Publicado no DOE - MT em 10 ago 2021
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que as operações de exportação são desoneradas do ICMS, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso II, do Regulamento do ICMS, de sorte que as empresas que operam, exclusiva ou preponderantemente, com essa modalidade de operação, conforme o caso, não apresentam histórico de recolhimento do ICMS ou o fazem em valores não significativos;
Considerando que, em decorrência das disposições da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, operações internas com diversos produtos primários, dentre aqueles arrolados nas alíneas do inciso II do caput do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, são contemplados com o diferimento do ICMS, mediante o atendimento à condição de recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;
Considerando que, ainda nos termos da invocada Lei nº 7.263/2000 , a contribuição ao FETHAB é exigência para remessas interestaduais em operações de exportação ou equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, relativamente a diversos produtos primários, dentre os indicados nas alíneas do referido inciso II do artigo 132 do RICMS;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o inciso II do § 3º do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014:
"Art. 132. (.....)
(.....)
§ 3º (.....)
(.....)
II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;(...)."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos processos de pedido de regime especial de que trata o artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que se encontram pendentes de análise no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda