Publicado no DOE - MT em 30 out 2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 172-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 172-A. Nas hipóteses em que for obrigatória a antecipação do tributo, conforme os regimes adiante elencados, a cobrança ou inscrição de crédito tributário cuja exigência total, ou ainda, a cobrança de saldo remanescente a ser exigido do contribuinte, sejam inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão ter os respectivos vencimentos postergados, dentro do prazo decadencial, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês em que o valor acumulado do respectivo crédito tributário seja equivalente ou superior a quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT:
I - ICMS Garantido, inclusive quando relativo a diferencial de alíquotas;
III - ICMS devido por substituição tributária;
IV - ICMS devido pelo regime de estimativa por operação;
V - ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda