Decreto Nº 139 DE 01/03/2023


 Publicado no DOE - MT em 1 mar 2023


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:

I - Ajuste SINIEF 2/2019, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019, que "revoga os §§ 2º e 3º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 01/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico";

II - Ajuste SINIEF 9/2019, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2019, que "altera o Ajuste SINIEF 01/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico";

III - Ajuste SINIEF 21/2019, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019, que "altera o Ajuste SINIEF 01/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico";

IV - Ajuste SINIEF 6/2020, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2020, que "altera o Ajuste SINIEF 01/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico";

V - Ajuste SINIEF 37/2020, de 14 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020, que "altera o Ajuste SINIEF 01/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico";

VI - Ajuste SINIEF 36/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF 01/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico";

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações, acréscimos e revogações assinaladas:

I - acrescentados o inciso V ao caput do artigo 349-A, bem como os §§ 6º-A e 16 ao referido artigo, ficando alterados os respectivos §§ 6º e 8º e a nota nº 1, conforme segue:

Art. 349-A. (.....)

(.....)

V - Resumo do Movimento Diário, modelo 18. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019)

(.....)

§ 6º O BP-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações, bem como de normas
complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, aplicando-se, ainda, ao referido documento fiscal eletrônico, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 6/1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (cf. Ajuste SINIEF 9/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 6º-A O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT, conforme previsto no Anexo III deste regulamento. (cf. Ajuste SINIEF 9/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(.....)

§ 8º Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries, conforme previsto em normas complementares, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, de que trata o artigo 349-A-1. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019)

(.....)

§ 16. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no artigo 291, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem, atendidos os requisitos e especificações técnicas previstos na cláusula décima sexta-A do Ajuste SINIEF 1/2017, bem como no MOC e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.(cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019)

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017, 8/2018, 18/2018, 22/2018, 2/2019, 9/2019, 21/2019, 6/2020, 37/2020 e 36/2022."

II - acrescentado o § 2º-A ao artigo 349-A-1, bem como alterados o § 3º e a nota nº 1 do referido artigo, conforme segue:

Art. 349-A-1. (.....)

(.....)

§ 2º-A Ao BP-e TM não se aplica o DABPE de que trata o artigo 349-B. (cf. Ajuste SINIEF 36/2022 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2022)

§ 3º Ao contribuinte credenciado à utilização do BP-e TM aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 329-A. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2022)

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017, 8/2018, 18/2018, 22/2018, 2/2019, 9/2019, 21/2019, 6/2020, 37/2020 e 36/2022."

III - acrescentados o § 2º-A e a nota nº 2 ao artigo 349-B, conforme segue:

Art. 349-B (.....)

(.....)

§ 2º-A Não se aplica o DABPE em relação ao BP-e TM de que trata o artigo 349-A-1. (cf. Ajuste SINIEF 36/2022 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2022)

Nota:

(.....)

1. Alterações das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajuste SINIEF 36/2022."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento decorrente dos Ajustes SINIEF mencionados neste decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda