Publicado no DOE - MT em 1 mar 2019
Suspende a eficácia de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando os termos do Acórdão nº 559/2018-TP, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no processo nº 31.952-0/2018, na Sessão de Julgamento do dia 06.12.2018, pelo qual foi homologada a Medida Cautelar adotada por meio do Julgamento Singular nº 1060/ILC/2018, publicado no Diário Oficial de Contas nº 1.485, do dia 21.11.2018, p. 12 a 15 (considerada a publicação como efetuada em 22.11.2018), determinando ao Governo do Estado de Mato Grosso que se abstenha "de conceder, ampliar ou renovar dispensa de pagamento do ICMS, com base na Lei Estadual nº 10.632/2017, até a apresentação de estudo de impacto orçamentário financeiro de todos os benefícios fiscais, em cotejo com uma avaliação técnica/objetiva acerca dos resultados sociais e econômicos produzidos pelos incentivos fiscais...";
Considerando que, dada a intimação, recebida, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em 19.02.2019, incumbe ao Poder Executivo, em obediência, adotar as providências necessárias para conferir efetividade ao referido decisum;
Considerando que a Lei Estadual nº 10.632, de 1º de dezembro de 2017, foi regulamentada pelo Decreto nº 1.399, de 16 de março de 2018, por força do qual foram acrescentados dispositivos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos dos dispositivos adiante arrolados, todos acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, pelo Decreto nº 1.399, de 16 de março de 2018:
I - o § 2º-A do artigo 584-A das disposições permanentes;
II - o artigo 584-B das disposições permanentes;
III - o § 7º do artigo 10 do Anexo VII;
IV - o artigo 4º do Anexo VIII.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda