Publicado no DOE - MT em 1 ago 2017
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a legislação tributária estadual passa por revisão geral, ora em fase de construção junto à sociedade, mediante discussão com as entidades organizadas e demais Poderes Públicos constituídos;
Considerando a necessidade de se promoverem medidas que contribuam para a competitividade do segmento de veículos automotores usados estabelecidos no Estado de Mato Grosso, visando a contribuir para o fortalecimento do segmento econômico no Estado, a fim de preservar o equilíbrio das finanças estaduais;
Considerando ser necessário promover a atualização do Regulamento do ICMS em virtude da edição do Decreto nº 699, de 21 de setembro de 2016, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
Decreta:
Art. 1º Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:
I - alterado o inciso I do § 2º do artigo 157, como segue:
"Art. 157. .....
.....
§ 2º .....
.....
I - operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1º do artigo 22 do Anexo V deste regulamento;"
II - acrescentada a alínea c ao inciso I do artigo 170, conforme assinalado:
"Art. 170. .....
.....
.....
c) nas operações com veículos automotores usados, o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária.
III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto nº 699, de 21 de setembro de 2016, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária |
Art. 167, caput | Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC | Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP |
Art. 170, inciso I, alínea a item 2 | Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC | Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP |
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos incisos I e II do artigo 1º deste decreto, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação deste decreto.
Art. 3 º Revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda