Decreto Nº 1101 DE 21/10/2024


 Publicado no DOE - MT em 22 out 2024


Introduz alterações no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, quanto à obrigação acessória de emissão de documentos fiscais e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo e, especialmente, da Administração Tributária Estadual, a simplificação de procedimentos e supressão de obrigações acessórias que implicam ônus à atividade empresarial, desde que disponíveis outros meios para processamento dos controles pertinentes;

CONSIDERANDO que a universalização do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que na forma da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e permite a revisão de procedimentos definidos a partir do uso de documentos fiscais emitidos manualmente;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os incisos I, II, III e IV do caput do artigo 174, bem como os §§ 2° e 4° e a nota n° 1 do referido artigo, além de se alterar o § 6° do mencionado preceito, conforme segue: (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

“Art. 174 (...)

I - (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

II - (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

III - (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

IV - (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...)

§ 2° (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...)

§ 4° (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...)

§ 6° Para fins de emissão do documento fiscal arrolado no inciso V do caput deste artigo, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e, ficando autorizado na impossibilidade técnica da sua emissão, o uso do documento de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, gerado por processamento eletrônico de dados, respeitado, nos dois casos, o disposto em normas complementares editadas pela aludida Secretaria. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...)

Notas:

1. (revogada - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...).”

II - alterada a denominação da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I, além de se acrescentar à referida Seção o artigo 185-C, conforme segue:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO IV

(...)

CAPÍTULO I

(...)

Seção II Das Disposições Comuns à Emissão de Documentos Fiscais em Operações com Bens e Mercadorias

(...)

Art. 185-C As referências contidas nesta Seção a “Nota Fiscal” devem ser consideradas como feitas à “Nota Fiscal Eletrônica - NF-e” de que trata o artigo 325, admitida a utilização no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)”

III - alterados o caput e o § 1°do artigo 178, conforme segue:

“Art. 178 Os contribuintes emitirão, conforme o caso, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (v. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...)

§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas ou jurídicas. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...)

IV - alterados o caput do artigo 180, bem como a alínea a do respectivo inciso VII, o caput do inciso IX e os §§ 7°, 8°, 16, 18, 19, 21 e 25, ficando revogados a alínea c do referido inciso VII e o inciso VIII do caput do citado artigo, além dos respectivos §§ 1° a 4° e 17, 20 e 22, conforme segue:

“Art. 180 Atendidas as disposições que regem os respectivos requisitos e leiaute, a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, conterá: (v. art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...)

VII - (...)

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, outros dados de interesse do emitente;

(...)

c) (revogada)

VIII - (revogado)

IX - no comprovante de entrega dos produtos:

(...)

§ 1° (revogado)

§ 2° (revogado)

§ 3° (revogado)

§ 4° (revogado)

(...)

§ 7° A NF-e poderá servir como fatura, feita a inclusão dos documentos necessários no quadro próprio.

§ 8° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a NF-e, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, nos campos próprios as indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das parcelas.

(...)

§ 16 A aposição de carimbos nos documentos auxiliares das NF-e e da NFC-e, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso dos mesmos.

§ 17 (revogado)

§ 18 É permitida a inclusão numa mesma NF-e, ainda que no formato da NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP”.

§ 19 É permitida a indicação, na NF-e, de informações complementares de interesse do emitente.

§ 20 (revogado)

§ 21 Quando a mesma NF-e, ainda que no formato de NFA-e, documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente.

§ 22 (revogado)

(...)

§ 25 A NF-e emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense para efetuarem venda, porta-a-porta, a consumidor final, deverá conter, como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado à inscrição estadual, aquela concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda à empresa remetente.

(...).”

V - revogado o § 6° do artigo 181, conforme segue:

“Art. 181 (...)

(...)

§ 6° (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...).”

VI - alterada a denominação da Seção V do Capítulo I do Título IV do Livro I, além de se acrescentar à referida Seção o artigo 204-A, conforme segue:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO IV

(...)

CAPÍTULO I

(...)

Seção V Das Disposições Especiais Relativas à Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas Entradas de Bens e Mercadorias

(...)

Art. 204-A As referências contidas nesta Seção a “Nota Fiscal” devem ser consideradas como feitas à “Nota Fiscal Eletrônica - NF-e” de que trata o artigo 325, admitida a utilização no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)”

VII - alterados o caput e a íntegra dos §§ 3°, 6° e 7° do artigo 201, conforme segue:

“Art. 201 O contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (v. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...)

§ 3° Para os fins deste artigo, a NF-e, ainda que no formato da NFA-e, deverá conter: (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...)

§ 6° Quando a operação for acobertada por NF-e ou por NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue: (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

I - a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II - na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

§ 7° Fica vedada a emissão de NF-e ou de NFA-e de entrada, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando o recebimento do bem ou mercadoria for acobertado por NF-e ou NFA-e, exceto nos casos em que a emissão for para regularização, nos termos do § 6° deste preceito. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...).”

VIII - revogada a Seção VI do Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 205 a 215 que a integram; (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

IX - alterado o § 10 e revogado o 11 do artigo 359, conforme segue:

“Art. 359 (...)

(...)

§ 10 O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar impresso de documento fiscal previsto em inciso do artigo 174, bem como outros impressos previstos na legislação tributária, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 588 a 594. (cf. caput do art. 16 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/90, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 11 (revogado)

(...).”

X - alterado o caput do artigo 588, conforme segue:

“Art. 588 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impresso de documento fiscal relacionado em inciso do artigo 174 e no § 9° do artigo 180, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, respeitado o disposto em normas complementares. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/90, combinado com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

XI - alterado o § 5° do artigo 814, conforme segue:

“Art. 814 (...)

(...)

§ 5° Enquanto não obrigado ao uso da NF-e, no período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar as saídas de mercadorias de seu estabelecimento. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...).”

XII - alterado o inciso II do artigo 815, conforme segue:

“Art. 815 (...)

(...)

II - quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, facultada a opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...).”

XIII - alterada a alínea c do inciso II do caput do artigo 828, conforme segue:

“Art. 828 (...)

(...)

II - (...)

(...)

c) deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, facultada a opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas; (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...).”

XIV - alterado o inciso IV do caput do artigo 829, conforme segue:

“Art. 829 (...)

(...)

IV - todos os estabelecimentos, localizados dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso III deste artigo, emitirão Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, facultada a opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...).”

XV - alterada a íntegra artigo 846:

“Art. 846 As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)”

XVI - alterados o caput do artigo 847, bem como o caput do respectivo parágrafo único, conforme segue:

“Art. 847 As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo 846, serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Parágrafo único Em relação às saídas referidas no caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares previstos na legislação da NF-e ou da NFA-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:

(...).”

Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses que, a partir de 3 de fevereiro de 2025, ficarem obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato de Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, em conformidade com as disposições do § 6° do artigo 181, do § 5° do artigo 814, do inciso II do caput do artigo 815, da alínea c do inciso II do artigo 828, do caput do artigo 829, bem como dos artigos 846 e 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Produtor impressas e não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública:

I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;

II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais de Produtor inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, quando obrigado ao uso do referido livro;

III - entregar a relação referida no inciso II deste artigo na Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte da circunscrição do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar os documentos fiscais inutilizados e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste preceito arquivada juntamente com a relação elaborada e as Notas Fiscais de Produtor inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FÁBIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda em substituição legal