Publicado no DOE - MT em 22 ago 2019
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos da legislação tributária para efetivação de cumprimento de obrigação tributária acessória nas operações de circulação de vasilhames, recipientes e embalagens retornáveis;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 1º-A ao artigo 201 do Regulamento do ICMS, com a redação assinalada:
(.....)
§ 1º-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá, ainda, ser emitida pelo remetente, antes de iniciada a operação interna de remessa, para acobertar o respectivo trânsito dentro do território mato-grossense e a subsequente entrada, em retorno, de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis ao estabelecimento do emitente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 82 do Anexo IV deste regulamento.
(.....)."
II - acrescentados os §§ 1º-A e 3º ao artigo 82 do Anexo IV do Regulamento, conforme se segue:
"Art. 82. (.....)
(.....)
§ 1º-A. Em alternativa ao previsto no § 1º deste artigo, quando o remetente de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis, for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o trânsito em retorno, nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste preceito, poderá ser acobertado por NF-e, emitida, na modalidade "Entrada", simultaneamente com a NF-e que acobertar a respectiva operação de saída.
(.....)
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa o registro na respectiva Escrituração Fiscal Digital da NF-e emitida nos termos do § 1º-A também deste preceito".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda