Publicado no DOE - MT em 1 abr 2020
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que, até o momento, não foram promovidos os ajustes necessários no Sistema da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para impedir a emissão do referido documento fiscal eletrônico, sem a informação do CPF do consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), induzindo o contribuinte em erro quanto ao valor que determina tal obrigatoriedade;
Considerando a gravidade dos efeitos da pandemia em decorrência do COVID-19, que autoriza a definir novo termo de início para cumprimento da referida obrigação acessória;
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas a e b do inciso I do § 11 do artigo 345 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:
"Art. 345. (.....)
§ 11. (.....)
a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1º de abril de 2020)
b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1º de abril de 2020)
(.....)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda