Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014


 Publicado no DOE - MT em 31 jul 2014


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, em decorrência da publicação dos Decretos adiante arrolados, que determinaram alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, posteriormente à edição do novo Regulamento:

1. Decreto nº 2.244 , de 31 de março de 2014 (DOE de 31.03.2014);

2. Decreto nº 2.289 , de 14 de abril de 2014 (DOE de 14.04.2014);

3. Decreto nº 2.290 , de 14 de abril de 2014 (DOE de 14.04.2014);

4. Decreto nº 2.291 , de 14 de abril de 2014 (DOE de 14.04.2014);

5. Decreto nº 2.356 , de 14 de maio de 2014 (DOE de 14.05.2014);

6. Decreto nº 2.361 , de 15 de maio de 2014 (DOE de 15.05.2014);

7. Decreto nº 2.374 , de 23 de maio de 2014 (DOE de 23.05.2014);

8. Decreto nº 2.375 , de 23 de maio de 2014 (DOE de 23.05.2014);

9. Decreto nº 2.379 , de 26 de maio de 2014 (DOE de 26.05.2014);

10. Decreto nº 2.381 , de 26 de maio de 2014 (DOE de 26.05.2014);

11. Decreto nº 2.391 , de 9 de junho de 2014 (DOE de 09.06.2014);

12. Decreto nº 2.410, de 27 de junho de 2014 (DOE de 27.06.2014);

12. Decreto nº 2.431 , de 10 de julho de 2014 (DOE de 10.07.2014);

13. Decreto nº 2.433 , de 10 de julho de 2014 (DOE de 10.07.2014);

Decreta:


Art. 1º Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

I - alterados os §§ 11 e 13 do artigo 72, na forma assinalada:

"Art. 72. .....

.....

.....

§ 11. Observado o disposto no § 12 deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 3º, no que se refere à energia elétrica, e do § 11 do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.

.....

.....

§ 13. Ainda em relação ao inciso I do caput do artigo 3º, no que se refere à energia elétrica, na hipótese do desconto do valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante custeio, nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma das parcelas adiante arroladas:

I - importância efetivamente cobrada como fração da tarifa normal aplicável ao consumidor final;

II - valor da tarifa da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor repassado pelos órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica, para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 563-A."

II - alterado o caput do § 3º ao artigo 143, como segue:

"Art. 143. .....

.....

.....

§ 3º Ressalvado o disposto nos artigos 150 e 150-A, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta subseção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria disciplinando:

....."

III - acrescentado o artigo 150-A à Subseção II da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I, com a seguinte redação:

"LIVRO I

.....

.....

TÍTULO III

.....

.....

CAPÍTULO VI

.....

.....

Seção III

.....

.....

Subseção II

.....

.....

"Art. 150-A A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta subseção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, enquadrados na CNAE 4623-1/03, exclusivamente em relação a operações de saída interestadual de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste artigo.

§ 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa, na hipótese prevista no caput deste artigo, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, referente ao exercício financeiro de 2013.

§ 2º Os contribuintes a que se refere o § 1º deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta subseção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC.

§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, não poderá ser inferior a R$ 8.507.974,91 (oito milhões, quinhentos e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), exclusivamente em relação às operações de saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, conforme previsto no caput deste artigo.

§ 4º O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, em seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo:

I - o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, por intermédio de sua entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados;

II - os valores fixados na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes;

III - ressalvadas as disposições do inciso IV do § 6º deste artigo, aos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada.

§ 6º Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:

I - efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 131 deste regulamento;

II - apurar e recolher, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do § 2º deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;

III - apurar o imposto, considerando a carga tributária a que se refere o § 7º deste artigo;

IV - observado o disposto no § 5º deste artigo e respectivos incisos, a diferença mencionada no inciso II deste parágrafo, em sendo negativa, poderá ser transferida para o mês seguinte, para fins de compensação.

§ 7º A carga tributária do regime de estimativa previsto para os contribuintes definidos no caput deste artigo será correspondente àquela disposta no artigo 1º do Anexo VII e no artigo 2º do Anexo VI deste regulamento, para os contribuintes enquadrados nas disposições dos referidos preceitos e nas operações previstas no caput deste artigo.

§ 8º Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo, acumular benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre o segmento, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7º deste artigo.

§ 9º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças mensais positivas, deverão ser efetuados até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência.

§ 10. O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo, não dispensa o contribuinte do cumprimento das exigências fixadas pelos Fundos definidos nas legislações específicas de cada segmento.

§ 11. A GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, nos termos das respectivas atribuições regimentares, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento das apurações mensais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do § 1º deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3º, também deste artigo.

§ 12. Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, no âmbito das respectivas atribuições regimentares:

I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 10 deste preceito;

II - adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;

III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas na CNAE referida no caput deste artigo;

IV - processar a análise e decidir pedido de inclusão ou exclusão de contribuinte no regime, bem como de revisão de valores estimados na forma deste artigo.

§ 13. O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 14. Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 15. A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§ 16. Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 17. O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o caput deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma ou fibrilha de algodão, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo.

§ 18. O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 19. Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, dispensada a publicação de portaria exigida no § 3º do artigo 143 e facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir distorções na respectiva aplicação."

IV - acrescentado o inciso IV ao caput do artigo 163, com a redação assinalada:

"Art. 163. .....

.....

.....

IV - enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012, hipótese em que será aplicado o regime de apuração normal, previsto no artigo 131 deste regulamento

....."

V - alterado o caput do § 3º ao artigo 328, como segue:

"Art. 328. .....

.....

.....

§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de janeiro de 2016:

....."

VI - renumerado para artigo 446 o segundo dispositivo identificado como artigo 445, mantido o respectivo texto:

"Art. 445. .....

.....

.....

Art. 446. .....

.....

.....

....."

VII - acrescentada a Seção III ao Capítulo III do Título V do Livro I, contendo o artigo 563-A, conforme segue:

"LIVRO I

.....

.....

TÍTULO V

.....

.....

CAPÍTULO III

.....

.....

Seção III Dos Procedimentos relativos ao Valor da Tarifa Subvencionada de Energia Elétrica

Art. 563-A. Para fins de recolhimento do ICMS devido nos termos do inciso II do § 14 do artigo 72, a empresa distribuidora de energia elétrica que receber valores para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa da energia elétrica aplicável ao consumidor final, relativos à tarifa subvencionada, deverá, até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o faturamento da tarifa subvencionada:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo, além dos demais requisitos:

a) no quadro 'Dados do Produto': o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e o valor do ICMS nele incluído;

b) no campo 'CFOP': o código 5.949;

c) no quadro 'Destinatário/Remetente': a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;

d) no campo 'Informações Complementares': a expressão 'Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida, cf. Art. 563-A do RICMS/2014 - Período de referência: ___/__';

II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de Kwh por ele consumida no período de referência;

b) a quantidade total de Kwh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea a do inciso I deste artigo;

c) a quantidade total de Kwh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de Kwh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;

d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;

III - recolher, por meio de DAR-1/AUT, com código de receita estadual específico, o imposto apurado nos termos deste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso II do § 13 do artigo 72, a apuração do imposto será efetuada no ato do faturamento e pela aplicação da tarifa subvencionada ao consumidor, independentemente do momento em que ocorrer o recebimento efetivo da subvenção pela distribuidora.

§ 2º O relatório previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser elaborado em meio eletrônico e permanecer disponível para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial."

VIII - alterada a íntegra do artigo 573, conforme segue:

"Art. 573. O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3º O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

§ 4º Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as seguintes condições:

I - manifeste, expressamente, a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1º de junho de 2000;

II - demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.

§ 5º A demonstração prevista no inciso II do § 4º deste artigo será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.

§ 6º Atendidas as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade.

§ 8º A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda."

IX - alterada a íntegra do artigo 574, conforme segue:

"Art. 574. Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3º O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

§ 4º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda publicará normas complementares para dispor sobre as condições e forma a serem observadas na manifestação da opção de que trata este artigo."

X - renumeradas as alíneas ak, al, am, an e ao dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 685, respectivamente, para alíneas al, am, an, ao e ap, mantidos os respectivos textos, ficando, ainda, acrescentadas as alíneas ak aos referidos incisos, além de se alterar a nota nº 1 do referido artigo, conforme segue:

"Art. 685. .....

.....

.....

.....

§ 1º .....

.....

.....

I - .....

.....

.....

ak) com alíquota do IPI de 39%: 31,75%;

al) .....

am) .....

an) .....

ao) .....

ap) .....

II - .....

.....

.....

ak) com alíquota do IPI de 39%: 56,57%;

al) .....

am) .....

an) .....

ao) .....

ap) .....

III - .....

.....

.....

ak) com alíquota do IPI de 39%: 17,74%;

al) .....

am) .....

an) .....

ao) .....

ap) .....

.....

Notas:

1. Alterações do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000: cf. Convênios ICMS 3/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 3/2009, 116/2009, 31/2012, 98/2012, 26/2013, 75/2013 e 33/2014.

.....

....."

XI - alterado o inciso I do § 5º do artigo 698, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 698. .....

.....

.....

§ 5º .....

.....

.....

I - for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina ou São Paulo;

.....

....."

Art. 2º Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nos Anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

I - acrescentado o § 3º ao artigo 15 do Anexo IV, ficando alteradas as notas nos 3 e 4 do referido artigo:

"Art. 15. .....

.....

.....

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Notas:

.....

.....

3. Alteração do Convênio ICMS 162/1994 , exceto Anexo Único: Convênios ICMS 118/2011 e Convênio ICMS 32/2014 .

4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014 ."

II - alteradas as notas nos 2 e 3 do artigo 18 do Anexo IV, conforme adiante indicado:

"Art. 18. .....

.....

.....

Notas:

.....

.....

2. Alterações do Convênio ICMS 87/2002 , exceto Anexo Único: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 54/2009 e 13/2013.

3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 : redação cf. Convênio ICMS 54/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014 e 40/2014."

III - renumerado para § 4º o § 3º do artigo 125 do Anexo IV, que passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentar o § 3º ao referido artigo e de se alterarem as respectivas notas nos 2 e 3, como segue:

"Art. 125. .....

.....

.....

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (cf. Convênio ICMS 10/2014 )

Notas:

.....

2. Alterações do Convênio ICMS 101/1997 , exceto relação de produtos: Convênios ICMS 46/2007, 11/2011 e 10/2014.

3. Relação de produtos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, redação dada pelo Convênio ICMS 46/2007 , com as alterações dos Convênios ICMS 19/2010, 11/2011, 25/2011 e 10/2014."

IV - renumerado para § 13 o § 9º do artigo 141 do Anexo IV, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentados os §§ 9º a 12 ao referido preceito, além de se alterar a nota nº 2 do citado artigo, como segue:

"Art. 141. .....

.....

.....

§ 9º Os Entes definidos nos incisos I a VIII do § 1º deste artigo ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da Nota Fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 '.

§ 10. Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste artigo poderá ser utilizado para acobertar a operação.

§ 11. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação desses bens.

§ 12. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

§ 13. .....

Notas:

.....

2. Alterações do Convênio ICMS 133/2008 : Convênio ICMS 20/2011 , 9/2013 e 22/2014."

V - alterado o § 17 do artigo 25 do Anexo V, conforme segue:

"Art. 25. .....

.....

.....

§ 12. O disposto neste artigo:

I - não implica reconhecimento da regularidade ou idoneidade da operação, ficando ressalvado ao fisco o direito de efetuar a exigência de eventual valor do imposto não recolhido quando em desacordo com as disposições deste artigo ou da legislação tributária;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais, diretamente à Procuradoria-Geral do Estado."

VI - alterado o subitem 12.2.15 do item 12.2 da Seção II do Capítulo XII do Apêndice que integra o Anexo X, conforme segue:

"CAPÍTULO XII

.....

.....

Seção II

.....

.....

ITEM DESCRIÇÃO NCM
12.2 .....  
... ..... .....
12.2.15 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.14 8421.9;
... ..... .....

....."

VII - renumerados os §§ 2º e 3º do artigo 1º do Anexo XIV, respectivamente, para §§ 4º e 5º, alterando-se a redação do § 4º e mantido o texto do § 5º, ficando, ainda, acrescentados, com a redação assinalada, os §§ 2º, 3º, 6º e 7º ao referido artigo, como segue:

"Art. 1º .....

.....

.....

§ 2º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2014, em substituição ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o interessado deverá comprovar a vinculação da operação e/ou prestação com atividade e/ou evento pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, mediante o respectivo arrolamento em listagem disponibilizada pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 - SECOPA.

§ 3º As pessoas autorizadas mediante o respectivo arrolamento em Ato COTEPE, em consonância com o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, ou na listagem disponibilizada pela SECOPA, conforme § 2º deste preceito, dentro do prazo nele fixado, quando for o caso, deverão indicar à SECOPA as respectivas subcontratadas.

§ 4º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação ou da prestação de serviço no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes.

.....

.....

§ 6º Para os fins do disposto neste capítulo, a SECOPA encaminhará à SEFAZ a relação de pessoas e de subcontratadas, referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, bem como a relação de atividades e/ou eventos, vinculados à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 7º Fica a SARP/SEFAZ autorizada a editar normas complementares para disciplinar os controles da circulação de bens e mercadorias, da prestação de serviços, inclusive quanto à obrigatoriedade ou dispensa de emissão de documentos fiscais, bem como a concessão de inscrição estadual, nas hipóteses tratadas neste capítulo, quando o remetente e/ou destinatário, conforme o caso, não forem contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, ou estiverem desobrigados de obtenção de inscrição estadual ou, ainda, quando estiverem dispensados da emissão de documento fiscal."

VIII - alterado o § 4º do artigo 2º do Anexo XIV, na forma adiante consignada:

"Art. 2º .....

.....

.....

§ 4º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes.

.....

....."

IX - fica revogado o § 2º do artigo 3º do Anexo XIV, renumerando-se, em consequência, os respectivos §§ 3º e 4º para §§ 2º e 3º, mantidos os correspondentes textos, acrescentando-se, ainda, ao citado preceito os §§ 4º e 7º, com a redação assinalada, permanecendo inalterados os §§ 1º, 5º e 6º do mencionado artigo, como segue:

"Art. 3º .....

.....

.....

§ 1º .....

.....

.....

§ 2º .....

.....

.....

§ 3º .....

.....

.....

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º .....

.....

.....

§ 6º .....

.....

.....

§ 7º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes."

X - fica renumerado para § 5º o § 4º do artigo 4º do Anexo XIV, mantido o respectivo texto; renumerado, também, o § 3º do referido artigo para § 4º, o qual fica alterado na forma assinalada; renumerado, igualmente, o § 2º do citado artigo para § 3º, revogando-se o pertinente inciso III, renumerando-se, em consequência, para incisos III e IV os respectivos incisos IV e V, mantidos os textos correspondentes; por fim, acrescentado o § 2º ao artigo mencionado, permanecendo inalterado o § 1º, como segue:

"Art. 4º .....

.....

.....

§ 1º .....

I - .....

II - .....

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

§ 4º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes.

§ 5º .....

....."

XI - ficam renumerados os §§ 4º e 5º do artigo 5º do Anexo XIV para §§ 5º e 6º, mantendo-se o texto deste e alterando-se a redação daquele, além de se acrescentarem os §§ 4º e 7º ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 5º .....

.....

.....

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 3º do artigo 4º.

§ 6º .....

.....

.....

§ 7º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes."

XII - alterado o § 3º do artigo 6º do Anexo XIV, renumerados para §§ 5º e 6º os respectivos §§ 4º e 5º, mantidos os textos correspondentes, ficando, ainda, acrescentados os § 4º e 7º ao citado artigo, nos seguintes termos:

"Art. 6º .....

.....

.....

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 3º do artigo 4º.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º .....

.....

.....

§ 6º .....

.....

.....

§ 7º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam artigos 374 a 387 das disposições permanentes."

XIII - alterado o § 3º do artigo 7º do Anexo XIV, além de se acrescentar o § 4º ao referido artigo, como segue:

"Art. 7º .....

.....

.....

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes.

.....

....."

XIV - dada nova redação à íntegra do artigo 8º do Anexo XIV:

"Art. 8º Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega de bens ou mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula sexta-B do Convênio ICMS 142/2011 , acrescentada pelo Convênio ICMS 164/2013 )

§ 1º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo quando o remetente e/ou o destinatário estiverem localizados no território mato-grossense, um e/ou outro, conforme o caso, deverão atender o estatuído nos §§ 2º e 3º do artigo 1º e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese."

XV - renumerado o § 5º do artigo 9º do Anexo XIV para § 6º, mantido o respectivo texto, além de e acrescentarem os §§ 5º e 7º ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 9º .....

.....

.....

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese.

§ 6º .....

.....

.....

§ 7º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da prestação de serviço no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes.

....."

Art. 3º Ficam inseridas as alterações adiante consignadas no Índice Sistemático Analítico do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

"REGULAMENTO DO ICMS/2014 ÍNDICE SISTEMÁTICO ANALÍTICO

DIVISÃO DENOMINAÇÃO DO ARTIGO AO ARTIGO
  ..... .....  
       
LIVRO I .....    
       
..... .....    
       
TÍTULO III .....    
..... ..... .....  
CAPÍTULO VI .....    
..... ..... ..... .....
Seção III .....    
..... ..... .....  
Subseção II Do Regime de Estimativa Segmentada 143 150-A
..... ..... ..... .....
       
..... .....    
       
TÍTULO V .....    
..... .....    
CAPÍTULO III .....    
..... ..... ..... .....
Seção III Dos Procedimentos relativos ao Valor da Tarifa Subvencionada de Energia Elétrica 563-A  
..... ..... ....."  
       

Art. 4º Ficam declarados expressamente revogados os Decretos adiante arrolados:

  Decreto nº Data DOE Ementa
I - 2.289 14.04.2014 14.04.2014 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências;
II - 2.290 14.04.2014 14.04.2014 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências;
III - 2.361 15.05.2014 15.05.2014 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências;
IV - 2.374 23.05.2014 23.05.2014 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências;
V - 2.375 23.05.2014 23.05.2014 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências;
VI - 2.379 26.05.2014 26.05.2014 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências;
VII - 2.381 26.05.2014 26.05.2014 Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências;
VIII - 2.391 09.06.2014 09.06.2014 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências;
IX - 2.410 27.06.2014 27.06.2014 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências;
X - 2.431 10.07.2014 10.07.2014 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.

Art. 5º Ficam, também, expressamente declarados revogados os preceitos adiante arrolados dos Decretos indicados:

I - o artigo 1º do Decreto nº 2.244 , de 31 de março de 2014 (DOE de 31.03.2014), que altera o Decreto nº 2.161 , de 21 de fevereiro de 2014, e dá outras providências;

II - o artigo 1º do Decreto nº 2.291 , de 14 de abril de 2014 (DOE de 14.04.2014), que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências;

III - o artigo 1º do Decreto nº 2.356 , de 14 de maio de 2014 (DOE de 14.05.2014), que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências;

IV - o artigo 1º do Decreto nº 2.433 , de 10 de julho de 2014 (DOE de 10.07.2014), que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda