Publicado no DOE - MT em 10 jul 2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 87-J-4-1 com a redação assinalada:
"Art. 87-J-4-1 Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de maio de 2011, em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/1991, e respectivas alterações, será observado o que segue:
I - o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/1991;
II - em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4º do Anexo VIII deste regulamento;
III - para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4º do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação;
IV - o disposto nos incisos II e III deste parágrafo:
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
VI - em relação às peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, quando também relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 55 do Anexo VIII deste regulamento, ainda que o lançamento tenha sido efetuado no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de maio de 2011;
VI - ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação às operações de que tratam os incisos II, III e VI deste artigo, exclusivamente, quanto à carga tributária praticada, desde que consonante com as disposições deste artigo;
VII - o disposto neste artigo:
a) não implica reconhecimento da regularidade ou idoneidade da operação, ficando ressalvado ao fisco o direito de efetuar a exigência de eventual valor do imposto não recolhido quando em desacordo com as disposições deste artigo ou da legislação tributária;
b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais, diretamente à Procuradoria-Geral do Estado."
II - acrescentados os §§ 8º e 9º ao artigo 87-J-6, como segue:
"Art. 87-J-6. .....
.....
§ 8º Fica assegurada a aplicação do disposto no § 5º deste artigo ainda que o lançamento tenha sido efetuado no período compreendido entre 1º de junho de 2011 e 2 de julho de 2012.
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado."
III - acrescentados os §§ 11-A e 11-B ao artigo 4º do Anexo VIII, além de se alterar o respectivo § 12, conforme adiante indicado:
"Art. 4º .....
.....
§ 11-A Fica assegurada a aplicação do disposto no § 3º-B deste artigo em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e 30 de setembro de 2013.
§ 11-B Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação às operações de que trata o § 11-A deste artigo, exclusivamente, quanto à carga tributária praticada, desde que consonante com as demais disposições deste artigo;
§ 12. O disposto neste artigo:
a) não implica reconhecimento da regularidade ou idoneidade da operação, ficando ressalvado ao fisco o direito de efetuar a exigência de eventual valor do imposto não recolhido quando em desacordo com as disposições deste artigo ou da legislação tributária;
b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais, diretamente à Procuradoria-Geral do Estado."
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados nos termos do artigo 1º deste decreto, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário -Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda