Publicado no DOE - MT em 31 mar 2020
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a integração dos sistemas de emissão de Certidão Negativa de Débitos da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado;
Considerando a necessidade de ajustar no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, a nomenclatura das novas Certidões Negativa e Positiva, com efeito de Negativa;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os §§ 13 e 14 do artigo 6º, bem como revogados os §§ 15 a 18 do referido artigo, com a redação assinalada:
"Art. 6º (.....)
(.....)
§ 13. Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.
§ 14. As certidões previstas no § 13 deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 15. (revogado)
§ 16. (revogado)
§ 17. (revogado).
§ 18. (revogado).
(.....)."
II - alterados o inciso III do § 1º e o inciso III do § 2º do artigo 7º, ficando acrescentado o § 10 ao referido artigo, como segue:
"Art. 7º (.....)
(.....)
§ 1º (.....)
(.....)
III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;
(.....)
§ 2º (.....)
(.....)
III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;
(.....)
§ 10. Para obtenção e guarda da CND e à CPEND referidas no inciso III do § 1º e no inciso III do § 2º deste artigo aplicam-se as disposições dos §§ 13 e 14 do artigo 6º."
III - alterado o inciso III do § 2º do artigo 9º, conforme segue:
"Art. 9º (.....)
(.....)
§ 2º (.....)
(.....)
III - não possuir a pertinente CND ou, em alternativa, CPEND, obtida, de ofício, nos sistemas eletrônicos fazendários mato-grossenses.
(.....)."
IV - alterado o inciso II do § 8º do artigo 125, como segue:
"Art. 125 (.....)
(.....)
§ 8º (.....)
(.....)
II - ser instruído com Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria- Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou com Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
(.....)."
V - alterado o inciso I e revogada a alínea b do inciso II do § 3º do artigo 283, na forma assinalada:
"Art. 283. (.....)
(.....)
§ 3º (.....)
I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, para o respectivo destinatário da mercadoria ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, no dia da entrega; ou
(.....)
b) (revogado)
(.....)."
VI - alterado o inciso VII do § 2º do artigo 482, na forma assinalada:
"Art. 482. (.....)
(.....)
§ 2º (.....)
(.....)
VII - para estabelecimento que, no primeiro dia útil de cada mês, não seja detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br;
(.....)."
VII - alterado o § 5º do artigo 485, com a redação assinalada:
"Art. 485. (.....)
(.....)
§ 5º Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS decendialmente, deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e respectiva o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4º deste artigo."
VIII - alterados os §§ 1º e 2º do artigo 577, bem como revogados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do referido artigo, na seguinte forma:
"Art. 577. (.....)
§ 1º Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no caput deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.
§ 2º As certidões previstas no § 1º deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 3º (revogado)
§ 4º (revogado)
§ 5º (revogado)
§ 6º (revogado)
(.....)."
IX - alterados o inciso II do caput do artigo 673 e o seu § 1º, como segue:
"Art. 673. (.....)
(.....)
II - a empresa de courier esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e regular perante os sistemas fazendários e da Procuradoria-Geral do Estado, consultados para fins de obtenção da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, obtida, gratuitamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br;
(.....)
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, terá o mesmo efeito de CND a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, também obtida gratuitamente nos endereços eletrônicos www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.
(.....)."
X - acrescentado o parágrafo único ao artigo 1.048, conforme segue:
"Art. 1.048. (.....)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado poderão expedir a certidão prevista neste capítulo de forma integrada."
XI - alterados o inciso III do § 4º do artigo 32 do Anexo IV, bem como o § 5º, as alíneas c e d do inciso I e a alínea c do inciso II do § 15 do referido artigo, com a seguinte redação:
"Art. 32. (.....)
(.....)
§ 4º (.....)
(.....)
III - será devidamente reconhecido por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado, mediante obtenção, por meio eletrônico, no momento da concessão do benefício, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Fiscalização, habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:
(.....)
§ 5º Em substituição à CND exigida no inciso III do § 4º deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
(.....)
§ 15. (.....)
(.....)
c) número da CND ou da CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, pertinente ao revendedor autorizado;
d) número da CND ou da CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, pertinente ao adquirente do veículo;
(.....)
(.....)
c) o número das CND e/ou das CPEND de que tratam as alíneas c e d do inciso I deste parágrafo.
(.....)."
XII - alteradas as alíneas d e e do inciso I do § 6º e o § 7º do artigo 100 do Anexo IV, com a redação assinalada:
"Art. 100. (.....)
(.....)
§ 6º (.....)
(.....)
d) o número da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados, relativa ao revendedor autorizado;
e) o número da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados, relativa ao adquirente;
(.....)
§ 7º Em substituição às certidões exigidas nas alíneas d e e do inciso I do § 6º deste artigo, poderá ser apresentada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
(.....)."
XIII - alterados os §§ 3º e 4º do artigo 136 do Anexo IV, como segue:
"Art. 136. (.....)
(.....)
§ 3º Os documentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo serão mantidos em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado, juntamente com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, em nome do interessado, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.
§ 4º Em substituição à CND exigida no § 3º deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, igualmente, por processamento eletrônico de dados.
(.....)."
XIV - alterados os §§ 2º e 3º do artigo 27-A do Anexo V, como segue:
"Art. 27-A. (.....)
(.....)
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
§ 3º As certidões previstas no § 2º deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.
(.....)."
XV - alterados os §§ 4º e 5º do artigo 29-A do Anexo V, como segue:
"Art. 29-A. (.....)
(.....)
§ 4º Para os fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, obtida no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, pelo servidor responsável pela expedição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, quando da análise do respectivo processo.
§ 5º Substitui a CND referida no § 4º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida pela internet, nos mesmos endereços eletrônicos.
(.....)."
XVI - alterados os §§ 2º e 3º do artigo 2º-B do Anexo VI, com a redação assinalada:
"Art. 2º-B. (.....)
(.....)
§ 2º Para os fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
§ 3º As certidões previstas no § 2º deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.
(.....)."
XVII - alterados os §§ 4º e 5º do artigo 19 do Anexo VI, conforme adiante:
"Art. 19. (.....)
(.....)
§ 4º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo fica condicionada à obtenção pela empresa fornecedora de energia elétrica e pela empresa prestadora de serviço de comunicação, conforme o caso, de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, para fins de Recebimento da Administração Pública, no mês da referida apropriação.
§ 5º A Certidão exigida no § 4º deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND.
(.....)."
XVIII - alterados o § 1º, o inciso II do § 2º, o inciso II do § 6º e o inciso II do § 7º do artigo 22 do Anexo VII, bem como acrescentado o § 1º-A ao referido artigo, com a seguinte redação:
"Art. 22. (.....)
(.....)
§ 1º É facultado ao estabelecimento mato-grossense, detentor de regularidade fiscal, optar pelo disposto nos §§ 4º a 9º deste artigo, observado o que segue:
I - o contribuinte deverá formalizar comunicação da opção à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, por meio de seleção do serviço identificado por e-Process;
II - a formalização da opção fica sujeita à confirmação e ao respectivo registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, efetuada por servidor da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP.
§ 1º-A. Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 1º deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
§ 2º (.....)
(.....)
II - as certidões previstas no § 1º-A deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.
(.....)
§ 6º (.....)
(.....)
II - à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo constar na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como naquela referente à devolução dos produtos, a chave de segurança da respectiva CND ou CPEND obtida eletronicamente, observado o disposto no § 1º-A e no inciso II do § 2º deste artigo;
(.....)
§ 7º (.....)
(.....)
II - deixar de ser, por mais de 60 (sessenta) dias, detentor de certidão prevista no § 1º-A deste artigo;
(.....)."
XIX - alterado o inciso III do § 3º artigo 37 do Anexo VII, como segue:
"Art. 37. (.....)
(.....)
§ 3º (.....)
(.....)
III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
(.....)."
XX - alterados os §§ 6º e 7º do artigo 40 do Anexo VII, na forma assinalada:
"Art. 40. (.....)
(.....)
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do remetente, do destinatário, bem como do prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, poderá ser comprovada mediante CND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.
§ 7º Substitui a CND referida no § 6º deste artigo a CPEND, igualmente obtida pela internet, nos mesmos endereços eletrônicos.
(.....)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda