no § 1º do artigo 167: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1 (um inteiro);

II - para os recolhimentos efetuados após o transcurso do prazo fixado no inciso I deste artigo: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1,1 (um inteiro e um décimo).

Parágrafo único. A autorização para fruição do benefício nos termos do inciso I do caput deste artigo:

I - não modifica o vencimento do prazo regulamentar para recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, previsto no § 1º do artigo 167;

II - não implica dispensa da obrigação de recolher os acréscimos legais pertinentes pelo atraso do recolhimento, na forma fixada neste regulamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 158. Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII, multiplicado pelo coeficiente de que trata o artigo 157-A. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 1º O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

§ 2º Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:

I - contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo Art. 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no Art. 59 do Anexo V deste regulamento;

II - contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-703: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no Art. 13 do Anexo V deste regulamento;

III - contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744- 0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no Art. 50 do Anexo V deste regulamento.

§ 2º-A. Em relação às hipóteses arroladas nos incisos do § 2º deste artigo, serão também aplicados os multiplicadores fixados nos incisos no caput do artigo 157-A destas disposições permanentes, respeitadas as condições previstas naqueles incisos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 3º A aplicação da carga tributária média implica:

I - a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste Art.;

II - a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 4º Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 6º deste Art., a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.

§ 5º A tributação na forma desta subseção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no Art. 171.

§ 6º No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

I - o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II - o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do Art. 150 e das alíneas b e c do inciso X do Art. 155, ambos da Constituição Federal;

III - o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

IV - o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 7º Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1º e no § 5º do artigo 157, em substituição a percentual de margem de lucro fixado em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelo Estado de Mato Grosso com uma ou mais unidades federadas, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, conforme Anexo XIII e artigo 157-A, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção, com observância do que segue:

I - será obrigatório o recolhimento do montante apurado pelo regime de estimativa simplificado, quando o valor do imposto obtido mediante a aplicação deste regime resultar superior;

II - a equalização prevista no caput deste parágrafo é faculdade outorgada ao contribuinte, não autorizando restituição ou compensação de eventual diferença de valor retido e/ou recolhido a maior em decorrência da aplicação de percentual de margem de lucro fixado em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ.

§ 8º O disposto no § 7º deste Art. não se aplica em relação ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo lançamento será processado conforme segue:

I - na forma preconizada no artigo 161 ou 162, em relação às mercadorias arroladas nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III e na alínea a do inciso VII do caput do artigo 95; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

II - na forma preconizada no artigo 15 do Anexo X, em relação às mercadorias arroladas na alínea c do inciso III e nas alíneas c e d do inciso VII do caput do artigo 95. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 9º Ressalvadas as hipóteses previstas nos Art.s 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste Art. encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

§ 10 O disposto no § 9º deste Art. aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7º e 8º do Art. 95 destas disposições permanentes.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 159. O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1º Nas hipóteses de que trata este Art., para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:

I - para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;

II - o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

III - o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:

a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6º do Art. 158;

b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;

IV - ressalvado o disposto no § 2º deste Art., o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no Art. 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;

V - a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;

VI - é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

VII - ressalvado o disposto no § 2º deste Art. e facultada a opção nos termos do § 4º, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar, assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT - 1) x 100] - [(%MVA(XI) x 100)]}x MVA(XI), onde:

1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;

2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;

4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;

b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.

§ 2º Ressalvado o preconizado no Art. 161, o disposto no § 1º deste Art. aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1º deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1º.

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 4º Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1º deste Art., o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do inciso IV do § 1º deste Art., até o 6º (sexto) dia do mês subsequente.

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 5º Se, por qualquer razão, não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1º deste Art., o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4º, também deste preceito, para o respectivo período de apuração.

§ 6º O disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1º deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 160. Na hipótese de que trata o § 5º do artigo 157, serão observadas as disposições desta subseção e, especialmente, o estatuído neste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 1º Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território matogrossense a observância do que segue:

I - por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

II - o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6º do Art. 158;

III - apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no Art. 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.

§ 2º O disposto neste Art. aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º O disposto no § 1º deste Art. não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso:

I - do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no Art. 162;

II - do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no Art. 171.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 161. Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela LC nº 460/2011)

I - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

II - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

III - joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

IV - cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

§ 1º Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XIII para a respectiva CNAE, na forma do Art. 158, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste Art., deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95.

§ 2º As disposições previstas neste Art. aplicam-se, inclusive, no que couberem, em relação às mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:

I - operações de importação do exterior;

II - mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 3º Para fins do disposto no caput e no § 1º deste Art., a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento.

§ 4º O contribuinte mato-grossense deverá efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 citado, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor equivalente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 5º Quando as mercadorias a que se refere o § 4º deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 deste regulamento, diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 6º O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser efetuado no mesmo prazo determinado para o recolhimento do imposto devido a título de regime de estimativa simplificado, fixado no § 1º do artigo 167 destas disposições permanentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1721 DE 04/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 7º Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 4º a 6º deste Art., o estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta subseção em relação ao valor pertinente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, devido em decorrência das referidas operações.

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 8º A exclusão a que se refere o § 7º deste preceito alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 9º Aplicam-se, no que couberem, as disposições do Art. 166 à formalização do requerimento mencionado no § 7º deste Art..

§ 10 Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 4º, 5º e 6º também deste Art., quando for nulo o percentual fixado no Anexo XIII, pertinente à contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte.

§ 11 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, nos §§ 4º a 6º ou no § 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 12 O disposto no § 11 deste Art. não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do Art. 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste Art., casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os Art.s 131 e 132.

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 13 No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 12 deste Art. e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 3º, também deste preceito.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 162. Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do Art. 161, quando produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, ainda, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 deste regulamento, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 161, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º deste Art., o valor dos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo estabelecimento industrial matogrossense, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento.

§ 3º O recolhimento exigido no § 1º ou no § 2º deste artigo será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line próprios, observado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - GRRP/SUIRP, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 4º As disposições previstas neste Art. aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas nos incisos do caput do Art. 161.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 163. O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

I - beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

II - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

III - produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas.

IV - enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012, hipótese em que será aplicado o regime de apuração normal, previsto no artigo 131 deste regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

V - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em subclasse integrante das Divisões 18, 33, 36, 37, 39, 53, 55, 58, 59, 62 e 63, ou das Seções K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1373 DE 06/03/2018).

VI - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2212-9/00 ou 4520-0/06. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1373 DE 06/03/2018).

VII - cuja atividade econômica principal não esteja enquadrada na Seção "G" - "Comércio; Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas" - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá promover a exclusão de contribuinte, de ofício, do regime de estimativa simplificado, inclusive nas hipóteses em que houver discordância e/ou questionamento quanto a qualquer disposição deste regulamento ou que esteja encartada na legislação tributária, que rege a apuração do valor do imposto devido pelo aludido regime. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 2º Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste Art., será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

§ 3º O valor do imposto recolhido nos termos do § 2º deste Art. não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.

§ 4º Serão observadas, no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 3º deste Art., as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste Art. não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no § 5º do Art. 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1º do Art. 160 para o cálculo do respectivo valor.

§ 5º-A O regime de que trata esta subseção também não se aplica aos contribuintes arrolados no inciso I do caput deste artigo, em relação às operações internas, sujeitas ao regime de substituição tributária, hipóteses em que deverá ser observado o disposto no artigo 17 do Anexo X. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1173 DE 28/08/2017).

§ 5º-B. Quando os contribuintes, excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos II, V, VI ou VII do caput deste artigo, realizarem operações sobre as quais incide ICMS, serão observados, conforme o caso, os regimes e prazos de recolhimento pertinentes, conforme previstos na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 6º Atendido o disposto no Art. 166, fica facultado aos contribuintes mencionados nos incisos do caput deste Art. requerer a aplicação do regime de que trata esta subseção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais.

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 7º O disposto no inciso I do caput deste Art. não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 8º O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 7º deste Art. deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 2º deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 786 DE 28/12/2016):

§ 9º A exclusão prevista no inciso III do caput deste Art. não alcança o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual das mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, cujo valor deverá ser apurado e recolhido na forma e prazos indicados no § 10 deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 786 DE 28/12/2016):

§ 10 Na hipótese de que trata o § 9º deste Art., o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes referidos no inciso III do caput deste Art.:

I - será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XIII deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito;

II - deverá ser recolhido antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de GNRE On-Line ou DAR-1/AUT.

§ 11 Nas hipóteses em que o contribuinte for excluído do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos V ou VII do caput deste artigo, deverá apurar e declarar o imposto na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma dos artigos 131 e 132 das disposições permanentes deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 164. Os contribuintes mato-grossenses enquadrados no regime de estimativa simplificado deverão recolher o imposto em consonância com as disposições desta subseção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 1º Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 2º Na hipótese de início de atividade, prevalecerá, para efeitos de enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, a CNAE principal constante da respectiva inscrição cadastral, ressalvada alteração, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A alteração da CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte somente autorizará a mudança da faixa de carga tributária média após a comprovação da efetiva alteração da atividade econômica principal do estabelecimento.

§ 4º O contribuinte excluído, de ofício, do regime de que trata esta subseção, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 163, que, nos termos do § 3º deste artigo, promover, posteriormente, a alteração da respectiva CNAE principal para outra, não compreendida em hipótese de exclusão prevista nos demais incisos daquele parágrafo, ficará submetido ao regime de estimativa simplificado a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da homologação da alteração para a nova CNAE principal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 4º-A Na hipótese do § 4º deste artigo, o contribuinte deverá levantar o inventário das mercadorias, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária, mantidas em estoque no último dia do mês imediatamente anterior ao do início da reinclusão no regime de estimativa simplificado, e apurar o valor do imposto devido por este regime, para recolhimento em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, contados a partir do mês da reinclusão considerada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 5º O contribuinte que estiver enquadrado no regime de estimativa simplificado, nos termos do Art. 157, e promover alteração da respectiva CNAE principal para outra, já excluída do mencionado regime em consonância com o disposto no § 1º do Art. 163, deverá, também, solicitar a exclusão do referido regime, com observância do que segue:

I - o pedido deverá ser formalizado, instruído e processado na forma disposta nos incisos do caput do Art. 165, ressalvada a aplicação do preconizado nos incisos II a IV deste parágrafo;

II - o contribuinte deverá fazer uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação tributária específica;

III - a exclusão do enquadramento no regime de que trata esta subseção somente produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do deferimento do pedido;

IV - a exclusão do regime de que trata esta subseção sujeita o contribuinte ao regime de apuração normal do imposto, nos termos dos artigos 131 e 132, respeitadas as disposições dos §§ 1º a 4º do artigo 165. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1129 DE 01/08/2017).

§ 6º O disposto nos incisos II e IV do § 5º deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 165. A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante observância do que segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1129 DE 01/08/2017):

I - o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do deferimento do pedido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1129 DE 01/08/2017);

III - o deferimento da exclusão do regime de estimativa simplificado fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos, obtida eletronicamente - CND-e;

IV - substitui a CND-e referida no inciso III deste Art. a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, também obtida eletronicamente;

V - a CND-e ou a CPND-e terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará os pedidos eletrônicos efetuados durante a sua vigência;

VI - incumbe ao requerente manter arquivada, pelo período decadencial, a CND-e ou CPND-e, comprobatória da respectiva regularidade, para exibição ao fisco no caso de indeferimento por não atendimento à referida condição ou quando solicitado;

VII - em substituição ao disposto no inciso VI deste Art., o contribuinte, quando solicitado, poderá apresentar a identificação da correspondente chave de acesso à CND-e ou CPND-e.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1129 DE 01/08/2017):

§ 1º Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, o contribuinte:

I - deverá levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, ainda em estoque no último dia do mês imediatamente subsequente ao do deferimento do pedido de exclusão, observados os procedimentos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - fica incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

§ 2º O valor do imposto recolhido nos termos do § 1º deste Art. não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.

§ 3º Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2º deste Art. as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º deste Art. não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3º e 4º do Art. 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.

(Revogado pelo Decreto Nº 1129 DE 01/08/2017):

§ 5º Respeitado o disposto nos incisos I e II do caput deste Art., a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do pedido.

(Revogado pelo Decreto Nº 1129 DE 01/08/2017):

§ 6º A opção prevista neste Art. não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

Art. 165-A. Serão excluídos do regime de estimativa simplificado, perdendo o benefício da tributação de que trata esta subseção e devendo efetuar o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal, em conformidade com o disposto nos artigos 131 e 132, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da exclusão, os contribuintes mato-grossenses que, no último dia útil de setembro de cada ano, apresentarem irregularidades nos termos do § 1º deste artigo.

§ 1º Para os fins exclusivos desta subseção, considera-se irregular o contribuinte que, no último dia útil do mês de setembro de cada ano, se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:

I - apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante pesquisa no Sistema pertinente, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias conforme consulta a sistemas informatizados, para fins gerais";

II - apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:

a) ausência de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do imposto;

b) inscrição estadual baixada ex-officio;

c) inscrição estadual cassada;

d) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades;

III - estiver omisso na apresentação dos arquivos relativos à EFD, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial;

IV - estiver omisso na apresentação de arquivos relativos à DeSTDA, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial.

§ 2º As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a exclusão do regime de estimativa simplificado com tributação pela carga média de todos aqueles localizados no território mato-grossense.

§ 3º Não se excluirá o contribuinte do regime de estimativa simplificado quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do respectivo quadro societário ou a outras empresas da qual aquele faça parte.

§ 4º Para formalização da exclusão, a Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP expedirá, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de outubro de cada ano, notificação, que será emitida eletronicamente e disponibilizada ao contribuinte, bem como ao contabilista credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à SEFAZ/MT, podendo ainda ser disponibilizado para consulta na página da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, quando a exclusão for motivada por uma das situações previstas na alínea a do inciso II ou no inciso IV, ambos do § 1º deste artigo.

§ 5º A disponibilização eletrônica da notificação implica a expressa ciência do contribuinte.

§ 6º Fica assegurado ao contribuinte o direito de promover a regularização da pendência apontada até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de novembro de cada ano, devendo obter a Certidão de que trata o inciso III do caput do artigo 165, com observância do disposto nos incisos IV a VII daquele artigo.

§ 7º No último dia útil do segundo decêndio do mês de novembro de cada ano, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará nova pesquisa da situação do contribuinte inicialmente enquadrado como irregular nos termos do § 1º deste artigo, ficando cancelada a notificação original, independentemente de qualquer comunicação do fisco, quando constatada a inexistência de irregularidade arrolada nos incisos do referido parágrafo.

§ 8º A existência de irregularidade, nos termos do § 1º deste artigo, implicará a expedição do Termo de Exclusão do regime de estimativa simplificado, do qual será o contribuinte cientificado até o último dia útil de novembro de cada ano, observado o disposto no § 4º do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17, ambos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 9º Uma vez efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, observados os procedimentos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, incumbe ao contribuinte levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação pelo aludido regime, ainda em estoque em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do início da obrigatoriedade de observância do regime de apuração normal, podendo se creditar do valor do imposto correspondente, recolhido antecipadamente, bem como do imposto que incidiu na aquisição da mercadoria, em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

§ 10 Nas hipóteses em que o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado, nos termos deste artigo, for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá observar o que segue:

I - recolher o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, de que trata a alínea h do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da mencionada Lei Complementar nº 123/2006, pelo regime de apuração normal, devendo declarar o respectivo valor na DsTDA, na forma indicada na legislação específica;

II - atender as disposições que regem a apuração e recolhimento dos valores devidos em decorrência do enquadramento no regime do Simples Nacional.

§ 11 O disposto neste artigo não impede a aplicação de outras medidas restritivas previstas na legislação tributária, inclusive, quando for o caso, a inclusão do contribuinte em medida cautelar administrativa, respeitados os procedimentos fixados no artigo 915 deste regulamento.

§ 12 Em caráter excepcional, no exercício de 2018, não será aplicada a exclusão prevista neste artigo, mantida, porém, quando for o caso, a aplicação do disposto no § 11 deste preceito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1722 DE 04/12/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

Art. 165-B. A exclusão do regime de estimativa simplificado processada nos termos do artigo 165-A não impede o contribuinte excluído de, a qualquer tempo, requerer sua reinclusão no aludido regime, hipótese em que serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos §§ 1º a 8º do referido artigo 165-A, para verificação da regularidade do requerente.

§ 1º Do resultado do pedido, o estabelecimento será cientificado, com observância do disposto no § 4º do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17, ambos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º O deferimento do pedido de reinclusão produzirá efeitos a partir de 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao do deferimento do pedido.

§ 3º Deferido o pedido, o contribuinte deverá levantar o inventário das mercadorias cujo imposto não tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária, mantidas em estoque no último do mês imediatamente anterior ao do início da reinclusão no regime de estimativa simplificado, e apurar o valor do imposto devido por este regime, para recolhimento em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, contados a partir do mês da reinclusão considerada.

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica quando a atividade econômica principal do contribuinte estiver enquadrada na Seção "G" - "Comércio; Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas" - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que não excluída na forma dos incisos I a VI do caput do artigo 163.

(Revogado pelo  Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

Art. 166. Para fins de inclusão do contribuinte no regime de estimativa simplificado, na hipótese de que trata o § 6º do Art. 163, o interessado deverá formular requerimento eletrônico à Secretaria de Estado de Fazenda, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Parágrafo único O requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção do contribuinte pela tributação na forma desta subseção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais, a qual produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do pedido.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 167. O imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será apurado, recolhido e declarado pelo contribuinte com observância do disposto nesta subseção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. (Repristinado pelo Decreto Nº 1289 DE 30/11/2017).

§ 2º Na hipótese de que trata o § 3º do Art. 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 4º do Art. 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

§ 4º Em alternativa ao disposto no § 3º deste artigo, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue:

I - será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

II - incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no inciso I deste parágrafo, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

Art. 167-A. Os valores apurados pelo contribuinte matogrossense, destinatário do bem ou mercadoria, em consonância com o disposto no artigo 167 deverão ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao mês em que ocorrer a efetiva entrada no estabelecimento, devendo ser observadas as instruções disponibilizadas na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, no banner relativo à EFD.

§ 1º Os valores declarados pelo contribuinte na forma deste artigo ficarão sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá manter o processamento das Notas Fiscais que acobertarem remessas de bens e/ou mercadorias de outras unidades federadas para contribuintes deste Estado, determinando o correspondente valor do imposto devido pelo destinatário, confrontando com o resultado dos somatórios mensais com os declarados na EFD do período de referência.

§ 3º O estatuído neste artigo não se aplica ao destinatário matogrossense do bem ou mercadoria quando for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do artigo 167-B.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018):

Art. 167-B. Para os fins do disposto nesta subseção, quando o destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será observado o que segue:

I - até o último dia útil de cada mês, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, eletronicamente, ao contribuinte matogrossense a relação de Notas Fiscais em que o mesmo figure como destinatário de bens ou
mercadorias, que foram emitidas no mês anterior por remetentes estabelecidos em outras unidades da Federação;

II - juntamente com a relação prevista no inciso I deste artigo, serão disponibilizados o demonstrativo da apuração do valor do imposto devido, pertinente a cada Nota Fiscal arrolada, para recolhimento do respectivo valor total no período, até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, devendo o contribuinte, conforme o caso:

a) ratificar as operações e os valores representados nas Notas Fiscais relacionadas e efetuar o recolhimento do imposto declarado;

b) alterar o valor do imposto apurado em relação a uma ou mais Notas Fiscais;

c) incluir Nota Fiscal quando verificar a respectiva omissão na relação apresentada;

III - processadas as retificações indicadas pelo contribuinte, será também alterado o montante do imposto devido no período, com a geração automática do DAR-1/AUT para recolhimento do imposto declarado no prazo fixado no caput do inciso II deste artigo.

§ 1º A relação e o demonstrativo a que se referem os incisos I e II serão disponibilizados para o contribuinte e para o profissional de Contabilidade indicado à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.

§ 2º As alterações do valor do imposto nos termos da alínea b do inciso II do caput deste artigo deverão ser fundamentadas, mediante seleção eletrônica da correspondente justificativa.

§ 3º O DAR-1/-AUT gerado em conformidade com o disposto neste artigo não tem a natureza de instrumento constitutivo do crédito tributário de que trata o artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, regulamentado na forma dos artigos 960 e 964 destas disposições permanentes, tampouco a sua geração implica lançamento de ofício do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado.

§ 4º O lançamento efetuado pelo contribuinte na forma do inciso III do caput deste artigo tem caráter declaratório e implica o reconhecimento dos valores mantidos e/ou retificados.

§ 5º Os valores declarados pelo contribuinte na forma deste artigo ficarão sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 6º No cálculo dos valores do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, na hipótese prevista neste artigo, aplica-se o disposto no artigo 157-A.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 168. O prazo previsto no § 1º do artigo 167 não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

I - operações e/ou respectivas prestações de serviço de transporte irregulares e inidôneas;

II - quando o destinatário do bem ou mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado.

§ 1º Para os fins deste Art., considera-se irregular o contribuinte assim definido em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste Art., o imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será exigido e recolhido pelo destinatário, conforme o caso:

I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;

II - no momento da verificação do bem ou mercadoria pela Gerência de Fiscalização do Trânsito em Transportadoras, Aeroportos e Correios da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - GTAC/SUCIT, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 3º Ainda nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste preceito, quando a operação for realizada com mercadoria relacionada nos incisos do caput do Art. 161, exclusivamente, quanto ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, fica vedada a aplicação do regime de estimativa simplificado.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste Art., para fins de exigência pelas unidades fazendárias referidas nos incisos do § 2º também deste Art. dos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no cálculo do valor correspondente, deverá ser aplicado o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado.

§ 5º O regime de estimativa simplificado não se estende às hipóteses arroladas nos incisos do caput deste Art. quando o contribuinte não estiver enquadrado ou houver sido excluído, de ofício ou voluntariamente, do mencionado regime.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste Art., deverão ser observadas, para fins do recolhimento antecipado de que trata o § 2º também deste Art., as disposições relativas à aplicação da medida cautelar administrativa de que tratam os Art.s 915 e 916, fixadas em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 7º Fica assegurada a aplicação das disposições previstas em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para definição do momento da liquidação do débito, em relação às hipóteses previstas neste Art..

§ 8º Fica, ainda, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 169. O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado no regime de estimativa simplificado, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018).

§ 1º As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do § 3º do Art. 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do Art. 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 170. Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2º do Art. 157, deverá ser atendido o que segue:

I - nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º do Art. 157:

a) nas operações com caminhões e ônibus não submetidos ao regime de substituição tributária, será observado, conforme o caso:

1) o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda;

2) a Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP exigirá, de ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do Art. 3º, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para integração ao ativo permanente do estabelecimento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1128 DE 01/08/2017);

b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;

c) nas operações com veículos automotores usados, o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária. (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 1128 DE 01/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).

II - em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2º do Art. 157, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso I deste Art.;

III - em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2º do Art. 157, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias;

IV - em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2º do Art. 157, aplicam-se as disposições dos Art.s 781 a 802 destas disposições permanentes ou do Anexo X, conforme o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 1122 DE 01/08/2017):

V - em relação às operações arroladas no inciso VII do § 2º do Art. 157, aplicam-se as disposições do Anexo X, especialmente o disposto nos §§ 5º a 10 do Art. 2º daquele Anexo;

VI - em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2º do Art. 157, deverão ser observadas as disposições do Anexo X, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no Art. 51 do Anexo V, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício.

VII - em relação às operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 157, será observado o regime de apuração normal, exceto nos casos do bem ou mercadoria arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estar também arrolado no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipóteses em que será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 786 DE 28/12/2016).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 903 DE 29/03/2017):

VIII - em relação às operações arroladas no inciso X do § 2º do artigo 157, será observado o que segue:

a) aplicam-se as disposições do artigo 51-A do Anexo V deste regulamento aos contribuintes credenciados, na forma do respectivo § 2º, para fruição do tratamento tributário previsto naquele artigo, ficando assegurada a utilização, nos termos disciplinados em normas complementares, do método e procedimentos previstos nesta subseção para apuração do valor do imposto devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1723 DE 04/12/2018).

b) em relação aos contribuintes não credenciados na forma do § 2º do artigo 51-A do Anexo V deste regulamento, o diferencial de alíquotas deverá ser recolhido, sem a aplicação do tratamento tributário previsto naquele artigo, na forma e prazos previstos na legislação tributária estadual, conforme o regime tributário aplicável à mercadoria ou à operação.

§ 1º Para impugnação da exigência do valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção das operações referidas no item 2 da alínea a do inciso I do caput deste Art., o contribuinte deverá observar o disposto nos Art.s 1.026 a 1.036 deste regulamento, comprovando a imobilização do bem.

§ 2º Fica, também, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste Art..

§ 3º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, na hipótese em que a mercadoria também estiver arrolada no Protocolo ICMS 41/2008, serão observadas as disposições do citado Protocolo, em combinação com o estatuído no Anexo X, em especial no respectivo artigo 2º, bem como com o artigo 60 do Anexo V deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1534 DE 12/06/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 171. Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 5º do Art. 158 e no § 3º do Art. 160, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:

I - nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário matogrossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1º deste Art.;

II - do valor apurado na forma do inciso I deste Art. deverá ser diminuído o montante do valor devido a título do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, apurado pelo remetente credenciado como substituto tributário ou lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento pelo destinatário, na forma do Art. 167 ou do § 2º do Art. 168;

III - ressalvado o disposto no § 2º deste Art., a diferença do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, correspondente ao resultado positivo obtido em consonância com o estatuído no inciso II deste Art., deverá ser recolhida pelo destinatário mato-grossense no mesmo prazo fixado no § 1º do Art. 167;

IV - em relação às operações referidas no § 5º do Art. 157, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1º do Art. 160;

V - na hipótese a que se refere o inciso IV deste Art., do valor apurado na forma do inciso I também deste Art. serão deduzidos o valor do ICMS devido pelas operações próprias, apurado de acordo com o estatuído no inciso I do § 1º do Art. 160, e o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, obtido em consonância com o preconizado no inciso III também do § 1º do referido Art. 160;

VI - o resultado positivo obtido na forma do inciso V deste Art. deverá ser somado e recolhido juntamente com o valor apurado na forma do inciso III do § 1º do Art. 160.

§ 1º Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do inciso I do caput deste Art. as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 2º O prazo previsto no inciso III do caput deste Art. não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos do caput do Art. 168, casos em que, em relação ao recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, deverão também ser observadas as demais disposições do referido Art. 168.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1688 DE 23/10/2018):

Art. 171-A Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2018, fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção aos estabelecimentos mato-grossenses cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Divisão 55 ou no Grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a exclusão de ofício do estabelecimento quando apresentar irregularidade nos termos do artigo 165-A.

SEÇÃO IV - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SUBSEÇÃO I - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 172. O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei nº 7.098/98)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 172-A. Nas hipóteses em que, em decorrência da aplicação do regime de substituição tributária, for obrigatória a antecipação do tributo por contribuinte estabelecido no Estado de Mato Grosso ou por contribuinte de outra unidade federada, credenciado como substituto tributário deste Estado, quando o valor total ou o saldo remanescente a ser exigido for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão os respectivos vencimentos ser postergados, dentro do prazo decadencial, até o vencimento do imposto referente ao período ou períodos imediatamente subsequentes, em relação aos quais, cumulativamente, o valor devido perfizer o montante equivalente ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 2º Para os fins da postergação de vencimento do tributo, nas hipóteses previstas neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos relativos aos ajustes necessários na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017 )

Nota:

1. O benefício fiscal foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 12 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018.

SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 173. O recolhimento do imposto será efetuado mediante documentos de arrecadação, observados os modelos aprovados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá determinar que o recolhimento se faça mediante documento por ela fornecido, sendo facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2º Na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a rede arrecadadora poderá aceitar recolhimento sem documento de arrecadação, desde que assegurado o fornecimento de comprovante ao sujeito passivo, no qual se encontrem lavrados, no mínimo, os mesmos dados previstos no documento de arrecadação pertinente.

TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM GERAL

Art. 174. Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98 c/c art. 6º do Convênio SINIEF s/nº, c/c art. 1º do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025):

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (modelos cf. Ajuste SINIEF 3/94)

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025):

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/71)

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025):

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025):

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (modelo cf. Ajuste SINIEF 9/97)

V - Nota Fiscal Avulsa;

VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/2006)

VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89)

X - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

XI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/89, restabelecido pelo Convênio ICMS 125/89)

XII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89)

XIV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

XV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XVI - Despacho de Transporte, modelo 17; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/89)

XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XVIII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XXI - Manifesto de Carga, modelo 25; (modelo cf. Ajuste SINIEF 15/89)

XXII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)

XXIV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/2010)

XXV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

XXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

XXVII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

XXVIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018).

XXIX - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

XXX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 31/08/2021).

XXXI - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

XXXII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

XXXIII - Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

XXXIV - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 352 DE 29/06/2023).

§ 1º O leiaute dos documentos referidos neste Art. atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025):

§ 2º O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico. (cf. § 2º do art. 6º do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, renumerado pelo Ajuste SINIEF 4/95)

(Revogado pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018):

§ 3º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso XXVIII do caput deste Art., o modelo atenderá as disposições constantes de atos editados pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, bem como pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e de normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025):

§ 4º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste Art., salvo quando adotadas séries distintas segundo o disposto no Art. 362. (cf. § 1º do art. 6º do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

(Revogado pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018):

§ 5º Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere o inciso XXV do caput deste preceito poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos XII a XV e XXIV, também do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1130 DE 01/08/2017).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025): § 6° Para fins de emissão do documento fiscal arrolado no inciso V do caput deste artigo, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e, ficando autorizado na impossibilidade técnica da sua emissão, o uso do documento de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, gerado por processamento eletrônico de dados, respeitado, nos dois casos, o disposto em normas complementares editadas pela aludida Secretaria. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

§ 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 537 DE 02/05/2016).

Notas:

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025):

1. Caput e incisos I a IV do art. 174: cf. art. 6º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/94.

2. Inciso V do art. 174: cf. § 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/97.

3. Incisos VI, VII, VIII, XI, XII, XV, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 174: cf. art. 1º, incisos I, II, III, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVI e XVII do Convênio SINIEF 6/89.

4. Inciso IX e XIII do art. 174: cf. incisos IV e IX do art. 1º do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89.

5. Inciso X e XIV do art. 174: cf. incisos V e X do art. 1º do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89.

6. Inciso XVI do art. 174: cf. inciso XII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89.

7. Inciso XXI do art. 174: cf. inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/89.

8. Inciso XXII do art. 174: cf. inciso XIX do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003.

9. Inciso XXIII do art. 174: cf. inciso XX do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006.

10. Inciso XXIV do art. 174: cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010.

11. Inciso XXV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2005 c/c o Protocolo ICMS 10/2007.

12. Inciso XXVI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 9/2007.

13. Inciso XXVII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 21/2010.

14. Inciso XXVIII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 19/2016 . (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018).

15. Inciso XXIX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

16. Inciso XXX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2019 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1087 DE 31/08/2021).

17. Inciso XXXI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 3/2020 ; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

18. Inciso XXXII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 36/2019 ; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

19. Inciso XXXIII do art. 174: cf. § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

20. Inciso XXXIV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2022. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 352 DE 29/06/2023).

Art. 175. Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital. (cf. art. 50-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

Art. 176. Observado o disposto em normas complementares que editar, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá:

I - confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do Art. 174, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou por pessoa jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado; (cf. caput e inciso I c/c o § 1º do art. 2º do Convênio SINIEF 6/89)

II - estabelecer prazo de validade para a efetivação da circulação da mercadoria ou da prestação do serviço, após a emissão do correspondente documento fiscal arrolado nos incisos do caput do Art. 174;

III - fixar a unidade de medida a ser observada na emissão de documentos fiscais, em relação a determinados produtos.

§ 1º A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I do caput deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído nos artigos 340 a 342 deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

§ 2º Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com expressa vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos dados pertinentes à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 538 DE 02/05/2016).

Art. 177. Os documentos a que se referem os incisos IV, V e VIII a XI do Art. 174 poderão, ainda, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá da edição de atos normativos complementares.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1327 DE 28/03/2022):

Art. 177-A. Observado o disposto nos artigos 373-A a 373-K e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá ser utilizado o Regime Especial da Nota Fiscal - NFF, instituído nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019. (v. Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)

Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 37/2019 : Ajustes SINIEF 39/2020 e 06/2021.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 178 Os contribuintes emitirão, conforme o caso, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (v. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações - (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

Art. 178. Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/nº e respectivas alterações)

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do Art. 201;

IV - na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do Art. 350 e nos incisos do caput do Art. 352:

a) operação promovida por produtor agropecuário;

b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9º do Art. 201 deste regulamento.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas ou jurídicas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 1º Para os efeitos deste Art., incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste Art., emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção "3 - NF-e de ajuste", conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):

Art. 179. Sem prejuízo do disposto no Art. 178, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no Art. 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste Art. o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 180 Atendidas as disposições que regem os respectivos requisitos e leiaute, a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, conterá: (v. art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações - (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

Art. 180. A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações)

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

k) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5º deste Art.;

l) o número de inscrição estadual;

m) a denominação "NOTA FISCAL";

n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

o) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do Art. 362; (cf. alínea p do inciso I do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

p) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no Art. 593;

r) a data de emissão da Nota Fiscal;

s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou o distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (cf. alínea c do inciso IV do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009)

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

k) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º deste Art.;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º deste Art.;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da Nota Fiscal;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

k) a espécie dos volumes transportados;

l) a marca dos volumes transportados;

m) a numeração dos volumes transportados;

n) o peso bruto dos volumes transportados;

o) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

Nota LegisWeb - Alteração Futura: a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, outros dados de interesse do emitente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - deixar em branco;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda do impressor da Nota Fiscal; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última Notas Fiscais impressas e respectiva série, quando for o caso; e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: IX - no comprovante de entrega dos produtos: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1a (primeira) via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebimento dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido; (cf. item 2 do § 1º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

III - os campos "CNPJ", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CNPJ/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas a a h, l, m, o, p e q do inciso I do caput deste Art., devendo as indicações das alíneas a, h e l também do inciso I do caput deste Art. ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; (cf. item 1 do § 2º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

II - do inciso VIII do caput deste Art., devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas d e e do inciso IX do caput deste Art..

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas a a h e l do inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a ela referentes serão inseridos no quadro 'Emitente', e a sua denominação será 'Nota Fiscal Avulsa', observado, ainda: (cf. § 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1997)

I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com: (cf. § 4º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

I - as indicações das alíneas b a h, l e n do inciso I e da alínea e do inciso IX do caput deste Art. impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea k do inciso I e as alíneas c e d do inciso V do caput deste Art. só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 7° A NF-e poderá servir como fatura, feita a inclusão dos documentos necessários no quadro próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas m do inciso I e d do inciso IX do caput deste Art. passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 8° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a NF-e, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, nos campos próprios as indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das parcelas.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste Art., deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste Art. se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, l, o, p, r e s do inciso I; das alíneas a a d, f, h e i do inciso II; da alínea j do inciso V; das alíneas a, c a h do inciso VI; e do inciso VIII, todos do caput deste Art.;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da datadaquela.

§ 10 A indicação da alínea a do inciso IV do caput deste Art. deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

(Revogado pelo Decreto Nº 2494 DE 14/08/2014):

§ 11 Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 12 Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 4º do Art. 355.

§ 13 Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "REMETENTE" ou "DESTINATÁRIO", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI do caput deste Art..

§ 14 Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15 No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 16 A aposição de carimbos nos documentos auxiliares das NF-e e da NFC-e, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso dos mesmos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 16 A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 17 Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza. § 18 É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 18 É permitida a inclusão numa mesma NF-e, ainda que no formato da NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 19 É permitida a indicação, na NF-e, de informações complementares de interesse do emitente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 19 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16 deste Art..

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 20 A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º deste Art., exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º também deste Art..

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 21 Quando a mesma NF-e, ainda que no formato de NFA-e, documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 21 Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 22 Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do caput deste preceito e observado o disposto no inciso II do § 2º também deste Art., a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 23 Tratando-se de medicamento:

I - classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/ SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do caput deste Art., deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; (cf. § 25 do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2002)

II - relacionado na Lei (federal) nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: (cf. Ajuste SINIEF 3/2003)

a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1) produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);

2) produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);

3) produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3004.90.46 da NCM);

4) produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/ SH (3005.10 da NCM);

5) produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);

6) produtos classificados nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e no código 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (3306.10.10, 3306.20.00, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NCM);

b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no Art. 3º da Lei (federal) nº 10.147/2000:

1) produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);

2) produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);

3) produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3003.90.46 da NCM);

4) produtos classificados no códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/ SH (3005.10 da NCM);

5) produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) daNBM/SH (3006.60.00 da NCM);

c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei (federal) nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens 1 a 6 da alínea a e dos itens 1 a 5 da alínea b deste inciso, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do Art. 1º da referida Lei federal, na forma do § 2º do referido Art. 1º.

§ 24 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH (30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM), exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV do caput deste Art., a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (cf. § 26 do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2004)

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 25 A NF-e emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense para efetuarem venda, porta-a-porta, a consumidor final, deverá conter, como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado à inscrição estadual, aquela concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda à empresa remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 25 A Nota Fiscal emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense para efetuarem venda, porta-a-porta, a consumidor final, deverá conter, como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado à inscrição estadual, aquela concedida à empresa remetente pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

§ 26 Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste Art., será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf. § 27 do art. 19 do Convênio s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2009)

§ 27. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. § 28. do artigo 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2014 , combinado com a revogação do § 29 do mesmo Convênio SINIEF s/nº, pelo Ajuste SINIEF 38/2022 - efeitos a partir de 28 de setembro de 2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1596 DE 29/12/2022).

§ 28. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto na legislação tributária estadual, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. § 30. do artigo 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1596 DE 29/12/2022).

Notas:

1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 , alterada pelos Ajustes SINIEF 2/1995, 2/1997, 9/1997, 7/2002, 7/2004, 11/2009, 1/2014, 3/2014, 18/2022 e 38/2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1596 DE 29/12/2022).

2. § 23 do art. 180: cf. Ajuste SINIEF 3/2003.

Art. 181. A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1º do art. 21 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, e respectivas alterações)

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou remessas para armazénsgerais ou depósitos fechados;

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos moldes definidos do Art. 203. (cf. inciso IV do art. 20 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/94)

§ 1º No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas: (cf. § 1º do art. 21 do Convênio SINIEF s/nº)

I - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea b do inciso III do caput deste Art., deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

§ 3º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 4º A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º Nas hipóteses do § 4º deste Art., o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 6º Não se emitirá o documento fiscal de que trata este Art. para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do caput do Art. 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do Art. 214.

(Revogado pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018):

§ 7º O disposto no § 6º deste Art. também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.

Nota:

1. Alteração do art. 20 do Convênio SINIEF s/nº: cf. Ajuste SINIEF 3/94.

Art. 182. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. Art. 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1º de maio de 2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

§ 1º Na hipótese deste Art., o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 5º O disposto no § 3º deste Art. não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9º do Art. 6º.

§ 6º Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste Art., deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste Art., nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

(Revogado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

Art. 183. A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 45 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I - nas operações internas:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª (primeira) via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista enquadrado em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE integrante da Divisão 46 ou em outro código da CNAE que envolva atividade de atacado, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:

1) à Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado;

2) à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, no caso de estabelecimentos situados em outros municípios;

d) a 4a (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

II - nas operações interestaduais:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

d) a 4a (quarta) via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante visto na 1a (primeira) via;

III - na saída para o exterior, quando o embarque da mercadoria for processado neste Estado:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª (primeira) via, à repartição fiscal, que a reterá;

d) a 4a (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

IV - na saída para o exterior, quando o embarque for processado em outra unidade da Federação:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

d) a 4a (quarta) via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas a e c deste inciso.

§ 1º O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1a (primeira) via da Nota Fiscal:

I - para substituir a 4a (quarta) via, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV do caput deste Art.;

II - como via adicional, se a legislação a exigir, exceto quando a referida via for destinada a acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 2º Relativamente aos incisos III e IV do caput deste Art., considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal - Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2a (segunda) via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 184. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH. (cf. Ajuste SINIEF 5/87 e alteração)

§ 1º O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

I - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

II - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e

III - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2º Em ocorrendo o fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

Nota:

1. Alteração do Ajuste SINIEF 5/87: Ajuste SINIEF 5/98.

Art. 185. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, adiante arrolados, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago: (cf. Ajuste SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013)

I - aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip);

II - pilhas comuns e alcalinas usadas.

§ 1º O envelope de que trata o caput deste Art. conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/2004".

§ 2º A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental remeterá à Superintendência de Fiscalização - SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/2004, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na relação de que trata o § 2º deste preceito, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este Art..

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1131 DE 01/08/2017):

Art. 185-A. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de embalagem vazia de sacaria de ráfia usada, realizada sem ônus, oriunda de estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais ou a Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A emissão da respectiva nota fiscal será realizada pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas no momento do recebimento das embalagens correspondentes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1222 DE 29/12/2021):

Art. 185-B. Fica dispensada a emissão do documento fiscal pertinente às operações internas relativas à devolução, ao recebimento e à armazenagem de resíduos sólidos, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, desde que: (cf. Ajuste SINIEF nº 35/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para o respectivo resíduo, nos termos do artigo 33 da Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010;

II - a operação com o referido resíduo e a respectiva prestação de serviço de transporte não sejam tributadas ou estejam contempladas com a isenção do ICMS.

§ 1º Para fins da aplicação da dispensa prevista no caput deste artigo, o material devolvido deverá estar acompanhado por declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

II - a descrição do material.

§ 2º A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição do fisco mato-grossense a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Para acobertar as remessas internas e interestaduais dos produtos que trata o caput deste artigo, efetuadas pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, deverá ser observado o que segue:

I - a indústria destinatária, desta ou de outra unidade federada, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada;

II - a empresa de transporte deverá emitir o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025):

Art. 185-C As referências contidas nesta Seção a “Nota Fiscal” devem ser consideradas como feitas à “Nota Fiscal Eletrônica - NF-e” de que trata o artigo 325, admitida a utilização no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 186. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, exclusivamente nas seguintes hipóteses: (cf. Art. 50 do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/1999)

I - contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e;

III - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme disposto no artigo 346.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 186. Em substituição ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (cf. art. 50 do Convênio SINIEF s/nº de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)

§ 1º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a Seção XXVIII deste capítulo.

(Anotação suprimida pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(cf. inciso III do caput c/c os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a partir de 1º de agosto de 2016, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma constante do artigo 346, respeitadas as exclusões previstas nos incisos II e III do § 1º, também do artigo 346. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24 DE 20/02/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma constante do artigo 346, respeitadas, quando for o caso, as prorrogações do termo de início de obrigatoriedade fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2581 DE 30/10/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste Art., fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma fixado no Art. 346 deste regulamento.

Art. 187. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações: (cf. art. 51 c/c o art. 52 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - a denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII do caput deste Art. serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1a (primeira) via ao comprador, devendo a 2a (segunda) ser mantida presa ao bloco para exibição ao fisco. (cf. art. 52 do Convênio SINIEF s/nº)

Art. 188. É facultativa a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo comprador, se o valor da operação for inferior a 30% (trinta por cento) do valor de uma UPF/MT, fixado para o mês.

§ 1º No final de cada dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no caput deste Art., em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

§ 2º As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do § 1º deste Art. não serão destacadas do talão.

Art. 189. Nas vendas à vista, a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o contribuinte deverá:

I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;

II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";

b) como destinatário, "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e a respectiva quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da Nota Fiscal;

f) a alíquota e o valor do ICMS;

g) a alíquota e o valor do IPI.

§ 1º As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste Art. não serão destacadas do talão.

§ 2º A Nota Fiscal emitida no final do dia será lançada, normalmente, no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e as série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

SEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 190. Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c Convênio ICMS 85/2001 e alterações e com a cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 9/2009)

§ 1º Entende-se como ECF o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo 3 (três) tipos:

I - ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - ECF-IF, Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - ECF-PDV, Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2º O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

I - a denominação Cupom Fiscal;

II - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

III - a data (dia, mês e ano) e as horas do início e do término da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a sequência numérica consecutiva;

V - o número de ordem sequencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - tributado;

b) F - substituição tributária;

c) I - isenção;

d) N - não incidência;

VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - o valor da operação;

X - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 3º As indicações do inciso II do § 2º deste Art., excetuados os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 4º No caso de emissão de Cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo Cupom somente poderá indicar o respectivo total e conter o mesmo número da referida operação.

§ 5º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 6º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 7º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal com até o máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do Cupom.

§ 8º O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 9º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 10 No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 11 O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2º deste Art., conterá:

I - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral; III - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

§ 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Art., não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 13 A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados os respectivos número e série;

III - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 191. Ressalvada disposição expressa em contrário prevista na legislação tributária, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso do ECF de que trata o caput deste Art., nas seguintes hipóteses:

I - contribuinte, pessoa física ou jurídica, em início de atividades, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º-A Ficam, igualmente, desobrigados do uso do ECF os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1º do artigo 346. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2581 DE 30/10/2014).

§ 2º Fica, também, desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda ou similares. (cf. alínea a do inciso V do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)

§ 3º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste Art., o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 4º Para fins da dispensa prevista nos §§ 1º e 2º deste Art., deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.

§ 5º O disposto no caput deste Art. não se aplica: (cf. § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c o § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 6/99)

I - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (cf. inciso II do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2010, c/c a alínea a do inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 6/99)

II - às operações realizadas fora do estabelecimento; (cf. inciso III do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c a alínea b do inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 2/2011)

III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (cf. inciso IV do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c a alínea c do inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98)

IV - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações. (cf. inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 1/2000)

§ 6º Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6: (cf. § 3º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)

I - o motivo e a data da ocorrência;

II - os números, inicial e final, dos documentos emitidos.

§ 7º O disposto no inciso II do § 1º deste Art. não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização.

§ 8º Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (cf. art. 50-A do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2011)

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea a do inciso II do caput do Art. 23 da Lei (federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 9º Nos termos do Art. 7º da Lei (federal) nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e da Instrução Normativa RFB nº 1.099, de 15 de dezembro de 2010, ficam, também, obrigadas ao uso de Equipamento Emissor Fiscal - ECF as concessionárias operadoras de rodovias, as quais deverão observar os procedimentos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)

I - autorização, alteração e cessação de uso;

II - manutenção e intervenção técnica;

III - instalação e remoção de lacres.

§ 10 Para atendimento ao disposto no § 9º deste Art., a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos Art.s 58 a 70, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)

§ 11 O disposto nos §§ 9º e 10 deste Art. não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, nos termos da legislação vigente. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)

§ 12 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, o Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, poderá ser substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a Seção XXVIII deste capítulo. (cf. inciso IV do caput c/c os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2494 DE 14/08/2014):

§ 13 Para os fins do preconizado no § 12 deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, novo ou usado, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto para prestadores de serviço de transporte de passageiros, que emitam Cupom Fiscal em substituição aos seguintes documentos:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

IV - Bilhete de Passagem Ferroviário.

§ 14 A vedação prevista no § 13 deste Art. aplica-se, inclusive, à habilitação de equipamento usado, regularmente registrado no sistema fazendário específico e adquirido de usuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 15 Em caráter excepcional, no período compreendido entre 18 de fevereiro de 2015 e 31 de julho de 2019, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 346 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 645 DE 28/07/2016, efeitos a partir de 01/08/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 192. Aos fabricantes, aos importadores, aos estabelecimentos credenciados para realizar intervenções técnicas em ECF e ao contribuinte usuário mato-grossense aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda quanto ao uso de ECF, às obrigações de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento e à atribuição de responsabilidade solidária, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 193. A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ECF 1/98)

§ 1º O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas. (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 5/99)

§ 2º Respeitado o disposto nos §§ 3º a 5º deste Art., em substituição ao disposto no caput, também deste preceito, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 3º O disposto no § 2º deste Art. fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações.

§ 4º A adoção do procedimento previsto neste Art. é opção do contribuinte usuário e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A autorização de que trata este Art. será irrevogável no período em que o contribuinte fizer uso do equipamento referido no § 2º deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 194. A utilização por empresa não obrigada ao uso de ECF de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 2/98)

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 1º O disposto no caput deste Art. aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR), sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade. (cf. § 1º da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, renumerado pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 2º Respeitado o preconizado no § 3º deste preceito, em substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste Art., fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, acrescentado pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 3º O disposto no § 2º deste Art. fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações, na forma consignada nos §§ 2º a 5º do Art. 193.

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 195. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: (cf. cláusula segunda do Convênio ECF 1/98)

I - a respectiva identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 196. É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pelo setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda. (cf. cláusula terceira do Convênio ECF 1/98)

§ 1º O disposto no caput deste Art. aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.

§ 2º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste Art. ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

§ 3º Não se incluem nas disposições do caput deste Art. os terminais portáteis Mini Smart Card, não integrado a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem impressora e sem capacidade de comunicação, quando instalados em consonância com o disposto nos Art.s 197 e 198.

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 197. Para fins de utilização dos terminais portáteis Mini Smart Card, o estabelecimento mato-grossense deverá atender as seguintes condições:

I - encontrar-se em situação regular no que se refere à entrega da GIA-ICMS Eletrônica e/ou, no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação à apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN;

II - manter à disposição do fisco os resumos de vendas emitidos diariamente pelo Leitor Mini Smart Card, desde o dia inicial de utilização;

III - lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data a partir da qual iniciou o uso do equipamento em seu estabelecimento;

IV - declarar os valores recebidos a título de vendas com a utilização do referido cartão, a partir da data de início do uso do equipamento no estabelecimento, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF-4/2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 198. A administradora de cartão Smart Card deverá:

I - enviar, eletronicamente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda, arquivos contendo as informações relativas a todas as operações realizadas no mês anterior, de acordo, no que couber, com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF-4, de 24-9-2001;

II - manter à disposição do fisco, para apresentação, quando solicitada, relação atualizada dos contribuintes usuários contratantes, com a indicação precisa de todos os locais em que os equipamentos Mini Smart Comércio e Terminais Posto de Carga estejam instalados.

Parágrafo único Para fins de transmissão eletrônica das informações exigidas no caput deste Art., a administra dora deverá observar, no que couber, o disposto em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionadas por contribuintes do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 199. Fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe - MFD. (cf. Convênio ICMS 114/2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 200. Fica vedada a utilização, no território mato-grossense, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001.

§ 1º O prazo fixado no caput deste Art. para a cessação do uso do equipamento nele mencionado não prevalece para o contribuinte que, após a instituição, neste Estado, do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010, estiver obrigado à emissão do referido documento eletrônico, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 2º deste Art..

§ 2º Fica vedada a utilização de qualquer tipo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001, a partir da data em que se tornar obrigatória, para o contribuinte, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e NAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 201 O contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (v. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 - (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

Art. 201. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados paraindustrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

VI - importados diretamente do exterior;

VII - arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6º a 9º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022).

IX - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste Art. servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste Art., exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6º a 8º deste Art.;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste Art.;

III - nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste Art..

§ 1º-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá, ainda, ser emitida pelo remetente, antes de iniciada a operação interna de remessa, para acobertar o respectivo trânsito dentro do território mato-grossense e a subsequente entrada, em retorno, de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis ao estabelecimento do emitente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 82 do Anexo IV deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 221 DE 21/08/2019).

§ 2º O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 3° Para os fins deste artigo, a NF-e, ainda que no formato da NFA-e, deverá conter: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 3º A Nota Fiscal conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste Art., as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15 do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

II - na hipótese do inciso IV do caput deste Art., as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

III - na hipótese do inciso VI do caput deste Art., a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

(Revogado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

§ 4º Para emissão de Nota Fiscal nas hipóteses deste Art., o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2as (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022):

§ 5º A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º deste Art., não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. (cf. parágrafo único do art. 56 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

§ 6° Quando a operação for acobertada por NF-e ou por NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue: (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

I - a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II - na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

§ 7° Fica vedada a emissão de NF-e ou de NFA-e de entrada, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando o recebimento do bem ou mercadoria for acobertado por NF-e ou NFA-e, exceto nos casos em que a emissão for para regularização, nos termos do § 6° deste preceito.

§ 6º Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022).

I - a Nota Fiscal de Entrada de que trata este Art. somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II - na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

§ 7º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6º deste preceito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022):

§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste preceito aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste Art., quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 9º O disposto nos §§ 6º e 7º deste Art. aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:

I - esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE, constante no Anexo I deste regulamento;

II - a operação seja acobertada por NF-e.

§ 10 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 3º deste Art., deverá ser observado o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste Art., nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 202. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do caput do Art. 201, será, ainda, observado o seguinte: (cf. art. 55 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II - tratando-se de remessa parcelada, a 1a (primeira) parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada remessa posterior será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;

c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;

III - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I e II deste Art., será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) a remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

IV - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso III deste Art., além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

(Revogado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

§ 2º Para efeito deste Art., é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do caput deste Art., deverá ser observado o preconizado nos incisos I e II do § 10 do Art. 201.

Art. 203. A Nota Fiscal a que se refere o Art. 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, na hipótese do § 1º do referido Art. 201.

(Revogado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

Art. 204. Na hipótese do Art. 201, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão sua destinação conforme segue: (cf. art. 57 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I - quanto aos incisos I e II do caput do Art. 201:

a) a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias serão entregues ou enviadas ao remetente, em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da mercadoria, ressalvada a hipótese prevista na alínea c deste inciso;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via será entregue ou enviada, em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da mercadoria, à Prefeitura Municipal da localização do remetente, quando este for estabelecido no território mato-grossense;

II - quanto aos incisos III, IV, V, VI e VII do caput do Art. 201:

a) a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação.

Art. 204-A As referências contidas nesta Seção a “Nota Fiscal” devem ser consideradas como feitas à “Nota Fiscal Eletrônica - NF-e” de que trata o artigo 325, admitida a utilização no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado a Seção VI e os artigos 205 a 215 que a integram pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024, efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025).

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

Art. 205. Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor: (cf. art. 58 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste Art., a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor poderá ser estendida a outras hipóteses não previstas no § 1º deste Art..

§ 3º A dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022):

§ 4º O documento fiscal de que trata este Art., emitido na forma prevista no Art. 208, será também utilizado para acobertar saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor primário, equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver a opção pela equiparação ou da ciência do despacho do fisco, determinando-a, de ofício.

§ 5º Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste Art. para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do Art. 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do Art. 214.

(Revogado pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018):

§ 6º O disposto no § 5º deste Art. também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, conforme § 1º do Art. 53.

§ 7º Respeitado o disposto nos artigos 325 e 328-A, o documento fiscal previsto neste artigo fica substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):

Art. 206. Sem prejuízo do disposto no Art. 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no Art. 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, fica dispensado da observância do disposto neste Art. o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 207. Nas operações internas, amparadas por não incidência, suspensão, isenção ou diferimento, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Produtor de "Simples Remessa", cujo modelo e instruções para preenchimento são disciplinados em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único A emissão da Nota Fiscal de que trata este Art. não dispensa o estabelecimento da emissão do documento a que se refere o Art. 205.

Art. 208. A Nota Fiscal de Produtor, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, conterá as seguintes indicações: (v. art. 59 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - o nome do remetente, os números das respectivas inscrição estadual e no CNPJ, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste;

III - o número de ordem da Nota e o número da via;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado às referidas inscrições;

V - a natureza da operação de que decorrer a saída;

VI - a data da emissão;

VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;

IX - o destaque do ICMS, quando for o caso;

X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XI - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações arroladas nos incisos I, III e XI do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º Tratando-se de operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do ICMS, essa circunstância será mencionada na Nota.

§ 3º Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 4º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

§ 5º Até 30 de setembro de 2019, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

§ 6º Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º de dezembro de 2018 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser observadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

Art. 209. A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias.

Art. 210. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: (cf. inciso I do art. 60 do Convênio s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I - a 1a (primeira) via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

II - as 2a (segunda) e 3a (terceira) vias terão a destinação indicada em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a 4a (quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no Art. 365.

Art. 211. Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: (cf. inciso II do art. 60 do Convênio s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I - a 1a (primeira) via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2a (segunda) via terá a destinação indicada em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

III - a 3a (terceira) via acompanhará as mercadorias, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV - a 4a (quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no Art. 365.

Art. 212. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida: (cf. inciso II do art. 60 do Convênio s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no Art. 210. (cf. item 2 do § 1º do art. 60 do Convênio s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no Art. 211.

Art. 213. Em caráter excepcional, para atendimento ao disposto na alínea c do inciso II do Art. 828 e inciso IV do Art. 829, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar ao contribuinte a impressão de Nota Fiscal de Produtor, desde que observado o disposto nos §§ 1º e 2º do referido Art. 828, bem como nas demais disposições desta seção.

Art. 214. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta seção para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do Art. 53.

(Revogado pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018):

§ 1º O disposto no caput deste Art. também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no territóriode um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, conforme § 1º do Art. 53.

§ 2º Para emissão do documento fiscal na forma prevista neste Art., serão observados os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 215. Nas hipóteses previstas nos Art.s 213 e 214, a Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, ouvida a Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD, poderá autorizar que a confecção e a emissão da Nota Fiscal de Produtor sejam em número reduzido de vias, observado, quanto à respectiva destinação, o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

I - nas hipóteses decorrentes do Art. 213:

a) 1a (primeira) via: centralizadora geral;

b) 2a (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;

c) 3a (terceira) via, fixa no bloco: remetente;

II - nas hipóteses decorrentes do Art. 214:

a) 1a (primeira) via: centralizadora municipal;

b) 2a (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;

c) 3a (terceira) via, fixa no bloco: remetente.

Parágrafo único Em relação ao disposto no inciso II do caput deste Art., poderá ser reduzido a 2 (duas) o número de vias, quando o remetente ou o destinatário for o imóvel rural da centralizadora municipal.

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

Art. 216. A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/97)

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I - nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II - o número de ordem e o número da via;

III - o nome e endereço do remetente;

IV - a data da emissão;

V - a data da efetiva saída da mercadoria;

VI - o nome e endereço do destinatário;

VII - a natureza da operação;

VIII - a discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - o valor da operação;

X - o nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI - o número da placa do veículo transportador.

§ 3º Serão impressas as indicações dos incisos I e II do § 2º deste Art..

§ 4º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor.

§ 5º Respeitado o disposto no Art. 9º do Anexo IX deste regulamento, a Nota Fiscal Avulsa será, ainda, utilizada pelo Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos Art.s 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5°-B A opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no § 4° do artigo 325 destas disposições permanentes, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata este artigo, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 14 de julho de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 349 DE 28/06/2023).

§ 6° O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

§ 7º Em caráter excepcional, para fins do disposto no § 6º deste artigo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser respeitadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 217. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. (cf. art. 5º do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 218. O documento referido no Art. 217 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 6º do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;

XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII do caput deste Art. serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV do caput deste Art. deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Nota:

1. Alterações do art. 6º do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 6/89 e 10/2004.

Art. 219. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 7º do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I - a 1a (primeira) via será entregue ao destinatário;

II - a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único A 2a (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Nota:

1. Alteração do art. 7º do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 220. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto. (cf. art. 9º do Convênio SINIEF 6/89)

SEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 221. Para cumprimento das obrigações tributárias, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição estadual única em relação aos seus estabelecimentos localizados no território matogrossense, observadas as prescrições do Ajuste SINIEF 28/89 e suas alterações. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 28/89)

Art. 222. As empresas concessionárias, mesmo quando operarem em mais de um Estado, poderão centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do ICMS de todos os outros. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/89 e alteração)

§ 1º Os locais de centralização são os indicados em Ato COTEPE específico.

§ 2º A documentação fiscal pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.

§ 3º Ao fisco será franqueado o exame da documentação e escrituração fiscal do estabelecimento filial da concessionária.

Nota:

1. Alteração da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/89: Ajuste SINIEF 5/2008.

SEÇÃO X - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 223. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: (cf. art. 10 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I - pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do Art. 291;

V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Parágrafo único Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste Art., considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Nota:

1. Alterações do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89 com alteração do Ajuste SINIEF 9/99.

Art. 224. O documento referido no Art. 223 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 11 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XVI - a data-limite para utilização, observado o disposto no Art. 593.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI do caput deste Art. não se aplica aos casos do inciso IV do caput do Art. 223.

§ 4º O disposto dos incisos VII e VIII do caput deste Art. não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput do Art. 223.

Nota:

1. Alteração do art. 11 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 15/89.

Art. 225. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 12 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos Art.s 226 e 227, por veículo, hipótese em que a 1a (primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 3º No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.

§ 4º As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei (federal) nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto (federal) nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviços realizadas no período, observadas as disposições dos Art.s 299 a 301.

§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração.

Nota:

1. Alterações do art. 12 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89, 14/89, 15/89 e 6/2013.

Art. 226. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 13 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I - a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2a (segunda) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único Relativamente ao documento de que trata este Art., nas hipóteses dos incisos II a IV do caput do Art. 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III do caput do Art. 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do Art. 223;

II - a 2a (segunda) via ficará ao bloco para exibição ao fisco.

Nota:

1. Alteração do art. 13 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 227. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 14 do Convênio SINIEF 6/89)

I - a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2a (segunda) via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3a (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

IV - a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único Relativamente ao documento de que trata este Art., nas hipóteses dos incisos II a IV do caput do Art. 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III do caput do Art. 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do Art. 223;

II - a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Nota:

1. Alteração do art. 14 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 228. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 15 do Convênio SINIEF 6/89)

SEÇÃO XI - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 229. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. art. 15-A do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2007)

Art. 230. O documento referido no Art. 229 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 15-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota Fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas Fiscais impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV - a data-limite para utilização, observado o disposto no Art. 593.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.

Art. 231. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 15-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)

I - a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO XII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 232. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 233. O documento referido no Art. 232 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o de entrega;

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade da Federação;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...".

§ 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X do caput e do § 3º deste Art., bem como as vias dos Conhecimentos de Transporte mencionados no inciso III do Art. 235 e a via adicional prevista no Art. 236, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

§ 5º O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do emitente.

§ 6º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o § 3º deste Art., exceto quanto ao transporte multimodal.

Nota:

1. Alterações do art. 17 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 8/89, 14/89, 15/89 e 3/2002.

Art. 234. O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 18 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 235. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I - a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2a (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3a (terceira) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária de seu domicílio tributário;

IV - a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Nota:

1. Alteração do art. 19 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 236. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional - 5a (quinta) via -, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. art. 20 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

Art. 237. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 21 do Convênio SINIEF 6/89)

SEÇÃO XIII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 238. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 22 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 239. O documento referido no Art. 238 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 23 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (KG), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV - os valores componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

Nota:

1. Alterações do art. 23 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 4/89 e 8/89.

Art. 240. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 24 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 241. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 25 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

I - a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2a (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3a (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

IV - a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 242. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional - 5a (quinta) via -, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf. art. 26 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

Art. 243. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 27 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 244. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. art. 28 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 245. A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá dispensar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional. (cf. art. 29 do Convênio SINIEF 6/89)

SEÇÃO XIV - DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 246. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 30 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 247. O documento referido no Art. 246 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 31 do Convênio SINIEF 6/89)

I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - os valores componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XVIII do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Nota:

1. Alterações do art. 31 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 8/89 e 14/89.

Art. 248. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 32 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 249. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (cf. art. 33 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

I - a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2a (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 250. Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional - 4a (quarta) via -, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. art. 34 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

Art. 251. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 35 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 252. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. art. 36 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

SEÇÃO XV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 253. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 37 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)

Art. 254. O documento referido no Art. 253 será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 38 c/c o art. 39 do Convênio SINIEF 6/89, revigorados pelo Convênio ICMS 125/89)

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e espécie de volume ou de peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 255. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (cf. art. 40 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)

I - a 1a (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2a (segunda) via será entregue ao remetente;

III - a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 256. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 41 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)

I - a 1a (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2a (segunda) via será entregue ao remetente;

III - a 3a (terceira) via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

IV - a 4a (quarta) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

V - a 5a (quinta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO XVI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

Art. 257. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

Notas:

1. Art. 257: cf. art. 42 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado e alterado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

2. Ver Lei (federal) nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 258. O documento referido no Art. 257 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 42-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária - CST;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o § 4º do Art. 233, serão dispensadas as indicações do inciso XXI do caput deste Art., bem como a 3a (terceira) via a que se refere o inciso III do Art. 260 e a via adicional prevista no Art. 261.

Art. 259. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. (cf. art. 42-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

Parágrafo único A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Art. 260. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 42-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

I - a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3a (terceira) via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4a (quarta) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 261. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional - 5a (quinta) via -, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf. art. 42-D do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4a (quarta) ou 5a (quinta) via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

Art. 262. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 42-E do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

Art. 263. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. art. 42-F do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4a (quarta) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a do inciso I deste Art., à 4ª (quarta) via do Conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1a (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transporte Multimodal de cargas:

a) anotará na via do Conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, as série e subsérie e a data do Conhecimento de Transporte referido na alínea a do inciso I deste Art.;

b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

SEÇÃO XVII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 264. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 43 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 265. O documento referido no Art. 264 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 44 do Convênio SINIEF 6/89)

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a data de emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este Art. será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 266. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 45 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

§ 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 2º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do § 2º deste Art. deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Nota:

1. Alterações do art. 45 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 15/89.

Art. 267. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação; (cf. art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011)

I - a 1a (primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

SEÇÃO XVIII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 268. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 47 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 269. O documento referido no Art. 268 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 48 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este Art. será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Nota:

1. Alterações do art. 48 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 4/89.

Art. 270. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 49 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Parágrafo único Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 271. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I - a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a 2a (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Nota:

1. Alterações do art. 50 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89 e 4/89.

SEÇÃO XIX - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 272. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 51 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 273. O documento referido no Art. 272 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 52 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do voo e da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Nota:

1. Alterações do art. 52 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 274. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 53 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

Parágrafo único Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário de passageiros emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Nota:

1. Alteração do art. 53 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 275. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 54 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I - a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a 2a (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

Notas:

1. Alterações do art. 54 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89 e 14/89.

2. Sobre os procedimentos referentes às operações relacionadas com a venda de passagem aérea, ver Ajuste SINIEF 5/2001 e suas alterações.

SEÇÃO XX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 276. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 55 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 277. O documento referido no Art. 276 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF 6/89)

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este Art. será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 278. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 57 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Convênio ICMS 125/89)

I - a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a 2a (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 279. Em substituição ao documento de que trata esta seção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 58 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Convênio ICMS 125/89)

SEÇÃO XXI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS RELATIVAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 280. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 281. Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Art. 282. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. art. 58-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá:

1) emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação;

2) enviar a 1a (primeira) via do documento emitido de acordo com o item 1 desta alínea ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador de serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal nº. ...., de. .../..../.... (número e data de emissão), em virtude de. .... (especificação do erro)", observando, ainda, as disposições desta seção;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como a especificação do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá:

1) emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro;

2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal nº. ...., de. .../..../.... (número e data de emissão), em virtude de. .... (especificação do erro)", observando, ainda, as disposições desta seção.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para estorno do débito, será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.

§ 3º Não se aplica o disposto neste Art. nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do Art. 281, ou emissão de documento fiscal complementar, conforme Art. 350, inciso I, deste regulamento.

Art. 283. Sem prejuízo da observância das demais disposições deste regulamento e, em especial, deste capítulo, o prestador de serviço de transporte, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações:

I - número da Nota Fiscal correspondente à operação, bem como unidade da Federação de destino da mercadoria;

II - identificação de cada volume, mediante indicação da respectiva numeração sequencial e a correspondente relação com a quantidade total de volumes pertinentes à mesma Nota Fiscal, observado o formato "nº do volume/total de volumes".

§ 1º Para fins da identificação exigida neste Art., fica autorizada a fixação, na parte externa do volume transportado, de cópia da Nota Fiscal que acobertar a operação, ou, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou, ainda, de etiqueta adesiva contendo as informações exigidas.

§ 2º O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma deste Art.. (v. inciso IV do art. 18, incisos I e VIII do art. 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste Art., fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, e conservar em seu poder, para exibição ao fisco quando solicitado, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e:

I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, para o respectivo destinatário da mercadoria ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, no dia da entrega; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

II - cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, mencionados no § 4º deste Art., pertinente a cada operação interestadual, referente ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário matogrossense que se enquadrar em uma ou mais de qualquer das seguintes hipóteses:

a) não for detentor da certidão a que se refere o inciso I deste parágrafo, obtida na data da entrega da mercadoria ou bem;

(Revogado pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020):

b) não se encontrar na condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso.

c) não tiver observado a legislação tributária aplicável à operação ou prestação;

(Revogado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

d) não tiver observado o estabelecido no Art. 376 deste regulamento.

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea d do inciso II do § 3º artigo 283, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2684 DE 29/12/2014).

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste Art., a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT deverão corresponder a recolhimento efetuado:

I - em nome do destinatário, com indicação do número e da data da respectiva Nota Fiscal, bem como do CNPJ do remetente;

II - a título da pertinente antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme previsão neste regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;

(Revogado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

III - considerando o disposto no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

§ 5º Para fins do disposto nos §§ 2º a 4º deste Art., a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente à obrigação principal, será realizada em nome do transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária, e do destinatário ou remetente, como devedor solidário.

SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REDESPACHO

Art. 284. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. art. 59 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I - o transportador que receber a carga para o redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2a (segunda) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de alínea a deste inciso, à 2ª (segunda) via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o respectivo estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1a (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do Conhecimento de Transporte que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, as série e subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea a do inciso I deste Art.;

b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Nota:

1. Alterações do art. 59 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89.

SUBSEÇÃO III - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 285. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino da carga, emitirá, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo

17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 60 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I - a denominação: "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao Conhecimento de Transporte originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado de veículo, número da Carteira Nacional de Habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV - o valor do ICMS retido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - as 1a (primeira) e 2a (segunda) vias serão entregues ao transportador;

II - a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 4º Somente será permitida adoção do documento previsto no caput deste Art., em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1a (primeira) via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Nota:

1. Alterações do art. 60 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89, 7/89 e 14/89.

SUBSEÇÃO IV - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 286. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18. (cf. art. 61 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir na sua sede neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Resumo de Movimento Diário com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos por quaisquer dos respectivos postos de venda.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

§ 5º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (cf. art. 64 do Convênio SINIEF 6/89)

Nota:

1. Alterações do art. 61 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste 15/89 e Convênio ICMS 125/89.

Art. 287. O documento referido no Art. 286 conterá as seguintes indicações: (cf. art. 62 do Convênio SINIEF 6/89)

I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a numeração, as série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

XI - a soma das colunas mencionadas nos incisos IX e X deste Art.;

XII - o campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este Art. será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste Art. será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagens, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 288. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 63 do Convênio SINIEF 6/89)

I - a 1a (primeira) via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do fisco estadual;

II - a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 289. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, manter uma única inscrição neste Estado, desde que: (cf. art. 65 do Convênio SINIEF 6/89)

I - no campo "observações" ou no verso da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, onde serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I deste Art. para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 290. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão: (cf. art. 66 do Convênio SINIEF 6/89)

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea a deste inciso;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Parágrafo único Para utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros deverão observar o p no Convênio ICMS 84/2001 e respectivas alterações, no que não for incompatível com as disposições deste regulamento e da legislação tributária estadual.

Nota:

1. Alterações do Convênio ICMS 84/2001: Convênios ICMS 112/2001, 88/2011 e 102/2012.

SUBSEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 291. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao Conhecimento de Transporte próprio, o documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 67 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste Art..

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 292. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 68 do Convênio SINIEF 6/89, redação da pelo Ajuste SINIEF 14/89)

I - a 1a (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA A CONTRATO

Art. 293. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, a referência ao respectivo despacho concessório. (cf. art. 69 do Convênio SINIEF 6/89, redação da pelo Ajuste SINIEF 1/89)

SUBSEÇÃO VIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 294. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

§ 1º O documento referido no caput deste Art. conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do § 1º deste Art. serão impressas.

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido,obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte relativo à carga;

II - a 2a (segunda) via será entregue ao remetente;

III - a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 295. O Superintendente de Informações sobre Outras Receitas poderá, mediante solicitação do contribuinte, dispensar a emissão da "Ordem de Coleta de Carga", desde que a coleta seja efetuada no mesmo município em que esteja sediado o transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

SUBSEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NO RETORNO DE BEM OU MERCADORIA NÃO ENTREGUES

Art. 296. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso. (cf. art. 72 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

Art. 297. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

SUBSEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO DE MERCADORIAS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Art. 298. O disposto no Art. 297 aplica-se, igualmente, em relação às remessas para exportação, hipótese em que o transbordo de mercadoria, realizado à ordem do remetente, ainda que multimodal ou executado por múltiplos transportadores, também não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:

I - o remetente da mercadoria:

a) seja estabelecido no território mato-grossense e esteja regular perante o fisco;

b) quando tomador do serviço de transporte:

1) renuncie ao crédito do imposto eventualmente devido, em qualquer fase do transporte, ainda que exigido por outra unidade da Federação;

2) não transfira e não aproveite crédito exigido por outras unidades da Federação ou destacado no documento fiscal pertinente pelo prestador de serviço de transporte;

c) comprove o cumprimento de suas obrigações acessórias, especialmente:

1) quanto à prestação de informações pertinentes às operações de exportação, ainda que equiparadas, devidas à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;

2) quanto à observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de nova Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contado da hora da emissão da anterior, eventualmente cancelada;

II - o prestador de serviço de transporte comprove a observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de novo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, na hipótese de eventual cancelamento do anterior;

III - seja observado o que segue, em relação à operação de remessa de mercadoria para exportação e às respectivas prestações de serviço de transporte:

a) operação deverá ser regular e idônea;

b) os sucessivos transbordos e eventuais armazenagens inerentes devem ser realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da prestação de serviço de transporte, caracterizado pela saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

c) o transbordo deverá ser realizado no trajeto nacional com destino a porto brasileiro;

d) deverá ser comprovada a efetiva exportação da mercadoria, na forma prevista neste regulamento e na legislação complementar.

SUBSEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES

Art. 299. Para fins do disposto no § 4º do Art. 225, as empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado manterão, em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/89)

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome do tomador do serviço;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês;

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os respectivos acréscimos.

Art. 300. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do Art. 299, modelo conforme Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89 e alterações)

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, as série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput deste Art. serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1a (primeira) via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3a (terceira) via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º deste Art. poderá, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.

Notas:

1. Alterações da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, exceto Anexo Único: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2003, com as alterações do Ajuste SINIEF 2/2004.

2. Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2003.

Art. 301. As disposições do § 4º do Art. 225 e desta subseção somente se aplicam às prestações de serviços realizadas por transportadoras de valores inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 20/89)

Parágrafo único Ficam excluídos das disposições do § 4º do Art. 225 e desta subseção os contribuintes que deixarem de cumprir as respectivas obrigações tributárias.

SUBSEÇÃO XII - DAS OBRIGAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 302. Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas atenderão o disposto no Ajuste SINIEF 19/89, observadas as respectivas alterações.

SUBSEÇÃO XIII - DAS OBRIGAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS E CARGAS

Art. 303. As empresas nacionais ou regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito fiscal, deverão observar o disposto nesta subseção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 304. As empresas concessionárias que prestam serviços em todo território nacional manterão, em decorrência dos serviços executados no território mato-grossense, um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde deverão recolher o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto. (cf. § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

Parágrafo único A escrituração fiscal do estabelecimento centralizador situado neste Estado será efetuada no estabelecimento sede onde é realizada a escrita contábil. (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 305. As concessionárias que prestam serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito no local de situação do estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil. (cf. § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

Parágrafo único Se as empresas de que trata este Art. apenas prestarem serviços no território mato-grossense, sem possuírem estabelecimento fixo neste Estado, estarão obrigadas somente à inscrição estadual, sendo que os documentos fiscais mencionados no Art. 304, quando solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias. (cf. § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 306. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89)

I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - os números dos documentos citados no caput deste Art.;

V - o número do voo atribuído pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

VI - o código de classe ocupada: "F" - primeira; "S" - executiva; e "K" - econômica;

VII - o tipo do passageiro: "DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; e "INF" - colo;

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil para exibição ao fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado "Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento" - load sheet -, que deverá ser guardado por 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão.

§ 3º Quando o documento e/ou a prestação a que se referir forem objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no § 2º deste Art..

Art. 307. Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de voo, e serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número de voo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89 e alteração)

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - "BRASIL AIR PASS" -, cuja tarifa é fixada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico de novo índice de pró-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros, novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento neste Estado, quando não for o da sede da escrituração fiscal e contábil, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - o nome, o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - a discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do voo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

III - a apuração do imposto.

§ 3º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração de ICMS para cada espécie de serviço prestado: passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna ou Mala Postal.

Nota:

1. Alteração da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89: Ajuste SINIEF 5/90.

Art. 308. As prestações de serviço de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 10/89)

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna - RPN;

III - Mala Postal.

Art. 309. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial única para todo o país. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/89 e alteração)

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial por unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos neste Art. serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Nota:

1. Alteração da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/89: Ajuste SINIEF 27/89.

Art. 310. Os conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em 2 (duas) vias: uma, no estabelecimento centralizador neste Estado, e outra, se for o caso, no estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 10/89)

§ 1º As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração sequencial atribuída pela concessionária;

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: as numerações inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operações e Prestações, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 311. Nos serviços de transporte de cargas prestadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - de que tratam os incisos II e III do Art. 308, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 10/89)

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade da Federação, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do § 1º deste Art. serão registrados, diretamente, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 312. O preenchimento e a conservação no estabelecimento dos documentos mencionados nesta subseção dispensam as concessionárias da obrigação de escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 10/89)

SEÇÃO XXII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 313. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. (cf. art. 74 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 314. O documento referido no Art. 313 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 75 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV - a data-limite para utilização, observado o disposto no Art. 593;

XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI do caput deste Art. deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Nota:

1. Alterações do art. 75 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 315. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 76 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I - a 1a (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir vias adicionais.

§ 2º A 2a (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003, respeitadas as respectivas alterações.

Nota:

1. Alterações do art. 76 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 316. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 77 do Convênio SINIEF 6/89)

I - a 1a (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2a (segunda) via será destinada ao controle do fisco do Estado de destino;

III - a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 317. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 78 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 318. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço. (cf. art. 79 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 319. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação". (cf. art. 80 do Convênio SINIEF 6/89)

SEÇÃO XXIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 320. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. (cf. art. 81 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 321. O documento referido no Art. 320 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 82 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XIV - a data-limite para utilização, observado o disposto no Art. 593;

XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV do caput deste Art. serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV do caput deste Art. deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Nota:

1. Alterações do art. 82 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 322. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 83 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I - a 1a (primeira) via será entregue ao usuário;

II - a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único A 2a (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003, respeitadas as respectivas alterações.

Nota:

1. Alterações do art. 83 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 323. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente. (cf. art. 84 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

Parágrafo único Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

Nota:

1. Alterações do art. 84 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 87/95.

SEÇÃO XXIV - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE - GNRE ON-LINE

Art. 324. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte. (cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010)

§ 1° Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1°-A Atendidos os códigos de receita definidos no artigo 88-A do Convênio SINIEF 6/89, a GNRE On-Line poderá também ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos e de outras receitas. (cf. alíneas s e t do inciso I do § 1° do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 59/2022 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 247 DE 27/04/2023).

§ 1°-B A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares ou em decorrência de contingência, poderá autorizar a utilização da GNRE On-Line para recolhimento de tributos devidos a este Estado por contribuintes domiciliados no território mato-grossense. (cf. parte final do caput do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 47/2021 - efeitos a partir de 13 de dezembro de 2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 247 DE 27/04/2023).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 788 DE 28/12/2016):

Nota:

1. Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020; redação com os acréscimos, alterações e revogações decorrentes dos Ajustes SINIEF 11/2015, 21/2016, 47/2021 e 59/2022. (Redação dada pelo Decreto Nº 247 DE 27/04/2023).

SEÇÃO XXV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1007 DE 13/07/2021):

Art. 325. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,modelo 55,prevista no inciso XXV do artigo 174, observados os atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção, será utilizada em substituição aos seguintes documentos:(cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações)

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

III - Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam obrigados ao uso da NF-e para acobertar operações com mercadorias:

I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS/2014, em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - interestaduais;

III - de exportação para o exterior;

IV - de importação do exterior.

§ 1º-A Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1596 DE 29/12/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1596 DE 29/12/2022):

§ 1º-B Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º-A deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022)

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - à respectiva administração tributária no caso do § 1º-D deste artigo; ou

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022 , atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º-C As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2022 terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 1º-B da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 14 de dezembro de 2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1596 DE 29/12/2022).

§ 1º-D Na hipótese em que a NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federadas em seus correspondentes endereços eletrônicos, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55. (cf. § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2018 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1596 DE 29/12/2022).

§ 2º Em relação ao produtor rural, assim definido no inciso III do artigo 808, a obrigatoriedade de uso da NF-e somente se aplica a partir de 1º de março de 2022.

§ 3º A obrigatoriedade de uso da NF-e prevista no § 1º deste artigo não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006;

II - ao microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808.

§ 4º Fica facultado ao MEI e ao microprodutor rural optar pelo uso da NF-e, mediante observância do disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NF-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar:

I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e;

II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

§ 5°-A Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo e no § 7° do artigo 346, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar as operações realizadas nas seguintes hipóteses:

I - por Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006;

II - por microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808;

III - por contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e;

IV - por contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

V - por contribuinte que estiver submetido a medida administrativa cautelar, nos termos dos artigos 915 e 916 deste regulamento ou a regime especial de fiscalização, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 6º Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da Nota Fiscal Avulsa, tornando-as sem efeito para todos os fins.

§ 7º Sem prejuízo do preconizado nos §§ 1º a 6º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:

I - o credenciamento eletrônico para emissão da NF-e;

II - os requisitos de validade e autenticidade da NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e;

IV - os eventos pertinentes à NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II.

§ 8º Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NF-e pelo MEI, que optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

§ 9º Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 10. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE, sendo obrigatória a indicação:

I - do Código Fiscal da Operações e Prestações - CFOP, do Código da Situação Tributária - CST e do Código de Regime Tributário - CRT;

II - do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando acobertar operações listadas em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;

III - dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

§ 11. Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 11-A As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2024 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

§ 11-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável a cada hipótese. (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2004 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

§ 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco quando solicitado.

§ 13. O destinatário deverá:

I - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e;

II - cumprir o disposto no § 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

§ 14. A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica nas operações internas de coleta,para acobertar o trânsito de mercadoria, desde que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal,bem como que a efetiva entrada no estabelecimento do destinatário seja acobertadapor NF-e.(ver inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010 ; e inciso VIII do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010 )

§ 15. Sem prejuízo do disposto no artigo 328-A, em relação às operações realizadas por produtores agropecuários, fica assegurado ao destinatário a emissão da NF-e, para acobertar entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, nas hipóteses tratadas nos incisos I e VIII do caput do artigo 201, desde que respeitados os procedimentos descritos nos §§ 6º e 7º também do artigo 201. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022).

§ 16. A NF-e emitida pelo estabelecimento destinatário em complemento à NF-e emitida pelo produtor agropecuário, deverá referenciar os dados desta última, atendidos os procedimentos descritos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022).

§ 16-A Nas operações em que houver a necessidade do referenciamento de uma NF-e emitida anteriormente, este deverá ser realizado no campo próprio “Documento Fiscal Referenciado” conforme procedimentos descritos no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 629 DE 21/12/2023).

§ 17. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto na legislação tributária estadual, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. cláusula oitava-A do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1596 DE 29/12/2022).

§ 18. Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso III do § 1º-B e no § 1º-C deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1596 DE 29/12/2022).

Notas:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 : v. texto consolidado, publicado no DOU de 15.12.2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016.

2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 5/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022, 17/2022, 33/2022, 43/2022, 58/2022, 3/2023, 37/2023, 43/2023 e 5/2024. (Redação dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

3. Em relação ao produtor rural, ver ainda o artigo 328-A.

4. Convênio ICMS 134/2016: alterado pelos Convênios ICMS 110/2017, 148/2018, 188/2019, 71/2020, 76/2021, 111/2021, 207/2021, 86/2022, 166/2022 e 52/2024. (Redação dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 4213-R DE 16/01/2018, efeitos a partir de 01/04/2018):

Art. 326. Independentemente do respectivo enquadramento em CNAE arrolada em portaria editada em consonância com o disposto no inciso I do § 4º do Art. 325, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ficam, também, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir das datas adiante assinaladas: (cf. § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)

I - quando o limite fixado no caput deste Art. for superado no 1º (primeiro) semestre do ano-calendário: obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 1º de outubro do mesmo ano-calendário em que o valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);

II - quando o limite fixado no caput deste Art. for superado no 2º (segundo) semestre do ano-calenário: obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 1º de abril do ano-calendário subsequente àquele em que valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

§ 1º Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste Art., quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte.

§ 2º A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e.

§ 3º Conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão da NF-e nos termos deste Art., poderão ser utilizadas as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações.

§ 4º As disposições deste Art. alcançam, inclusive, os contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos Art.s 732 a 745.

§ 5º Em relação aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e na forma prevista neste Art., fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6º a 12 do Art. 325, bem como, no que couber, no § 5º do referido Art.

(Revogado pelo Decreto Nº 879 DE 21/03/2017):

Art. 327. Ficam, também, obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o Art. 325 os prestadores de serviço de transporte que, até 30 de junho de 2011, nos termos do Art. 338, fizeram opção pela utilização do referido documento fiscal, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

§ 1º A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e, na forma deste Art., deverá estar, obrigatoriamente, registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, em 30 de junho de 2011.

§ 2º Fica facultado ao optante pelo uso da NF-e, na hipótese tratada neste Art., adotar o uso de CT-e para acobertar as prestações de serviço de transporte que realizar.

§ 3º O uso da faculdade prevista no § 2º deste Art. implica ao contribuinte a observância do que segue:

I - o uso da NF-e ficará reservado, exclusivamente, para operações com mercadoria que o prestador de serviços de transporte praticar, ainda que eventualmente;

II - fica vedada a utilização concomitante da NF-e e do CT-e para acobertarem as respectivas prestações de serviço de transporte.

(Revogado pelo Decreto Nº 1007 DE 13/07/2021):

Art. 328. Observado o disposto nos artigos 325, 326 ou 330, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o artigo 325, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 1209 DE 29/09/2017).

I - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2010, c/c o inciso I do § 4º também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

(Revogado pelo Decreto Nº 386 DE 08/01/2016):

II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

(Revogado pelo Decreto Nº 386 DE 08/01/2016):

III - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

(Revogado pelo Decreto Nº 386 DE 08/01/2016):

IV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto para acobertar prestação de serviço de transporte de cargas, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso VI do caput do Art. 337.

§ 1º Ressalvada disposição expressa em contrário, a partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808 a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7º e º do artigo 325, bem como nos incisos do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

§ 2º O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e nos termos deste Art., deverá observar o disposto no § 8º do Art. 325, em relação aos documentos fiscais mencionados nos §§ 7º e 9º também do Art. 325 e nos incisos do caput deste Art., ainda não utilizados.

(Revogado pelo Decreto Nº 386 DE 08/01/2016):

§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de janeiro de 2016: (Redação dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

I - em substituição ao documento fiscal mencionado no inciso II do caput deste Art.;

II - em substituição aos documentos fiscais mencionados nos incisos III e IV do caput deste Art., quando emitidos em conformidade com o disposto nos Art.s 740 e 745.

(Revogado pelo Decreto Nº 1209 DE 29/09/2017):

§ 4º Em caráter excepcional, para emissão da NF-e, em relação à informação do CFOP, nas hipóteses adiante arroladas, fica assegurada a aplicação do que segue:

I - em substituição ao documento fiscal previsto no inciso III do caput deste Art., o estabelecimento prestador de serviço de comunicação fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição, respectivamente, aos CFOP 5.301 a 5.307, 6.301 a 6.307 ou 7.301;

II - em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste Art., o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram, conforme o caso, o Grupo 5.350, 6.350 ou 7.350 - "Prestações de Serviços de Transporte".

§ 5º Até 30 de junho de 2019, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos estabelecimentos agropecuários quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observado, ainda, o disposto no § 6º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2624 DE 02/12/2014):

§ 6º Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo, será, também, aplicado o que segue:

I - será observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 537 DE 02/05/2016).

II - em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso da NF-e, deverão também ser observadas as disposições dos artigos 328-A e 328-B. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018):

§ 7º Excepcionalmente, o contribuinte mato-grossense fica autorizado ao uso da NF-e em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, até 31 de dezembro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 386 DE 08/01/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1007 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

Art. 328-A. Ainda em relação ao uso da NF-e pelo produtor rural de que trata o inciso III do caput do artigo 808, deverão ser observados os prazos, forma, critérios e procedimentos definidos neste artigo.(efeitos a partir de 1º de março de 2022)

§ 1º Os estabelecimentos agropecuários ficam obrigados ao uso da NF-e nas seguintes hipóteses:

I - os pertencentes a pessoas jurídicas;

II - os pertencentes a pessoas físicas enquadradas como produtores rurais, nos termos do inciso III do artigo 808.

§ 2º Uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao produtor rural, de que trata o inciso III do artigo 808, emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e a Nota Fiscal Avulsa."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018):

Art. 328-B Independentemente do enquadramento no inciso II do § 1º do artigo 328-A, a partir de 1º de dezembro de 2018, ficam também obrigados à emissão da NF-e os pequenos produtores rurais e os produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808 que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

Parágrafo único. Em relação aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808, que voluntariamente requererem o uso da NF-e, será observado o que segue:

I - a obrigatoriedade de emissão de NF-e alcança todas as operações que realizarem, independentemente da respectiva natureza;

II - excepcionalmente, aplica-se também a autorização de uso, em caráter precário e transitório, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria dentro do território matogrossense, conforme disposto nos incisos I e II do § 2º e no § 3º do artigo 328-A, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4º a 9º daquele artigo;

III - ressalvada a hipótese de uso precário e transitório conforme inciso II deste parágrafo, uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808, emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

IV - a obrigatoriedade de uso da NF-e não obriga ao uso da EFD, conforme previsto no § 8º do artigo 428;

V - o uso da NF-e não dispensa a obrigatoriedade de apresentação de GIA-ICMS Eletrônica, nos termos dos artigos 812 e 813 deste regulamento."

(Revogado pelo Decreto Nº 1007 DE 13/07/2021):

Art. 329. Independentemente do enquadramento nas condições previstas nos Art.s 325 a 328, ficam, também, obrigados ao uso da NF-e os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de mercadorias com destino ao Estado de Rondônia. (cf. Protocolo ICMS 117/2009)

Parágrafo único A regularidade das operações de que trata o caput deste Art. fica condicionada ao atendimento do disposto neste preceito, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 386 DE 08/01/2016):

Art. 330. Os estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e os prestadores de serviço de comunicação ou de telecomunicações ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o Art. 325.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste Art., aplicam-se, no que couberem, as disposições dos Art.s 325 e 326.

§ 2º Ressalvada expressa autorização em contrário, a obrigatoriedade do uso da NF-e, nos termos deste Art., nãodispensa os estabelecimentos mencionados no caput deste preceito do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive da observância das disposições do Convênio ICMS 115/2003, respeitadas as respectivas alterações.

Art. 331. Ficam, ainda, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: (cf. § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 1007 DE 13/07/2021):

I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 1007 DE 13/07/2021):

II - forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;

III - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 332. Ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer das demais hipóteses previstas nesta subseção, realizarem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(Revogado pelo Decreto Nº 1007 DE 13/07/2021):

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação;

(Revogado pelo Decreto Nº 1007 DE 13/07/2021):

III - de comércio exterior.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1007 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

Art. 333. Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento no artigo 325, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.(efeitos a partir de 1º de março de 2022)

Parágrafo único. Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6ºa 12 do artigo 325.

Art. 334. A NF-e será, também, o documento fiscal obrigatório para acobertar as entradas de mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009)

Parágrafo único A regularidade das operações de que trata o caput deste preceito fica condicionada ao atendimento do disposto neste Art., sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009)

Art. 335. A partir de 1º de janeiro de 2022, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata esta seção, deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa, disciplinada no artigo 216. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1007 DE 13/07/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

Art. 336. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, de que trata a Subseção I desta seção, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações)

§ 1º O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE.

§ 2º Os contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 3º-A. Poderá ser dispensada a impressão do DANFE para acobertar o trânsito da mercadoria, nas hipóteses expressamente indicadas em normas complementares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1007 DE 13/07/2021).

§ 3º-B. Nas hipóteses e condições definidas em normas complementares, poderá ser adotado o "DANFE Simplificado" ou o "DANFE Simplificado - Etiqueta". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1007 DE 13/07/2021).

§ 4º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no Art. 365 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 5º No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e que deverá ser apresentado ao fisco quando solicitado. (cf. § 13 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1209 DE 29/09/2017).

§ 6º Sem prejuízo de outras hipóteses definidas neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações internas, fica dispensada a impressão do DANFE para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias dentro do território mato-grossense, desde que, em alternativa, quando solicitado pelo fisco, possa ser apresentado em meio eletrônico, inclusive mediante encaminhamento por aplicativos de comunicação e troca de mensagens, pela internet, em dispositivos móveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1596 DE 29/12/2022).

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 : v. texto consolidado, publicado no DOU de 15.12.2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016. (Redação dada pelo Decreto Nº 1209 DE 29/09/2017).

2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 5/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022, 17/2022, 33/2022, 43/2022, 58/2022, 3/2023, 37/2023, 43/2023 e 5/2024. (Redação dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 1007 DE 13/07/2021):

3. § 3º-A do artigo 336, cf. prerrogativa conferida às unidades federadas nos termos do § 14 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2018. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1716 DE 04/12/2018).

SEÇÃO XXVI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E

SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICOS - CT-E

Art. 337 O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 9/2007 , será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusulas primeira, terceira-A e vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 e respectivas alterações) (Redação dada pelo Decreto Nº 879 DE 21/03/2017).

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 879 DE 21/03/2017).

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 138 DE 01/03/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 879 DE 21/03/2017):

§ 1º-A O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado:

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo AJUSTE SINIEF 2/2017 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1167 DE 25/08/2017).

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1167 DE 25/08/2017).

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1167 DE 25/08/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 879 DE 21/03/2017):

§ 1º-B Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 1º-A deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1167 DE 25/08/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 138 DE 01/03/2023):

§ 1º-A-1 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022)

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; (cf. inciso I do § 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022)

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022 , atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do § 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos conforme § 17 deste artigo)

§ 1º-B-1. O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

§ 1º-C O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

§ 2º Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, os contribuintes, pessoas jurídicas, que, independentemente do respectivo faturamento, efetuarem prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, iniciadas no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

§ 3º Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de CT-e deverão promover a inutilização dos Conhecimentos de Transporte, modelos 7, 8, 9, 10, 11 e 26, bem como da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27, não utilizados, mediante a observância dos procedimentos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021):

§ 3º-A Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do CT-e os prestadores de serviço de transporte de cargas, contribuintes do ICMS, enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do CT-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;

II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021):

§ 4º Para a definição do termo de início da obrigatoriedade prevista no § 3º deste Art., quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021):

§ 5º A redução de faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso do CT-e.

§ 6º Conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste Art., poderão ser utilizadas as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações.

§ 7º A partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, independentemente do modal utilizado, ficando vedado ao prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do CT-e, utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do § 9º deste Art.. (cf. § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012, c/c o § 1º da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

§ 8º Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2017 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

§ 8º-A Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com vinculação a determinada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos referentes à prestação de serviços de transporte, de que trata o inciso VI do artigo 180. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 538 DE 02/05/2016).

§ 8º-B Deverá ser indicado no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT, conforme previsto no Anexo III deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 138 DE 01/03/2023).

§ 9º O CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

I - Despacho de Transporte, modelo 17;

(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021):

II - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021):

III - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021):

IV - Manifesto de Carga, modelo 25;

(Revogado pelo Decreto Nº 879 DE 21/03/2017):

V - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.

§ 10 Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3°-A deste artigo ou nos incisos do artigo 339, ficam obrigados à emissão do CT-e, com observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 - 1° de janeiro de 2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 349 DE 28/06/2023).

§ 11 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf. § 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)

§ 12 Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 , c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 879 DE 21/03/2017).

§ 13 No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (cf. § 8º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 , c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 879 DE 21/03/2017).

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".

§ 14 Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 12 deste Art., devem referenciar o CT-e multimodal. (cf. § 9º da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013)

§ 14-A Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário. (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 879 DE 21/03/2017).

§ 15 Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os eventos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 9/2007 . (v. cláusulas décima terceira, décima terceira-A, décima quarta, décima quinta, décima sexta, décima sétima, décima sétima-A, décima oitava-A e décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1167 DE 25/08/2017).

§ 15-A. Para substituição dos valores relativos à prestação de serviço de transporte e para alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverão ser observadas, respectivamente, as disposições das cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 9/2007 . (v. Ajuste SINIEF 31/2022 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 138 DE 01/03/2023).

§ 16 Respeitados os prazos fixados e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2007 , o transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente de alteração do tomador do serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1º da cláusula sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 8/2017 - 1º de novembro de 2017) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1167 DE 25/08/2017).

§ 17. Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso II do § 1º-A-1 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 138 DE 01/03/2023).

Notas:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 9/2007 : Ajustes SINIEF 4/2009, 13/2009, 18/2011, 14/2012, 17/2013, 26/2013, 28/2013, 7/2014, 10/2016, 8/2017, 23/2017, 17/2018, 12/2019, 32/2019, 1/2020, 42/2020, 3/2021, 39/2021, 5/2022, 22/2022, 31/2022 e 50/2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 138 DE 01/03/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 138 DE 01/03/2023):

2. Cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007 , com as alterações determinadas pelo Ajuste SINIEF 10/2016.

(Revogado pelo Decreto Nº 138 DE 01/03/2023):

3. Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 8/2017 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1167 DE 25/08/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 138 DE 01/03/2023):

4. Cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 e alterada pelo Ajuste SINIEF 2/2017 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1167 DE 25/08/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 879 DE 21/03/2017):

Art. 338. Aos contribuintes que, até 30 de junho de 2011, efetuaram opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, fica assegurado o uso da NF-e para acobertar as prestações de serviço de transporte que realizar.

§ 1º A existência da opção pelo uso da NF-e, nos termos deste Art., obriga o prestador de serviço de transporte à observância do disposto no Art. 327.

§ 2º Fica vedada a concessão de autorização de uso da NF-e em substituição ao CT-e.

Art. 339. Ficam, ainda, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)

I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;

II - forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;

III - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

(Nota acrescentado pelo Decreto Nº 138 DE 01/03/2023):

Nota:

1. Alteração do § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajuste SINIEF 18/2011 .

Art. 340. Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.

§ 1º Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste Art. em relação aos estabelecimentos matogrossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.

§ 2º O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1º deste Art. implica:

I - a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do Art. 176;

II - a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste Art..

§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do § 2º deste Art.:

I - o nº do CT-e deverá ser consignado no campo "Informações Complementares" do DAR-1/AUT e o nº deste deverá ser informado no campo "Observações" do CT-e;

II - o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 4º Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste Art., o estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme Art. 341.

Art. 341. Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos Art.s 337 a 339, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

§ 1º Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7º a 15 do Art. 337.

§ 2º O disposto neste Art. aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no Art. 340, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada.

§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e previsto nos artigos 337 a 340 não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS AUXILIARES DO CT-E (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 879 DE 21/03/2017).

Art. 342. O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. (cf. cláusula décimaprimeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajsute SINIEF 14/2012)

§ 1º Respeitado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF 27/2013)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021):

§ 1º-A O DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações: (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/2007 , alterado pelo Ajuste SINIEF 03/2021 , efeitos a partir de 1º de março de 2022)

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.

§ 2º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado o uso dos documentos adiante arrolados para acompanhar a carga: (cf. cláusula décima primeira-B c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013)

I - DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - ressalvada disposição expressa em contrário, o DACTE do multimodal.

§ 3º Aplica-se ao DACTE o disposto no § 8º do Art. 337, além de ser obrigatória, no que não contrariar as disposições expressas da legislação deste Estado, a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOCDACTE). (v. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 879 DE 21/03/2017):

Art. 342-A O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS será utilizado, na forma e condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar o veículo durante a prestação de serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67. (cf. cláusula décima primeira-C do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 ).

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto no § 8º do artigo 337, além de ser obrigatória a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE).

SEÇÃO XXVI-A - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

Art. 342-B. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, instituído pelo Ajuste SINIEF 36/2019 , será utilizado pelos contribuintes do ICMS, adiante arrolados, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 36/2019)

I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte elencadas nos incisos do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.

§ 2º O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (v. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 3º Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS de que trata este artigo os contribuintes mato-grossenses arrolados nos incisos do caput deste artigo, sempre que realizarem prestações de serviço neles descritas. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 4º Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de CT-e OS deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS previsto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

§ 6º Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do CT-e OS os prestadores de serviço de transporte, contribuintes do ICMS, enquadrados na hipótese descrita no inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, de que tratam os artigos 337 a 342, ainda que por força de credenciamento voluntário;

II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 7º A partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, independentemente do modal utilizado, ficando vedado aos prestadores de serviço de transporte elencados nos incisos do caput deste artigo, obrigados à emissão do CT-e OS, utilizarem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 8º Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e OS, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e - MOC-CT-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (v. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 9º Normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda disporão sobre os eventos pertinentes ao CT-e OS, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e OS, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 36/2019 .

SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OUTROS SERVIÇOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

Art. 342-C. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 342-B ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 36/2019)

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto no § 8º do artigo 342-B, além de ser obrigatória a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - do CT-e - MOC-CT-e.

SEÇÃO XXVII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E

SUBSEÇÃO I - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E

Art. 343. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVII do Art. 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido Art. 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas alterações)

§ 1º O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2º O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1166 DE 25/08/2017).

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 788 DE 28/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021):

§ 2º-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no § 2º deste artigo não se aplica: (cf. cláusula terceira-A do Ajuste 21/2010, alterado pelo Ajuste 8/2021)

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.

§ 3º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no § 2º deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2675 DE 26/12/2014).

§ 3°-A Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2494 DE 14/08/2014).

§ 3°-B. Na hipótese estabelecida no inciso II do § 2° deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando for ele o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e. (cf. Ajuste SINIEF 13/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 788 DE 28/12/2016):

§ 4º Fica, também, autorizada a emissão do MDF-e nas seguintes hipóteses:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida aquela a que corresponda único Conhecimento de Transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014):

§ 5° Na prestação de serviço de transporte de cargas, fica permitido que a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e ocorram nos momentos assinalados, nas hipóteses adiante arroladas, relativamente: (cf. Ajuste SINIEF 14/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 754 DE 15/12/2020).

II - à navegação de cabotagem: após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos: após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

§ 5º-A No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a emissão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (cf. § 5º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2017 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1166 DE 25/08/2017).

§ 6º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2675 DE 26/12/2014).

§ 7º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXI do Art. 174;

II - da Capa de Lote Eletrônico - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010.

§ 8º A definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 9º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

§ 10 Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste Art., deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010. (v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1166 DE 25/08/2017).

§ 10-B Na hipótese de emissão regular de MDF-e, com vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos relativos à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 538 DE 02/05/2016).

§ 11 Em relação aos contribuintes obrigados à emissão do MDF-e na forma prevista neste Art., aplicam-se, quanto a esse documento digital, as disposições dos §§ 8º, 12 e 13 do Art. 325.

(Revogado pelo Decreto Nº 754 DE 15/12/2020):

§ 12 São obrigados à observância do disposto neste Art.:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Art. 337, no transporte interestadual de carga fracionada:

a) contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007;

b) contribuintes do modal aéreo;

c) contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

II - na hipótese de contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 13 Em relação aos contribuintes adiante arrolados, a obrigatoriedade de observância do disposto neste Art. aplica-se de acordo com o seguinte cronograma:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Art. 337, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 1º de julho de 2014, para:

1) os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

2) para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 1º de outubro de 2014.

III - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

§ 14 As datas previstas como termo de início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e aplicam-se:

I - para os contribuintes emitentes de CT-e, quando a prestação de serviço de transporte houver sido iniciada no território mato-grossense;

II - para os contribuintes emitentes de NF-e, quando a saída da mercadoria houver ocorrido no território mato-grossense.

§ 15 A partir de 1º de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido pelos contribuintes arrolados nos incisos I e II do § 2º deste artigo nas operações e prestações internas. (cf. § 8º da cláusula terceira e § 2º da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1166 DE 25/08/2017).

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010 : Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017, 4/2018 e 8/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-E - DAMDFE

Art. 344. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2011, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012)

§ 1º Nos termos deste Art., o DAMDFE somente será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte nas seguintes hipóteses: (cf. § 1º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2013, c/c o inciso II da cláusula oitava e com a cláusula décima segunda também do Ajuste SINIEF 21/2010)

I - após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 21/2010;

II - quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos da cláusula décima segunda do referido Ajuste SINIEF 21/2010.

§ 2º Aplicam-se ao DAMDFE, no que couberem, as disposições dos §§ 8º a 13 do Art. 343.

SEÇÃO XXVIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 345. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, somente será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações)

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

III - Nota Fiscal, modelo 4. (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 54/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)

§ 1° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

§ 1°-A A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1° deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou (cf. inciso I do § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2024 - efeitos a partir de 9 de julho de 2024)

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A NFC-e poderá ser utilizada em operações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município.

§ 3º Na hipótese de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora de estabelecimento, fica, também, autorizado o uso da NFC-e para acobertar as vendas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, ocorridas dentro do território do mesmo município do estabelecimento remetente, vedado o seu uso para acobertar as pertinentes operações de saída das mercadorias e o respectivo retorno quando não vendidas.

§ 4º A NFC-e não é documento hábil para acobertar operação geratriz de crédito fiscal, ficando vedado o aproveitamento de crédito de ICMS baseado em NFC-e.

§ 5º Fica também vedado o uso concomitante da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento obrigado ao uso da NFC-e.

§ 6º Nas hipóteses e condições descritas no § 2º deste artigo, em relação ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se o que segue:

I - ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante pelo estabelecimento dos dois documentos fiscais eletrônicos;

II - é vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese em que é obrigatória a emissão da NF-e;

III - em qualquer caso, poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e.

§ 7º Sem prejuízo do preconizado nos §§ 1º a 6º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:

I - o credenciamento eletrônico para emissão da NFC-e;

II - os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e;

III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NFC-e;

IV - eventos pertinentes à NFC-e, consistentes em ocorrências relacionadas com uma NFC-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 19/2016.

§ 8º Os contribuintes mato-grossenses obrigados ao uso da NFC-e, credenciados para emissão do referido documento fiscal, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 9º Para fins da emissão da NFC-e, são condições obrigatórias:

I - a indicação do nome do documento fiscal:

"Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e";

II - a identificação do destinatário:

a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais);

b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente;

III - a consignação da(s) forma(s) de pagamento da transação comercial;

IV - a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (efeitos a partir de 4 de abril de 2022)

§ 10. Para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso II do § 9º deste artigo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação dos seguintes dados identificativos:

I - obrigatoriamente, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, ou, ainda, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil;

II - facultativamente, o nome ou a razão social e o endereço completo.

§ 11. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, divulgado pela COTEPE/ICMS, sendo obrigatória a indicação:

I - do Código de Regime Tributário - CRT;

II - do QR Code válido;

III - das mercadorias com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

IV - do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando acobertar operações listadas em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;

V - dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

§ 12. Respeitados os requisitos de validade fixados no manual correspondente, divulgado pela COTEPE/ICMS, o QR Code conterá Código de Segurança do Contribuinte - CSC que possibilita a identificação do contribuinte.

§ 13. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 14. Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 15. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco quando solicitado.

§ 15-A As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2024 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

§ 15-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável a cada hipótese. (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2004 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

§ 16. Aplicam-se à NFC-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 17. Subsidiariamente, aplicam-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e, no que couberem, as disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e ao DANFE.

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 13/2018, 15/2018, 5/2019, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 22/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 20/2021, 34/2021, 44/2021, 21/2022, 34/2022, 54/2022, 10/2023, 20/2023, 6/2024 e 19/2024. (Redação dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

2. Convênio ICMS 134/2016: alterado pelos Convênios ICMS 110/2017, 148/2018, 188/2019, 71/2020, 76/2021, 111/2021, 207/2021, 86/2022, 166/2022 e 52/2024. (Redação dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021):

Art. 346. Ficam obrigados ao uso da NFC-e os contribuintes mato-grossenses que realizarem operações descritas no caput e no § 2º do artigo 345.(efeitos a partir de 1º de novembro de 2021)

§ 1º Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficam credenciados ao uso da NFC-e.

§ 2º Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NFC-e, os contribuintes mato-grossenses deverão comunicar o fato a Secretaria de Estado de Fazenda para adoção das providências necessárias à regularização.

§ 3º Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º O contribuinte deste Estado, enquadrado como MEI, que desejar optar pelo uso da NFC-e, deverá registrar sua opção diretamente no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, disponível para acesso na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, hipótese em que ficará obrigado à observância do disposto na legislação que disciplina o referido documento fiscal eletrônico.

§ 5º Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NFC-e pelo MEI, que optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

§ 6º Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NFC-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante formalização de requerimento para pleitear a respectiva exclusão, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto em normas complementares:

I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e;

II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

§ 7° Ressalvado o disposto no § 4° do artigo 325 e no § 4° deste artigo, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações previstas nesta seção, realizadas nas seguintes hipóteses:

I - por Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006;

II - por microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808;

III - por contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e e/ou da NFC-e;

IV - por contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

V - por contribuinte que estiver submetido a medida administrativa cautelar, nos termos dos artigos 915 e 916 deste regulamento ou a regime especial de fiscalização, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

§ 8° É facultativo o preenchimento por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI dos seguintes campos da NFC-e: Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e NCM. (cf. inciso XIII da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 34/2022 - efeitos a partir de 28 de setembro de 2022)

SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE-NFC-E (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018).

Art. 347. Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor:

(Revogado pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018):

I - o documento não fiscal intitulado "Detalhe da Venda", de que trata o Art. 348;

II - o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, previsto no Art. 349.

(Anotação suprimida pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018):

(Revogado pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018):

Art. 348. O Detalhe da Venda, arrolado no inciso I do Art. 347, corresponde a documento não fiscal, impresso e entregue ao consumidor final com a finalidade de detalhar a operação de venda realizada, acobertada por NFC-e.

Parágrafo único O Detalhe da Venda não possui leiaute regulamentado, devendo, todavia, atender aos requisitos mínimos obrigatórios de informações, conforme divulgado em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT ou celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 349. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 347, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NFC-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018).

§ 1º O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 19/2016 , bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018).

§ 2º Sem prejuízo da observância das demais exigências, no DANFE-NFC-e deverá ser impressa, obrigatoriamente, a mensagem: "Não permite aproveitamento de crédito de ICMS".

§ 3º Desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá: (cf. § 3º da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

I - ter sua impressão substituída: (cf. inciso I do § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2016, alterado pelo Ajuste SINIEF 20/2023 - efeitos a partir de 9 de agosto de 2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou

b) por consulta disponibilizada no âmbito do Programa Nota MT, instituído nos termos do Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019 (DOE de 17/06/2019), que regulamentou a Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019 (DOE de 27/05/2019), respeitadas as disposições dos referidos atos, bem como as determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que:

1) o adquirente informe o CPF ou CNPJ;

2) a NFC-e não seja emitida em contingência;

3) se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code".(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018).

§ 4º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5º Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1348 DE 26/01/2018):

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 13/2018, 15/2018, 5/2019, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 22/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 20/2021, 34/2021, 44/2021, 21/2022, 34/2022, 54/2022, 10/2023, 20/2023, 6/2024 e 19/2024. (Redação dada pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024).

SEÇÃO XXVIII-A - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

SUBSEÇÃO I - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):

Art. 349-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, previsto no inciso XXIX do artigo 174, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 1/2017 e alterações)

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do § 13 do artigo 191.

V - Resumo do Movimento Diário, modelo 18. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 139 DE 01/03/2023).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária deste Estado, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A partir de 4º de março de 2019, ficam obrigados a emitir BP-e os prestadores de serviço de transporte de passageiros que efetuarem, alternativa ou cumulativamente, prestação de serviço de transporte de passageiros:

I - iniciada dentro do território mato-grossense, com destino a outra unidade da Federação ou a outro País;

II - intermunicipal, dentro do território do Estado, exceto se com característica de transporte urbano, ocorrida entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana.

§ 3º Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.

§ 4º Em relação aos contribuintes que requererem o credenciamento voluntário para uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir como termo de início da obrigatoriedade de uso do referido documento eletrônico data anterior à fixada no § 2º deste artigo.

§ 5º Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do BP-e os prestadores de serviço de transporte de passageiros, contribuintes do ICMS, enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar:

I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do BP-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;

II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 6º O BP-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, aplicando-se, ainda, ao referido documento fiscal eletrônico, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 6/1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (cf. Ajuste SINIEF 9/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 139 DE 01/03/2023).

§ 6º-A O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT, conforme previsto no Anexo III deste regulamento. (cf. Ajuste SINIEF 9/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 139 DE 01/03/2023).

§ 7º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 8º Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries, conforme previsto em normas complementares, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, de que trata o artigo 349-A-1. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 139 DE 01/03/2023).

§ 9º No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

§ 10 A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para:

I - indicar os contribuintes obrigados à emissão do BP-e;

II - estender a obrigatoriedade de emissão do BP-e a outras hipóteses;

III - dispor sobre:

a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão do BP-e;

b) os requisitos de validade e autenticidade do BP-e e do Documento Auxiliar do BP-e - DABPE de que trata o artigo 349-B;

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas ao BP-e;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização do BP-e;

e) os eventos pertinentes ao BP-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com um BP-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações;

IV - regulamentar a obrigatoriedade prevista no § 2º deste artigo.

§ 11 Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 12 O emitente deverá conservar, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado:

I - o BP-e em arquivo digital;

II - o DABPE pertinente a transporte não realizado e que contenha o motivo do fato em seu verso;

III - o Protocolo da Autorização de Uso e demais protocolos de Eventos do BP-e, em arquivos digitais.

§ 13 Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso do BP-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo e/ou do Cupom Fiscal nos termos do § 13 do artigo 191, que ficam sem efeito para todos os fins.

§ 14 Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão do BP-e deverão promover a inutilização dos Bilhetes de Passagens mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, não utilizados, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;

II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração dos Bilhetes de Passagens inutilizados, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

III - entregar a relação referida no inciso II deste parágrafo na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar os Bilhetes de Passagens inutilizados e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com os Bilhetes de Passagens inutilizados nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.

§ 15.O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o prestador de serviço de transporte de passageiro que já iniciou o uso do BP-e da obrigatoriedade de continuar utilizando o respectivo documento eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48 DE 28/02/2019).

§ 16. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no artigo 291, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem, atendidos os requisitos e especificações técnicas previstos na cláusula décima sexta-A do Ajuste SINIEF 1/2017, bem como no MOC e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.(cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 139 DE 01/03/2023).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 139 DE 01/03/2023):

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017, 8/2018, 18/2018, 22/2018, 2/2019, 9/2019, 21/2019, 6/2020, 37/2020 e 36/2022.

SUBSEÇÃO I-A - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO TRANSPORTE METROPOLITANO - BR-e TM (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021):

Art. 349-A-1. O Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM, previsto no inciso XXXIII do artigo 174, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18, previsto nos artigos 286, 287 e 288 deste regulamento. (cf. § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2017, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2019 )

§ 1º A SEFAZ poderá autorizar a emissão de BP-e TM, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.

§ 2º O BP-e TM deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a administração tributária, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º-A Ao BP-e TM não se aplica o DABPE de que trata o artigo 349-B. (cf. Ajuste SINIEF 36/2022 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 139 DE 01/03/2023).

§ 3º Ao contribuinte credenciado à utilização do BP-e TM aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 329-A. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 139 DE 01/03/2023).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 139 DE 01/03/2023):

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017, 8/2018, 18/2018, 22/2018, 2/2019, 9/2019, 21/2019, 6/2020, 37/2020 e 36/2022.

SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):

Art. 349-B. O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE tem como finalidade facilitar:

I - as operações de embarque acobertadas por BP-e, modelo 63;

II - a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 1º O DABPE será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e", publicado por Ato COTEPE.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DABPE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º-A Não se aplica o DABPE em relação ao BP-e TM de que trata o artigo 349-A-1. (cf. Ajuste SINIEF 36/2022 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 139 DE 01/03/2023). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 139 DE 01/03/2023).

§ 3º Ao DABPE aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 139 DE 01/03/2023):

Nota:

1. Alterações das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajuste SINIEF 36/2022.

SEÇÃO XXVIII-B - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3E (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1087 DE 31/08/2021).

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA NF3E (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1087 DE 31/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 31/08/2021):

Art. 349-C. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, prevista no inciso XXX do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, arrolada no inciso VI, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2º Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.

§ 3º A partir de 1º de junho de 2022, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, os estabelecimentos que promoverem operações com energia elétrica, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal. (cf. § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 1/2019 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1272 DE 31/01/2022).

§ 4º Independentemente do enquadramento previsto no § 3º deste artigo, a partir de 1º de outubro de 2021, ficam também obrigados à emissão da NF3e os contribuintes que promoverem operações com energia elétrica que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia do mês subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

§ 5º Sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 1/2019 , a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:

a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NF3e;

b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e do Documento Auxiliar da NF3e- DANF3E;

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NF3e;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF3e;

e) os eventos pertinentes à NF3e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF3-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos;

f) a rejeição de NF3e.

§ 6º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 7º O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 8º Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF3e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, prevista no inciso VI do artigo 174, que fica sem efeito para todos os fins.

SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - DANF3E (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1087 DE 31/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 31/08/2021):

Art. 349-D O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E será emitido para representar as operações acobertadas por NF3-e e para facilitar a consulta do referido documento fiscal pelo destinatário.

Parágrafo único. A impressão da DANF3E poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário.

SEÇÃO XXVIII-C - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1108 DE 21/09/2021):

Art. 349-E. As empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado poderão emitir a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, em substituição aos seguintes documentos previstos nos artigos 299 e 300 deste regulamento: (cf. Ajuste SINIEF 3/2020 )

I - Guia de Transporte de Valores - GTV;

II - Extrato de Faturamento.

§ 1º Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de GTV-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2º A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67.

§ 4º O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 5º O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter as GTV-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, devendo ser apresentadas à administração tributária quando solicitado.

§ 6º Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentoscitados no caput deste artigo, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de setembro de 2022. (cf. Ajuste SINIEF 25/2020 )

Nota:

1. Alteração do Ajuste SINIEF 3/2020 : Ajuste SINIEF 25/2020 .

SEÇÃO XXVIII-D - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃ ELETRÔNICA - NFCom (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 352 DE 29/06/2023).

Subseção I Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 352 DE 29/06/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 352 DE 29/06/2023):

Art. 349-F A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, prevista no inciso XXXIV do caput do artigo 174, observados os atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção, será utilizada em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2022, com nova redação dada Ajuste SINIEF 28/2022)

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2° A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 3° Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado.

§ 4° A partir de 1° de julho de 2024, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, os estabelecimentos que promoverem operações com comunicação, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal.

§ 5° Independentemente do enquadramento previsto no § 4° deste artigo, ficam também obrigados à emissão da NFCom os contribuintes que promoverem operações com comunicação que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia do mês subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

§ 6° Sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2022, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:

a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão da NFCom;

b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM;

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFCom;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NFCom;

e) os eventos pertinentes à NFCom, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NFCom, bem como sobre as  hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos;

f) a rejeição de NFCom.

§ 7° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 8° O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 9° Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NFCom, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, previstas nos incisos XIX e XX do caput do artigo 174, que ficam sem efeitos para todos os fins.

Subseção II Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 352 DE 29/06/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 352 DE 29/06/2023):

Art. 349-G O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM será emitido para representar as operações acobertadas por NFCom e para facilitar a consulta do referido documento fiscal pelo destinatário.

Parágrafo único A impressão da DANFE-COM poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário.

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2022: Ajustes SINIEF 28/2022, 5/2023.

SEÇÃO XXIX - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 350. Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I - no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

IV - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;

V - na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 7º do Art. 3º;

VI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 948 DE 12/07/2024):

VII - para lançamento do imposto devido em virtude de diferença entre a quantidade enviada para a exportação e a quantidade averbada, quando houver perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro ou qualquer outra causa relativa a mercadoria remetida para exportação.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste Art., o documento será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste Art., se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On- Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

§ 3º Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso IV do caput deste Art.:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem o pagamento do ICMS;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do ICMS.

§ 4º A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput deste Art., somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica vedada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022).

§ 6º O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrada na CNAE 0810-0/07 da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE, constante no Anexo I deste regulamento, utilizarão a Nota Fiscal de Entrada referida no § 5º deste Art. para promoverem os devidos ajustes na respectiva escrituração fiscal.

Art. 351. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais idôneos. (cf. art. 35-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

Parágrafo único Para os efeitos deste regulamento, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

Art. 352. Na hipótese do inciso II do caput do Art. 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:

I - a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;

II - o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste Art. e nos respectivos incisos.

Art. 353. Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

(Revogado pelo Decreto Nº 1529 DE 24/11/2022):

Parágrafo único. Uma vez emitido o documento fiscal, a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço a ele correspondente deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) dias contados da respectiva emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022).

Art. 354. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: (cf. art. 35-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 c/c o § 1º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, e com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV - já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;

V - tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;

VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;

VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas vias;

IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;

X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado; (cf. inciso X do art. 35-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

XI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico.

Parágrafo único A inidoneidade de que trata o este Art. poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (cf. art. 35-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

Art. 355. Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. (cf. caput do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1º Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. § 1º-A do art. 7º do Convênio s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data da emissão ou de saída.

IV - os campos da Nota Fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (cf. inciso IV do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 247 DE 27/04/2023).

V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (cf. inciso V do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 247 DE 27/04/2023).

§ 2º Relativamente aos documentos referidos neste capítulo, é permitido: (cf. § 2º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas de legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo; (cf. item 3 do § 2º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo. (cf. item 4 do § 2º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/89, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

(Revogado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, hipótese em que se observarão as disposições da legislação pertinente.

§ 4º O disposto nos incisos II e IV do § 2º deste Art. não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE"; (cf. item 1 do § 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

II - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1º do Art. 180 e sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo; (cf. item 5 do § 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

VI - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; (cf. item 6 do § 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa": (cf. item 7 do § 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 5º Poderá a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. (cf. § 5º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2001, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 6º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino. (cf. § 6º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2004, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 356. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem sequencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais. (cf. art. 8º do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 357. Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. (cf. art. 9º do Convênio SINIEF s/nº, de15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1º Para fins do disposto no Art. 15, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares". (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste Art., quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, será observado o que segue: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 785 DE 28/12/2016):

I - o valor dispensado será informado, conforme a versão da NF-e utilizada: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2015 ):

a) para as versões anteriores à versão 3.10: nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes: no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida no inciso I deste parágrafo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________". (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)

Art. 358. Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.

§ 1º Para fins do disposto no Art. 15, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares". (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste Art., quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o preconizado nos incisos do § 2º do Art. 357. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)

Art. 359. Os documentos fiscais, em todas as vias, serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo. (cf. caput do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. (cf. § 1º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 2º A emissão de documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste Art.. (cf. § 2º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. (cf. § 3º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 4º Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior. (cf. § 3º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 5º Ressalvado o estatuído no § 6º deste Art., cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. (cf. § 4º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 6º Observado o disposto no Art. 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, os documentos fiscais observarão sequência única para todos os imóveis.

§ 7º O disposto no § 6º deste Art. também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 1º do Art. 53.

§ 8º Em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização do fisco.

§ 9º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processos mecanizados ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições dos Art.s 369 a 372.

§ 10 O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar impresso de documento fiscal previsto em inciso do artigo 174, bem como outros impressos previstos na legislação tributária, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 588 a 594. (cf. caput do art. 16 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/90, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024):

§ 11 A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do Art. 174 será reiniciada sempre que houver: (cf. § 12 do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/95)

I - adoção de séries distintas, nos termos do Art. 362; (cf. inciso I do § 12 do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/97)

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 12 Os impressos a que se refere o § 10 deste Art. terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data-limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio. (cf. § 1º do art. 35-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pelo Lei nº 7.867/2002)

Art. 360. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina no sentido de que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação prévia.

Art. 361. Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XX do Art. 174 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B": na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

II - "C": na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado ou no Distrito Federal;

III - "D": na saída de mercadorias a consumidor, quando retiradas ou consumidas no próprio estabelecimento pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros; (cf. alínea a do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

IV - "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série. (cf. alínea b do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 3º Os contribuintes, exceto os produtores, deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

III - operações com produtos estrangeiros de importação própria; (cf. alínea d do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; (cf. alínea d do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste Art., deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 5º O disposto no inciso IV do § 3º deste Art. somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º O fisco poderá restringir o número de séries e subséries. (cf. § 2º do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 7º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 8º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 9º deste Art..

§ 9º É permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere o § 8º deste Art., devendo constar a designação "Série Única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 10 No exercício da faculdade a que alude o § 9º deste Art., será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Art. 362. Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte:

I - será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver:

a) uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7º do Art. 180; (cf. alínea a do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

b) troca do modelo 1 para 1-A, ou vice-versa;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I deste Art., poderá ser permitida a utilização de séries distintas quando houver interesse do contribuinte; (cf. alínea b do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a adoção de subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

§ 1º O romaneio a que se refere o § 9º do Art. 180 terá, se adotado, a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.

§ 2º Em relação aos dispositivos deste regulamento que contenham exigência de indicação de série e/ou subsérie dos documentos fiscais, quanto à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será observado o que segue:

I - a exigência não se aplica quando se tratar de indicação de subsérie;

II - tratando-se de série, a exigência somente se aplica se a série for adotada pelo emitente do documento.

Art. 363. Quando o documento fiscal for cancelado, deverão ser conservadas, no talonário contínuo ou jogos soltos, todas as respectivas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. (cf. art. 12 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único No caso de documento copiado, serão, também, efetuadas as necessárias anotações no livro copiador.

Art. 364. Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

§ 3º Observadas a forma e as condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser autorizada a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório profissional de contabilista.

Art. 365. Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o ICMS, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do

1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:

I - a utilização do último documento integrante do bloco; ou

II - o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.

§ 1º Quando o documento fiscal ou o seu bloco, ou a operação ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste Art..

§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 366. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares dispondo sobre as hipóteses em que é obrigatória a inutilização de blocos ou de jogos soltos de documentos fiscais não utilizados, bem como sobre os prazos, condições, requisitos e limites em que a referida inutilização deverá ser processada.

Parágrafo único Para fins do disposto neste Art., a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 367. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais. (cf. art. 14 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 368. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, sob pena de configurar a hipótese prevista na alínea c do inciso IV do Art. 37.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 913 DE 07/06/2024):

Art. 368-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência dos temporais, enchentes e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que: (v. Ajuste SINIEF 9/2024)

I - cada carga de mercadoria esteja acompanhada por declaração de conteúdo, conforme modelo publicado em anexo ao Ajuste SINIEF 9/2024;

II - as cargas sejam destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, a Prefeitura Municipal daquele Estado ou a entidades beneficentes, sem fins lucrativos, domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1° O contribuinte do ICMS que doar mercadorias próprias, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, informando como natureza da operação, alternativamente:

I - o CFOP 5.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for entregue em posto de coleta deste Estado para posterior remessa a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo;

II - o CFOP 6.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for remetida, diretamente, a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo.

§ 2° Para fins deste artigo, consideram-se mercadorias próprias do estabelecimento:

I - mercadorias adquiridas para revenda;

II - produtos resultantes do processo produtivo do estabelecimento;

III - matérias-primas e produtos intermediários adquiridos para aplicação no processo produtivo;

IV - materiais de uso e consumo do estabelecimento;

V - bens do ativo imobilizado.

§ 3° Nas hipóteses descritas nos incisos do § 1° deste artigo, no campo destinado a informações complementares da NF-e, deverá ser anotado: “Operação destinada ao Rio Grande do Sul - calamidade pública - maio/2024 - isenção cf. art. 34 do Anexo IV do RICMS/MT”.

§ 4° O disposto previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2024.

SEÇÃO XXX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS E/OU JOGOS SOLTOS POR PROCESSO MECANIZADO

Art. 369. Para os fins previstos nesta seção, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados. (cf. § 6º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/88, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 370. Em substituição aos blocos a que se refere o Art. 359, os documentos previstos nos incisos I, II VI a XI, XVI a XXI do Art. 174 poderão ser emitidos por processo mecanizado, em:

I - formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado;

II - jogos soltos, numerados, tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial, previamente autenticado.

§ 1º É dispensada a copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme que ficará à disposição do fisco.

§ 2º É dispensada a microfilmagem aludida no § 1º deste Art., observado o seguinte:

I - em relação aos formulários contínuos:

a) deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias que, por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias;

b) após a emissão, as vias dos documentos fiscais de mesmas série e subsérie, destinadas à exibição ao fisco, poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) unidades;

II - em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) unidades, logo após a emissão do último documento.

(Revogado pelo Decreto Nº 986 DE 27/08/2024):

§ 3º É permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série. (cf. § 8º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 4º O disposto neste Art. somente se aplica à utilização de equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente.

Art. 371. Ao contribuinte que se utilizar da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto nos Art.s 361 e 362. (cf. § 10 do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/88, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 372. Os contribuintes que optarem por qualquer sistema previsto nesta seção deverão comunicar a opção, por escrito, à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando o sistema a ser utilizado, segundo o disposto no Art. 369 deste regulamento: Processo Mecanizado (ou Datilográfico), Formulários Contínuos (ou Jogos Soltos), Copiagem (ou Microfilmagem ou Numeração Impressa).

SEÇÃO XXXI - DOS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DA LEI (FEDERAL) N° 12.741/2012, RELATIVOS À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 373. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do Art. 1º da Lei (federal) nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste Art.. (cf. Ajuste SINIEF 7/2013)

§ 1º Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

§ 2º Em relação aos demais documentos fiscais, deverá ser observado o que segue:

I - os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição;

II - o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.

SEÇÃO XXXII - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL - NFF (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1327 DE 28/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1327 DE 28/03/2022):

Art. 373-A. Para a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos pelos contribuintes do ICMS, poderá ser implementado no território mato-grossense o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF (RE/NFF), instituído nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019. (cf. caput e § 3º da cláusula primeira e cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 37/2019 )

§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda e desde que haja disponibilidade técnica, bem como respeitados os limites definidos no Ajuste SINIEF 37/2019 , o RE/NFF poderá ser implementado para geração dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, exclusivamente nas seguintes hipóteses:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por produtores primários, inclusive nas operações interestaduais;

c) para acobertar operações sujeitas à Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por contribuinte eventual do ICMS.

§ 2º O regime de que trata esta seção não alcança:

I - operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir etapas para implementação do RE/NFF relativamente a cada documento fiscal arrolado nos incisos do § 1º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1327 DE 28/03/2022):

Art. 373-B. Uma vez implementada a etapa relativa a cada documento fiscal arrolado nos incisos do § 1º do artigo 373-A, o RE/NFF será opcional ao contribuinte mato-grossense que a ele poderá aderir mediante observância dos procedimentos detalhados em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (cf. §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)

§ 1º A adesão, a que se refere este artigo, implicará ao usuário optante, concomitantemente:

I - o cadastramento pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como optante pelo RE/NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC, conforme disposto em portaria da referida Secretaria;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso do documento fiscal eletrônico pelo RE/NFF nos termos do artigo 373-D.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de portaria, poderá:

I - restringir a opção pelo RE/NFF a determinados grupos ou segmentos de contribuintes;

II - permitir o uso concomitante do documento fiscal gerado de acordo com o RE/NFF com a utilização de outros meios para a respectiva emissão, bem como determinar data limite para a cessação do referido uso concomitante;

IV - vedar a aplicação do RE/NFF a determinados grupos de contribuintes.

Nota:

1. Alteração do inciso III do 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1327 DE 28/03/2022):

Art. 373-C. Sem prejuízo da observância do estatuído nesta seção e em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, na aplicação do RE/NFF deverão ainda ser atendidas as exigências contidas no Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, publicado por Ato COTEPE/ICMS que dispõe sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 37/2019)

Parágrafo único. As matérias contidas no MOC NFF poderão ser esclarecidas por Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF, colocado à disposição e mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1327 DE 28/03/2022):

Art. 373-D. A solicitação de autorização de uso de documento fiscal eletrônico relacionado no § 1º do artigo 373-A, pelo RE/NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e atendido o disposto no artigo 373-G.(cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 37/2019)

§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado deverão ser prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo RE/NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, observado o procedimento referido no artigo 373-G, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados digitalmente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200 , de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a substituir, conforme definições do MOC NFF.

§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, sendo vedado o cadastramento do referido equipamento por mais de um contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1327 DE 28/03/2022):

Art. 373-E. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a comunicação. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados relativa a novas solicitações de emissão, quando houver:

I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um montante superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas;

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado, a que se refere o inciso I do § 1º do artigo 373-D, não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

Nota:

1. Alterações do § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1327 DE 28/03/2022):

Art. 373-F. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo RE/NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 37/2019)

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no artigo 373-I;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente:

1) código do produto;

2) desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

b) informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e ao fim da prestação de serviço de transporte;

d) valor total da prestação;

e) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2º Para prestação de informação relativa a valores decorrentes de tratamentos tributários previstos na legislação tributária mato-grossense deverá ser observada a forma indicada no MOC NFF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1327 DE 28/03/2022):

Art. 373-G. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no § 1º do artigo 373-A: (cf. cláusulas sexta e sétima do Ajuste SINIEF 37/2019 )

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o artigo 373-D;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200 , de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, conforme disposto em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

§ 1º A concessão da autorização de uso não implica a convalidação das informações contidas no arquivo digital, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 2º Após a concessão da autorização de uso, o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 3º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1327 DE 28/03/2022):

Art. 373-H. Mediante previsão em portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a disponibilização ao contribuinte pela ferramenta emissora de NFF de funcionalidade para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observadas as respectivas especificações, conforme detalhamento no MOC NFF e no sistema da GNRE. (cf. cláusula sexta-A do Ajuste SINIEF 37/2019 )

Nota:

1. Cláusula sexta-A acrescentada ao Ajuste SINIEF 37/2019 pelo Ajuste SINIEF 6/2021 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1327 DE 28/03/2022):

Art. 373-I. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos, a que se refere o § 1º do artigo 373-A, poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.(cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 37/2019)

§ 1º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta seção, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada ao fisco a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1327 DE 28/03/2022):

Art. 373-J. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta seção, por meio da ferramenta emissora, desde que, concomitantemente: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 37/2019)

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte;

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso de documento fiscal eletrônico arrolado no § 1º do artigo 373-A.

Parágrafo único. Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre:

I - os procedimentos relativos ao registro do evento de cancelamento;

II - os requisitos adicionais a serem cumpridos pelo emitente, para os casos de necessidade de cancelamento de documentos fiscais eletrônicos cujas situações não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Nota:

1. Alterações do inciso II da cláusula nona do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1327 DE 28/03/2022):

Art. 373-K. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta seção, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 7 , de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 9 , de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21 , de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19 , de 9 de dezembro de 2016. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 37/2019)

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 258 DE 05/05/2023, efeitos a partir de 01/03/2024):

CAPÍTULO I-A DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-e E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE

Art. 373-L. A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 5/2021 , consiste em documento para ser utilizado no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (cf. Ajuste SINIEF 5/2021 )

§ 1º Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

§ 2º A DC-e deve ser emitida:

I - em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001;

II - por pessoa física ou jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

§ 3º A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

§ 4º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 5º A DC-e deverá ser emitida de acordo com as especificações, critérios e procedimentos definidos no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, publicado por Ato COTEPE/ICMS.

§ 6º Questões referentes ao MODC poderão ser esclarecidas por nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e.

§ 7º Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.

§ 8º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:

I - o credenciamento de usuário emitente de DC-e, conforme especificações e critérios técnicos gerais do MODC;

II - os requisitos de validade e autenticidade da DC-e;

III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e eventos da DC-e.

§ 9º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

Nota:

1. Ver cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, décima primeira e décima sexta do Ajuste SINIEF 5/2021 .

Art. 373-M. A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE, instituída pelo Ajuste SINIEF 5/2021 , conforme leiaute estabelecido no MODC, será emitida para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.(cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 5/2021)

§ 1º A DACE só pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2º A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da sua autoria e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.

Art. 373-N. A DC-e ou a DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao: (cf. cláusulas nona, décima segunda, décima terceira e décima quarta do Ajuste SINIEF 5/2021 )

I - destinatário do bem ou mercadoria;

II - ao transportador contratado.

§ 1º A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:

I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996 .";

II - "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou à prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 .".

§ 2º A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.

§ 3º À DC-e e à DACE aplicam-se, no que couberem, as disposições do Protocolo ICMS 32/2001 .

Art. 373-O. O disposto neste capítulo produz efeitos a partir de 1º de março de 2024. (cf. cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 5/2021 , alterada pelos Ajustes SINIEF 45/2021 e 56/2022)"

(Revogado pelo Decreto Nº 1049 DE 04/08/2021):

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 1049 DE 04/08/2021):

Art. 374. Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saídas, internas, interestaduais ou destinadas a exportação, de bens ou mercadorias realizadas por produtor rural, ainda que destinadas a não contribuinte do ICMS, em conformidade com o estatuído neste regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 360 DE 17/12/2015).

§ 1º Este regulamento poderá obrigar a adoção do controle previsto neste artigo em outras operações e/ou em relação a outros contribuintes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 360 DE 17/12/2015).

§ 2º O Sistema mencionado no caput deste Art. poderá ser acessado pelo contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

(Revogado pelo Decreto Nº 1049 DE 04/08/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 360 DE 17/12/2015):

Art. 375. Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, os contribuintes mato-grossenses enquadrados no artigo 374 deverão inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações previstas no artigo 374, bem como atender as demais disposições deste capítulo.

§ 1º Ficam dispensados da observância do disposto neste artigo:

I - os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento;

II - os produtores rurais, remetentes de bem ou mercadoria obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos deste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 537 DE 02/05/2016).

§ 2º Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 537 DE 02/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 360 DE 17/12/2015):

Art. 376. Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento ou das fixadas no Art. 375, nas hipóteses adiante arroladas, o remetente localizado em outra unidade federada deverá, previamente, inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender, no que couberem, as demais disposições deste capítulo: (cf. § 3º do art. 17 c/c o § 11 do art. 3º e com o art. 17-G, todos da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009)

I - operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente;

II - operações e prestações que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.

§ 1º Na forma do § 2º deste preceito, será exigida, na entrada no Estado, a antecipação do imposto relativo às hipóteses a que se referem os incisos do caput deste Art., quando a operação ou prestação:

I - for irregular ou inidônea;

II - não for previamente registrada no sistema de controle a que se refere o caput deste Art.;

III - se referir a remetente ou destinatário que se encontre em situação irregular ou não inscrito perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - for pertinente a remetente sujeito à medida cautelar administrativa a que se referem os Art.s 915 e 916 destas disposições permanentes;

V - acontecer em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VI - estiver beneficiada com incentivo ou benefício fiscal não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

VII - estiver desacompanhada do comprovante a que se refere o Art. 377;

VIII - cuja documentação fiscal não for tempestivamente apresentada ao fisco estadual por ocasião da entrada no Estado;

IX - quando for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte.

§ 2º Observado o disposto no § 5º deste Art., a antecipação a que se refere o § 1º também deste preceito será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada no Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalentes a:

I - 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;

II - 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.

§ 3º O disposto no § 2º deste Art. não se aplica às operações enquadradas nas hipóteses descritas no Art. 698 deste regulamento.

§ 4º Fica dispensada a observância do disposto neste Art. em relação à operação de remetente localizado em outra unidade federada:

I - inscrito no Cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, relativamente à operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento localizado neste Estado;

II - que realize transferência de mercadoria ao estabelecimento mato-grossense do mesmo titular, ainda que a transferência seja promovida com o intuito de entregar bem ou mercadoria adquirido na forma do caput deste Art.;

III - quando a operação se originar de outra unidade federada e se destinar a estabelecimento inscrito no Cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto que fará a entrega ao adquirente localizado neste Estado;

IV - quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPF/MT;

V - referente às remessas de bens ou mercadorias de origem nuclear ou radioativa, destinados a não contribuinte do imposto, relativamente a operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e efetuada por órgão da Administração Pública Direta, Municipal, Estadual ou Federal, ou por autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VI - nas remessas de bens ou mercadorias destinados a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, localizados no território mato-grossense, desde que a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 5º A exigência da antecipação a que se referem os §§ 1º e 2º deste Art. será efetuada em nome do remetente localizado em outra unidade federada e terá como vencimento:

I - a data fixada no instrumento a que se refere o Art. 966 das disposições permanentes deste regulamento, hipótese em que o adquirente mato-grossense será nomeado fiel depositário dos respectivos bens ou mercadorias;

II - a mesma data fixada para o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.

§ 6º Para fins do disposto neste Art.:

I - será concedida inscrição estadual ao remetente localizado em outra unidade federada, a qual não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as fixadas neste Art. ou capítulo ou as pertinentes à revisão de lançamento ou restituição;

II - a inscrição a que se refere o inciso I deste parágrafo será utilizada para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, hipótese em que o remetente localizado em outra unidade federada que destinar bem ou mercadoria a adquirente localizado no território mato-grossense deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela SEFAZ na internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta "contribuintes" e efetuando a opção "credenciamento";

III - a inscrição a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser utilizada pelo remetente para exercício da opção a que se refere o inciso I do § 4º deste Art..

§ 7º A baixa do comprovante relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput deste Art. será efetuada observando o disposto no Art. 377, sem prejuízo do respectivo cruzamento eletrônico de dados em que se efetuará o eventual lançamento pertinente às omissões que se apurarem em relação ao remetente localizado em outra unidade federada.

§ 8º O cancelamento do comprovante a que se refere o Art. 377, relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput deste Art., será requerido pelo remetente localizado em outra unidade federada na forma do Art. 386.

§ 9º Até o prazo fixado no inciso V do § 1º do Art. 960, poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput deste Art., hipótese em que, exclusivamente quanto à operação regular e idônea, poderá, mediante o processo previsto no Art. 1.014, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do Art. 1.026, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.

§ 10 A restituição da antecipação a que se refere o § 9º deste Art. não implica devolução ou nulificação das cominações legais decorrentes de infração à legislação tributária.

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 376, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2684 DE 29/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 1049 DE 04/08/2021):

Art. 377. Nas hipóteses arroladas no Art. 375, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado.

§ 1º O Comprovante referido no caput deste Art. deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no Art. 378.

§ 2º Todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, ficando aquele vinculado a este.

§ 3º Cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço.

§ 4º Caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipóteses em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação e vice-versa.

§ 5º A impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais deverá ser efetuada mediante a utilização de impressora a laser.

(Revogado pelo Decreto Nº 1049 DE 04/08/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 360 DE 17/12/2015):

Art. 378. Nas operações de saídas interestaduais, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

§ 1º Em relação às remessas com fim específico de exportação para formação de lote, em armazém alfandegado estabelecido no território matogrossense, a baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 deverá ser efetuada pelo próprio armazém alfandegado.

§ 2º Nas hipóteses da baixa do comprovante de operação, previstas no caput e no § 1º deste artigo, não ser efetuada em decorrência de problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, deverá esta ser realizada pela unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, mediante processo devidamente instruído pela referida unidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 1049 DE 04/08/2021):

Art. 379. Em operações de saídas internas, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 360 DE 17/12/2015).

§ 1º Relativamente às operações mencionadas no caput deste Art., a baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mencionado no § 2º do Art. 374, pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

§ 2º Supletivamente à regra prevista no § 1º deste Art., o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, mediante entrega de relatório mensal à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º O relatório de que trata o § 2º deste artigo deverá ser entregue, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa à unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, nos limites da respectiva competência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 360 DE 17/12/2015).

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º do Art. 377, em substituição ao disposto no caput deste Art., fica autorizado o arquivamento do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, juntamente com as Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias no estabelecimento, em cada mês calendário.

(Revogado pelo Decreto Nº 1049 DE 04/08/2021):

Art. 380. Na hipótese das operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não incidência do imposto, serem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 379, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber, posteriormente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas: (Redação dada pelo Decreto Nº 360 DE 17/12/2015).

I - o remetente deverá emitir declaração, com firma reconhecida, das remessas efetuadas no período, para cada destinatário, não inseridas no Sistema mencionado no caput deste Art. antes da remessa da mercadoria, a qual deverá conter:

a) a relação de Notas Fiscais emitidas a cada mês para o destinatário;

b) a identificação completa dos estabelecimentos remetente e destinatário;

c) o relato da impossibilidade ou do problema técnico que justificou ou impossibilitou a apresentação simultânea do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a cada Nota Fiscal;

d) a identificação completa do transportador e do respectivo veículo, bem como a indicação da mercadoria, da quantidade, do valor e do número da Nota Fiscal que acobertou cada operação não inserida no aludido Sistema;

e) o compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante referente às operações do período, respeitados os prazos fixados no inciso IV deste Art.;

f) a expressa notificação ao destinatário de que ficará interrompido o diferimento do imposto, pertinente à operação, devendo ser recolhido o valor correspondente, quando não houver a rigorosa observância do disposto no inciso VI deste Art.;

II - a declaração de que trata o inciso I deste Art. deverá ser:

a) emitida até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1132 DE 01/08/2017);

b) enviada ao destinatário até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da realização das operações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1132 DE 01/08/2017);

III - o destinatário deverá manter a declaração mencionada neste Art. arquivada juntamente com as Notas Fiscais a que se refere;

IV - o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação de que trata este Art., no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da remessa da mercadoria;

V - visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste Art., o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário;

VI - ainda para assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, o destinatário deverá promover a baixa do Comprovante a que se refere o inciso V deste Art. até o 3º (terceiro) dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais correspondentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 360 DE 17/12/2015):

Art. 381. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 2º do Art. 375, o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deverá ser efetuado pelo destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria, antes do respectivo trânsito pelo primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado neste Estado.

§ 1º Para fins de efetivação do registro exigido no caput deste Art., será observado o que segue:

I - o destinatário do bem ou mercadoria deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - quando o bem ou mercadoria for remetido para apresentação em feiras, exposições e eventos similares, poderá ser concedida inscrição estadual em caráter temporário ao organizador do evento, que ficará responsável pelo registro da operação no Sistema a que se refere o caput deste Art.;

III - na hipótese mencionada no inciso II deste parágrafo, a inscrição estadual poderá ser obtida em procedimento simplificado, mediante apresentação do Alvará expedido pelo Poder Executivo do Município correspondente, autorizando a realização do evento;

IV - a inscrição estadual concedida nos termos dos incisos II e III deste parágrafo será baixada, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva concessão.

§ 2º Para atendimento ao previsto no inciso I do § 1º deste Art., nos casos em que o destinatário não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá ser concedida inscrição estadual.

§ 3º A inscrição estadual descrita nos termos do disposto no § 2º deste Art., quando concedida por tempo determinado, será baixada, de ofício, na data de seu vencimento.

§ 4º A falta de registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais no prazo fixado no caput deste Art., sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento da referida obrigação, implicará, também, a exigência antecipada do imposto devido pela correspondente saída subsequente do estabelecimento do destinatário deste Estado.

§ 5º O imposto antecipado exigido na forma do § 4º deste preceito poderá ser restituído ao interessado, desde que comprovada a efetiva saída do bem ou mercadoria do território do Estado, mediante a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos §§ 6º a 8º deste Art..

§ 6º Incumbe ao destinatário mato-grossense promover a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, quando da saída da mercadoria do território mato-grossense, no momento do respectivo trânsito pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no prazo fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência nas operações correspondentes.

§ 7º Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 1º deste Art., a baixa de que trata o § 6º também deste preceito deverá ser efetuada antes do vencimento do prazo concedido para a vigência da inscrição estadual provisória.

§ 8º Quando não houver prazo previsto na legislação tributária, será respeitado, como prazo para a efetivação da baixa, o prazo contratual, comprovado mediante apresentação de contrato escrito.

§ 9º Transcorrido o prazo previsto nos §§ 6º a 8º deste preceito, conforme a situação, sem que tenha sido promovida a necessária baixa da operação no Sistema mencionado no caput deste Art., a operação será considerada irregular, ficando o contribuinte mato-grossense sujeito ao lançamento de ofício, com a exigência do imposto e demais acréscimos,inclusive penalidades, de acordo com a legislação tributária aplicável à espécie.

§ 10 Ressalvado o disposto no § 11 deste Art., em caráter excepcional, em relação às entradas de "paletes", "contentores", vasilhames, inclusive botijões, originários de outras unidades federadas, fica o destinatário mato-grossense autorizado a proceder a inserção das informações exigidas no inciso V do caput do Art. 375, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da respectiva entrada no estabelecimento.

§ 11 O prazo autorizado no § 10 deste Art. não poderá ultrapassar a data da subsequente saída dos "paletes", "contentores" ou vasilhames, inclusive botijões, do estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 360 DE 17/12/2015):

Art. 382. Em relação às hipóteses previstas no inciso VII do caput do Art. 375, para fins de inserção dos dados da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, o contribuinte que destinar bem ou mercadoria a Órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizado no território matogrossense, deverá atender o que segue:

I - deverão ser utilizadas a codificação e a descrição dos produtos, conforme especificado em Lista de Preços Mínimos - LPM, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - não havendo codificação individualizada para o produto em LPM, poderão ser utilizados o código e a descrição: 961390000011 - Produtos Não Relacionados, para cada item a ser fornecido.

§ 1º Sem prejuízo da observância do disposto no Art. 377, o contribuinte fornecedor deverá, ainda:

I - gerar um Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais para cada Nota Fiscal a ser utilizada para a remessa/entrega do bem ou mercadoria;

II - manter, em arquivo, 1 (uma) via da Nota Fiscal, contendo o recibo firmado por servidor do Órgão adquirente, comprovando a entrega do bem ou mercadoria fornecido.

§ 2º Para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, o contribuinte que destinar bem ou mercadoria a Órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizado no território mato-grossense, deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta "contribuintes" e efetuando a opção "credenciamento".

(Revogado pelo Decreto Nº 360 DE 17/12/2015):

Art. 383. A baixa dos Comprovantes de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais referentes às aquisições efetuadas pelo Poder Executivo Estadual será promovida eletronicamente, mediante integração com:

I - o Sistema Informatizado de Planejamento Financeiro e Contábil de Mato Grosso - FIPLAN, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta;

II - o Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC, gerido pelo Tribunal de Contas do Estado, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta.

§ 1º Caberá à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC assegurar a integração e baixa automática do Comprovante referido no caput deste Art. por meio dos Sistemas FIPLAN e APLIC.

§ 2º A Secretaria Adjunta da Receita Pública editará normas complementares para dispor sobre a baixa inerente às remessas de bens e mercadorias aos demais Órgãos não integrantes dos Sistemas a que se referem os incisos do caput deste Art..

§ 3º Respeitadas as competências administrativas específicas, sempre que necessário, o procedimento de baixa nas hipóteses a que se refere o § 2º deste Art., será realizado por meio das Gerências da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC.

§ 4º Para a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, caberá, ainda, à GNFS/SUIC:

I - disciplinar a baixa nas hipóteses mencionadas no § 2º deste Art., enquanto não editadas normas complementares pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - a solução dos casos omissos para baixa, nas hipóteses de que trata este Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 203 DE 27/07/2015):

Art. 384. Nas hipóteses arroladas no inciso VIII do caput do Art. 375, incumbe à operadora mato-grossense a inserção no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais dos dados constantes dos documentos fiscais emitidos na forma do Art. 314 ou do Art. 321, por outras empresas de comunicação, para acobertar prestações abrigadas por diferimento do ICMS, pelo qual se tornou responsável, como substituta tributária, nos termos do Art. 745 deste regulamento.

§ 1º Para a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, nas hipóteses tratadas neste Art., a operadora mato-grossense deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda o documento de que trata o inciso I do § 2º do Art. 745 deste regulamento, acompanhado do comprovante de recolhimento do ICMS apurado no período de referência.

§ 2º O documento a que se refere o § 1º deste Art. deverá ser entregue à Gerência de Fiscalização do Segmento de Comunicação e Energia da Superintendência de Fiscalização - GFCE/SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao do período de referência.

§ 3º A inobservância do disposto neste Art. implicará a interrupção do diferimento do imposto devido nas prestações antecedentes, que será exigido da operadora mato-grossense.

(Revogado pelo Decreto Nº 360 DE 17/12/2015):

Art. 385. Em relação às hipóteses de obrigatoriedade referidas no inciso IX do caput do Art. 375, serão observadas as disposições específicas previstas nos preceitos ou nos atos que as instituíram, aplicando-se, ainda, subsidiariamente, as regras gerais constantes deste capítulo, para operações ou prestações correlatas.

(Revogado pelo Decreto Nº 1049 DE 04/08/2021):

Art. 386. O cancelamento de Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais somente será efetuado mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações ou prestações por parte do estabelecimento, observado o que segue:

I - o cancelamento do Comprovante mencionado no caput deste Art., emitido erroneamente, não cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será efetuado mediante processo, instruído com o requerimento respectivo, constando o motivo do pedido, cópia do referido Comprovante, cópia autenticada do documento fiscal correspondente e dos documentos que justificam o cancelamento solicitado;

II - na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a análise e decisão do processo, bem como o registro do cancelamento do Comprovante emitido no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, cabem à unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, nos limites da respectiva atribuição regimental. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 360 DE 17/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 1049 DE 04/08/2021):

Art. 387. A alteração de dados constantes do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a operação registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais somente poderá ser efetuada antes da ocorrência dos seguintes eventos:

I - baixa do referido Comprovante ou registro de passagem do bem ou mercadoria, em operação interestadual, efetuados por servidor fazendário;

II - baixa do referido Comprovante ou registro de recebimento do bem ou mercadoria, efetuado pelo destinatário ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

Parágrafo único A alteração prevista no caput deste Art. poderá ser efetuada, a qualquer tempo, por servidor fazendário habilitado, em decorrência de processo protocolizado pelo contribuinte, cujo pedido foi deferido pela unidade fazendária competente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL

Art. 388. Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações e prestações que realizarem: (cf. incisos II, VI e VIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98 c/c o art. 63 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)

I - Registro de Entradas, modelo 1; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

III - Registro de Saídas, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

V - Registro de Controle de Produção e de Estoque, modelo 3; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

IX - Registro de Inventário, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8; (modelo cf. Ajuste SINIEF 3/78)

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; (modelo cf. Ajuste SINIEF 3/78)

XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/92)

XIII - Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos A, B, C e D; (modelos A, B, C e D, cf. Ajuste SINIEF 3/2001)

XIV - Livro de Movimentação de Produtos - LMP. (modelo cf. Portaria DNC 5/96)

§ 1º O leiaute dos livros referidos neste Art. atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação federal competente, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto Sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 4º O livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 7º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 8º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 9º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10 O livro Registro de Apuração de ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 11 Relativamente aos livros fiscais de que trata este Art., o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12 O disposto neste Art. não se aplica aos produtores agropecuários, exceto se equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do parágrafo único do Art. 57 ou por determinação do fisco.

§ 13 Observado o disposto no Art. 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 14 O disposto no § 13 deste Art. também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 1º do Art. 53.

§ 15 Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.

§ 16 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, os contribuintes ou grupos de contribuintes poderão ser obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital, nos termos dos Art.s 426 a 440, ou determinar que a respectiva escrituração fiscal seja efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme Art.s 424 e 425.

Notas:

1. Caput e incisos I a XI do art. 388: cf. art. 63 do Convênio SINIEF s/nº.

2. Inciso XII do Art. 388: cf. Ajuste SINIEF 1/92.

3. Inciso XIII do Art. 388: cf. Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2001.

4. Inciso XIV do Art. 388: cf. Ajuste SINIEF 4/2001, combinado com a Portaria DNC 5/96.

Art. 389. Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a livros fiscais aplicam-se também à escrituração fiscal digital. (cf. art. 50-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

SEÇÃO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 390. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento. (cf. art. 70 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89, e respectivas alterações)

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese do § 1º deste Art., de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.

§ 3º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

I - coluna "Data de Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste Art., ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ, exceto na hipótese prevista no § 4º deste Art.;

III - coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a deste inciso;

c) coluna "Imposto Creditado": montante de imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras":

1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

2) coluna "Outras": valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

X - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna "Documento Fiscal", a que se refere o inciso II do § 3º deste Art., serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente.

§ 5º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto.

§ 6º Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro.

(Revogado pelo Decreto Nº 247 DE 27/04/2023):

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e, na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

§ 8º Será também lançado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 9º Serão também totalizados, na coluna "Observações", os valores correspondentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista no item 2 da alínea b do inciso VII do § 3º e no § 8º deste Art..

§ 10 Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:

I - na coluna "BASE DE CÁLCULO", prevista na alínea a do inciso VI do § 3º deste Art.: lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado;

II - na coluna "IMPOSTO CREDITADO", prevista na alínea c do inciso VI do § 3º deste Art.: lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;

III - na coluna "OBSERVAÇÕES": criar duas colunas, com os títulos "IPI" e "FRETE", nas quais deverão ser lançados, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal originária, os valores correspondentes ao IPI e ao frete relativos à operação, quando houver.

SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 391. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte e de comunicação. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o mencionado no § 2º deste Art.;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a deste inciso;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Debitado": montante do Imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto.

§ 5º Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro.

(Revogado pelo Decreto Nº 247 DE 27/04/2023):

§ 6º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e, na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

§ 7º Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:

I - na coluna "DOCUMENTO FISCAL": escriturar os dados da mesma Nota Fiscal lançada no livro Registro de Entradas;

II - na coluna "BASE DE CÁLCULO", prevista na alínea a do inciso IV do § 3º deste Art.: lançar o valor da base de cálculo do ICMS da operação do revendedor, calculado de acordo com a legislação em vigor;

III - na coluna "IMPOSTO DEBITADO", prevista na alínea c do inciso IV do § 3º deste Art.: lançar o valor do ICMS incidente sobre a operação do revendedor, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo.

SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 392. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. (cf. art. 72 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no § 1º deste Art.;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, do item e da alíquota previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas a e b deste inciso, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignandose o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, ressalvado o disposto no § 4º deste Art.;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - no próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas a e b deste inciso;

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, ressalvado o disposto no § 5º deste Art.;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores, relativamente às operações indicadas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a do inciso VII do § 2º deste Art..

§ 4º Quando a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna "Valor", de que trata a alínea d do inciso VI do § 2º deste Art., será registrado o valor atribuído às mercadorias.

§ 5º Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna "Valor" de que trata a alínea d do inciso VII do § 2º deste Art., será registrado o valor total atribuído às mercadorias.

§ 6º Não serão escrituradas no livro de que trata este Art. as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

§ 7º O disposto no inciso III do § 2º deste Art. não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 8º O livro referido neste Art. poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no Art. 359;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§ 9º Na hipótese do § 8º deste Art., deverá ainda ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice que obedecerá ao modelo divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 10 A escrituração do livro mencionado neste Art. ou das fichas referidas nos §§ 8º e 9º deste preceito não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 11 No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 12 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste Art., para adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.

Nota:

1. Ver também o Ajuste SINIEF 2/72.

SEÇÃO V - DO REGISTRO DE SELO ESPECIAL DE CONTROLE

Art. 393. O livro Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação do referido imposto. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

SEÇÃO VI - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 394. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das confecções dos impressos de documentos fiscais referidos no Art. 174, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor. (cf. art. 74 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica de saída dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso confeccionado;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do impresso de documento fiscal;

b) coluna "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outros;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados;

IV - colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações", anotações diversas.

SEÇÃO VII - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 395. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no Art. 394, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências. (cf. art. 75 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89, e alterações)

§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie do impresso de documento fiscal;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

III - quadro "Tipo": tipo de impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;

IV - quadro "Finalidade de Utilização": fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, prestação de serviços de transporte, etc.;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos impressos fiscais confeccionados;

VII - coluna sob título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas do livro de que trata este Art., 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e incluídas no final do livro.

§ 4º Nas folhas referidas no § 3º deste Art., serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 5º Sem prejuízo do disposto neste Art., nos termos do parágrafo único do Art. 366, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

SEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 396. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagens, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço. (cf. art. 76 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

§ 1º No livro referido neste Art. serão também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

II - coluna "Discriminação": especificações que permitam a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação de unidade, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, de acordo com a legislação do imposto sobre Produtos Industrializados;

V - colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço no mercado corrente ou bolsa, prevalecendo o critério de estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item, referidos no inciso I deste parágrafo;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º deste Art. e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no inciso I do § 2º e no inciso I do § 3º deste Art. não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste preceito ou do último dia do ano civil, no caso do § 6º deste Art..

§ 8º Quando, na data do balanço, não houver estoque no estabelecimento, o contribuinte:

I - preencherá o cabeçalho da página;

II - declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.

SEÇÃO IX - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI

Art. 397. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação própria. (cf. art. 77 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

SEÇÃO X - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 398. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações. (cf. art. 78 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1º No livro a que se refere este Art., serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e dados relativos às guias de informação e apuração e aos documentos de arrecadação referentes a recolhimentos do imposto.

§ 2º O total dos valores correspondentes à diferença do ICMS, escriturado de acordo com o item 2 da alínea b do inciso VII do § 3º e com os §§ 8º e 9º, todos do Art. 390, deverá ser lançado no quadro "Observações", para recolhimento em separado.

§ 3º A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.

SEÇÃO XI - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC

Art. 399. O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente. (cf. Ajuste SINIEF 1/92)

§ 1º É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 982 DE 25/06/2021).

§ 1º-A Fica dispensada a aposição de visto em unidade da Secretaria de Estado de Fazenda para fins de abertura e encerramento do LMC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 982 DE 25/06/2021).

§ 2º No caso do § 1º deste Art., a numeração dos livros será sequencial, a partir de 1, em relação a cada produto.

§ 3º Os livros de que trata este artigo, referentes aos 6 (seis) últimos meses, devem ser mantidos no estabelecimento, sem prejuízo do arquivamento pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 982 DE 25/06/2021).

§ 4º O não cumprimento do disposto no § 3º deste artigo sujeita o contribuinte à penalidade aplicável à hipótese, prevista no artigo 924 deste regulamento, com fundamento no artigo 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 982 DE 25/06/2021).

§ 5º A dispensa prevista no § 1º-A deste preceito aplica-se aos Livros de Movimentação de Combustíveis pendentes de visto, na data da publicação do Decreto que acrescentou o referido parágrafo a este artigo, independentemente da data em que ocorreu a abertura ou o encerramento do Livro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 982 DE 25/06/2021).

SEÇÃO XII - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP

Art. 400. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado, respeitados os seguintes modelos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

I - modelo C, aplicável à aquisição de bem, exceto na hipótese prevista no inciso II deste Art.; (cf. inciso II e § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterados pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

II - modelo previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos Art.s 426 a 440 deste regulamento. (cf. inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2010, c/c o inciso VI do § 3º da cláusula primeira e com o § 5º da cláusula terceira, ambos do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

Art. 401. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

Parágrafo único A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.

Art. 402. A escrituração, no CIAP, modelo C, deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

I - linha ANO - o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO - o número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, endereço e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1) coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2) coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3) coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência;

4) coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1) coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte, vinculados à aquisição do bem;

2) coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1) coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2) coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea a deste inciso) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea a deste inciso), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea c deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea d deste inciso) e pela fração mensal (alínea e deste inciso).

§ 1º O valor do crédito a ser apropriado discriminado na coluna 6 de que trata a alínea f do inciso V do caput deste Art. deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.

§ 2º O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo alteração em função da apropriação mensal de crédito. (cf. inciso I do § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

§ 3º Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3. (cf. inciso II do § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

Art. 403. A escrituração do CIAP deve ser feita: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quadriênio;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

Art. 404. É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a manutenção dos dados em meio magnético deve ser feita pelo prazo decadencial. (cf. incisos I e II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 8/97, alterados pelo Ajuste SINIEF 3/2011)

Art. 405. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo C, é constituído de folhas soltas, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. (cf. § 2º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2011)

Art. 406. O contribuinte pode, excepcionalmente, optar pelo livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo D, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, de forma individualizada, caso seja este o modelo autorizado para o seu estabelecimento matriz localizado em outro Estado. (cf. § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97)

(Revogado pelo Decreto Nº 2675 DE 26/12/2014):

SEÇÃO XIII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP

Art. 407. O Livro de Movimentação de Produtos - LMP, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, para registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis. (cf. Ajuste SINIEF 4/2001)

§ 1º A numeração dos livros será sequencial, a partir de 1.

§ 2º O LMP deve ser escriturado diariamente.

§ 3º O LMP referente aos 6 (seis) últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de combustíveis de igual período, devem permanecer nessas unidades à disposição da fiscalização.

SEÇÃO XIV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS

Art. 408. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte. (cf. art. 64 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, e alterações)

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º Na aposição do visto, será observado o que segue:

I - o visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;

II - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3º Para fins do disposto neste Art., o visto previsto no caput e no § 2º deste preceito consistirá em registro junto a sistema de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Deverá, também, ser registrado no sistema eletrônico de processamento de dados a que se refere o § 3º deste Art. o termo de encerramento dos livros fiscais, observadas, igualmente, as disposições pertinentes a prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 5º A exigência de visto de que trata este artigo não se aplica ao Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, disciplinado no artigo 399. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 982 DE 25/06/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1528 DE 24/11/2022):

§ 6º A utilização do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de que trata o artigo 395 independe de visto prévio, devendo ser observado os seguintes procedimentos:

I - pelo contribuinte:

a) lavrar termo no próprio livro, informando a data, conforme o caso, do início do uso do aludido livro, com menção do respectivo número, bem como a data e local da lavratura;

b) na primeira visita de servidor do fisco ao estabelecimento, solicitar a aposição do visto, conforme exigência deste artigo;

II - pelo servidor do fisco: verificar se o termo exigido na alínea a do inciso I deste parágrafo foi devidamente lavrado, sanando eventuais falhas, para a aposição do visto.

Art. 409. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais. (cf. art. 65 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

Art. 410. A escrituração fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, seja:

I - autorizada pelo fisco, mediante requerimento do contribuinte; ou

II - determinada pelo fisco.

§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição da escrituração fiscal não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2° Os débitos apurados em decorrência da reconstituição da escrituração fiscal ficarão sujeitos ao acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 3º Para fins do disposto neste Art., a reconstituição da escrituração fiscal será processada com observância dos prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser determinado o respectivo registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

Art. 411. Ressalvada expressa disposição em contrário, os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização. (cf. art. 66 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

§ 1º Observado o disposto no Art. 53, será mantida escrituração fiscal única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 2º O disposto no § 1º deste Art. também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 1º do Art. 53.

§ 3º Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinente a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.

Art. 412. Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao ICMS.

Art. 413. Ressalvado o disposto no Art. 418, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal. (cf. art. 67 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

Art. 414. No caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ser escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

Parágrafo único Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito da apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal competente. (cf. § 4º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 7.364/2000)

Art. 415. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.

§ 1º Quando o livro fiscal, ou a operação ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste Art..

§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 416. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento. (cf. art. 68 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

Parágrafo único Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao fisco federal, nos termos da legislação própria.

Art. 417. Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela respectiva guarda, conservação e exibição ao fisco estadual. (cf. art. 69 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

§ 1º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 2º A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.

SEÇÃO XV - DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS POR PROCESSO MECANIZADO

Art. 418. É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco. (cf. § 3º do art. 65 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

§ 1º Para os fins previstos neste Art., entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico.

§ 2º Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, serão utilizados formulários, constituídos por folhas ou fichas que, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial, composto de folhas numeradas tipograficamente, em ordem sequencial e previamente autenticado pelo fisco.

§ 3º É dispensável a copiagem de que trata o § 2º deste Art., desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes até 200 (duzentas) folhas ou fichas.

§ 4º Os formulários, que deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste regulamento, facultada a inclusão de outras de interesse do contribuinte, serão numerados tipograficamente em ordem sequencial, de 1 a 999.999, recomeçada a numeração, quando atingido o referido limite.

§ 5º É facultada a utilização de códigos, numéricos ou não:

I - de emitentes - para os lançamentos dos formulários constitutivos relativos ao livro Registro de Entradas;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos relativos aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário.

§ 6º O contribuinte somente poderá se valer da faculdade prevista no § 5º deste Art., desde que, cumulativamente:

I - mantenha livros apropriados - Registro de Código de Emitentes e/ou Registro de Código de Mercadorias - previamente autenticados, destinados aos registros dos códigos a serem adotados;

II - a escrituração fiscal seja conjugada com a dos livros ou documentos contábeis.

Art. 419. O pedido de autorização para a escrituração fiscal por processo mecanizado será formalizado por requerimento eletrônico, dirigido à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Parágrafo único O contribuinte anexará ao pedido:

I - 2 (duas) vias dos modelos dos formulários que constituirão os seus livros fiscais;

II - em 2 (duas) vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.

Art. 420. Incumbem ao titular da Agência Fazendária o exame e a decisão do pedido. Parágrafo único Autorizada a adoção do sistema, será disponibilizada, eletronicamente, ao contribuinte a 2a (segunda) via do pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho concessório.

Art. 421. Se o requerente for, também, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido de autorização e os anexos referidos no parágrafo único do Art. 419, serão apresentados em 3 (três) vias.

Parágrafo único Deferido o pedido, a Agência Fazendária encaminhará à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado a 3a (terceira) via do pedido de autorização e seus anexos, observado, no mais, o disposto no parágrafo único do Art. 420.

Art. 422. A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo.

Parágrafo único Na hipótese deste Art., será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos Art.s 408 e 409.

SEÇÃO XVI - DA ENTREGA DOS LIVROS FISCAIS A CONTABILISTAS

Art. 423. Em alternativa ao disposto no Art. 413, o contribuinte poderá entregar seus livros fiscais, para e guarda e conservação pelo contabilista indicado no Cadastro de Contribuintes do Estado como responsável pela respectiva escrita fiscal.

§ 1º Para fins do preconizado no caput deste Art., o contabilista deverá estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Ainda que atendida a exigência fixada no § 1º deste Art., fica vedada a entrega de livros fiscais para guarda e conservação por contabilista estabelecido fora do território mato-grossense.

§ 3º Na hipótese prevista neste Art., o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando que seus livros fiscais permanecerão sob a guarda do contabilista indicado ao fisco como responsável pela respectiva escrita fiscal.

§ 4º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço, o contabilista deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A opção pela guarda e conservação dos livros fiscais, na forma prevista neste Art., acarretará ao contribuinte e ao contabilista a obrigação de exibição dos livros fiscais, quando exigida, no local determinado pelo fisco.

CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 424. A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas estabelecidas em convênio celebrado com outros Estados e com o Distrito Federal e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1133 DE 01/08/2017):

Art. 425. A Secretaria de Estado de Fazenda, em ato complementar, disciplinará a forma para que o contribuinte mato-grossense transmita ao fisco, por meio de programa específico, o arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 115/2003 , observados os seguintes prazos:

I - na hipótese de informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração;

II - nas demais hipóteses de documento fiscal, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.

CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

Art. 426. Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS, que se compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse da Administração Tributária deste Estado, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e das demais administrações tributárias envolvidas. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput e o § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 1º Para os fins deste capítulo, consideram-se:

I - escriturados os livros arrolados nos incisos do Art. 437, no momento em que for emitido o recibo de entrega; (cf. § 2º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

II - válida, para os efeitos fiscais, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006, renumerado pelo Convênio ICMS 123/2007)

§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com imediata retransmissão ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 3º O arquivo de que trata o caput deste Art. será, obrigatoriamente, submetido ao programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Receita Federal do Brasil - RFB, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

§ 4º Enquanto não for desenvolvida e disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ferramenta apta a receber e validar os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos previstos no § 2º deste Art., a operação poderá ser realizada no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

Art. 427. Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade da EFD, as informações a que se refere o caput do Art. 426 serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)

Parágrafo único. As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. (cf.§ 3º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1260 DE 20/01/2022).

Art. 428. A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 76/2008 e com o caput e o inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de veículos automotores;

VII - frigoríficos e indústrias de bebidas;

VIII - comércio ou indústria madeireira ou moveleira;

IX - comércio, indústria ou exportação de soja;

X - estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho e soja;

XI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XII - fabricantes de cimento;

XIII - fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;

XIV - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre - ACL, vendam energia elétrica a consumidor final;

XV - fabricantes de semiacabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XVI - fabricantes de ferro-gusa;

XVII - extratores e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos;

XVIII - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XIX - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XX - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XXI - fabricantes e importadores de autopeças;

XXII - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXIII - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo;

XXVI - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXVII - produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo - GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXVIII - produtores e importadores gás natural veicular - GNV;

XXIX - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa;

XXX - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXXI - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXXII - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXXIII - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXIV - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXV - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXVI - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXVII - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXVIII - atacadistas de fumo beneficiado;

XXXIX - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XL - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XLI - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XLII - processadores industriais do fumo;

XLIII - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLIV - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLV - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLVI - fabricantes de alimentos para animais;

XLVII - fabricantes de papel;

XLVIII - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLIX - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

L - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

LI - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

LII - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

LIII - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LIV - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LV - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LVI - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LVII - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e de equipamentos de irradiação;

LVIII - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LIX - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LX - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LXI - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LXII - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LXIII - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXIV - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXVI - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVII - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVIII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXXI - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXII - importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXIII - fabricantes de laticínios, não enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X deste Art.;

LXXIV - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXV - fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVI - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, não enquadrados nas hipóteses descritas no inciso XV deste Art.;

LXXVIII - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXIX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXX - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXI - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial;

LXXXIII - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXIV - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXV - fabricantes de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVI - concessionários de veículos novos;

LXXXVII - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

LXXXVIII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

LXXXIX - preparação e fiação de fibras têxteis.

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para:

I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste Art., ainda que por segmento econômico;

II - estender a obrigatoriedade de emissão da Escrituração Fiscal Digital - EFD a outras hipóteses não contempladas neste Art.; (cf. inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

III - dispor sobre os requisitos de validade e autenticidade da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

IV - dispor sobre a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - dispor sobre os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais.

§ 2º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste Art., desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e pela Secretaria da Receita Federal. (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o inciso I do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 2º deste Art. poderá ser revogada a qualquer tempo. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 4º O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93. (cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c a cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/2011, alterada pelo Protocolo ICMS 177/2013)

§ 5º Ficam, igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, mesmo não enquadrados nas hipóteses arroladas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos deste Art. e dos Art.s 429 e 430, voluntariamente, requererem a sua utilização, devendo utilizar o leiaute relativo ao perfil "A", hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início:

I - no primeiro dia do mês indicado pelo requerente na formulação do pedido, respeitado o limite máximo de 4 (quatro) meses contados da data de protocolo do pedido;

II - na falta da indicação prevista no inciso I deste parágrafo, no primeiro dia do mês subsequente ao daquele em que foi protocolizado o pedido.

§ 6º A opção pelo uso da EFD, nos termos do § 5º deste Art., tem caráter irretratável, ficando vedado ao contribuinte retornar ao uso dos livros arrolados no Art. 437. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 77/2008 c/c o § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput deste Art., ficarão, ainda, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, até 1º de setembro de cada ano civil, forem, de ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 8º O disposto no § 7º deste Art. não se aplica aos contribuintes que, voluntariamente, requereram autorização para emissão da NF-e ou do CT-e. (cf. inciso I do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 9º Nas hipóteses previstas no § 7º deste Art., a obrigatoriedade do uso da EFD terá início no 1º (primeiro) dia do ano civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e ou do CT-e.

§ 10 No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata este Art. se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (cf. § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 11 Ficam, ainda, obrigadas ao uso da EFD as prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicações.

§ 12 A obrigatoriedade estabelecida no caput deste Art. aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1284 DE 29/11/2017):

§ 13. A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação qual o uso da EFD será obrigatório, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento, a partir: (cf. § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 1260 DE 20/01/2022).

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (cf. alínea a do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1260 DE 20/01/2022).

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; (cf. alínea b do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1260 DE 20/01/2022).

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; (cf. alínea c do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1260 DE 20/01/2022).

d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (cf. alínea d do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 147 DE 13/03/2023).

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (cf. alínea e do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 147 DE 13/03/2023).

f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; (cf. alínea f do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 147 DE 13/03/2023).

II - de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (cf. inciso II do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2021 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1260 DE 20/01/2022).

III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para: (cf. inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2021 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 1260 DE 20/01/2022).

a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1260 DE 20/01/2022).

b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE;

c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 18 deste artigo. (cf. parte final do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 46/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 147 DE 13/03/2023).

§ 13-A. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (cf. § 10 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1284 DE 29/11/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 789 DE 28/12/2016):

§ 14 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a, mediante a edição de normas complementares, exigir o uso de EFD para escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de estabelecimento de contribuinte não enquadrado nas disposições do § 13 deste artigo, respeitado, no mínimo, o termo de início de obrigatoriedade fixado no referido parágrafo. (cf. parte final do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2014 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2624 DE 02/12/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 789 DE 28/12/2016):

§ 15 Para fins do disposto no § 13 deste artigo:

I - estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que pela alíquota zero ou que estejam isentos; (cf. § 8º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015 );

II - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (cf. inciso I do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015 );

III - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início da vigência da obrigação. (cf. inciso II do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015 ).

§ 16. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 13 deste artigo, deverão ser informados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas. (cf. § 12. da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 27/2020 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1260 DE 20/01/2022).

§ 17. A partir de 1º de janeiro de 2023, a obrigatoriedade prevista nas alíneas b, c, d, e e f do inciso I do § 13 deste artigo poderá ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei (federal) nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (cf. § 13 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 147 DE 13/03/2023).

§ 18. A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (cf. § 14. da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 46/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 147 DE 13/03/2023).

Nota:

1. Com a edição do Ajuste SINIEF 25/2016 , fica dispensada a observância, no território mato-grossense, das disposições do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, conforme redação dada pelos Ajustes SINIEF 8/2015, 13/2015 e 1/2016. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1284 DE 29/11/2017).

2. Alterações da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009: Ajustes SINIEF 5/2010, 11/2012, 8/2015, 25/2016, 27/2020, 25/2021, 41/2021, 25/2022 e 46/2022. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 147 DE 13/03/2023).

Art. 429. São, também, obrigados ao uso de EFD os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:

I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;

II - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste Art., estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito.

Art. 430. Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos Art.s 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste Art..

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 539 DE 02/05/2016).

§ 1º-A. A exclusão prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 539 DE 02/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 04/12/2018):

§ 2º Em relação aos estabelecimentos agropecuários, deverá ser observado o que segue, para fins de determinação do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD:

I - até 31 de dezembro de 2018, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários: (Redação dada pelo Decreto Nº 1724 DE 04/12/2018).

a) pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

b) inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - ficam obrigados ao uso da EFD, a partir do 1º (primeiro) dia do ano civil imediatamente subsequente, os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, cujo faturamento anual exceder R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - ficam, também, obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido:

a) os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2013, tenha superado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

b) a partir de 1º de janeiro de 2015: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física,não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento no ano civil imediatamente anterior superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1724 DE 04/12/2018):

§ 2º-A A partir de 1º de janeiro de 2019, ficam obrigados ao uso da EFD:

I - todos os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como pessoa jurídica, independentemente do respectivo faturamento;

II - todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulamento.

§ 2º-B A partir de 1º de janeiro de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1724 DE 04/12/2018).

§ 3º Na hipótese de início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso do ano civil, os limites de faturamento, fixados no § 2º deste Art., serão considerados na mesma proporção do número de meses de atividade, em relação ao ano, incluindo-se o mês do início.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 04/12/2018):

§ 4º É vedado interromper o uso da EFD depois de iniciada a sua utilização, sendo obrigatório àquele que a utilizar continuar dela fazer uso, ainda que sobrevenha alteração da faixa de faturamento, hipótese em que são inaplicáveis os §§ 1º a 3º deste Art..

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1724 DE 04/12/2018):

§ 5º A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento:

I - em qualquer das hipóteses arroladas no caput deste preceito;

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 04/12/2018):

II - até 31 de dezembro de 2018, em qualquer das hipóteses arroladas no § 2º deste preceito;

(Revogado pelo Decreto Nº 147 DE 13/03/2023):

III - a partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese arrolada no § 2º-B deste preceito.

Art. 430-A. O contribuinte mato-grossense que fruir benefício fiscal, previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, fica obrigado a declarar o valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, ressalvadas as hipóteses em que estiver expressamente desobrigado do seu uso. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 539 DE 02/05/2016):

Art. 431. Em relação ao contribuinte mato-grossense, optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) nº 123/2006 - Simples Nacional, a obrigatoriedade do uso da EFD será substituída pela expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações.

§ 1º A adoção do procedimento previsto neste Art. é opção do contribuinte enquadrado no Simples Nacional e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A autorização de que trata este Art. será irrevogável no período em que o contribuinte permanecer enquadrado no Simples Nacional.

§ 3º Em substituição ao disposto neste Art., o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá fazer uso da EFD, mediante a observância do disposto neste capítulo, em especial nos §§ 5º e 6º do Art. 428, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, disciplinando o uso voluntário da EFD.

§ 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que houver outorgado a autorização exigida no § 1º deste Art., até 31 de janeiro de 2012, nos termos do Convênio ECF 1/2010, fica, automaticamente, dispensado do uso da EFD.

§ 5º Em relação à autorização de que trata este Art., será observado o que segue:

I - a outorga da autorização exigida no § 1º deste Art. acarreta a dispensa da obrigatoriedade de uso da EFD;

II - ressalvado o disposto no § 6º deste Art., a falta de outorga da autorização na prazo assinalado implica a obrigatoriedade de uso da EFD prevista no Art. 430.

§ 6º Fica excluída, de ofício, a obrigatoriedade de uso da EFD para os contribuintes que tenham formalizado a outorga da opção no prazo previsto no § 4º deste preceito, desde que respeitadas as demais disposições deste Art..

§ 7º A constatação, a qualquer tempo, de irregularidade na formalização da outorga da opção de que tratam os §§ 1º a 6º deste Art. implicará o restabelecimento da obrigatoriedade de uso da EFD, desde a data da dispensa, exceto em relação à hipótese tratada no § 4º deste Art., cuja obrigatoriedade ficará restabelecida desde 1º de janeiro de 2012.

§ 8º Observado o disposto nos §§ 9º a 13 deste Art., fica autorizada a dispensa opcional do uso da EFD ao estabelecimento não usuário de cartão de débito e/ou de crédito, cujo faturamento anual não seja superior R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 9º Para efeitos da opção prevista no § 8º deste Art., o estabelecimento deverá declarar, para fins de registro cadastral junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/ SIOR, que não utiliza cartão de débito e/ou crédito.

§ 10 A declaração exigida no § 9º deste Art. deverá ser prestada em ambiente eletrônico, conforme modelo divulgado pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 11 Ressalvado o disposto no § 13 deste preceito, a opção efetuada nos termos dos §§ 8º a 10, também deste Art., produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante.

§ 12 É vedada a dispensa ou exclusão da obrigatoriedade de uso de EFD decorrente do disposto nos §§ 8º a 11 deste Art., quando já transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do respectivo termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD.

§ 13 A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos de contribuinte de que trata o caput deste preceito, por enquadramento em hipótese prevista neste Art., estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no inciso II do § 5º, no § 7º ou no § 12 deste preceito.

§ 14 A faculdade prevista neste Art.:

I - não se aplica em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que estiver impedido de recolher ICMS pelo aludido regime na forma do disposto no § 1º do Art. 20 da Lei Complementar (federal) nº 123/2006; (cf. inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013)

II - somente se aplica até 31 de dezembro de 2015, ressalvado o restabelecimento da obrigatoriedade de uso, a qualquer tempo, nos termos do § 7º deste preceito. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013)

§ 15 A partir de 1º de janeiro de 2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, indicados no caput e no § 8º deste Art., ficam obrigados ao uso da EFD, nos termos do caput do Art. 430. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013)

Art. 432. Em caráter excepcional, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da referida obrigação acessória pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ já esteja baixada.

§ 1º A autorização de que trata este Art. não implica prerrogativa irrestrita do contribuinte, podendo a Secretaria Adjunta da Receita Pública arrolar, em normas complementares, as condições para sua aplicação, bem como as hipóteses de exclusão.

§ 2º O disposto neste Art. alcança, exclusivamente, os arquivos não entregues, cujo período de referência não seja posterior a abril de 2013.

Art. 433. Os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do imposto, serão definidos em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2006, alterado pelo Convênio ICMS 13/2008)

§ 1º Todos os contribuintes obrigados ao uso da EFD, no território mato-grossense, deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A". (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 2º Incumbe aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense adotar o perfil determinado no § 1º deste Art., para fins de elaboração do arquivo digital de acordo com o laiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, as informações relativas a operações ou prestações internas deverão ser prestadas na EFD, ainda que já transmitidas à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado por meio de documentos fiscais eletrônicos. (v. prerrogativa conferida nos termos do § 4º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/209, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2019 )" (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1260 DE 20/01/2022).

Art. 434. Conforme disposto em normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar a unidade de medida a ser observada na Escrituração Fiscal Digital, em relação a determinados produtos.

Art. 435. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Parágrafo único O disposto no caput deste Art. não se aplica aos estabelecimentos localizados no território matogrossense, quando houver disposição expressa na legislação tributária, prevendo escrituração fiscal centralizada. (cf. §§ 1º e 2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Art. 436. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido pelo prazo previsto no Art. 415. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 143/2006 c/c com a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 1º O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

§ 2º Para fins de retificação da EFD, deverão ser observados os prazos, condições e limites fixados no Ajuste SINIEF 2/2009 e respectivas alterações, respeitadas as disposições especiais previstas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 789 DE 28/12/2016):

Nota:

1. § 2º do artigo 436: v. cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 2/2009 , com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2012 , observado, inclusive, o acréscimo do § 8º pelo Ajuste SINIEF 6/2016 .

Art. 437. A escrituração prevista na forma deste capítulo substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (cf. inciso VI do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o termo de início da obrigatoriedade de uso, conforme fixado nos §§ 13 e 15 do artigo 428. (cf. inciso VII do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2016 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 789 DE 28/12/2016).

Parágrafo único Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no caput deste Art., em discordância com o disposto neste capítulo. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

Art. 438. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Parágrafo único. Em obediência ao disposto na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/2017 , fica também assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações relativas ao ICMS, contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação. (cf. § 3º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2019 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1260 DE 20/01/2022).

Art. 439. Aplicam-se à EFD, no que couberem, as normas: (cf. cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009)

I - do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

III - do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997;

IV - contidas na legislação tributária nacional e deste Estado que não contrariarem o disposto neste capítulo.

Parágrafo único Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970: (cf. § 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, renumerado pelo Ajuste SINIEF 2/2010)

I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do art. 63; (cf. inciso I do § 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2013)

II - o § 1º do Art. 63, os Art.s 64, 65, 67 e 68 e os §§ 6º, 7º e 8º do Art. 70, relativamente aos livros e documento arrolados nos incisos do caput do Art. 437 deste regulamento. (cf. inciso II do § 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

Art. 440. Fica assegurada a aplicação das demais regras contidas em Atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como das baixadas no âmbito da sua Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, que dispuserem sobre EFD, no que não contrariarem o disposto neste capítulo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do caput da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009)

CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

SEÇÃO ÚNICA - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA-ICMS

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

Art. 441. As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos Art.s 131 e 135. (cf. inciso X do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.

§ 2º Fica facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda dispensar determinados contribuintes ou outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da entrega da GIA-ICMS.

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá também adotar periodicidade distinta para entrega da GIAICMS.

§ 4º As informações econômico-fiscais constantes da GIA-ICMS poderão ser utilizadas para obtenção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada município deste Estado.

§ 5º Se a GIA-ICMS não contiver registro de movimento por 1 (um) ano, o contribuinte deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, justificar tal fato, sob pena de suspensão da inscrição estadual. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 6º O contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos Art.s 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da entrega da declaração prevista nesta seção.

§ 7º O contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da entrega da declaração prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2676 DE 26/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

Art. 442. Os prazos para entrega da GIA-ICMS serão fixados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

Art. 443. Em caso de cessação de atividade do estabelecimento, a guia de que trata esta seção, relativa ao período não declarado, deverá ser entregue à repartição fiscal previamente à ocorrência.

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

Art. 444. A GIA-ICMS será entregue por meio eletrônico de transmissão de dados, na forma e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único Excepcionalmente, será aceita a entrega da GIA-ICMS por meio magnético.

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

Art. 445. Na falta da declaração de que trata o Art. 441, o fisco transcreverá os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

Art. 446. Será de exigência imediata o imposto a recolher declarado na GIA-ICMS ou transcrito na forma do Art. 440.

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

Art. 447. O produtor primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá apresentar o documento a que se refere o Art. 441, prestando as informações referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá exigir do produtor rural, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, outras informações de natureza econômico-fiscal, relativas à exploração de sua atividade econômica.

§ 2º Respeitado o disposto no § 6º do Art. 441 e observado o estatuído no Art. 53, o documento mencionado no caput deste Art. conterá as informações pertinentes a operações e/ou prestações referentes a todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 3º O disposto no § 2º deste Art. também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 1º do Art. 53.

TÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 448. Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

I - quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente, no momento da entrada no estabelecimento, localizado neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observado o disposto no Art. 140; (cf. inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

II - antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subsequentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto; (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

III - antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e § 1º do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

a) animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;

c) gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;

d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;

e) produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;

f) produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;

g) plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;

h) peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, Art.s de correeiro ou de seleiro, Art.s de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;

i) madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;

j) pasta de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;

k) matérias têxteis e suas obras, compreendidos na Seção XI da NBM/SH;

l) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo, compreendidos na Seção XII da NBM/SH;

m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;

n) pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;

o) metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;

p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;

q) material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;

r) instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;

s) armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na seção XIX da NBM/SH;

t) mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;

u) serviços de transporte e de comunicação;

IV - pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

V - na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado: (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS na prestação interna;

VI - antecipadamente, na forma indicada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o remetente e o destinatário das mercadorias submetidas ao regime de que trata este capítulo não forem devidamente credenciados por aquela Secretaria como substitutos tributários, conforme requisitos exigidos em normas complementares;

VII - pela empresa encarregada de executar o transporte ferroviário, nas prestações de serviços de transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final, observado o disposto no Art. 564. (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O disposto no caput deste Art. poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em decorrência de ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 271 DE 21/10/2019 e pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 2º Em se tratando de substituição tributária atribuída a estabelecimento industrial situado no Estado de Mato Grosso, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá utilizar como margem de valor agregado, para cálculo do ICMS devido pelo contribuinte substituído, o mesmo percentual definido para o lançamento inerente ao Programa ICMS Garantido Integral.

§ 3º O estatuído no inciso III do caput deste Art. aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas.

(Revogado pelo Decreto Nº 271 DE 21/10/2019):

§ 4º Fica estendido o preconizado neste Art. de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios arrolados no Capítulo XX do Apêndice que integra o Anexo X, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (cf. § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelo Protocolo ICMS 53/2011)

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o Art. 8º da Lei (federal) nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.

Art. 449. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

Art. 450. Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)

II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1141 DE 10/08/2017).

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferim ento do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 271 DE 21/10/2019).

V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do Art. 448 e no inciso I do § 1º do Art. 463.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo nas saídas de bens ou mercadorias de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense com destino a estabelecimento comercial, também instalado no território deste Estado, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 340 DE 27/12/2019).

Art. 451. O regime de substituição tributária observará o disposto no Anexo X deste regulamento. (cf. Lei nº 7.098/1998, com as alterações dadas pela Lei nº 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019).

Art. 452. Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

I - não se fará destaque do tributo;

II - deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Art. 453. Respeitado o disposto no parágrafo único deste Art., na hipótese de perda, extravio ou desaparecimento de mercadoria recebida com o imposto pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda dessa mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS normal, devido pela operação própria do respectivo remetente.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste Art., o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos elementos regularmente exigidos, a especificação da quantidade e espécie da mercadoria objeto da perda, extravio ou desaparecimento, do respectivo valor e do valor do ICMS recuperado, bem como a indicação resumida do motivo determinante do procedimento.

Art. 454. Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna "Observações", o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item 007 - "OUTROS CRÉDITOS" - do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 455. Para fins de retenção e antecipação do ICMS, a base de cálculo será a prevista nos Art.s 80 e 81, devendo ser deduzido do valor apurado o imposto de responsabilidade direta do vendedor.

Art. 456. Na hipótese prevista no § 1º do Art. 81, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar, referente a frete ou seguro, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "substituição tributária sobre frete e/ou seguro", no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a utilização como crédito.

Art. 457. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)

§ 1º O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste Art., emitida com observância do disposto no § 4º, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do referido produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 4º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto, objeto do ressarcimento;

II - os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou do DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 1405 DE 30/05/2022):

III - no campo "Informações Complementares", o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor.

Art. 458. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no Art. 457, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º, ambos do referido Art. 457. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)

Art. 459. A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93)

Parágrafo único A inobservância do disposto no caput deste Art. implica exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 460. O estabelecimento que efetuar retenção de imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação de destino, mensalmente: (cf. caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 108/98)

I - o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações; (cf. inciso I do caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 31/2004)

II - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/93. (cf. inciso II do caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 108/98)

§ 1º O arquivo magnético previsto neste Art. substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas no inciso I do caput deste Art., mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (cf. § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 114/2003)

§ 2º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1º deste Art., sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para os veículos automotores em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. (cf. § 3º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, redação dada pelo Convênio ICMS 78/96)

§ 3º Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio. (cf. § 4º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2003)

§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste Art., ou deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a correspondente regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 5º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, relativamente às operações com veículos automotores novos, incluídos no regime de substituição tributária, deverá, também, remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012)

§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste Art., em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão. pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012)

§ 7º Em relação à falta de remessa do arquivo eletrônico a que se referem os §§ 5º e 6º deste Art., aplicam-se, no que couberem, as disposições do § 4º, também deste preceito. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 8º Relativamente às operações com cigarros e outros derivados do fumo, arrolados no Capítulo III do Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, o estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante. (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 10/2013)

§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste Art., o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 37/94, deverá ser encaminhado no formato de arquivo com extensão. pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 10/2013; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 37/94, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2013)

§ 10 O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar o arquivo eletrônico referido nos §§ 8º e 9º deste Art., em até 30 (trinta) dias, após a respectiva atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no inciso VI do caput do Art. 448. (cf. § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 68/2002)

§ 11 O disposto nos §§ 5º a 10 deste Art. aplica-se, também, em relação às operações com veículos motorizados de 2 (duas) rodas, arrolados na Seção II do Capítulo XVIII do Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, hipótese em que o prazo fixado no § 5º deste preceito, para remessa da tabela de preços sugeridos ao público, será de até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, devendo o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 52/93 ser encaminhado no formato de arquivo com extensão. pdf à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. inciso II do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/93, alterado pelo Convênio ICMS 111/2013; Anexo Único acrescentado ao Convênio ICMS 52/93 pelo Convênio ICMS 111/2013)

§ 12 Observado o disposto em normas complementares, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:

I - exigir do sujeito passivo por substituição tributária a prestação de outras informações, além das arroladas nos incisos do caput deste Art.;

II - determinar que as informações exigidas nos termos do inciso I do caput deste Art. sejam prestadas de outro modo ou por outro meio.

§ 13. Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST, de que trata este artigo, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas ao Estado de Mato Grosso, o contribuinte localizado em outra unidade federada, credenciado junto a este Estado como substituto tributário, quando for obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 718 DE 23/11/2020).

Art. 461. Nos termos do Art. 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)

§ 2º Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Capítulo IV do Anexo X deste regulamento. (cf. Art. 22-A da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019).

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar ato disciplinando a forma de processamento da restituição na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.098/1998) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019).

Art. 462. O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas, aplicáveis a espécie de mercadoria, em consonância com o disposto nos Anexos X e XVI deste regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 271 DE 21/10/2019).

CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS

SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 463. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 1º O disposto neste Art. também se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, atendida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

II - às operações com aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30;

III - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

IV - na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nas Seções III e X deste Capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 4º Excluídas as transferências de querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM, o disposto neste Art. aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste preceito, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Nota:

1. Cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 463-A. Neste capítulo serão utilizadas as siglas assinaladas, correspondentes às seguintes definições: (cf.

§ 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - MVA: margem de valor agregado;

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Parágrafo único. Também para os fins do disposto neste capítulo, fica assegurada a aplicação das disposições do Convênio ICMS 110/2007 , com as alterações que lhe foram conferidas, respeitadas, em cada caso, as datas indicadas para o início da respectiva eficácia, independentemente da inserção, ou não, neste regulamento ou, ainda, da data em que houve a inserção correspondente.

Nota:

1. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

Art. 464. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no Art. 480.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste Art. às importações de etanol anidro combustível - EAC ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Seção V deste capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 465. Para os efeitos do disposto neste capítulo, serão considerados como refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007)

Nota:

1. Cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 466. Aplicam-se, no que couberem, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste capítulo, aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)

Notas:

1. Cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

2. Alterações da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021 .

SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 467. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 100/2007)

Art. 468. Na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 2º Na fixação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados por Ato COTEPE, serão considerados, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível: (Redação dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, esta situação será contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados pelo Ato COTEPE.

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste Art..

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 5º O documento divulgado na forma do caput e do § 1º deste artigo deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

Nota:

1. Cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

Art. 469. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Art. 468, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a ocorrerem no território mato-grossense, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1}x 100 (Redação dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 1º Para fins de aplicação da fórmula prevista no caput deste Art., consideram-se:

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos do artigo 473-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no Art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

VII - FCV: fator de correção do volume. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este Art. será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste Art., prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do Art. 468.

§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 6º O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais do Estado divulgadas pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/1970. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, a Nota Fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

§ 8º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a Nota Fiscal relativa à entrada do combustível no referido estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 9º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018):

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

1. Em relação ao Estado de Mato Grosso, a margem de valor agregado, definida no caput do artigo 469, é obtida nos termos do § 7º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 61/2015 . (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

2. Cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

3. Alterações da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 205/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

Art. 470. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

I - se informado até o dia 5 (cinco) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10 (dez), para aplicação a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25 (vinte e cinco), para aplicação a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente.

§ 1° Na falta de manifestação quanto às informações a que se refere o caput deste Art., com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, o valor anteriormente informado permanecerá inalterado. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, serão indicadas todas as inclusões ou alterações informadas na forma do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1273 DE 31/01/2022).

§ 4º No período mencionado no § 3º deste artigo, em caso de mudança de alíquota, o valor do PMPF será alterado para adequação do valor fixado à nova carga tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Notas:

1. Cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: Convênios ICMS 192/2021 e 1/2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1273 DE 31/01/2022).

Art. 471. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os Art.s 468 a 470, inexistindo o preço mencionado no Art. 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007)

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no Art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal, nas operações:

a) internas: 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2) ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Mato Grosso, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014):

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2) ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3)‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1° Na hipótese de a ‘ALIQ intra’ ser inferior à ‘ALIQ inter’ deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014):

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado, previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014).

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 472. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos Art.s 468 a 471, poderá ser adotada, em conformidade com o disposto em normas complementares, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas: (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 110/2007)

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no artigo 473-A. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Nota:

1. Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

Art. 473. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pela Seções III e X deste capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 467 a 472; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Nota:

1. Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 473-A. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado mato-grossense, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto: (cf. cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110/2017 )

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 1º A pesquisa será efetivada por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 2º Na pesquisa, sempre que possível, será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Nota:

1. Cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

Art. 474. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante realização de pesquisa, poderá, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 110/2007)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 474-A. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 110/2007 )

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a, se necessário, editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.

Nota:

1. Cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

Art. 475. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do Art. 464. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 110/2007)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 476. Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 464, o imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Estado de Mato Grosso até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, até o primeiro dia útil subsequente. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007 )

Parágrafo único. Em relação ao EHC, aplica-se também o disposto nos artigos 484 a 496.

Nota:

1. Cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

SEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 476-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS 110/2007 )

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:

Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 467 a 469, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 478, indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

Nota:

1. Cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

SEÇÃO II-B - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 476-B. À distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e com óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta seção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição. (cf. cláusula décima sexta-B do Convênio ICMS 110/2007 )

Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o artigo 497 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput deste artigo, devendo ser observado, se cabível, o artigo 476-A.

Nota:

1. Cláusula décima sexta-B do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 476-C. Para fins do ressarcimento de que trata esta seção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no artigo 476-B, deverá: (cf. cláusula décima sexta-C do Convênio ICMS 110/2007 )

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das Notas Fiscais que acobertaram as operações:

1) número, série, data de emissão;

2) CNPJ e razão social do emitente;

3) unidade federada do emitente;

4) CNPJ e razão social do destinatário;

5) unidade federada do destinatário;

6) chave de acesso;

7) Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8) produto e correspondente código do produto na ANP;

9) unidade e quantidade tributável;

10) percentual de biocombustível na mistura;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis,

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir, no Estado de Mato Grosso, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das Notas Fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II, ambos deste artigo.

Nota:

1. Cláusula décima sexta-C do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 476-D. O ressarcimento de que trata esta seção deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o artigo 476-B, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. (cf. cláusula décima sexta-D do Convênio ICMS 110/2007 )

Parágrafo único. Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte.

Nota:

1. Cláusula décima sexta-D do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 476-E. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos neste capítulo. (cf. cláusula décima sexta-E do Convênio ICMS 110/2007 )

Nota:

1. Cláusula décima sexta-E do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 476-F. Na hipótese de importação de gasolina A ou de óleo diesel A pelo contribuinte referido no artigo 476-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada a restituição, na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis, sujeita a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. (cf. cláusula décima sexta-F do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)

Nota:

1. Cláusula décima sexta-F do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 477. O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018):

§ 1° Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do Art. 473;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este Art.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II deste Capítulo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas b do inciso X e a do inciso II, ambos do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018).

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 3º Para efeito do disposto nesta seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o estatuído no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018).

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 7º-A do artigo 482 e do § 2º-A do artigo 483. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta seção, em conjunto com as disposições da Seção X deste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Nota:

1. Cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021."

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 478. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do Art. 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste Art..

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480, será feita:

I - na hipótese do artigo 469, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480 deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o estatuído no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477, serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018).

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Nota:

1. Cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 479. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do Art. 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste Art..

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 478. (cf. parágrafo único da cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007 , alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021 e com redação dada pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018).

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas b e c, ambas do inciso I do caput deste artigo, diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Nota:

1. Cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

Art. 480. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007)

I - indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do Art. 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 478. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018).

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Nota:

1. Cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 481. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do Art. 497, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das Notas Fiscais de saída com combustíveis derivados ou não de petróleo;

d) informados por contribuintes de que trata o artigo 543; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do Art. 497, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, até o primeiro dia útil subsequente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste Art.;

c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste Art., por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste Art., terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º deste Art. não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste Art. será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018):

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput deste Art., será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º deste Art. ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste capítulo.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Nota:

1. Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC OU COM BIODIESEL - B100 (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

Art. 482. Nos termos e condições previstos neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com etanol anidro combustível - EAC fica diferido para o momento em que ocorrer: (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

I - a saída da gasolina C, resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos parágrafos deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 540 DE 02/05/2016):

II - a sua saída do estabelecimento industrial que o tenha produzido, exceto quando realizar a apuração mediante regime de estimativa segmentada;

(Revogado pelo Decreto Nº 540 DE 02/05/2016):

III - a saída da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível - AEAC.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina C até o consumidor final, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste Art.:

I - na saída isenta ou não tributada de EAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

II - para estabelecimento não inscrito ou irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

III - na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina A, adquirida no respectivo semestre civil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 540 DE 02/05/2016):

IV - na aquisição que exceder a quantidade de gasolina tipo "A" de que tratam os §§ 3º e 4º deste Art.;

V - para adquirentes omissos ou irregulares junto à base de dados nacional do programa a que se refere o § 2º do Art. 497;

VI - para adquirentes omissos ou irregulares perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso;

VII - para estabelecimento que, no primeiro dia útil de cada mês, não seja detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 540 DE 02/05/2016):

VIII - quando o documento fiscal que acobertar a operação não atender o disposto no § 9º deste Art.;

IX - quando o adquirente de EAC, beneficiado com diferimento do imposto, promover a sua subsequente saída in natura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

X - na entrada interestadual de EAC, destinada ao território matogrossense. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 2º-A. Não se encerra o diferimento na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo por falta de inscrição estadual, quando o estabelecimento estiver dispensado da respectiva obtenção nos termos dos §§ 1º, 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 526 deste regulamento, respeitada a aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º do referido artigo 526. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 630 DE 04/09/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 540 DE 02/05/2016):

§ 3º A quantidade máxima de álcool etílico anidro combustível - AEAC, adquirível com benefício de diferimento do imposto por distribuidora inscrita e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, será determinada mediante observância dos seguintes critérios:

I - tratando-se de distribuidora com mais de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, corresponderá à média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base de dados nacional do programa a que se refere o § 2º do Art. 497 deste regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense;

II - tratando-se de distribuidora com mais de 3 (três) meses e menos de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, corresponderá à média das aquisições registradas, desde a sua abertura, junto à base de dados nacional do programa a que se refere o § 2º do Art. 497 deste regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense;

III - tratando-se de distribuidora com menos de 3 (três) meses de funcionamento efetivo, corresponderá a 80% (oitenta por cento) da quantidade fixada na forma dos incisos I e II deste parágrafo para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar e possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado.

(Revogado pelo Decreto Nº 540 DE 02/05/2016):

§ 4º Fica atribuído ao Superintendente de Fiscalização, em ato conjunto com o Gerente de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis, mediante comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, divulgar a quantidade máxima mensal, apurada nos termos do § 3º deste Art., de álcool etílico anidro combustível - AEAC, adquirível com diferimento do imposto por distribuidora regular no Cadastro de Contribuintes de ICMS, hipótese em que poderá reduzir as respectivas quantidades, bem como aumentar, mediante comprovado plano de expansão e investimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 540 DE 02/05/2016):

§ 5º A distribuidora mato-grossense inscrita e regular perante o Cadastro de Contribuintes de ICMS de Mato Grosso poderá requerer à autoridade de que trata o § 4º deste Art. a alteração do limite máximo de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com diferimento do imposto, mediante processo eletrônico iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com:

I - as provas de fato e de direito;

II - a especificação da distribuição de toda quota de aquisição de gasolina tipo "A" que lhe foi autorizada, conforme atos e legislação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

III - eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base de dados nacional do programa a que se refere o § 2º do Art. 497.

§ 6º-A Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 540 DE 02/05/2016):

§ 6º A eventual alteração do limite máximo de álcool anidro, aprovada em face do pedido a que se refere o § 5º deste Art., será divulgada na forma do § 4º deste Art. e vigerá a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua efetiva publicação na imprensa oficial.

§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 7º-A e 7º-B, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do § 2º deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no § 10, inciso II, também deste preceito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018).

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018):

§ 7º-A Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C, resultante da mistura com EAC, o imposto diferido, em relação ao volume de EAC contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo.

§ 7º-B O imposto relativo ao volume de EAC a que se refere o § 7º-A deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º do artigo 499. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 7º-C Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 7º-B, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 540 DE 02/05/2016):

§ 8º Após 5 (cinco) dias, contados do encerramento do prazo da entrega e registro das informações relativas ao mês imediatamente anterior, a Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, utilizando o programa de que trata o § 2º do Art. 497 deste regulamento e demais meios:

I - emitirá o Termo de Intimação de que trata o Art. 965, para exigir eventuais diferenças ou insuficiências de recolhimento do imposto devido na forma do § 7º deste Art.;

II - proporá formalmente ao seu gerente a suspensão, redução ou supressão da quota limite a que se refere o comunicado de que trata o § 4º deste Art., em face do descumprimento de intimação ou obrigação tributária do imposto pela distribuidora.

(Revogado pelo Decreto Nº 540 DE 02/05/2016):

§ 9º A cada aquisição, deverá a distribuidora informar ao fornecedor de álcool etílico anidro combustível - AEAC se a respectiva operação excede ou não o limite de que tratam os §§ 3º e 4º e os incisos III e IV do § 2º deste Art., hipótese em que o remetente, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal:

I - se o destinatário declarou ter excedido ou não os limites de que tratam os §§ 3º e 4º e o inciso IV do § 2º deste Art.;

II - se o destinatário declarou ter excedido ou não o limite a que se refere o inciso III do § 2º deste Art., pertinente a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", adquirida;

III - o número e data da publicação do comunicado a que se refere o § 4º deste Art..

§ 9º-A As aquisições de EAC que excederem a quantidade necessária à mistura da gasolina "A" serão controladas pela distribuidora de combustíveis, que, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano, deverá efetuar o confronto do total das quantidades adquiridas com o total das quantidades utilizadas na mistura com a gasolina "A", respectivamente, nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, levantando, se houver, a quantidade excedente, não utilizada, em cada semestre. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 540 DE 02/05/2016):

§ 10 Quando a aquisição do EAC exceder, dentro do semestre, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina "C" sobre a quantidade de EAC que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina "A", respeitados o percentual de mistura e a alíquota vigentes, bem como o disposto no § 10-A deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1474 DE 27/04/2018, efeitos a partir de 01/05/2018):

II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, nos seguintes prazos:

a) até o dia 5 (cinco) de julho de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 1º (primeiro) semestre civil do mesmo ano;

b) até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 2º (segundo) semestre civil do ano imediatamente anterior.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 790 DE 28/12/2016):

§ 10-A Para apuração da quantidade excedente em cada semestre, a que se refere o § 9º deste artigo, deverá ser observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 1474 DE 27/04/2018, efeitos a partir de 01/05/2018).

I - a quantidade de gasolina "A" a ser considerada no período corresponde ao total de "Recebimentos" (entradas), informado no quadro 1 do Anexo I do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, deduzidas as "Saídas Puras", informadas no quadro 4 do mesmo Anexo - gasolina "A";

II - a quantidade de EAC a ser considerada no período corresponde ao total de "Recebimentos" (entradas), informado no quadro 1 do Anexo VIII (EAC) do SCANC. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 10-B Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2018, para fins do disposto no inciso III do § 2º e nos §§ 9º-A, 10 e 10-A, serão consideradas no 1º (primeiro) semestre civil as quantidades de EAC adquiridas e empregadas no período de 1º de maio a 30 de junho de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 11. Na remessa interestadual de EAC, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do Art. 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.

§ 12 Na hipótese do § 11 deste Art., a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 10 (dez) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 20 (vinte) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 13 A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 12 deste Art., terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 14 Para os efeitos deste Art., inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV deste capítulo.

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 15 O disposto neste Art. não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.

§ 16. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018):

§ 17 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura. (cf. § 10 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018):

§ 18 O estorno a que se refere o § 17 deste Art. será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º do Art. 499. (cf. § 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 136/2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018):

§ 19 Os efeitos do disposto nos §§ 17 e 18 deste Art. estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina "C", objeto da operação interestadual.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018):

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 : Convênio ICMS 136/2008 , 8/2016, 26/2016 e 54/2016.

2. Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

Art. 483. O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel B, resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.(v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste Art. na saída isenta ou não tributada do B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018):

§ 2º-A Nas saídas isentas ou não tributadas de óleo diesel B, resultante da mistura com B-100, o imposto diferido, em relação ao volume de B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo.

§ 2º-B O imposto relativo ao volume de B100 a que se refere o § 2º-A será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º do artigo 499. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 2º-C Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 2º-B, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 3º Na hipótese do § 2º deste Art., a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 4º Fica diferido, ainda, o pagamento do imposto nas operações internas com B100 realizadas entre unidades produtoras quando a saída subsequente for destinada a atender aos contratos firmados em decorrência do Pregão realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 5º O diferimento previsto no § 4º deste Art. encerra-se com a saída do produto para entrega ao adquirente do biodiesel, cabendo o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.

§ 6º O benefício descrito no § 4º deste Art. fica limitado ao montante de até 40% (quarenta por cento) do volume total do produto homologado pela ANP.

§ 7º Para fruição do diferimento a que se refere o § 4º deste Art., caberá à unidade produtora compradora comprovar junto à unidade produtora fornecedora sua habilitação no respectivo Pregão, ficando as unidades produtoras, compradora e fornecedora, solidariamente responsáveis nas operações que entre si realizarem.

§ 8º Fica a unidade produtora fornecedora obrigada a indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de venda à unidade produtora compradora, os dados referentes ao processo licitatório relativos ao Pregão promovido pela ANP, especificando o número do Leilão, o número do Pregão e o número do respectivo Contrato de Compra e Venda pertinente ao lote do produto homologado pela ANP.

§ 9º Na remessa interestadual de B100, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá:

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do Art. 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, em relação ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

b) o fornecedor do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.

§ 10 Na hipótese do § 9º deste Art., a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

I - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 10 (dez) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

II - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 20 (vinte) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 11 A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 10 deste Art., terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 12 Para os efeitos deste Art., inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV deste capítulo.

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 13 O disposto neste Art. não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 14 Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo.

(Suprimido pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

(cf. § 9º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018):

§ 15 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura. (cf. § 10 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018):

§ 16 O estorno a que se refere o § 15 deste Art. será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º do Art. 499. (cf. § 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018):

§ 17 Os efeitos do disposto nos §§ 15 e 16 deste Art. estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação objeto da operação interestadual.

§ 18 O benefício relativo ao B100 previsto neste Art. fica diferido até o estabelecimento do distribuidor adquirente, cujo recolhimento será processado a cada operação, salvo na hipótese de credenciamento de substituto tributário junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, caso em que poderá apurar em conta gráfica, condicionado a:

I - que o óleo seja produzido por indústria mato-grossense de biodiesel;

II - que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC;

III - que todas as operações entre os remetentes e os destinatários de biodiesel - B100 sejam regulares e idôneas;

IV - que a saída do estabelecimento industrializador seja destinada a uso regular nos termos fixados pela ANP.

§ 19 Ressalvado o disposto no § 20 deste Art., fica vedado às indústrias de biodiesel - B100, estabelecidas no território mato-grossense, efetuar o lançamento e o recolhimento do ICMS nas saídas de biodiesel - B100 com destino à distribuidora.

§ 20 O diferimento disciplinado nos §§ 18 e 19 deste Art. não se aplica nas saídas de biodiesel - B100 de estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a consumidor final ou a estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018):

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 : Convênio ICMS 136/2008 , 8/2016, 26/2016 e 54/2016.

2. Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

Art. 484. Esta seção dispõe sobre a tributação das operações com etanol hidratado combustível - EHC, no território mato-grossense. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1595 DE 20/07/2018):

Art. 485. Será devido o imposto no momento da saída interna de EHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 1º O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento por período, observado o intervalo determinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 782 DE 14/01/2021).

§ 2º O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria.

§ 3º O disposto neste artigo alcança as operações em que as usinas e destilarias destinarem EHC ao próprio consumo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 4º As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 5º Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS por período, deverá ser informado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 782 DE 14/01/2021).

§ 6º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 878 DE 30/03/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1595 DE 20/07/2018):

Art. 486. Para determinação da base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485, deverá ser utilizado como base de cálculo o preço de venda praticado pela usina ou destilaria, respeitados, quando houver, os valores fixados em lista de preço mínimo, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485 será a prevista no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas.

§ 2º Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no § 1º deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.

Art. 487. O imposto devido nos termos do Art. 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual, divulgado pela Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput será efetuado em nome da usina ou destilaria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1595 DE 20/07/2018).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1595 DE 20/07/2018):

§ 2º O documento de arrecadação referido no caput deste Art., além dos seus requisitos regulamentares, deverá conter:

I - o nome da distribuidora destinatária do produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1595 DE 20/07/2018).

II - o número, data e valor da Nota Fiscal emitida pela usina ou destilaria; e

III - a base de cálculo do imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 782 DE 14/01/2021):

Art. 487-A Mediante obtenção de regime especial, nas condições previstas na legislação específica, em alternativa ao recolhimento do imposto a cada operação, conforme determinado nos artigos 485 a 487, as usinas ou destilarias deste Estado que efetuarem operações de saída interna de EHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, poderão recolher o imposto por período, conforme fixado nos parágrafos deste artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 1º Para o recolhimento por período previsto neste artigo, a usina ou destilaria deverá observar o que segue:

I - em relação aos períodos inicial e, se houver, intermediário, dentro de cada mês civil, deverá ser recolhido o valor da soma do imposto devido a cada operação ocorrida dentro do respectivo período;

II - em relação ao período final, dentro de cada mês civil, deverá ser efetuada a apuração do imposto pelo regime de apuração normal, relativo ao mês, e recolhida a diferença remanescente, juntamente com o imposto apurado em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 493 e das demais operações realizadas pelo estabelecimento no referido mês.

§ 2º Os valores apurados em cada período deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria no prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, inclusive na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 878 DE 30/03/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1595 DE 20/07/2018):

Art. 488. Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes à saída do EHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território matogrossense, até sua destinação ao consumidor final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de credenciamento para recolhimento mensal, o imposto devido por substituição tributária, em virtude do disposto no caput deste artigo, será recolhido pelo distribuidor no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1595 DE 20/07/2018):

Art. 489. Para determinação da base de cálculo do imposto devido pela distribuidora, por substituição tributária, na forma deste artigo, será utilizado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, divulgado em Ato COTEPE.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 1º em substituição ao estatuído no caput deste artigo, poderá ser utilizada a base de cálculo prevista no artigo 36 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas.

§ 2º Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Art. 490. É vedado à usina ou destilaria entregar EHC ao transportador, com destino a estabelecimento distribuidor, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto na forma indicada nos Art.s 487 e 489. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

Parágrafo único A usina ou destilaria conservará, juntamente com a sua via da Nota Fiscal que acobertar a saída do EHC pelo prazo previsto no Art. 365, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

Art. 491. O estabelecimento destinatário que receber EHC, para depósito, em nome do estabelecimento distribuidor,deverá também conservar, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que remeteu o produto para depósito, pelo prazo previsto no Art. 365, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, na forma fixada nos Art.s 487 e 489, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

Art. 492. Em função do disposto nos Art.s 484 a 490, fica dispensado o destaque do ICMS referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal, executada dentro do território do Estado, relativa à remessa de EHC. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

Parágrafo único Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1595 DE 20/07/2018):

Art. 493. Será devido o imposto no momento da saída de EHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a outra unidade federada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 1º O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento por período, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1º e 2º daquele artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 878 DE 30/03/2021 e com redação dada pelo Decreto Nº 782 DE 14/01/2021).

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1595 DE 20/07/2018):

Art. 493-A Quando a saída interestadual for promovida por distribuidora deste Estado, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será o preço de venda do produto por ela praticado, observada a alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º Na formação do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, serão somados, obrigatoriamente:

I - o preço de venda praticado pela usina ou destilaria remetente;

II - o valor correspondente aos tributos e contribuições federais;

III - o preço do frete de coleta;

IV - o preço do frete de entrega; e

V - a margem de lucro do estabelecimento distribuidor.

§ 2º Considera-se como frete de coleta o referente ao percurso compreendido entre a usina ou destilaria e o estabelecimento distribuidor.

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo.

§ 4º O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvada a hipótese de obtenção de regime especial para recolhimento mensal, nos termos da legislação pertinente.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 5º Na hipótese deste artigo, caso o ICMS devido por substituição tributária, de que trata o artigo 489, tenha sido apurado na forma do artigo 36 do Anexo V deste regulamento, a distribuidora poderá se creditar no respectivo valor no momento da saída do seu estabelecimento com destino a outra unidade da Federação.

Art. 494. Nas operações interestaduais, destinando EHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, que acompanhará o respectivo transporte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 1º O valor da respectiva prestação de serviço de transporte, desde o remetente até o estabelecimento distribuidor, integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos termos deste Art., devendo ser acrescentado aovalor da operação exarado na Nota Fiscal.

§ 2º Ao valor obtido em conformidade com o disposto no § 1º deste Art. serão somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado a margem de lucro prevista em convênio específico e aplicando-se sobre o total a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), fixada para as operações internas.

Art. 495. Os estabelecimentos produtores de etanol combustível poderão transferir os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos, acumulados em decorrência ao disposto no Art. 484, para as empresas distribuidoras do produto, responsáveis pelo recolhimento do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

Art. 496. Ressalvado o disposto nos Art.s 484 a 494, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo para recolhimento do imposto, bem como poderá baixar normas complementares visando à perfeita observância do estatuído nesta seção.

SEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 497. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no artigo 497-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 )

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP, e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e a de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverão informar as demais operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Para fins do disposto neste Art., deverão ser observadas as orientações contidas em manual de instrução, aprovado por Ato COTEPE.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , a Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Nota:

1. Cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

(Artigo acresacentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 497-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta seção. (cf. cláusula vigésima terceira-A do Convênio ICMS 110/2007 )

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.

Nota:

1. Cláusula vigésima terceira-A do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 498. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no artigo 497-A, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007 )

Nota:

1. Cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

Art. 499. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Seção II deste capítulo, o programa de computador de que trata o § 2º do Art. 497 calculará: (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018).

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;

(Revogado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018):

IV - o estorno de crédito previsto:

a) no § 17 do Art. 482, nos termos dos §§ 18 e 19 do referido Art.;

b) no § 15 do Art. 483, nos termos dos §§ 16 e 17 do referido Art..

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 7º-A e 7º-B do artigo 482 e os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 483. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018).

VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deste Art. deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do Art. 497 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção II deste capítulo e adotada pela unidade federada de destino.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 4º Na hipótese do Art. 468, para o cálculo a que se refere o § 3º deste Art., o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário, à vista, praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (Redação dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do mesmo artigo 497, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 8º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do caput deste artigo, na hipótese de ocorrer no território mato-grossense a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, será glosado o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 7º-A e 7º-B do artigo 482 e dos §§ 2º-A e 2º-B do artigo 483, aplicando-se as previsões do artigo 522. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

§ 9º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no artigo 522 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018).

(Notas acrescentadas pelo Decreto Nº 1606 DE 01/08/2018):

Notas:

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

1. No período de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016, na aplicação dos procedimentos previstos no artigo 499, deve também ser observado o que dispunham os §§ 10 e 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentados pelo Convênio ICMS 8/2016 , bem como na cláusula segunda do referido Convênio ICMS 8/2016 , descritos nas notas 2, 3 e 4 deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

2. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina "A" com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput deste artigo 499, deve ser deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou com o B100 contido na respectiva mistura. (cf. § 10 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 8/2016 e revogado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016)

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

3. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata a nota nº 2 deste artigo 499, deve ser aplicada a alíquota interestadual correspondente. (cf. § 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 8/2016 e revogado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016)

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

4. Durante o período em que o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 não realizava o cálculo previsto nos termos das notas nº 2 e nº 3 deste artigo 499, nas hipóteses em que ocorreram misturas e posteriores remessas interestaduais, observou-se a glosa do valor do imposto relativo ao AEAC e B100. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016)

5. Cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

Art. 500. As informações relativas às operações referidas nas Seções III, V e X deste capítulo e no artigo 497-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497: (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) nas hipóteses previstas nas alíneas a e c do inciso III do caput do artigo 481; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do caput do Art. 481.

VI - fornecedor de etanol. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Nota:

1. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

Art. 501. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 502. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme o artigo 497-A, será processada nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do artigo 497. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 1º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste Art., a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste Art., a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais, emitir parecer conclusivo e entregar ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º deste Art., fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º deste Art., a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste Art., deverão efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste preceito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, será adotado, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

Notas:

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

1. Convênio impositivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 502-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º do artigo 500, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou, no caso das operações com etanol de que trata o artigo 497-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do artigo 497, em quantidade de vias a seguir discriminadas: (cf. cláusula vigésima oitava-A do Convênio ICMS 110/2007 )

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais.

Nota:

1. Cláusula vigésima oitava-A do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES SUBSIDIÁRIAS APLICÁVEIS AO CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 503. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta subseção, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata a Subseção I desta seção, mediante o programa previsto no § 2º do Art. 497;

II - na hipótese de que trata o Art. 517.

§ 1º Para fins do disposto nesta subseção, serão utilizados os Anexos instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, atendidas as alterações colacionadas aos respectivos modelos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I - Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS 169/2015 ): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 220 DE 21/08/2019).

II - Anexo II (modelo cf. Convênio ICMS 13/2007): informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016 ): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 220 DE 21/08/2019).

IV - Anexo IV (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100, realizadas por distribuidora;

V - Anexo V (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100, realizadas por distribuidora;

VI - Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 5/2013): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016 ): demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 220 DE 21/08/2019).

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios arrolados nesta subseção. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002)

§ 3º A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nesta subseção. (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002)

§ 4º Para os fins previstos no § 3º deste Art., as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 504. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - até o 6º (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste Art., do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter à unidade federada de destino do produto, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste Art., dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.

Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos do caput deste Art. deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 505. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002)

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - até o 4º (quarto) dia de cada mês, entregar ao contribuinte que forneceu o produto revendido, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste Art., do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter à unidade federada de destino do produto, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste Art., dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 506. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente, em relação à gasolina "A" e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A" ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - até o 6º (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso III deste Art., do relatório identificado como Anexo V;

V - remeter à unidade federada de origem, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste Art., dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I do § 1º do Art. 503.

Parágrafo único Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos do caput deste Art., sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel - B100, realizadas por seus clientes de gasolina "A" ou de óleo diesel.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 507. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente em relação à gasolina "A" e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A" ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - até o 4º (quarto) dia de cada mês, entregar, conforme o caso, ao fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, mediante protocolo de recebimento, uma das vias do relatório identificado como Anexo V, protocoladas nos termos do inciso III deste Art.;

V - remeter à unidade federada de origem do produto, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste Art., dos relatórios identificados como Anexos IV e V.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 508. O importador, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês,referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - até o 6º (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste Art., do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter à unidade federada de destino do produto, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste Art., dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 509. Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002 e respectiva alteração)

§ 1º Os relatórios referidos no caput deste Art. deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos Art.s 504, 505 e 507.

(Revogado pelo Decreto Nº 220 DE 21/08/2019):

§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 220 DE 21/08/2019):

Nota:

1. Alterações da cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002: Convênios ICMS 150/2007 e 84/2016.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 510. O protocolo de que tratam os Art.s 504 a 509 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 54/2002)

Parágrafo único A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 511. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos Art.s 504 a 509, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverão: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 54/2002)

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste Art. à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;

IV - remeter uma via do relatório referido no inciso III deste Art. à unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único O disposto neste Art. não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 4/93.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 512. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 54/2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 513. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nesta subseção fora do prazo estabelecido. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 54/2002)

Parágrafo único Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 54/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 121/2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 514. O disposto nesta subseção não prejudica a aplicação das demais disposições deste capítulo. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 54/2002 e respectiva alteração)

SEÇÃO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NAS HIPÓTESES TRATADAS NAS SEÇÕES I A VII DESTE CAPÍTULO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 515. O disposto nas Seções III, IV, V e X não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol, ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007 )

Nota:

1. Cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 516. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III, IV, V, VII e X. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007)

Nota:

1. Cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 517. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 500. (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 )

Nota:

1. Cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

Art. 518. A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 1º O disposto no caput deste Art. aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do Art. 478.

§ 1º-A Para os fins deste artigo, às distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem EAC, EHC ou B100 no território mato-grossense aplica-se o disposto no artigo 526. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 2º As prerrogativas decorrentes da inscrição estadual conferida a contribuinte de outra unidade federada, nos termos deste Art., poderão ser distintas, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Notas:

1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

2. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021 .

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 519. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas na Seção IV deste capítulo, tenha que efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

Notas:

1. Cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

2. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 520. Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte.(cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 481, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção VII deste capítulo;

IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o artigo 497, conforme o caso.

Notas:

1. Cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

2. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021 ."

Art. 521. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 522. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou a suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007)

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deste Art. deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput deste Art., cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deste Art. deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deste Art. deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º deste Art., a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste Art. será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste Art., que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste Art. serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste Art. fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 523. O protocolo de entrega das informações de que trata este capítulo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 524. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93. (cf. cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único. A obrigatoriedade decorrente do disposto no caput deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 , exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 718 DE 23/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 524-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e pelo distribuidor de combustíveis, nos termos do artigo 497-A, será obrigatória a partir do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do artigo 497 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (cf. cláusula trigésima sétima-A do Convênio ICMS 110/2007 )

Nota:

1. Cláusula trigésima sétima-A do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 525. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do Art. 497 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no Art. 502, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização extemporânea, e os procedimentos estabelecidos no mencionado Art. 502. (cf. cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste Art..

Art. 526. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem EAC, EHC ou B100 no território mato-grossense. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput deste Art., fica dispensada a obrigatoriedade de inscrição estadual quando o estabelecimento adquirente do produto, localizado em outra unidade federada, pertencer a empresa que possuir filial neste Estado, ficando esta responsável pelas operações praticadas por aquele.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a empresa deverá apresentar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema E-process, declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput deste artigo, realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 2º-A Recebida a declaração exigida de que trata o § 2º deste artigo, a CCAD/SUIRP deverá efetuar o respectivo registro no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, anotandoos dados identificativos da filial mato-grossense indicada como responsável e dos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação dispensados da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 630 DE 04/09/2020).

§ 2º-B Respeitado o disposto em normas complementares, para preservação do interesse público, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 630 DE 04/09/2020).

§ 3º O disposto neste Art. não exclui a responsabilidade do estabelecimento adquirente, localizado em outra unidade federada, pela prestação de informações exigidas nos Art.s 497 e 500.

§ 4º O não atendimento ao disposto no § 3º deste Art. implicará a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais do estabelecimento mato-grossense indicado como responsável.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Notas:

1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

2. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021 .

Art. 527. As distribuidoras de combustíveis, derivados de petróleo ou não, bem como as usinas de EAC ficam obrigadas à instalação de sistema medidor de vazão (SMV) nos termos fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso I do § 1º do art. 17-A da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

Art. 528. A entrada no território mato-grossense de solventes, com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior, fica condicionada à emissão da Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM, na forma disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 529. As operações com solventes ficam sujeitas ao prévio fornecimento dos dados relativos a cada operação interestadual ou de exportação, antes das respectivas saídas, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no Art. 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível para acesso no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste Art. o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 530. O ICMS incidente sobre o frete, relativo à entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando realizada por transportador não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será devido antecipadamente.

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL VEICULAR

Art. 531. Nas operações internas com gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, fica atribuída ao estabelecimento da distribuidora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas a se realizarem no território mato-grossense.

§ 1º Para efeitos do estatuído nesta seção, entende-se por distribuidora aquela assim considerada nos termos da legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2º O disposto neste Art. não se aplica às saídas internas promovidas pelo estabelecimento importador, cujo imposto deve ser recolhido na forma e prazos previstos em legislação específica.

Art. 532. Respeitado o disposto do Art. 38 do Anexo V, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor resultante da multiplicação da quantidade de gás natural veicular remetida, em metros cúbicos, pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública junto aos municípios consumidores do produto.

Art. 533. o valor do imposto devido por substituição tributária será a diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interna da operação sobre a base de cálculo, apurada na forma do Art. 532, e o valor do imposto incidente na operação de remessa do produto do estabelecimento importador ao estabelecimento da distribuidora.

Art. 534. O imposto retido em conformidade com o disposto nesta seção deverá ser recolhido no prazo fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 535. O estabelecimento da distribuidora deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a relação, por documento fiscal, das operações com gás natural veicular e industrial ocorridas no mês anterior, contendo:

I - a identificação do estabelecimento destinatário;

II - o número e a série do documento fiscal que acobertou a operação e a data da respectiva emissão;

III - a quantidade, em metros cúbicos, do produto remetido;

IV - a base de cálculo do imposto retido.

Art. 536. Fica dispensado o destaque, na Nota Fiscal, do imposto devido pela saída do produto do estabelecimento da distribuidora, o qual será recolhido juntamente com o imposto retido na forma desta seção.

§ 1º A dispensa autorizada no caput deste Art. não se aplica quando o produto for destinado diretamente a consumidor final, hipótese em que o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, respeitado, como base de cálculo, o valor do PMPF, referido no Art. 532.

§ 2º Na hipótese tratada no § 1º deste Art., o estabelecimento da distribuidora observará os procedimentos previstos neste regulamento e na legislação tributária complementar para apuração mensal do imposto pelo regime normal.

§ 3º O imposto apurado em consonância com o disposto no § 2º deste Art. será recolhido, em documento de arrecadação próprio, no mesmo prazo fixado para recolhimento do imposto retido em conformidade com o estatuído nesta seção.

Art. 537. Às operações tratadas nesta seção aplicam-se, no que couberem, as disposições deste capítulo.

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - E COM GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN - EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 538. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributados na forma deste capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (cf. cláusula décima sexta-G do Convênio ICMS 110/2007 )

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste capítulo nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couberem, ao GLGN as regras previstas no inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , de 1988.

Nota:

1. Cláusula décima sexta-G do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

Art. 539. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.(cf. cláusula décima sexta-H do Convênio ICMS 110/2007 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 1º Para efeito do disposto neste Art., a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 1º-A Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o artigo 497. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 2º Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 1º-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Notas:

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

1. Protocolo impositivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

2. Vigência por prazo indeterminado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

3. Alteração da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

4. Cláusula décima sexta-H do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 540. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (cf. cláusula décima sexta-I do Convênio ICMS 110/2007 )

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o artigo 497.

Nota:

1. Cláusula décima sexta-I do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 541. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do artigo 540. (cf. cláusula décima sexta-J do Convênio ICMS 110/2007 )

Parágrafo único. Nos campos próprios da Nota Fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o artigo 476 e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

Nota:

1. Cláusula décima sexta-J do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 542. Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS 197/2010, observada a respectiva destinação: (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

I - Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único Para preenchimento dos Anexos arrolados no caput deste Art., deverá ser observado o manual de instrução aprovado por Ato COTEPE.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

4. Anexos I a III do Protocolo ICMS 197/2010: cf. Protocolo ICMS 82/2013. (v. cláusula segunda do Protocolo ICMS 82/2013).

5. Anexo IV do Protocolo ICMS 197/2010: cf. redação original.

Art. 543. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: (cf. cláusula décima sexta-K do Convênio ICMS 110/2007 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no artigo 478. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste Art., à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste Art., à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Notas:

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

1. Protocolo impositivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

2. Vigência por prazo indeterminado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

3. Alteração da cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

4. Cláusula décima sexta-K do Convênio ICMS 110/2007 : cf. consolidação publicada no DOU de 30.03.2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 544. A refinaria de petróleo, ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos Art.s 542 e 543, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverão: (cf. cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste Art. à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

§ 1º O disposto neste Art. não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 718 DE 23/11/2020).

§ 2º A obrigatoriedade decorrente do disposto no § 1º deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 , exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 718 DE 23/11/2020).

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 545. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (cf. cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

I - de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste Art., a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 546. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula nona do Protocolo ICMS 197/2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 547. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverão: (cf. cláusula décima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e do GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste Art. será efetuada nos termos definidos na respectiva legislação.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste Art., ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado nesta seção.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 548. Para efeito desta seção: (cf. cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 197/2010)

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.

(Revogado pelo Decreto Nº 1223 DE 29/12/2021):

Art. 549. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, do GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022).

Art. 549-A. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP corresponderá à média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final, do período de até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.(cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 198/2022; efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 30 de abril de 2023 - v. também cláusula quarta do Convênio ICMS 198/2022, alterada pelo Convênio ICMS 13/2023 )   (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022):

Art. 549-B. O Estado de Mato Grosso informará os valores apurados nos termos do artigo 549-A, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do primeiro dia do mês seguinte. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 198/2022; efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 30 de abril de 2023 - v. também cláusula quarta do Convênio ICMS 198/2022, alterada pelo Convênio ICMS 13/2023 )

§ 1º Excepcionalmente, para a publicação relativa ao mês de janeiro de 2023, os valores de que trata o caput deste artigo serão informados à SE/CONFAZ até 23 de dezembro de 2022, para publicação no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022.

§ 2º Os valores apurados nos termos do artigo 549-A, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final no período de até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Art. 549-C. Excepcionalmente, para os combustíveis não referidos no artigo 549-A, o Ato Cotepe relativo à publicação dos respectivos PMPF para aplicação a partir de 1º de janeiro de 2023 será publicado no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 198/2022; efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 30 de abril de 2023 - v. também cláusula quarta do Convênio ICMS 198/2022, alterada pelo Convênio ICMS 13/2023 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022).

Art. 549-D. O disposto no artigo 549-B não se aplica em relação à divulgação e publicação dos valores que servirão de base de cálculo para o mês de abril de 2023, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único do Convênio ICMS 13/2023 . (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 13/2023 - efeitos de 1º a 30 de abril de 2023) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023, efeitos no período de 1º a 30 de abril de 2023).

CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 550. Nas operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste capítulo.

Parágrafo único Fica excluída a aplicação das disposições conveniais adiante arroladas, em relação a operação com energia elétrica, envolvendo mais de uma unidade federada, nas hipóteses assinaladas: (cf. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013)

I - a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, não se aplica à comercialização de energia destinada a Mato Grosso;

II - a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, não se aplica aos consumidores localizados em Mato Grosso;

(Revogado pelo Decreto Nº 356 DE 11/12/2015):

III - as disposições do Convênio ICMS 83/2000 não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados no território mato-grossense.

Art. 551. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída: (v. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013)

I - à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:

a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular;

b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados nesta ou em outra unidade federada, em ambiente de contratação livre; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território mato-grossense, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica, firmado em ambiente de contratação livre. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:

I - nas hipóteses das alíneas a e c do inciso I do caput deste Art., a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros;

II - nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso II do caput deste Art., o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

§ 2º Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º também deste preceito, prestar ao fisco deste Estado, até o dia 14 (catorze) de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1639 DE 13/08/2018).

§ 3º Na ausência da declaração de que trata o § 2º deste Art. ou quando a referida declaração, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, também deste Art., será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território deste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes às de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

§ 4º Observado o disposto no § 5º deste Art., o destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º deste preceito, em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto no § 3º, também deste Art., para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 143/2013)

§ 5º Para fins da formalização do requerimento referido no § 4º deste Art., deverá ser observado o que segue:

I - o pedido deverá ser enviado, até 30 de novembro de cada ano, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, o qual produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do ano seguinte ao da formalização do pedido;

III - a validade da opção expirará em 31 de dezembro do ano seguinte e, ressalvada apresentação de manifestação em contrário do contribuinte, será renovada, de ofício, a cada ano;

IV - o contribuinte que não tiver mais interesse na dispensa da apresentação da declaração a que se refere o § 2º deste Art. deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do tratamento previsto no § 4º, também deste Art., o qual produzirá efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do exercício seguinte;

V - em relação à formalização e processamento da comunicação prevista no inciso IV deste parágrafo, serão observadas as disposições dos incisos I a III, também deste parágrafo.

(Notas acrescentadas pelo Decreto Nº 1639 DE 13/08/2018):

Notas:

1. alterações do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011: Convênio ICMS 106/2015 e Convênio ICMS 58/2016 .

2. No período de 1º de novembro de 2015 a 13 de julho de 2016, o prazo previsto no § 2º do artigo 551 obedeceu ao determinado no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, respeitada a redação dada pelo Convênio ICMS 106/2015 : até o dia 20 (vinte) de cada mês.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 356 DE 11/12/2015):

Art. 551-A. Em alternativa ao disposto no artigo 551, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, a ocorrerem no território mato-grossense, poderá, ainda, ser atribuída ao estabelecimento gerador ou ao agente comercializador localizado em outra unidade federada, em relação à energia elétrica adquirida por consumidor deste Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 1º Para fins do preconizado no caput deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação, nele compreendido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda que a distribuição da energia elétrica seja efetuada mediante uso de redes de distribuição de terceiros.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o imposto devido relativamente aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, deverão ser recolhidos pela empresa distribuidora localizada neste Estado.

§ 4º O enquadramento do estabelecimento gerador ou do agente comercializador, localizado em outra unidade federada, como substituto tributário deste Estado, em conformidade com este artigo, fica condicionado à prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, por deliberação da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Tributária, ouvido o segmento pertinente, concedida mediante requerimento do interessado, para exclusão da aplicação das disposições do inciso I do caput do artigo 551 às respectivas operações.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1639 DE 13/08/2018):

Nota:

1. Ver Convênio ICMS 83/2000 , cuja aplicação foi assegurada nos termos do § 2º da cláusula quarta-A, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2015 .

Art. 552. O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica, localizado em outra unidade federada, que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado. (cf. § 5º do art. 20 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, c/c o caput e respectivos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

Parágrafo único Para efeito deste Art., aplica-se o disposto no inciso I do § 1º do Art. 551.

Art. 553. Aquele que for responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento e lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste capítulo, bem como no Convênio ICMS 81/93, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS. (cf. inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

Art. 554. A empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica na hipótese prevista no Art. 553, deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

Parágrafo único Na hipótese deste Art., a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território mato-grossense, observado o disposto no § 1º do Art. 222, devendo a documentação, quando mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.

Art. 555. A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do caput do Art. 551, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, observado o disposto neste regulamento, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c daquele inciso:

I - emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor;

III - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, respeitados os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 556. O alienante da energia elétrica, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput do Art. 551, deverá, em conformidade com o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso: (cf. inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

I - inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

a) todos os seus estabelecimentos situados no território mato-grossense;

b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território mato-grossense;

II - até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.

Art. 557. O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do caput do Art. 551, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, deverá, no que se refere à hipótese prevista naquele inciso: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011)

I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) o mês ao qual se refere o consumo;

c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;

d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência;

e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa transmissora responsável pela operação do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver conectado;

f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao mês de referência;

g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas d, e e f deste inciso;

h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea g deste inciso pela quantidade mensal referida na alínea c também deste inciso;

i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g deste inciso, apurado nos termos do disposto no inciso II do § 1º do Art. 551;

j) a alíquota aplicável;

k) o destaque do ICMS devido;

l) no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do caput do Art. 557 do RICMS/MT - mês de referência ___/___";

II - escriturar o documento fiscal referido no inciso I deste Art. na forma prevista neste regulamento;

III - elaborar relatório, a ser conservado, juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I deste Art., pelo prazo previsto no Art. 415, no qual deverão constar as seguintes informações:

a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea g do inciso I deste Art.;

c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 1º O destinatário de energia elétrica de que trata este Art.:

I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - quando contribuinte do ICMS, somente poderá se creditar do valor do imposto lançado e pago nos termos deste Art., compensando-o com o montante por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses admitidas pela legislação, sem prejuízo da observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d, e e f do inciso I do caput deste Art. já deve estar a eles integrado.

§ 3º O disposto neste Art. aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território mato-grossense para nele consumi-la.

Art. 558. A empresa transmissora de energia elétrica fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos:

I - pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas; (cf. inciso II do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 11/2012)

II - pela conexão do destinatário da energia elétrica ao subsistema de transmissão por ela operado, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica conectados ao subsistema de transmissão por ela operado.

Parágrafo único Na hipótese do não fornecimento do relatório de que trata o inciso I deste Art., a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data-limite para fornecimento daquele relatório.

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ENERGIA ELÉTRICA

Art. 559. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta seção, respeitadas as demais disposições deste regulamento e dos demais atos da legislação aplicável. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2015) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 791 DE 28/12/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 791 DE 28/12/2016):

Art. 560. Enquanto vigorar, no território mato-grossense, a isenção de que trata o artigo 130-A do Anexo IV deste regulamento, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com destaque do ICMS, respectiva base de cálculo e demais informações agrupados por postos tarifários e totalizados na forma disposta na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015. (v. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015)

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, também da cláusula quarta do referido Ajuste SINIEF, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.

Art. 561. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2015) (Redação dada pelo Decreto Nº 791 DE 28/12/2016).

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Art. 562. Relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o artigo 560, a empresa distribuidora deverá, mensalmente: (v. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2015) (Redação dada pelo Decreto Nº 791 DE 28/12/2016).

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo referido no inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 791 DE 28/12/2016).

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I deste Art., ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do caput do Art. 561;

III - elaborar relatório conforme leiaute previsto em Ato COTEPE ICMS, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 791 DE 28/12/2016).

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

Parágrafo único O relatório de que trata o inciso III do caput deste Art. deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste Art.;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 791 DE 28/12/2016):

II - ser gravado em arquivo digital, que deverá ser:

a) validado pelo programa validador específico para esse fim;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED"."

Art. 563. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do artigo 561 e no inciso I do caput do artigo 562 deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos dos artigos 551 a 558. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2015 ) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 791 DE 28/12/2016).

SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO VALOR DA TARIFA SUBVENCIONADA DE ENERGIA ELÉTRICA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):

Art. 563-A. Para fins de recolhimento do ICMS devido nos termos do inciso II do § 14 do artigo 72, a empresa distribuidora de energia elétrica que receber valores para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa da energia elétrica aplicável ao consumidor final, relativos à tarifa subvencionada, deverá, até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o faturamento da tarifa subvencionada:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo, além dos demais requisitos:

a) no quadro 'Dados do Produto': o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e o valor do ICMS nele incluído;

b) no campo 'CFOP': o código 5.949;

c) no quadro 'Destinatário/Remetente': a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;

d) no campo 'Informações Complementares': a expressão 'Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida, cf. Art. 563-A do RICMS/2014 - Período de referência: ___/__';

II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de Kwh por ele consumida no período de referência;

b) a quantidade total de Kwh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea a do inciso I deste artigo;

c) a quantidade total de Kwh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de Kwh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;

d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;

III - recolher, por meio de DAR-1/AUT, com código de receita estadual específico, o imposto apurado nos termos deste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso II do § 13 do artigo 72, a apuração do imposto será efetuada no ato do faturamento e pela aplicação da tarifa subvencionada ao consumidor, independentemente do momento em que ocorrer o recebimento efetivo da subvenção pela distribuidora.

§ 2º O relatório previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser elaborado em meio eletrônico e permanecer disponível para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL

Art. 564. Fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado, encarregada da execução do transporte ferroviário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final.

§ 1º O disposto neste Art. não se aplica:

I - às prestações de serviços do transporte, executadas no território mato-grossense, realizadas por outros modais, antecedentes ao início da prestação de serviço do transporte ferroviário;

II - às prestações de serviços de transporte de bens ou mercadorias, abrigadas por não incidência ou isenção, desde que regulares e idôneas as referidas operações e prestações.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste Art., servirá como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço, pela execução do transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao destinatário da operação.

§ 3º O recolhimento do imposto previsto neste Art. será efetuado no prazo estabelecido em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O disposto neste Art. não dispensa os contribuintes substituídos, envolvidos na execução parcial da prestação de serviço de transporte, da obrigação de emitir os documentos correspondentes ao serviço prestado.

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA

Art. 565. Nos termos do Art. 48, fica atribuída ao prestador de serviço de transporte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria transportada, quando esta for destinada a estabelecimento mato-grossense que estiver irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. Art. 20, inciso II, e § 7º, c/c o Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei nº 9.425/2010)

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o imposto relativo à operação subsequente será apurado em conformidade com o disposto no Anexo X, mediante a agregação do percentual fixado em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 2º O recolhimento do imposto apurado na forma do § 1º deste Art. deverá ser efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário.

§ 3º Para fins da descaracterização da responsabilidade tributária, na hipótese prevista neste Art., o prestador de serviço deverá:

I - adotar, no que couberem, os procedimentos arrolados nos §§ 1º a 6º do Art. 577, em relação ao estabelecimento destinatário;

II - exigir do destinatário, mediante notificação, cópia do documento de arrecadação e do correspondente comprovante bancário, comprobatórios do recolhimento do imposto, em conformidade com o estatuído nos §§ 1º e 2º deste Art., sob pena de caracterizar abandono de mercadoria;

III - arquivar as cópias mencionadas no inciso II deste parágrafo, apresentadas pelo destinatário da mercadoria, juntamente com os documentos pertinentes à respectiva prestação de serviço de transporte, pelo prazo decadencial;

IV - informar à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - GMA/SUCIT as mercadorias que não forem entregues aos destinatários, em decorrência da falta de apresentação de cópia do comprovante de recolhimento do imposto, exigida neste Art..

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

Art. 566. O regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber mercadorias sem imposto retido.

Art. 567. Havendo acréscimo do valor relativo a entrega domiciliar, nas vendas a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto tenha sido retido na operação anterior, o estabelecimento varejista recolherá o ICMS devido sobre a parcela acrescida.

Art. 568. A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do Art. 448 e no § 1º do Art. 463.

Art. 569. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, visando à delegação de competência a funcionários do fisco estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e à distribuição e comercialização de combustíveis, bem como propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações das normas que disciplinam a matéria.

Art. 570. Na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:

I - lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;

II - lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;

III - apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II deste Art., para deduzi-lo do total retido e constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 571. Na hipótese do Art. 570, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.

Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, para atendimento ao disposto neste Art., deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 572. Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couberem, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos Art.s 127 e 131.

CAPÍTULO VII - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):

Art. 573. O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 2º-A. O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 3º O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

§ 3º-A Em decorrência da comunicação da obrigatoriedade de observância do mesmo tratamento aos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense, nas hipóteses em que um estabelecimento efetuar a opção pelo diferimento e outro, pertencente ao mesmo titular, realizar operações/prestações sem a formalização da opção exigida neste artigo ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo integrante da legislação tributária, será aplicado o tratamento do diferimento, desde que comprovado que o estabelecimento não efetuou no período a apropriação de crédito fiscal relativo às entradas do produto ou dos insumos necessários à sua produção, em conformidade com o disposto no § 5º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1577 DE 20/12/2022).

§ 4º Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as seguintes condições:

I - manifeste, expressamente, a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1º de junho de 2000;

II - demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.

§ 5º A demonstração prevista no inciso II do § 4º deste artigo será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.

§ 6º Atendidas as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade.

§ 8º A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):

Art. 574. Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3º O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

§ 3º-A Em decorrência da comunicação da obrigatoriedade de observância do mesmo tratamento aos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense, nas hipóteses em que um estabelecimento efetuar a opção pela tributação e outro, pertencente ao mesmo titular, realizar operações/prestações sem a formalização da opção exigida neste artigo ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo integrante da legislação tributária, será aplicada a regra de tributação pertinente ao produto ou à operação/prestação. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1577 DE 20/12/2022).

§ 4º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda publicará normas complementares para dispor sobre as condições e forma a serem observadas na manifestação da opção de que trata este artigo.

Art. 575. A opção pela fruição do diferimento do ICMS, em relação a qualquer das hipóteses previstas nos Art.s 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, implica ao contribuinte beneficiário:

I - a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do imposto também nas demais hipóteses previstas no mencionado Anexo VII ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;

II - a extensão da opção pela fruição do diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.

(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):

Art. 576. Nos termos do inciso V do Art. 375, sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS em hipótese prevista no Anexo VII, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º Para fins do estatuído no caput deste Art., o remetente da mercadoria alcançada pelo diferimento do imposto na operação interna deverá observar as disposições dos Art.s 374 a 387.

§ 2º Fica dispensado da observância do disposto neste Art. o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS

Art. 577. Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto nos Art.s 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 1º Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no caput deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1404 DE 30/05/2022).

§ 2º As certidões previstas no § 1º deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte para exibição ao fisco quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020):

§ 3º O extrato a que se refere o § 2º deste Art. terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.

(Revogado pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020):

§ 4º Em alternativa ao disposto nos §§ 1º a 3º deste Art., a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no § 1º também deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020):

§ 5º Substitui a CND-e referida no § 4º deste Art. a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

(Revogado pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020):

§ 6º À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 2º e 3º deste Art..

§ 7º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, obrigando o mesmo a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação antes da saída da mercadoria.

§ 8º Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.

Art. 578. Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os Art.s 143 a 150, o diferimento previsto no Art. 13 do Anexo VII deste regulamento fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 1º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses exigidas no caput deste Art., deverá ser atendido o que segue:

I - incumbe ao frigorífico, destinatário do gado em pé, a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do Art. 577, em relação ao estabelecimento remetente;

II - incumbe ao remetente a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do Art. 577, em relação ao estabelecimento frigorífico destinatário do gado em pé.

§ 2º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, hipótese em que deverá ser observado o que segue:

I - o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;

II - o frigorífico destinatário deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;

III - a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso II deste parágrafo, implica a solidariedade do frigorífico, destinatário do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

§ 3º Interrompe, também, o diferimento a existência de irregularidade em nome do destinatário do gado em pé, hipótese em que deverá ser observado o que segue:

I - o frigorífico destinatário deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente e, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;

II - o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;

III - a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso II deste parágrafo, implica a solidariedade do produtor rural, remetente do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

§ 4º Nas hipóteses previstas neste Art., responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte do gado em pé até o estabelecimento frigorífico.

Art. 579. Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos Art.s 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 1º Nas hipóteses previstas neste Art., responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte da mercadoria.

§ 2º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses previstas neste Art., incumbe ao prestador de serviço de transporte a observância, no que couber, do disposto nos §§ 1º a 6º do Art. 577, em relação aos estabelecimentos remetente e destinatário.

§ 3º A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.

§ 4º O prestador de serviço de transporte deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, a que se refere o § 3º deste Art., pertinentes ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados.

§ 5º A falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no § 4º deste Art., implica a solidariedade do prestador de serviço de transporte, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

§ 6º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre outras condições e procedimentos pertinentes à comprovação da regularização da operação, nas hipóteses previstas neste Art..

SEÇÃO III - DA INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO

Art. 580. Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 633 DE 08/07/2016):

II-A a saída da mercadoria com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive quando enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 545 DE 05/05/2016).

II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 650 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2º deste Art.

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 1º O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste Art..

§ 1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, para fins do lançamento do imposto antes diferido, em decorrência da interrupção do diferimento, deverá ser observado o disposto no artigo 580-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 706 DE 16/02/16/02/2024).

§ 2º Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste Art.:

I - as saídas internas de produto previsto nos Art.s 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

II - as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos Art.s 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2º deste Art., o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 706 DE 16/02/16/02/2024):

Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.

§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:

I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,

II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;

III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.

§ 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá:

I - ser transferido ao estabelecimento destinatário;

II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como “outros débitos”, e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.

§ 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 178/2023 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.

§ 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 706 DE 16/02/16/02/2024):

Art. 580-B O disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 580-A aplica-se também ao remetente da mercadoria deste Estado não obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, hipótese em que o aproveitamento como crédito do valor do ICMS antes diferido deverá ser processado por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único Ainda para fins do disposto neste artigo, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para acobertar a aludida transferência, mesmo que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, desde que acompanhada do DAR-1/AUT correspondente ao pagamento do valor do crédito transferido nos termos do Convênio ICMS 178/2023, autorizará o crédito no mesmo valor do débito relativo ao imposto antes diferido.

Art. 581. Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

§ 1º Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5º destas disposições permanentes, bem como nos artigos 7º e 35, todos do Anexo IV. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 2º Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo nas saídas internas de farelo de soja, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 2º-A Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo nas saídas internas de farelo de milho, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV. (cf. Lei nº 11.295/2021 c/c o Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1º de março de 2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 833 DE 25/02/2021).

§ 3º Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2º do Anexo IV. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 833 DE 25/02/2021):

§ 4º A dispensa prevista no § 2º-A deste artigo aplica-se quando o farelo de milho for destinado à alimentação animal nas seguintes atividades: (efeitos a partir de 1º de março de 2021)

I - pecuária;

II - suinocultura;

III - ovinocultura e caprinocultura;

IV - apicultura;

V - aquicultura;

VI - avicultura;

VII - cunicultura;

VIII - ranicultura;

IX - sericicultura;

X - equinocultura.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 833 DE 25/02/2021):

§ 5º A dispensa do recolhimento do imposto prevista no § 2º-A deste artigo fica condicionada: (efeitos a partir de 1º de março de 2021)

I - à regularidade e idoneidade da operação;

II - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;

III - ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício;

IV - ao recolhimento ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei nº 10.932 , de 23 de agosto de 2019, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.

§ 6º A fruição do benefício previsto no § 2º deste artigo fica condicionada ao cumprimento das exigências previstas nos §§ 5º e 6º, também, deste artigo. (efeitos a partir de 1º de março de 2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 833 DE 25/02/2021).

§ 7° A dispensa do pagamento do imposto prevista neste artigo não se aplica nas hipóteses em que a interrupção do diferimento ocorrer em função do evento descrito no inciso II-B do artigo 580. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 650 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Redação das notas dada pelo Decreto Nº 833 DE 25/02/2021):

Notas:

1. Os benefícios fiscais previstos nos §§ 1º, 2º e 3º foram reinstituídos cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c os itens 15 e 16 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 ;

2. O benefício fiscal previsto no § 2º-Afoi autorizado pela Lei nº 11.295 , de 27 de janeiro de 2021."

Art. 581-A. Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

Art. 582. Salvo disposição em contrário, caracteriza-se, ainda, como o momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste regulamento, bem como em decorrência das demais hipóteses previstas na legislação tributária, a entrega simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral, localizado neste Estado, a destinatário de outra unidade da Federação.

Art. 583. Salvo disposição em contrário, a pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previsto neste capítulo, nos Art.s do Anexo VII deste regulamento ou nos demais atos da legislação tributária, como o momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável:

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária, sem direito a qualquer crédito;

II - nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Diferimento - v. Observações", ou no Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito.

Parágrafo único No caso do inciso II do caput deste Art., no campo "Observações", o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 650 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 584 No recolhimento do imposto, nas hipóteses contempladas com diferimento em conformidade com os artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverão ser observados os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 172 destas disposições permanentes.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em decorrência do deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49 do Rio Grande do Norte)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 633 DE 08/07/2016):

Art. 584-A. Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;

II - milheto;

III - milho em palha, em espiga ou em grão;

IV - soja em vagem, batida ou em grão.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue:

I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;

II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;

III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 2º Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:

I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;

II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;

III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento. (Repristinado pelo Decreto Nº 1289 DE 30/11/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

(Suspenso pelo Decreto Nº 50 DE 01/03/2019):

§ 2º-A O disposto no § 2º deste artigo não se aplica nas operações internas de aquisição de madeira em tora, enquadradas nas disposições do artigo 584-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1399 DE 16/03/2018).

§ 3º O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

(Suspenso pelo Decreto Nº 50 DE 01/03/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1399 DE 16/03/2018):

Art. 584-B. Fica dispensado de pagamento do ICMS incidente em razão da interrupção do diferimento concedido nos termos do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, nas operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território matogrossense, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (cf. Art. 1º da Lei nº 10.632/2017)

§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo fica condicionada:

I - à regularidade e idoneidade da operação;

II - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;

III - à comprovação da tributação e do recolhimento na forma do Simples Nacional.

§ 2º A dispensa de pagamento do ICMS de que trata o caput deste artigo não abrange as operações nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipóteses em que será exigido o imposto decorrente da operação com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte beneficiário, optante pelo Simples Nacional, será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 4º Substitui a CNDI referida no § 3º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 5º A dispensa de pagamento do imposto de que trata o caput deste artigo inclui os créditos tributários referentes às operações ocorridas a partir de 5 de maio de 2016.

§ 6º O disposto neste artigo não contempla as operações previstas no caput deste artigo, já quitadas ou aquelas ainda não quitadas, cujos valores dos créditos tributários pertinentes tenham sido depositados pelo contribuinte.

§ 7º Fica vedada qualquer restituição, levantamento ou compensação do valor pago pelo contribuinte em virtude da interrupção do diferimento prevista neste artigo.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO IV - DA REGRA EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS

Art. 585. Em casos excepcionais, por meio de termo de acordo contendo normas individuais, poderá ser fixada a responsabilidade por substituição antecedente, mediante diferimento.

§ 1º A responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, a que se refere o caput deste Art. será processada, decidida e celebrada perante a Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS, desde que assegurados os interesses da Fazenda Pública Estadual, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 2º Será publicada no Diário Oficial do Estado a norma individual celebrada nos termos deste Art..

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES E DAS PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS

Art. 586. Sem prejuízo dos eventos tratados em outros preceitos deste regulamento ou em outros atos da legislação tributária, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas hipóteses arroladas no Anexo VII, respeitadas, ainda, as disposições deste capítulo, bem como atendidos a forma, condições e prazos específicos, para cada caso, estabelecidos no referido Anexo.

TÍTULO V-A - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (Título acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

SEÇÃO I - DAS CONVENÇÕES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

Art. 586-A Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado, a partir das datas assinaladas, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os combustíveis adiante indicados, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 192, de 11 de março de 2022, bem como estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. (cf. Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. Convênio ICMS 15/2023 e alterações)

I - operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural: 1° de maio de 2023; (v. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, combinada com a cláusula trigésima quarta do referido Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023)

II - operações com gasolina e etanol anidro combustível: 1° de junho de 2023 (v. cláusulas primeira e trigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023)

§ 1° Para os fins deste título, serão utilizadas as seguintes siglas: (v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022; v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2023)

I - B100: biodiesel;

II - óleo diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

III - óleo diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;

V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;

IX - EAC: etanol anidro combustível;

X - gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

XI - gasolina C: combustível obtido da mistura da gasolina A com EAC;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - PBM: percentual de biocombustível na mistura;

XIX - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XX - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XXI - UF: unidade federada;

XXII - UFs: unidades federadas.

XXIII - UF de origem do B100, do GLGN e do EAC: UF de localização do produtor ou do importador. (cf. inciso XIX do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 186/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; e cf. inciso XIII do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 186/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023)

§ 2° Ainda para os fins deste título, as referências feitas a “combustíveis”, a “grupo de combustíveis” ou a “combustível” compreendem, exclusivamente, os combustíveis mencionados nos incisos do caput deste artigo, o grupo a que se refere cada inciso ou cada um desses produtos isoladamente, conforme o caso. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023; v. cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023)

§ 3° Este título produzirá efeitos a partir das datas assinaladas, conforme o caso, nos incisos I ou II do caput deste artigo, vigorando enquanto forem vigentes as disposições da Lei Complementar n° 192/2022, ficando suspensa, durante o referido período, a aplicação das disposições previstas no Capítulo II do Título V deste regulamento em relação aos produtos mencionados nos referidos incisos. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023; v. cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023)

(Redação das notas dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023):

Notas:

1. Alterações do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023; 12/2023; 19/2023, 24/2023; 64/2023; 65/2023; 74/2023; 85/2023; 112/2023; 172/2023; e 186/2023.

2. Aprovação do Convênio ICMS 199/2022 e das respectivas alterações: Leis n° 12.044/2023; n° 12.140/2023; n° 12.358/2023; n° 12.372/2023.

3. Alterações do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023; 64/2023; 76/2023; 110/2023; 173/2023; 186/2023; e 212/2023.

4. Aprovação do Convênio ICMS 15/2023 e das respectivas alterações: Leis n° 12.140/2023; n° 12.358; n° 12.372/2023.

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SEÇÃO II - DAS PREMISSAS PARA A TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

Art. 586-B Nos termos deste título, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os produtos mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022; cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2023) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022):

Art. 586-C. Para todos os efeitos deste título, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 , serão observadas as seguintes disposições: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023)

I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;

II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);

III - não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;

IV - nas operações com óleo diesel A, com GLP ou com gasolina A, o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

V - nas operações interestaduais, destinadas a não contribuinte, com B100, com GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, ou com EAC, o imposto caberá à UF de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

VI - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com B100, com GLGN ou com EAC, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas proporções adiante assinaladas, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) com B100, com GLGN ou com EAC de origem importada, na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e de 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) com B100, com GLGN ou com EAC de origem nacional: (...)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

VII - nas operações com óleo diesel B ou com gasolina C:

a) o imposto da parcela de óleo diesel A ou da gasolina A, conforme o caso, contida na respectiva mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo; e
b) o imposto da parcela do B100 ou do EAC, conforme o caso, contida na respectiva mistura, será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI deste artigo;

VIII - nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes:

a) o imposto da parcela de GLP, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo; e

b) o imposto da parcela de GLGN, contido na mistura, será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI deste artigo.

§ 1° Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo e dos ajustes apurados no Anexo IV-M-AJ e no Anexo V-M-AJ, arrolados nos incisos IV e V dos artigos 586-S, os contribuintes indicados no artigo 586-D, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no Óleo Diesel B, com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, ou com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da Nota Fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023)

§ 2° A indicação prevista no § 1° deste artigo deverá ser feita: (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

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(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

§ 3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas Notas Fiscais de saídas: (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 )

I - os estabelecimentos industriais e importadores deverão:

a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

b) indicar, nos campos próprios da Nota Fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea a deste inciso;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023):

II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da Nota Fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência: (cf. inciso II do § 3° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 112/2023 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2023)

a) do dia 1° até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 4º Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3º deste artigo esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF. (cf. § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

§ 5° Para os contribuintes indicados no artigo 586-D, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para aplicação das previsões dos §§ 1° e 2° deste artigo, deverá ser obtida:

I - em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês imediatamente anterior;

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas a e b deste inciso;

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea c deste inciso, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea d, também deste inciso;
II - em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente anterior;

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa;

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas as alíneas a e b deste inciso;

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea c deste inciso, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea d, também deste inciso.

(Redação das notas dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023):

Notas:

1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 12/2023, 65/2023 e 112/2023.

2. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023.

SEÇÃO III - DOS CONTRIBUINTES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022):

Art. 586-D. Nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 , são contribuintes do imposto nas hipóteses de que trata este título: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2023)

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a CPQ;

IV - a UPGN;

V - o formulador de combustíveis;

VI - o importador de combustíveis.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

§ 2° Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP n° 43/2009). (cf. § 2° da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023):

Nota:

1. Alterações da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023.

SEÇÃO IV - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022):

Art. 586-E Nos termos da Lei Complementar n° 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022 e alteração; cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 15/2023 e alteração) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;

II - da saída do combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização do combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Na constatação de comercialização do combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume do estoque final adicionado ao volume total de saídas, à temperatura ambiente, e o volume do estoque inicial adicionado ao volume total de entradas, à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20º C (vinte graus Celsius), conforme a seguinte fórmula:

Base de Cálculo    = (Volume em Estoque Final à Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas à Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial à Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas à Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20º C/FCV) ]

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação vigente no território mato-grossense.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

§ 4° Não se aplica o disposto no Convênio ICM 65/1988 e no Convênio ICMS 52/1992 nas operações com os combustíveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste título.

Notas:

1. Alterações da cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 64/2023.

2. Alterações da cláusula quarta do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 64/2023.

SEÇÃO V - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DE MATO GROSSO - CCE/MT (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022):

Art. 586-F Para os fins deste título, ficam obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCE/MT a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa dos combustíveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A para Mato Grosso ou que adquiram B100 ou EAC no respectivo território. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 586-O.

Art. 586-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenham que efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS
199/2022; cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 15/2023) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

SEÇÃO I - DA ALÍQUOTA DO ICMS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

Art. 586-H Para fins do disposto neste título, as alíquotas do ICMS, instituídas e fixadas nos termos do inciso IV do § 4° do artigo 155 da Constituição Federal, correspondem, conforme o caso, a: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023)

I - para o diesel e o biodiesel, R$ 1,0635 (um inteiro e seiscentos e trinta e cinco décimos milésimos de real) por litro; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, R$ 1,4139 (um inteiro e quatro mil, cento e trinta e nove décimos milésimos de real) por quilograma; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

III - para a gasolina e o EAC, R$ 1,3721 (um inteiro e três mil e setecentos e vinte e um décimos milésimos de real) por litro. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023):

Notas:

1. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 172/2023.

2. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 173/2023.”

V - alterados o § 2°-A, o caput e o inciso II do § 5° do artigo 586-K, bem como a respectiva nota n° 2, ficando acrescentados ao referido artigo os §§ 2°-B, 9°, 10 e 11, na forma assinalada:

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

Art. 586-I As operações com óleo diesel A ou com gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20° Celsius, faturado pelo contribuinte. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 15/2023) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

Art. 586-J. O valor do imposto, nos termos deste título, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS
199/2022; cf. cláusula nona do Convênio ICMS 15/2023)(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

SEÇÃO III - DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022):

Art. 586-K. O imposto incidente, nos termos deste título, deverá ser recolhido: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023 e alterações)

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:

a) do importador de Óleo Diesel A:

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e

2) correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de destino, definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C; (cf. item 2 da alínea a do inciso I do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023).

b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN: correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;

c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de origem, definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C; (cf. alínea c do inciso I do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 10/2023 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

d) do importador de gasolina A:

1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A; e

2) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de gasolina C;

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

a) de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, nos termos do artigo 586-L;

b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, do imposto do B100, nos termos do artigo 586-L;

c) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C;

d) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e

2) correspondente à proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, do imposto do B100, nos termos do artigo 586-L;(cf. item 2 da alínea b do inciso II do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023).

e) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 9º artigo 586-Q, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto.

f) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, nos termos do artigo 586-L; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

g) de destino da gasolina C resultante da mistura de gasolina A com EAC:

1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A contida na mistura; e

2) correspondente à proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, do imposto do EAC, nos termos do artigo 586-L;

h) de destino da gasolina A, observado o § 9° do artigo 586-Q, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de B100, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do aludido combustível, na proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, nos termos do artigo 586-L. (Redação do inciso dada  pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

§ 1° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, de GLP, de GLGN e de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

§ 1º-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1º deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada em unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 43/2009 ). (cf. § 2°-A da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 24/2023; cf. § 2°-A da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 23/2023)  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

§ 2º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de B100 dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e do artigo 586-L.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023):

§ 2°-A Fica diferido o recolhimento do imposto incidente sobre o EAC, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 586-L, nas operações: (cf. § 3° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

I - de importação;

II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;

III - internas destinadas a produtor nacional de combustíveis.

§ 2°-B O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída. (cf. § 3°-A da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 212/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

§ 3° À exceção dos §§ 1° e 2°-A deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustível tratado neste título em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do artigo 586-C, e pelo distribuidor de combustíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

§ 4° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel A, com GLP, com GLGN e com gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

§ 5° O disposto nos §§ 1° e no § 4°, bem como nos incisos I e III do § 2°-A e no § 2°-B, todos deste artigo, somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (cf. § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. caput do § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 212/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput deste parágrafo; (Redação do incisoo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

 II - a inclusão e a exclusão de estabelecimentos deste Estado, habilitados ao diferimento e/ou à suspensão do imposto, serão comunicadas, a qualquer momento, pela Administração Tributária mato-grossense à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, para fins de publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ. (cf. § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 212/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

§ 6° Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 5° deste artigo, na comunicação encaminhada à SE/CONFAZ deverão ser informados, no mínimo, a razão social, o número de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 1°, 2°-A e 4° deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

§ 7° O não atendimento pelo estabelecimento aos requisitos fixados no § 5° deste artigo, para fins de aplicação do diferimento nas hipóteses tratadas nos §§ 1°, 2°-A e 4°, também deste artigo: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

I - implicará a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento do imposto, conforme o caso, no momento do desembaraço aduaneiro ou na saída do estabelecimento;

II - impedirá a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN ou o formulador de combustíveis, conforme o caso, de efetuar a retenção do imposto por ocasião da operação subsequente com óleo diesel A, com GLP, com GLGN ou com gasolina A, se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

§ 8° A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN ou o formulador de combustíveis que adquirir óleo diesel A, GLP, GLGN ou gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias adquiridas com o imposto retido, segregando-as daquelas em relação às quais não houve a retenção.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023):

§ 9° O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 2°-A ou pela suspensão prevista no § 2°-B, ambos deste artigo, deve ser realizado: (cf. § 9° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 212/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;

II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do artigo 586-C, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.

§ 10 Na aplicação do § 9° deste artigo, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do artigo 586-Q, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual. (cf. § 10 da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

§ 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9° deste artigo, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo às operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do artigo 586-C e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do artigo 586-Q. (cf. § 11 da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

Notas:

1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023, 12/2023 e 24/2023.

2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023, 76/2023 e 212/2023. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

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(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

Art. 586-L Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, conforme o caso, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 15/2023)

I - em relação às operações com óleo diesel A: do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C;

II - em relação às operações com gasolina A: do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.

§ 1° O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido na forma e nas hipóteses adiante assinaladas e informados nos campos próprios do documento fiscal:

I - concomitantemente com o imposto devido pelas operações com óleo diesel A: o ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 do valor correspondente à proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do óleo diesel B resultante da mistura;

II - concomitantemente com o imposto devido pelas operações com gasolina A: o ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.

§ 2° O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula, conforme o caso:

I - em relação ao B100:

IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST

II - em relação ao EAC:

IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ

§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo, considera-se:

I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100 ou EAC) a ser adicionado para composição do óleo diesel B ou da gasolina C, conforme o caso;

II - QTDA: quantidade de óleo diesel A ou de gasolina A, convertida a 20° C (vinte graus Celsius) e faturada pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM: índice de mistura do B100 no óleo diesel B ou de EAC na gasolina C, conforme o caso, instituído pelo órgão regulamentador;

IV - ALIQ: alíquota específica relativa ao B100 ou ao EAC;

V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, no caso do B100.

§ 4° O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido, nos prazos previstos no artigo 586-K, em favor da UF:

I - de destino do óleo diesel B, resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C;

II - de origem do EAC, na proporção definida no inciso no inciso VI do artigo 586-C;

III - de destino da Gasolina C, resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C.

Nota:

1. Alterações da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023 e 12/2023.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022):

Art. 586-M. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este título deverá ser efetuado: (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 15/2023)

I - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis, decorrente de suas operações próprias com Óleo Diesel A:

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea a do inciso II do caput do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea b do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;

II - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes: (cf. caput do inciso II da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022 , alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea a do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea b do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; (cf. alínea b do inciso II da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022 , alterada pelo Convênio ICMS 12/2023 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023).

II-A - pelo importador de gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos da alínea d do inciso I do caput do artigo 586-K; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

II-B - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis, decorrente de operações de saída que realizar:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea f do inciso II do caput do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da gasolina C, nos termos da alínea g do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

II-C - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis, decorrente de operações com gasolina A importada por outros contribuintes:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea f do inciso II do caput do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da gasolina C, quando diversa da UF do importador da gasolina A, nos termos da alínea g do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;

III - pela refInaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN em relação ao ICMS devido à UF, decorrente de suas operações próprias com GLP/GLGN:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN em relação ao ICMS devido à UF, decorrente de operações com GLP/GLGN importado:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K.

V - pelo importador ou produtor nacional de B100 em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do caput do artigo 586-K, respectivamente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

Parágrafo único Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD do imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, nas operações com os combustíveis mencionados nos incisos I e II do caput do artigo 586-A, exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V do caput deste artigo, que será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

Nota:

1. Alterações da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023, 12/2023 e 74/2023.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA (Redação dada pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023).

Art. 586-N O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou de EAC nos termos do artigo 586-L. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/2023) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022):

Art. 586-O O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100, EAC, ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica deverá: (cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100, EAC, ou GLGN: (cf. inciso I do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com:

1) óleo diesel, GLP e, se for o caso, o valor do imposto retido relativo ao B100 destinado à UF de destino, bem como a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/2022”;

2) gasolina e, se for o caso, o valor do imposto retido relativo ao EAC destinado à UF de origem e de destino, bem como a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 15/2023”; (cf. alínea a do inciso I do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/2022 ";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º artigo 586-T, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII;

II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I deste artigo.

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100, EAC ou GLGN de estabelecimento indicado no caput deste artigo. (cf. § 1° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 1° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

§ 2° A indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saída, observados os §§ 11 e 12 do artigo 586-Q, deverá ser feita: (cf. § 2° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 2° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

Nota:

1. Alterações da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022 : Convênio ICMS 12/2023 .

2. Alterações da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM B100 E DAS OPERAÇÕES COM EAC (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

Art. 586-P O imposto incidente sobre as operações com B100 ou com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos artigos 586-K e 586-L. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 15/2023) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022):

Art. 586-Q. A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão: (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023)

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º artigo 586-T, os dados:

a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;

b) informados por estabelecimento que realizar importação;

c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das Notas Fiscais de saída dos combustíveis derivados ou não do petróleo;

d) informados pelos distribuidores de gás;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 586-T, o valor do imposto a ser repassado: (cf. inciso II do caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023; cf. inciso II do caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS
15/2023)

a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;

b) às UFs de origem e de consumo da gasolina C, do EAC e do GLP/GLGN; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

III - efetuar:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis: o repasse do valor do imposto devido, nas hipóteses adiante arroladas, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente:

1) à UF de consumo do óleo diesel B; e

2) às UFs de origem e de consumo da gasolina C, do EAC e do GLP/GLGN;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes: a provisão do valor do imposto devido, nas hipóteses adiante arroladas, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° deste artigo:

1) à UF de consumo do óleo diesel B; e

2) às UFs de origem e de consumo da gasolina C, do EAC e do GLP/GLGN;

c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea a deste inciso;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor da referida UF.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre: (cf. § 6° da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023; cf. § 6° da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023)

I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;

II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo; e

III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II deste parágrafo.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste título.

§ 9º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos, caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. (cf. § 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023; (cf. § 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

§ 10 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100, do GLGN ou do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do óleo diesel B e do EAC contido na mistura da gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

§ 11 Para fins de aplicação do disposto no § 10 deste artigo, nas hipóteses adiante assinaladas, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do artigo 586-L:

I - cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo;

II - cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do EAC e de consumo da gasolina A e do EAC contido na mistura da gasolina C.

§ 12 Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna do EAC na UF adquirente de gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição de EAC no mesmo período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

Nota:

1. Alterações da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022 : Convênios ICMS 10/2023 e 12/2023.

2. Alterações da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

CAPÍTULO VI DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

Art. 586-R Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às operações adiante arroladas, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas dos produtos assinalados: (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023)

I - saídas de óleo diesel A, de B100, de GLP ou de GLGN;

II - saídas de gasolina A ou de EAC.

CAPÍTULO VII DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM OS COMBUSTÍVEIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

Art. 586-S A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, B100, EAC e GLGN, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023, alterada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;

III-A - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível (AEC) puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de origem pela aquisição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

III-B - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível (AEC) puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de origem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

IV - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado, destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e de destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;

V - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado, destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis para as diversas UFs;

VII - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis;

VIII - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;

IX - ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - ANEXO X-M: informar as operações de saída com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023):

XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saída com GLP, GLGNn, GLGNi e com EAC, realizadas por distribuidor, e apurar os valores do imposto cobrado na operação tributada, do imposto devido na UF de origem, do imposto devido na UF de destino e do imposto a repassar.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023):

Notas:

1. Alterações da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 12/2023.

2. Alterações da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023.”

.

(Revogado pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

Art. 586-S-1 A entrega das informações relativas, exclusivamente, às operações com os combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http:// scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023)

I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o EAC, retido por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre a gasolina A;

IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis e apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

Art. 586-T A entrega das informações relativas às operações
com combustíveis, nas hipóteses adiante indicadas, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo: (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 15/2023)

I - operações com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso I do caput do artigo 586-A ou com GLGN, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, bem como com B100, inclusive misturado no óleo diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade;

II - operações com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso II do caput do artigo 586-A, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, bem como com EAC, inclusive misturado na gasolina C, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, com B100 ou com EAC, deverão informar as demais operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.

§ 3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.

(Nota acrescentado pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

Nota:

1. Alterações da cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/2022 : Convênio ICMS 10/2023 .

Art. 586-U A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100 ou EAC procederem à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 15/2023) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022):

Art. 586-V. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 586-T calculará: (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023)

I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso I do caput do artigo 586-A, exceto na hipótese tratada no inciso II deste artigo, e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

II - o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.

III - o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso II do caput do artigo 586-A, e do EAC contido na mistura da Gasolina C. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor das UFs, nas hipóteses adiante assinaladas, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T utilizará como base de cálculo a quantidade comercializada do produto, aplicando sobre a quantidade a respectiva alíquota específica, observado o artigo 586-C: (cf. § 1° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 1° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

I - imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso I do caput do artigo 586-A, e do B100 contido na mistura do óleo diesel B, observados os §§ 10 e 11 do artigo 586-Q;

II - imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso II do caput do artigo 586-A, e do EAC contido na mistura da gasolina C, observados os §§ 10, 11 e 12 do artigo 586-Q.

§ 2º Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto será repassado 100% (cem por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura, devido à UF de destino, será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso VI do artigo 586-C. (cf. § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022 , alterado pelo Convênio ICMS 10/2023 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023).

§ 2°-A Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem por cento) do ICMS sobre a gasolina A em favor da UF de destino e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do artigo 586-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

§ 3° Os valores do ICMS sobre o B100 e sobre o EAC, retidos por atribuição de responsabilidade, correspondentes, respectivamente, às parcelas devidas à UF de destino do óleo diesel B e da gasolina C , serão calculados, deduzidos e repassados, englobadamente, com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com óleo diesel A e com gasolina A, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

§ 4° Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o artigo 586-S ou o artigo 586-S-1, conforme o caso, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

(Nota acrescentado pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

Nota:

1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022 : Convênio ICMS 10/2023 .

2. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022):

Art. 586-W. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 586-T: (cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 15/2023)

I - à UF de origem;

II - à UF de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis.

§ 1º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;

III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 586-Q.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 586-X. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 15/2023) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022):

Art. 586-Y A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com B100 ou com EAC deverá ser efetuada nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do artigo 586-T. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 15/2023) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, a contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis efetuem o repasse do ICMS, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º deste artigo, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, deverá informar:

I - o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

II - o tipo de relatório, conforme o caso:

a) se ANEXO III-M, Anexo V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M; (v. § 6° da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; v. § 6° da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

.

(Revogada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023):

b) se Anexo III-A ou Anexo V-A, na hipótese de combustível arrolado no inciso II do caput do artigo 586-A;

III - o período de referência com indicação de mês e ano;

IV - os respectivos valores de repasse;

V - a unidade da refinaria, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7º A refinaria ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste preceito.

§ 9° Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, será considerado como período de atraso o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1° deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN ou pelo Formulador de Combustíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

Nota:

1. Alterações da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022 : Convênio ICMS 12/2023 .

2. Alterações da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

Art. 586-Z Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1° do artigo 586-W, o TRR, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais tenham recebido B100 ou EAC, os relatórios a que se refere o caput do artigo 586-T. (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

CAPÍTULO VIII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

Art. 586-Z-1. O disposto nos Capítulos III a V deste título não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 15/2023) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

Art. 586-Z-2 O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com B100 ou com EAC será responsável solidário, nos termos da legislação deste Estado, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nos Capítulos III a V. (cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 15/2023) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

Art. 586-Z-3. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 586-W. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 15/2023) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022):

Art. 586-Z-4. Na falta da inscrição prevista no artigo 586-F, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023)

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 586-V, o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na respectiva legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

IV - cópias, conforme o caso:

a) dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o artigo 586-S. (cf. inciso IV do § 1° da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. inciso IV do § 1° da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

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(Revogada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023):

b) dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A, de que trata o artigo 586-S-1, nas hipóteses dos combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A.

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§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput deste artigo, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1º também deste artigo.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

Nota:

1. Alterações da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022 : Convênio ICMS 12/2023 .

2. Alterações da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 648 DE 28/12/2023).

Art. 586-Z-5. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN ou ao Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.(cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 15/2023(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022):

Art. 586-Z-6. As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023)

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A UF que efetuar a comunicação referida no caput deste artigo deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no caput deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A UF que efetuou a comunicação prevista no caput deste artigo deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis comunicados nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 586-Z-7. O protocolo de entrega das informações de que trata este título não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.(cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 15/2023(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

Art. 586-Z-8. O disposto neste título não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 4/1993 , quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este título estar inserida na referida declaração. (cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 15/2023) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608 DE 30/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2022 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) nº 192, de 11 de março de 2022).

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023):

Art. 586-Z-9 Nos períodos adiante assinalados, para os combustíveis de que trata este título, existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária (ICMS/ST), os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores do ICMS devido por substituição tributária retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas: (cf. cláusula trigésima terceira-A do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023; cf. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 15/2023)

I - no mês de maio de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A;

II - no mês de junho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A.

Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por substituição tributária e calculada nos termos deste título.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 648 DER 28/12/2023):

Art. 586-Z-10 Nos períodos adiante assinalados, em substituição à previsão do § 2° do artigo 586-O, a indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saída deverá ser feita utilizando-se o valor definido no artigo 586-H: (cf. cláusula trigésima terceira-B do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023; cf. cláusula trigésima quarta-A do Convênio ICMS 15/2023, acrescentada pelo Convênio ICMS 76/2023)

I - nos meses de maio e junho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A;

II - nos meses de junho e julho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 648 DER 28/12/2023):

Art. 586-Z-11 Nos períodos adiante assinalados, em substituição à previsão dos §§ 2° e 5° do artigo 586-C para fins de indicação na Nota Fiscal, deverá ser considerada a UF do emitente para 100% do produto: (cf. cláusula trigésima terceira-C do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 65/2023; cf. cláusula trigésima quarta-B do Convênio ICMS 15/2023, alterada pelo Convênio ICMS 76/2023)

I - nos meses de maio e junho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A;

II - nos meses de junho e julho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A.

Art. 586-Z-12. No mês de maio de 2023, para cumprimento da previsão do § 3º do artigo 586-C, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos Anexos IX -A, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE ICMS 13/2014, dos 4 (quatro) últimos períodos. (cf. cláusula trigésima terceira-D do Convênio ICMS 199/2022 , acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 249 DE 28/04/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 648 DER 28/12/2023):

Art. 586-Z-13 Nos períodos adiante assinalados, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser gerados com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste título: (cf. cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 85/2023; cf. cláusula trigésima quarta-C do Convênio ICMS 15/2023, alterada pelo Convênio ICMS 110/2023)

I - nos meses de maio a agosto de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A;

II - nos meses de junho a agosto de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste título, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput deste artigo, de forma geral, mediante edição de normas complementares, ou, no caso concreto, diretamente ao contribuinte, mediante expedição de intimação.

Art. 586-Z-14 No mês de maio de 2023, em substituição à previsão dos §§ 1°-A e 4° do artigo 586-K, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, de GLP e de GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer desses contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título. (cf. cláusula trigésima terceira-F do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 65/2023) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 316 DE 31/05/2023).