Decreto Nº 789 DE 28/12/2016


 Publicado no DOE - MT em 28 dez 2016


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

1) Ajuste SINIEF 8 , de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015;

2) Ajuste SINIEF 13 , de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015;

3) Ajuste SINIEF 1 , de 14 de janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial de União de 15 de janeiro de 2016;

4) Ajuste SINIEF 6 , de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 13 do artigo 428 das disposições permanentes, revogado o respectivo § 14, ficando, ainda, acrescentados o § 15 e a nota nº 1 ao referido artigo, nos seguintes termos:

"Art. 428. .....

§ 13. A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório a partir das seguintes datas, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento: (cf. § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2016 )

I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

III - 1º de janeiro de 2019, para:

a) os demais estabelecimentos industriais;

b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

c) os estabelecimentos equiparados a industrial.

§ 14. (revogado)

§ 15. Para fins do disposto no § 13 deste artigo:

I - estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que pela alíquota zero ou que estejam isentos; (cf. § 8º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015 );

II - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (cf. inciso I do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015 );

III - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início da vigência da obrigação. (cf. inciso II do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015 ).

Nota:

1. Com a edição do Ajuste SINIEF 1/2016 , fica dispensada a observância, no território mato-grossense, das disposições do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2015, conforme redação dada pelos Ajustes SINIEF 8/2015 e 13/2015."

II - acrescentada a nota nº 1 ao artigo 436 das disposições permanentes, como segue:

"Art. 436. .....

Nota:

1. § 2º do artigo 436: v. cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 2/2009 , com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2012 , observado, inclusive, o acréscimo do § 8º pelo Ajuste SINIEF 6/2016 ."

III - alterado o inciso VII do caput do artigo 437 das disposições permanentes, como segue:

"Art. 437. .....

VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o termo de início da obrigatoriedade de uso, conforme fixado nos §§ 13 e 15 do artigo 428. (cf. inciso VII do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2016 )

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornaram obrigatórios o atendimento da obrigação e/ou observância do procedimento nos termos dos Ajustes SINIEF correspondentes.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário da Casa Civil

(original assinado)

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA